Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.533, DE 16 DE JULHO DE 2012

Altera e acresce dispositivos à Portaria nº 2.527/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria no 2.527/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e a Portaria nº 276/SAS/MS, de 30 de março de 2012, que institui o Sistema de Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde (RAAS), resolve:

Art. 1º Os arts. 7º, 8º, 15, 16, 23, 26 e 40, o parágrafo único do art. 43 e o inciso IV do art. 45 da Portaria nº 2.527/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º São requisitos para que os Municípios tenham SAD:

I - apresentar população igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes, com base na população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

II - estar coberto SAMU ou possuir serviço móvel local de atenção às urgências; e

III - possuir hospital de referência no Município ou região que o integra." (NR)

"Art. 8º As EMAD deverão ser organizadas a partir de uma base territorial, sendo referência em atenção domiciliar para uma população definida, e se relacionar com os demais serviços de saúde que compõem a rede de atenção à saúde, em especial a atenção básica." (NR)

"Art. 15. A EMAD terá a seguinte composição mínima:

I - profissionais médicos, com somatório de carga horária semanal (CHS) de, no mínimo, 40 (quarenta) horas;

II - profissionais enfermeiros, com somatório de CHS de, no mínimo, 40 (quarenta) horas;

III - profissional fisioterapeuta e/ou assistente social, com somatório de CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas;

IV - auxiliares/técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;

Parágrafo único. Nenhum profissional componente da EMAD poderá ter carga horária semanal inferior a 20 (vinte) horas." (NR)

"Art. 16. A EMAP deverá ter uma composição mínima de 3 (três) profissionais de nível superior, escolhidos dentre as ocupações
listadas abaixo, cuja soma das cargas horárias semanais dos componentes devam acumular, no mínimo, 90 (noventa) horas semanais:

I - assistente social;

II - fisioterapeuta;

III - fonoaudiólogo;

IV - nutricionista;

V - odontólogo;

VI - psicólogo;

VII - farmacêutico; e

VIII - terapeuta ocupacional

Parágrafo único. Nenhum profissional componente da EMAP poderá ter carga horária semanal inferior a 20 (vinte) horas." (NR)

"Art. 23. A inclusão para cuidados na modalidade AD2 será baseada na análise da necessidade de saúde do usuário, tomando-se como base as situações abaixo listadas:

I - demanda por procedimentos de maior complexidade, que podem ser realizados no domicílio, tais como: curativos complexos e drenagem de abscesso, entre outros;

II - dependência de monitoramento frequente de sinais vitais;

III - necessidade frequente de exames de laboratório de menor complexidade;

IV - adaptação do usuário e/ou cuidador ao uso do dispositivo de traqueostomia;

V - adaptação do usuário ao uso de órteses/próteses;

VI - adaptação de usuários ao uso de sondas e ostomias;

VII - acompanhamento domiciliar em pós-operatório;

VIII - reabilitação de pessoas com deficiência permanente ou transitória, que necessitem de atendimento contínuo, até apresentarem condições de frequentarem serviços de reabilitação;

IX - uso de aspirador de vias aéreas para higiene brônquica;

X - acompanhamento de ganho ponderal de recém-nascidos de baixo peso;

XI - necessidade de atenção nutricional permanente ou transitória;

XII- necessidade de cuidados paliativos;

XIII - necessidade de medicação endovenosa ou subcutânea; ou

XIV - necessidade de fisioterapia semanal." (NR)

"Art. 26. Para que o usuário seja incluído para cuidados na modalidade AD3, é necessário que se verifique:

I - existência de pelo menos uma das situações admitidas como critério de inclusão para cuidados na modalidade AD2; e

II - necessidade do uso de, no mínimo, um dos seguintes equipamentos/procedimentos:

a) Suporte Ventilatório não invasivo:

i. Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas (CPAP); e

ii. Pressão Aérea Positiva por dois Níveis (BIPAP);

b) diálise peritoneal; e

c) paracentese." (NR)

"Art. 40. Os SAD deverão ser cadastrados em unidades cujas mantenedoras sejam as Secretarias de Saúde estaduais, distrital ou municipais ou, ainda, unidades que façam parte da rede conveniada ao SUS." (NR)

"Art. 43 .............................................................

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Parágrafo único. O incentivo financeiro definido neste artigo será repassado mensalmente pelo Ministério da Saúde na modalidade fundo a fundo, respeitando-se o disposto no art. 14 desta Portaria, não sendo admitida sobreposição de EMAD." (NR)

"Art. 45 .............................................................

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IV - falha na alimentação do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), através do Sistema de Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde (RAAS), ou outro que o substitua, por período superior a 60 (sessenta) dias." (NR)

Art. 2º A Portaria nº 2.527/GM/MS, de 2011, passa a vigorar acrescida do parágrafo único ao art. 7º, do art. 9º-A e dos §§ 1º e 2º ao art. 14, nos seguintes termos:

"Art. 7º .............................................................

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Parágrafo único. Poderão ser admitidos outros critérios de enquadramento ao Município que desempenhe papel de referência assistencial a outros Municípios e que se encontre isolado geograficamente ou localizado em microrregião de saúde que não possua Município que atenda aos requisitos estabelecidos neste artigo, condições estas sujeitas a:

I - aprovação pela respectiva CIB;

II - parecer técnico do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); e

III - manifestação favorável do Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da CIT."

"Art. 9º-A. Fica facultada a organização do SAD a partir de arranjos diferenciados compostos por EMADs responsáveis pelo cuidado de pacientes com características específicas, podendo-se, nesses casos, adscrever usuários de uma base territorial mais ampla que a sugerida nos termos do art. 9º."

"Art. 14 ............................................................

§ 1º Ao atingir a população de 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, o Município poderá constituir uma segunda EMAD.

§ 2º Após atingir a população de 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, o Município poderá constituir, sucessivamente, uma nova EMAD a cada 100.000 (cem mil) novos habitantes."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 34 da Portaria nº 2.527/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 208, Seção 1, de 28 de outubro de 2011, pág. 44.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde