Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.583, DE 19 DE JULHO DE 2012

Dispõe, no âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, sobre a execução da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que versa sobre a Lei de Acesso à Informação, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que a regulamenta.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

Considerando o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 2011; e

Considerando a necessidade de estabelecer fluxos e procedimentos no âmbito do Ministério da Saúde com o objetivo de garantir às pessoas naturais ou jurídicas o acesso à informação, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe, no âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, sobre a execução da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que versa sobre a Lei de Acesso à Informação, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que a regulamenta.

Parágrafo único. Constituem-se entidades vinculadas ao Ministério da Saúde:

I - autarquias:

a) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

b) Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

II - fundações públicas:

a) Fundação Nacional de Saúde (FNS);

b) Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);

III - sociedades de economia mista:

a) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;

b) Hospital Fêmina S.A.;

c) Hospital Cristo Redentor S.A.; e

IV - empresa pública: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (HEMOBRÁS).

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; e

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

CAPÍTULO II

DO DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES

Art. 3º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação às unidades do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas por meio dos respectivos Serviços de Informação ao Cidadão.

Art. 4º O acesso à informação compreende, entre outros, o direito de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o Ministério da
Saúde, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelo Ministério da Saúde e seus agentes, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos e instrumentos congêneres;

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; e

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo,
incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

§ 1o O acesso à informação previsto no "caput" não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, assim classificadas em conformidade com o formulário constante do Anexo desta Portaria.

§ 2º Além do disposto no parágrafo anterior, é assegurada às pessoas naturais e jurídicas a inviolabilidade, salvo mediante autorização expressa de seu titular, das informações sobre:

I - o sigilo da correspondência;

II - o sigilo das comunicações telegráficas;

III - o sigilo de dados telefônicos;

IV - o sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

V - o sigilo fiscal e bancário;

VI - o sigilo de operações e serviços no mercado de capitais;

VII - o sigilo comercial, profissional e industrial;

VIII - sob segredo de justiça; e

IX - outros sigilos previstos na legislação vigente.

§ 3o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 4o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

§ 5o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado às unidades do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 6o Informado do extravio da informação solicitada pelo Ministério da Saúde ou entidade a ele vinculada, poderá o interessado requerer à autoridade competente do respectivo órgão ou entidade a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 7o Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de
10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

Art. 5º O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado somente a partir da edição do ato ou decisão.

Art. 6º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do "caput", o Ministério da Saúde e as entidades a ele vinculadas deverão, caso tenham conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 7º Independentemente de requerimento formulado, o Ministério da Saúde e as entidades a ele vinculadas divulgarão, nos respectivos sítios eletrônicos na "internet", informações sobre:

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

III - repasses ou transferências de recursos financeiros;

IV - execução orçamentária e financeira detalhada;

V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o disposto na Portaria Interministerial nº 233/MPOG/CGU/MD/MF, de 25 de maio de 2012, e eventuais alterações posteriores.

VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e

VIII - contato da Autoridade de Monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).

Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Saúde, as informações serão divulgadas no Portal da Saúde, cujo acesso pode ser realizado por meio do sítio eletrônico www.saude.gov.br.

Art. 8º Além do disposto no artigo anterior, o Ministério da Saúde e as entidades a ele vinculadas deverão publicar, nos respectivos sítios eletrônicos referentes à Lei de Acesso à Informação, informações relativas às agendas institucionais de suas autoridades, com os seguintes dados:

I - agenda de reuniões com pessoas físicas e jurídicas com as quais se relacione funcionalmente, com registro sumário das matérias tratadas;

II - audiências concedidas, com informações sobre seus objetivos, participantes e resultados; e

III - eventos institucionais de que a autoridade participe.

§ 1º Para os fins do disposto no "caput", consideram-se autoridades:

I - Ministro de Estado da Saúde;

II - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;

III - Secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6 (seis); e

IV - Presidentes e Diretores das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde.

§ 2º As agendas institucionais deverão ser atualizadas diariamente pelas autoridades de que trata este artigo.

§ 3º Além do disposto no parágrafo anterior, a autoridade deverá encaminhar sua agenda institucional à unidade competente responsável pela publicação no dia anterior à sua veiculação.

§ 4º Para os fins do disposto nos §§ 2º e 3º, no âmbito do Ministério da Saúde a atualização das agendas institucionais deverá ser encaminhada pelas autoridades à Assessoria de Comunicação Social (ASCOM/GM/MS) para publicação.

CAPÍTULO IV

DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO

Seção I

Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 9º São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País;

III - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

VI - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VII - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, observado o disposto no § 1º do art. 4º;

VIII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

IX - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.

Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I a IX do"caput", o acesso à informação não compreende as informações abrangidas por segredo industrial decorrente da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade
privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.

Art. 10. A informação em poder do Ministério da Saúde ou das entidades a ele vinculadas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.

Art. 11. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

Art. 12. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:

I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;

II - grau secreto: quinze anos; e

III - grau reservado: cinco anos.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.

Art. 13. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente da República, Vice-Presidente e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

Art. 14. A classificação de informação em poder do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas é de competência:

I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República; e

c) Ministro de Estado da Saúde.

II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do"caput" e dos titulares das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde; e

III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do "caput" e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.

§ 1º A competência de que trata o inciso III do "caput" será exercida no âmbito do Ministério da Saúde exclusivamente por:

I - Ministro de Estado da Saúde;

II - servidores ocupantes de cargo em comissão nível DAS 101.6 ou superior;

III - servidores ocupantes de cargo em comissão nível DAS 101.5 e que sejam titulares:

a) do Gabinete do Ministro;

b) da Consultoria Jurídica;

c) das Subsecretarias;

d) da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

e) dos Departamentos; e

f) do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS).

§ 2º As autoridade máximas das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde poderão delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia.

§ 3º É vedada a subdelegação da competência de que tratam os §§ 1º e 2º.

§ 4º Os agentes públicos referidos no inciso II do § 1º e no § 2º deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de 90 (noventa) dias.

Seção II

Dos Procedimentos para Classificação de Informação

Art. 15. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação(TCI), conforme modelo contido no Anexo desta Portaria, e conterá o seguinte:

I - código de indexação de documento;

II - grau de sigilo;

III - categoria na qual se enquadra a informação;

IV - tipo de documento;

V - data da produção do documento;

VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 11;

VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 12;

IX - data da classificação; e

X - identificação da autoridade que classificou a informação.

§ 1º O TCI seguirá anexo à informação.

§ 2º As informações previstas no inciso VII do "caput" deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

Art. 16. A autoridade ou outro agente público que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações de que trata o art. 46 do Decreto nº 7.724, de 2012, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação.

Art. 17. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 18. Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos do Ministério da Saúde (CPADS/MS), com as seguintes atribuições:

I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;

II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e

IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.

§ 1º A CPADS/MS é composta por:

I - Autoridade de Monitoramento, designada pelo Ministro de Estado da Saúde nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que a coordenará;

II - 1 (um) representante, titular e suplente, da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);

III - 1 (um) representante, titular e suplente, da Secretaria-Executiva (SE/MS);

IV - 1 (um) representante, titular e suplente, da Consultoria Jurídica (CONJUR/MS); e

V - 1 (um) representante, titular e suplente, da ASCOM/GM/MS.

§ 2º À CPADS/MS compete elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação e publicação por ato do Ministro de Estado da Saúde.

Seção III

Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo

Art. 19. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no "caput", além do disposto no art. 11, deverá ser observado:

I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 12;

II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do "caput" do art. 47 do Decreto nº 7.724, de 2012;

III - a permanência das razões da classificação;

IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e

V - a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.

Art. 20. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado ao Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas independente de existir prévio pedido de acesso à informação.

Parágrafo único. O pedido de que trata o "caput" será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias.

Art. 21. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, ao Ministro de Estado da Saúde, que decidirá no prazo de trinta dias.

§ 1º Nos casos em que a autoridade classificadora seja de entidade vinculada ao Ministério da Saúde, o recurso será apresentado ao dirigente máximo da respectiva entidade.

§ 2º No caso de informações produzidas por autoridades ou agentes públicos do Ministério da Saúde e entidades vinculadas em exercício no exterior, o requerimento de desclassificação e reavaliação será apreciado pela autoridade hierarquicamente superior que estiver em território brasileiro.

§ 3º No caso de negativa de provimento a qualquer dos recursos de que trata este artigo, poderá o requerente apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações de que trata o art. 46 do Decreto nº 7.724, de 2012, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.

Art. 22. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.

Seção IV

Disposições Gerais

Art. 23. As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei nº 8.159, de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.

Art. 24. As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao arquivo permanente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada, para fins de organização, preservação e acesso.

Art. 25. As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.

Art. 26. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

Art. 27. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas segundo as normas fixadas pelo Núcleo de Segurança e Credenciamento, instituído no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.

Art. 28. A Secretaria-Executiva (SE/MS) adotará as providências necessárias para capacitação e esclarecimentos aos servidores do Ministério da Saúde a respeito das normas e observância das medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

§ 1º A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Ministério da Saúde, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.

§ 2º As entidades vinculadas ao Ministério da Saúde adotarão as medidas cabíveis para a execução do disposto neste artigo no seu âmbito de atuação.

Art. 29. O Ministério da Saúde e as entidades a ele vinculadas publicarão anualmente, até o dia 1° de junho:

I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;

II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:

a) código de indexação de documento;

b) categoria na qual se enquadra a informação;

c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e

d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;

III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e

IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.

§ 1º O Ministério da Saúde publicará as informações de que trata o "caput" no Portal da Saúde, cujo acesso pode ser realizado por meio do sítio eletrônico www.saude.gov.br.

§ 2º As entidades vinculadas ao Ministério da Saúde cumprirão o disposto neste artigo por meio da disponibilização das informações nos respectivos sítios eletrônicos na "internet".

§ 3º O Ministério da Saúde a as entidades a ele vinculadas manterão em meio físico as informações previstas no "caput", para consulta pública em suas sedes.

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 30. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:

I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e

II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Art. 32. O consentimento referido no inciso II do "caput" do art. 30 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

I - à prevenção e ao diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III - ao cumprimento de decisão judicial;

IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou

V - à proteção do interesse público geral e preponderante.

Art. 33. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 30 não poderá ser invocada:

I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou

II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 34. O Ministro de Estado da Saúde ou os dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde poderão, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do "caput" do art. 33, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.

§ 1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o "caput", o Ministério da Saúde ou as entidades a ele vinculadas poderão solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.

§ 2º A decisão de reconhecimento de que trata o "caput" será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias.

§ 3º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

§ 4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde e, no caso das entidades vinculadas, às autoridades responsáveis pelo respectivo setor de arquivo que os receber,
decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.

Art. 35. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo VIII desta Portaria e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do "caput" do art. 30, por meio de procuração;

II - comprovação das hipóteses previstas no art. 33;

III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 34; ou

IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. 36. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

Art. 37. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

CAPÍTULO VI

DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 38. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e

III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo federal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

§ 1º As informações de que trata o "caput" serão divulgadas em sítio na "internet" da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

§ 2º A divulgação em sítio na "internet" referida no § 1º poderá ser dispensada, por decisão do Secretário-Executivo ou dos Secretários do Ministério da Saúde, a depender da unidade administrativa contratante ou convenente, e, no caso das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde, de seus Presidentes e Diretores, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.

§ 3º As informações de que trata o "caput" deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.

Art. 39. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no artigo anterior deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Art. 40. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).

Art. 41. O SIC tem por objetivos:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades do Ministério da Saúde; e

III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.

Art. 42. Compete ao SIC:

I - o recebimento do pedido de acesso às informações e, sempre que possível, o seu fornecimento imediato;

II - o registro do pedido de acesso às informações em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e

III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

Art. 43. O pedido poderá ser apresentado ao SIC por:

I - formulário eletrônico (E-SIC);

II - formulário físico padronizado;

III - contato telefônico por meio do Disque Saúde, pelo número 136, opção 5; e

IV - correspondência postal.

§ 1º O E-SIC encontra-se disponível no Portal da Saúde, cujo acesso pode ser realizado por meio do endereço eletrônico www. saude. gov. br.

§ 2º O formulário físico padronizado será disponibilizado nos SICs localizados nas unidades do Ministério da Saúde.

§ 3º Em caso de pedido formulado nos termos dos incisos II a IV do "caput", o requerimento deverá ser convertido em E-SIC pelo SIC.

§ 4º Os modelos de formulários serão disponibilizados no Portal da Saúde, cujo acesso pode ser realizado por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br.

Art. 44. O pedido de acesso à informação conterá:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Parágrafo único. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

Art. 45. O SIC será instalado exclusivamente nas dependências do edifício-sede do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Compete aos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde, aos Hospitais Federais e Institutos situados no Estado do Rio de Janeiro, aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, ao Instituto Evandro Chagas e ao Centro Nacional de Primatas
definir as respectivas unidades administrativas responsáveis pelo recebimento de pedidos de acesso à informação nos termos desta Portaria e seu cadastramento no E-SIC.

Art. 46. Todas as unidades administrativas do Ministério da Saúde prestarão orientações e esclarecimentos às pessoas físicas e jurídicas no sentido de que os pedidos de acesso à informação deverão ser registrados exclusivamente no SIC para serem regidos nos termos da Lei nº 12.527, de 2011.

Parágrafo único. Recebido o pedido de acesso à informação, o SIC comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de
recebimento do pedido, a partir do qual se inicia o prazo de resposta.

Art. 47. Recebido o pedido e encontrando-se disponível a informação no âmbito do Ministério da Saúde, o acesso será imediato.

§ 1º O prazo para resposta será contado a partir da data de protocolo do pedido no SIC.

§ 2º Ao SIC compete, de forma clara:

I - disponibilizar ao requerente a informação pleiteada; ou

II - indicar o local em que o requerente pode buscar a informação, caso já esteja disponível no Portal da Saúde.

Art. 48. Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, em até 24 (vinte e quatro) horas do registro:

I - comunicar que não possui a informação; indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém; ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação;

II - encaminhá-lo para a unidade administrativa do Ministério da Saúde responsável pela análise do pedido de informação; ou

III - recusá-lo, com imediata resposta ao requerente e esclarecimento, de forma fundamentada, de que a informação se encontra com acesso vedado por ter caráter sigiloso e/ou pessoal nos termos dos art. 9º e seguintes e/ou 30 desta Portaria, se tiver conhecimento dessa condição.

Art. 49. Os titulares da Chefia de Gabinete do Ministro, da Secretaria-Executiva, das Secretarias e da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde designarão servidores para atuarem como responsáveis pela colheita de informações e elaboração de respostas aos pedidos de acesso à informação formulados no âmbito das respectivas unidades administrativas.

§ 1º Para os fins desta Portaria, os responsáveis de que trata o "caput" são denominados pontos focais.

§ 2º Os servidores designados como pontos focais deverão estar lotados nos Gabinetes das autoridades de que trata o "caput", exceto se devidamente justificada a lotação em outra unidade para maiores celeridade e eficiência no cumprimento da responsabilidade ora assumida.

§ 3º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o servidor designado pelo Consultor Jurídico do Ministério da Saúde, que deverá ser a ele imediatamente subordinado.

§ 4º Todas as unidades administrativas do Ministério da Saúde designarão servidores para atuarem no fornecimento de informações aos pontos focais.

§ 5º Para os fins do disposto no "caput", serão designados pontos focais titular e suplente.

Art. 50. Ao receber o pedido do SIC, compete aos pontos focais:

I - devolver o pedido ao SIC, caso não possua a informação e indicar, se for do seu conhecimento, a unidade administrativa, o órgão ou a entidade que a detém - prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

II - devolver o pedido ao SIC, caso verse sobre tema cuja informação seja oriunda ou de responsabilidade de outra unidade administrativa - prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

III - recusar o pedido de acesso à informação, com imediata resposta ao SIC e esclarecimento, de forma fundamentada, de que a informação se encontra com acesso vedado por ter caráter sigiloso e/ou pessoal nos termos dos art. 9º e seguintes e/ou 30 desta Portaria, se tiver conhecimento dessa condição - prazo de 14 (catorze) dias para devolver a resposta ao SIC;

IV - recusar o pedido de acesso à informação por se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 6º - prazo de 14 (catorze) dias para devolver a resposta ao SIC; ou

V - encaminhar o pedido de acesso à informação para análise e manifestação da área técnica responsável - prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.

§ 1º Para fins do disposto no inciso V do "caput", considera-se área técnica responsável os Departamentos, as Subsecretarias, a Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde, os Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde, os Distritos Sanitários Especiais Indígenas, os Institutos e o Centro Nacional de Primatas.

