Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.215, DE 13 DE JUNHO DE 2012

Regulamenta a transferência de recursos destinados ao Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; Considerando o art. 6º do Decreto nº 1.651, de 30 de setembro de 1995, que trata da comprovação de recursos transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando que a comprovação da aplicação dos recursos repassados do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios far-se-á segundo a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, mediante relatório de gestão, o qual subsidia as ações de auditoria, fiscalização e controle no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, que instituiu o Programa Nacional de Acesso e Melhoria da Atenção Básica (PMAQ- AB);

Considerando a Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, que regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação em saúde no âmbito do SUS, nos níveis municipal, distrital, estadual e federal, e para os sistemas privados e do setor de saúde suplementar;

Considerando a Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011, que institui no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde e o respectivo componente reforma;

Considerando a Portaria nº 1.214/GM/MS, de 13 de junho de 2012, que instituiu o Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS); e

Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), em 26 de abril de 2012, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a transferência de recursos financeiros para o Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (QUALIFAR-SUS).

Parágrafo único. A transferência de recursos será destinada à aquisição de mobiliários e equipamentos necessários para estruturação das Centrais de Abastecimento Farmacêutico e Farmácia no âmbito da Atenção Básica e manutenção dos serviços farmacêuticos, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Portaria nº 1.214/GM/MS, de 13 de junho de 2012.

Art. 2º O financiamento previsto no Eixo Estrutura disposto nesta Portaria será destinado a um total de 453 (quatrocentos e cinquenta e três) Municípios com até 100.000 (cem mil) habitantes, com população em situação de extrema pobreza constantes no Programa Brasil Sem Miséria, distribuídos dentro dos seguintes estratos regionais e populacionais:

I - Região Nordeste: 260 (duzentos e sessenta) Municípios no total, sendo:

a) 217 (duzentos e dezessete) Municípios com até 25.000 habitantes;

b) 32 (trinta e dois) Municípios com 25.001 até 50.000 habitantes;

c) 11 (onze) Municípios com 50.001 a 100.000 habitantes;

II - Região Norte: 49 (quarenta e nove) Municípios no total, sendo:

a) 41 (quarenta e um) Municípios com até 25.000 habitantes;

b) 6 (seis) Municípios com 25.001 até 50.000 habitantes;

c) 2 (dois) Municipios com 50.001 a 100.000 habitantes;

III - Região Centro-Oeste: 22 (vinte e dois) Municípios no total, sendo:

a) 18 (dezoito) Municípios com até 25.000 habitantes;

b) 3 (três) Municípios com 25.001 até 50.000 habitantes;

c) 1 (um) Município com 50.001 a 100.000 habitantes:

IV - Região Sul: 49 (quarenta e nove) Municípios no total, sendo:

a) 41 (quarenta e um) Municípios com até 25.000 habitantes;

b) 6 (seis) Municípios com 25.001 até 50.000 habitantes;

c) 2 (dois) Municípios com 50.001 a 100.000 habitantes;

V - Região Sudeste: 73 (setenta e três) Municípios no total, sendo:

a) 60 (sessenta) Municípios com até 25.000 habitantes;

b) 9 (nove) Municípios com 25.001 até 50.000 habitantes; e

c) 4 (quatro) Municípios com 50.001 a 100.000 habitantes

Parágrafo único. A lista dos Municípios com população em situação de extrema pobreza constantes no Programa Brasil Sem Miséria estará disponível sítio eletrônico www.saude.gov.br/medicamentos na área do QUALIFAR-SUS.

Art. 3º O processo de habilitação dos Municípios ao QUALIFAR-SUS no Eixo Estrutura será composto de 3 (três) fases a seguir descritas:

I - inscrição, pelos Municípios, pelo preenchimento de formulário disponível no sítio eletrônico www.saúde.gov.br/medicamentos na área do QUALIFAR-SUS;

II - seleção dos Municípios, observados os limites regionais e populacionais previstos no art. 2º desta portaria, que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) habilitação ao Programa Nacional de Acesso e Melhoria da Atenção Básica (PMAQ-AB);

b) habilitação ao Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde;

c) adesão ao Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica HÓRUS (Sistema HÓRUS) ou utilização sistemas informatizados que garantam a interoperabilidade;

III - habilitação dos Municípios, observadas as seguintes etapas:

a) publicação de Portaria da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS) com os Municípios habilitados ao recebimento dos recursos financeiros de que trata esta Portaria; e

b) assinatura de termo de adesão, conforme anexo desta Portaria;

§ 1º Os Municípios poderão realizar sua inscrição pelo período de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

§ 2º A adesão ao Sistema HÓRUS poderá ser formalizada durante o período de inscrição previsto no § 1º, mediante termo disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, www.saude.gov.br/horus.

§ 3º No caso de haver mais Municípios inscritos e cumpridores dos requisitos do inciso II do "caput" deste artigo, a escolha dos Municípios a serem habilitados observará a seguinte ordem:

I - Municípios com adesão prévia ao Sistema HÓRUS;

II - Municípios que tenham aderido ao Sistema HÓRUS durante o período para inscrições, nos termos do § 1º; e

III - Municípios que possuam sistema informatizado que garanta a interoperabilidade.

§ 4º Para fins de aplicação do inciso II do § 3º, o Município deverá ter aderido ao Sistema HÓRUS previamente à solicitação de adesão ao QUALIFAR-SUS.

§ 5º Em caso de empate, a partir dos critérios estabelecidos no § 3º, será observada a ordem cronológica de inscrição no QUALIFAR-SUS.

§ 6º O processo de seleção e habilitação será de responsabilidade da Coordenação-Geral de Assistência Farmacêutica Básica do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do MS (CGAFB/DAF/SCTIE/MS).

Art. 4º Os recursos financeiros destinados pelo Ministério da Saúde para o financiamento do Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS estão distribuídos em recursos de investimento e de custeio.

§ 1º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria poderão ser utilizados para:

I - investimento: aquisição de mobiliários e equipamentos necessários para estruturação das Centrais de Abastecimento Farmacêutico e Farmácia no âmbito da Atenção Básica; e

II - custeio: serviços e outras despesas de custeio relacionadas aos objetivos do Eixo, priorizando a garantia de conectividade para utilização do Sistema HÓRUS e outros sistemas e a contratação de profissional farmacêutico para o desenvolvimento das ações de assistência farmacêutica.

§ 2º O recurso de investimento será distribuído nos estratos populacionais como segue:

I - Municípios com população até 25.000 habitantes: R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) por Município;

II - Municípios com faixa populacional de 25.001 a 50.000 habitantes: R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais) por Município; e

III - Municípios com faixa populacional de 50.001 a 100.000 habitantes: R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) por Município.

§ 3º O valor referente ao recurso de custeio será de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano, independente da faixa populacional do Município selecionado.

Art. 5º O repasse dos recursos aos Municípios dar-se-á nos seguintes termos:

I - os recursos de investimento serão repassados em parcelaúnica; e

II - os recursos de custeio serão repassados com periodicidade trimestral.

Parágrafo único. No ano de 2012, o repasse dos recursos de custeio será efetuado em parcela única.

Art. 6º Os Municípios selecionados deverão utilizar o Sistema HÓRUS regularmente para a gestão da Assistência Farmacêutica
ou enviar as informações relativas à Assistência Farmacêutica na Atenção Básica por meio de sistema informatizado que garanta a interoperabilidade.

§ 1º Nos Municípios que possuem outros sistemas diversos do Sistema HÓRUS, as informações referidas no "caput" serão enviadas por meio do serviço de WebService, disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

§ 2º Para fins do § 1º, o rol de informações, o fluxo e o cronograma de envio serão definidos em ato específico a ser editado pelo Ministério da Saúde, após deliberação e pactuação no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT).

§ 3º Para fins do § 2º, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS) apresentará à Câmara Técnica da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) a proposta de rol de informações, fluxo e cronograma de envio no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria.

§ 4º A interrupção da utilização do Sistema HÓRUS ou da transmissão das informações por responsabilidade exclusiva do Município implicará o bloqueio do repasse do valor de investimento e de custeio trimestral e devolução do repasse já realizado após a data de interrupção, acrescidos de atualização monetária prevista em lei.

§ 5º Cessada a motivação que deu origem à suspensão, será retomado o repasse do recurso de custeio.

Art. 7º O monitoramento das ações desenvolvidas em decorrência dos repasses dos recursos definidos nesta Portaria será realizado mediante:

I - prioritariamente, pelo acompanhamento da utilização do Sistema HÓRUS ou da transmissão das informações conforme disposto no art. 6º; e

II - de forma complementar, pelo PMAQ-AB, para aqueles Municípios que preencheram o requisito do art. 3º, II, a, desta Portaria.

Art. 8º O repasse dos recursos financeiros será realizado diretamente do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os respectivos Fundos Municipais de Saúde, de acordo com o art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 9º Os recursos financeiros relativos às ações previstas nesta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte programa de trabalho: 10.303.2015.20AH.0001.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA


ANEXO

TERMO DE ADESÃO DO MUNICÍPIO _____________________, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, AO EIXO ESTRUTURA DO PROGRAMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (QUALIFAR-SUS).

O Município _________________________________, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº. _________________, com sede ______________________ ______________________________________ CEP _______, de ora em diante denominada SMS________, neste ato representado pelo Secretário Municipal da Saúde, o Senhor ________________________________________________________, portador do RG nº. ___________________ e inscrito no CPF nº.__________-__________, com domicílio especial na ____________________________________________ firma o presente Termo de Adesão, mediante as cláusulas e condições a seguir
estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto deste termo de adesão é formalizar a adesão ao Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS), nos termos da Portaria nº XX/GM/MS, de XX de maio de 2012.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA

Este termo de adesão vigorará a partir da data de sua assinatura e será renovado anualmente.

E por estarem certos e ajustados, firmam o presente em 03 (três) vias de igual forma e teor.

Brasília, de de . __________________________________

Secretário Municipal da Saúde

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