Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o incentivo financeiro de investimento para construção e ampliação noâmbito do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e do conjunto de serviços de urgência 24 horas da Rede de Atenção às Urgências, em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Portaria nº 2.648/GM/MS, de 7 de novembro de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o incentivo financeiro de investimento para construção e ampliação no âmbito do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e do conjunto de serviços de urgência 24 horas da Rede de Atenção às Urgências.
Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria se destina à construção de novas UPA 24h (UPA Nova) ou à ampliação dos serviços de urgências 24 horas da Rede de Atenção às Urgências para fins de se transformarem em UPA 24h (UPA Ampliada).
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I - UPA Nova: Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) a ser construída com recursos do incentivo financeiro de investimento para a construção de que trata esta Portaria;
II - UPA Ampliada: Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) a ser constituída a partir de acréscimo de área a estabelecimentos de saúde já existentes e cadastrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e
III - Gestor: Chefe do Poder Executivo municipal ou estadual ou Secretário de Saúde municipal ou estadual.
Parágrafo único. Periodicamente o Ministério da Saúde poderá redefinir os valores a serem repassados para o incentivo financeiro de investimento para UPA Ampliada, bem como os critérios de seleção das propostas e os requisitos mínimos a serem cumpridos.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO FINANCEIRO DE INVESTIMENTO
Seção I
Da UPA Nova
Art. 4º O incentivo financeiro de investimento destinado às UPAs Novas observará os portes definidos na Portaria nº 2.648/GM/MS, de 7 de novembro de 2011, na seguinte gradação:
I - UPA Nova Porte I - recurso de incentivo financeiro de investimento no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) para construção de novas UPA 24h;
II - UPA Nova Porte II - recurso de incentivo financeiro de investimento no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para construção de novas UPAs 24h; e
III - UPA Nova Porte III - recurso de incentivo financeiro de investimento no valor de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) para construção de novas UPAs 24h.
Art. 5º O incentivo financeiro de investimento para a UPA Nova será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS) em três parcelas, na forma definida a seguir:
I - primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação;
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);
b) declaração do gestor que ateste possuir a documentação comprobatória da ocupação pacífica e regular do terreno, bem como o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade, à posse ou ao uso do imóvel onde será implantada a nova UPA 24h;
III - terceira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após nova autorização da SAS/MS, mediante apresentação de documento comprobatório da conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA e pelo gestor responsável.
§ 1º Para a habilitação prevista pelo inciso I do "caput" deste
artigo, o Município ou Estado interessado deverá encaminhar proposta
pactuada na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) que atenda
os seguintes requisitos:
§ 1º Para a habilitação prevista pelo inciso I do "caput" deste artigo, o Município ou Estado interessado deverá encaminhar proposta ao Ministério da Saúde e, para conhecimento, à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) que atenda os seguintes requisitos:" (NR).
(Alterado pela PRT nº 1382/GM/MS de 03.07.2012).
I - compromisso formal do respectivo gestor de prover a UPA 24h com equipe horizontal de gestão do cuidado na unidade, sendo de responsabilidade do gestor a definição de estratégias que visem garantir retaguarda médica, de enfermagem, de pessoal técnico e de apoio administrativo nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, incluídos feriados e pontos facultativos, possibilitando o primeiro atendimento e a estabilização de pacientes acometidos por qualquer tipo de urgência;
II - quantitativo populacional a ser coberto pela UPA 24h, devendo esse quantitativo ser compatível com os respectivos portes de UPA 24h estabelecidos no anexo da Portaria nº 2.648/GM/MS, de 2011;
III - informação da existência, na área de cobertura da UPA 24h, de SAMU 192 habilitado ou, na ausência deste, apresentação de termo de compromisso de implantação de SAMU dentro do prazo de implantação da UPA 24h;
IV - informação da cobertura da Atenção Básica em Saúde de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da população do Município sede da UPA 24h ou apresentação de termo de compromisso de implantação dessa cobertura;
V - compromisso e programação da implantação da classificação de risco no acolhimento dos usuários na UPA 24h, de acordo com padrões nacionais e/ou internacionais reconhecidos;
VI - grades de referência e contrarreferência pactuadas em nível locor regional com todos os componentes da Rede de Atenção às Urgências e, quando houver, com o transporte sanitário;
VII - compromisso formal subscrito pelo responsável legal de pelo menos 1 (um) dos hospitais integrantes da grade de referência de que esse(s) estabelecimento(s) garante(m) a retaguarda hospitalar para a UPA 24h;
VIII - Resolução da Secretaria de Saúde, estadual ou municipal, com a designação do coordenador da Coordenação da Rede de Urgência, conforme a Portaria nº 2048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002;
IX - declaração do gestor acerca da exclusividade de aplicação dos recursos financeiros repassados pela União para implantação da UPA 24h, com garantia da execução desses recursos para este fim; e
X - Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência, compromisso formal do gestor de que a nova UPA 24h estará inserida no citado Plano, quando da sua elaboração.
§ 2º A proposta para implantação da UPA 24h deverá ser previamente submetida à análise e aprovação do Conselho de Saúde do Município-sede da UPA 24h.
Art. 6º O projeto de arquitetura para construção de UPA Nova deverá ser submetido à aprovação do órgão de vigilância sanitária local e atender as diretrizes e regras fixadas em Portaria específica da SAS/MS.
Seção II
Da UPA Ampliada
Art. 7º Os estabelecimentos de saúde aptos a receber incentivo financeiro de investimento destinado à UPA Ampliada são:
I - Policlínica;
II - Pronto atendimento;
III - Pronto socorro especializado;
IV - Pronto socorro geral; e
V - Unidades mistas.
Parágrafo único. O destino do incentivo financeiro levará em conta a relevância de cada serviço de urgência na rede de atenção às urgências, considerando-se as responsabilidades assistenciais definidas e pactuadas com os demais componentes dessa rede e o porte populacional, conforme o disposto no anexo da Portaria nº 2.648/GM/MS, de 2011.
Art. 8º A definição do valor do incentivo financeiro de investimento considerará os ambientes a serem ampliados, tendo como base o projeto arquitetônico mínimo estabelecido para os três Portes das UPA 24h, atendidos os requisitos previstos na Portaria nº 2.648/GM/MS, de 2011, e Portaria específica da SAS/MS sobre o tema.
Art. 9º O proponente deverá relacionar os ambientes a serem ampliados, respeitando a área física mínima definida para cada porte de UPA 24h, conforme a população de abrangência da unidade fixada de acordo com o disposto no anexo da Portaria nº 2.648/GM/MS, de 2011.
Art. 10. O valor do incentivo financeiro de investimento para UPA Ampliada não ultrapassará o correspondente ao incentivo financeiro de investimento para UPA Nova de mesmo Porte.
Parágrafo único. Caso o custo da ampliação da edificação para os ambientes ampliados seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante deverá correr por conta dos gestores locais, conforme pactuado na CIB.
Art. 11. O incentivo financeiro de investimento para a UPA Ampliada será repassado pelo FNS/SE/MS em duas parcelas, na forma definida a seguir:
I - primeira parcela, equivalente a 30% (trinta por cento) do
valor total aprovado, será repassada após a publicação de portaria
específica de habilitação, mediante apresentação de proposta pactuada
na CIB que atenda os seguintes requisitos:
I - primeira parcela, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação de portaria específica de habilitação, mediante apresentação de proposta, também encaminhada à CIB, que atenda os seguintes requisitos:" (NR)
(Alterado pela PRT nº 1382/GM/MS de 03.07.2012).
a) número do SCNES referente ao estabelecimento de saúde a ser ampliado;
b) projeto de arquitetura, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da ampliação, que atenda as diretrizes e regras fixadas em Portaria específica da SAS/MS;
c) compromisso formal do respectivo gestor de prover a UPA 24h com equipe horizontal de gestão do cuidado na unidade, sendo de responsabilidade do gestor a definição de estratégias que visem garantir retaguarda médica, de enfermagem, de pessoal técnico e de apoio administrativo nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, incluídos feriados e pontos facultativos, possibilitando o primeiro atendimento e a estabilização de pacientes acometidos por qualquer tipo de urgência;
d) quantitativo populacional a ser coberto pela UPA 24h, devendo esse quantitativo ser compatível com os respectivos Portes de UPA 24h estabelecidos no anexo da Portaria nº 2.648/GM/MS, de 2011;
e) informação da existência, na área de cobertura da UPA 24h, de SAMU 192 habilitado ou, na ausência deste, apresentação de termo de compromisso de implantação de SAMU dentro do prazo de implantação da UPA 24h;
f) informação da cobertura da Atenção Básica em Saúde de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da população do Município sede da UPA 24h ou apresentação de termo de compromisso de implantação dessa cobertura;
g) compromisso e programação da implantação da classificação de risco no acolhimento dos usuários na UPA 24h, de acordo com padrões nacionais e/ou internacionais reconhecidos;
h) grades de referência e contrarreferência pactuadas em nível locor regional com todos os Componentes da Rede de Atenção as Urgências, incluindo o transporte sanitário;
i) compromisso formal subscrito pelo responsável legal de pelo menos 1 (um) dos hospitais integrantes da grade de referência de que esse(s) estabelecimento(s) garante(m) a retaguarda hospitalar para a UPA 24h;
j) Resolução da Secretaria de Saúde, estadual ou municipal, com a designação do coordenador da Coordenação da Rede de Urgência, conforme a Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002;
k) declaração do gestor acerca da exclusividade de aplicação dos recursos financeiros repassados pela União para implantação da UPA 24h, com garantia da execução desses recursos para este fim;
l) Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência, compromisso formal do gestor de que a UPA 24h estará inserida no citado Plano quando da sua elaboração;
II - segunda parcela, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da SAS/MS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA); e
b) declaração do gestor que ateste possuir a documentação comprobatória da ocupação pacífica e regular do terreno, bem como o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade, à posse ou ao uso do imóvel relativo ao estabelecimento de saúde a ser ampliado.
§ 1º A proposta para ampliação do estabelecimento de saúde para se constituir UPA 24h deverá ser previamente submetida à análise e aprovação do Conselho de Saúde do Município-sede do estabelecimento.
§ 2º O projeto de arquitetura de que trata a alínea "b" do inciso I deste artigo, após aprovado pelo Ministério da Saúde, deverá ser encaminhado ao órgão de vigilância sanitária local para análise e aprovação.
§ 3º O proponente deverá relacionar os ambientes a serem ampliados, obedecendo aos fluxos, a estrutura mínima para UPA 24h e a caracterização visual das unidades nos termos da Portaria nº 2.648/GM/MS, de 2011, e da Portaria específica da SAS/MS sobre o tema.
Seção III
Dos Prazos para Conclusão da Obra e Início do Funcionamento
da UPA
Art. 12. Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos:
I - 6 (seis) meses, a contar da data de liberação da primeira parcela do incentivo, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo;
II - 12 (doze) meses, a contar da data da liberação da segunda parcela do incentivo, para conclusão da obra; e
III - 90 (noventa) dias após a conclusão da obra para que a UPA Nova ou Ampliada inicie o seu efetivo funcionamento.
§ 1º Caso sejam descumpridos quaisquer dos prazos definidos neste artigo, o gestor deverá encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias do término dos citados prazos, as justificativas ao Ministério da Saúde para análise.
§ 2º Caso não haja apresentação de justificativas ou o Ministério da Saúde não aceite as que forem apresentadas, o gestor estará sujeito à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os estabelecimentos de saúde que fizerem jus ao recebimento dos incentivos previstos nesta Portaria poderão pleitear incentivo financeiro para custeio, conforme disposto na Portaria nº 1.172/GM/MS, de 5 de junho de 2012.
Art. 14. Será de responsabilidade do gestor local o preenchimento dos indicadores de andamento da obra no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), disponível no Portal da Saúde, disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br, sendo que a não alimentação do sistema implicará na devolução dos recursos já repassados pelo Ministério da Saúde.
Art. 15. Caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) e Controladoria- Geral da União (CGU), o monitoramento da correta aplicação dos incentivos financeiros previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. Em caso de irregularidades constatadas pelosórgãos definidos no "caput" deste artigo, os recursos serão restituídos ao FNS/SE/MS, acrescidos de correção monetária prevista em lei.
Art. 16. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.12L4 - Implantação, Construção e Ampliação de Unidades de Pronto Atendimento - UPA.
Art. 17. Para os fins do disposto nesta Portaria, ao Distrito Federal competem os direitos e obrigações reservados aos Estados e aos Municípios.
Art. 18. Os pedidos de habilitação apresentados ao Ministério da Saúde durante a vigência da Portaria nº 2.820/GM/MS, de 28 de novembro de 2011, serão analisados conforme as regras daquela Portaria, não havendo qualquer prejuízo, inclusive com relação aos financiamentos já concedidos.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogada a Portaria nº 2.820/GM/MS, de 28 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 229, de 30 de novembro de 2011, Seção 1, página 112.