§ 2º Aos pontos focais do Gabinete do Ministro e da Consultoria Jurídica compete analisar os pedidos de acesso à informação encaminhados às respectivas unidades administrativas para subsidiar a resposta a ser enviada ao SIC.

Art. 51. Ao receber o pedido do ponto focal, compete à área técnica responsável:

I - fornecer o documento ou a informação solicitada - prazo de 10 (dez) dias do recebimento do pedido para responder ao ponto focal;

II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação - prazo de 10 (dez) dias para responder ao ponto focal;

III - manifestar-se, de forma fundamentada, no sentido de que não tem conhecimento da existência da informação pleiteada ou que não a possui, com indicação, se souber, da unidade administrativa,órgão ou entidade que possivelmente a detém - prazo de 24 (vinte e quatro) horas para responder ao ponto focal;

IV - devolver o pedido ao ponto focal, caso verse sobre tema cuja informação seja oriunda ou de responsabilidade de outra unidade administrativa - prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

V - recusar o pedido de acesso à informação por se enquadrar na hipótese do § 3º do art. 4º - prazo de 10 (dez) dias para responder ao ponto focal;

VI - recusar o pedido de acesso à informação por se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 6º - prazo de 10 (dez) dias para responder ao ponto focal;

VII - recusar o pedido de acesso à informação por ter caráter sigiloso e/ou pessoal, nos termos da Lei nº 11.527, de 2011 - prazo de 10 (dez) dias para responder ao ponto focal;

VIII - recusar o pedido de acesso à informação por ter caráter sigiloso, nos termos de lei específica - prazo de 10 (dez) dias para responder ao ponto focal; ou

IX - complementar informações anteriormente prestadas, a pedido do ponto focal - prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º À área técnica responsável também compete indicar a medida prevista no inciso II do "caput" nas seguintes hipóteses:

I - quando o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação; e

II - quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento.

§ 2º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o inciso II do § 1º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público do Ministério da Saúde, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

Art. 52. Ao receber a resposta da área técnica responsável, compete ao ponto focal:

I - analisar as informações prestadas e, caso entenda necessário, solicitar complementação da área técnica responsável - prazo
de 48 (quarenta e oito) horas para envio à área técnica responsável;

II - enviar ao SIC as informações prestadas pela área técnica responsável - prazo de 48 (quarenta e oito) horas para envio das informações;

III - submeter as informações prestadas pela área técnica responsável à manifestação dos titulares da Secretaria-Executiva e das Secretarias do Ministério da Saúde nas hipóteses dos incisos V a VIII do art. 51 - prazo de 24 (vinte e quatro) horas; ou

IV - solicitar ao SIC pedido de prorrogação de prazo, no máximo de 5 (cinco) dias, a ser informado ao requerente, para atendimento do pedido - prazo de 24 (vinte e quatro) horas para envio do pedido.

Art. 53. Nas hipóteses dos incisos V a VIII do art. 51, aos titulares da Secretaria-Executiva e das Secretarias do Ministério da Saúde compete:

I - em caso de concordância, encaminhar a resposta ao SIC, por meio do ponto focal - prazo de 3 (três) dias para responder ao SIC;

II - em caso de discordância por ausência de informações de caráter sigiloso e/ou pessoal, desclassificar a informação e encaminhá-la ao SIC, por meio do ponto focal - prazo de 3 (três) dias para responder ao SIC; ou

III - em caso de discordância pela presença de informações que possam ser classificadas como secretas ou ultrassecretas, submeter o pedido à consideração do Ministro de Estado da Saúde - prazo de 2 (dois) dias para envio ao Gabinete do Ministro (GM/MS).

Parágrafo único. Os titulares da Secretaria-Executiva e das Secretarias do Ministério da Saúde poderão requerer o assessoramento da CPADS/MS para análise das informações de que trata este artigo.

Art. 54. O Chefe de Gabinete do Ministro e o Consultor Jurídico, na análise dos pedidos de acesso à informação a eles encaminhados, ao verificar a presença de informações que possam ser classificadas como secretas ou ultrassecretas, submeterão a matéria à consideração do Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo único. O Chefe de Gabinete do Ministro e o Consultor Jurídico do Ministério da Saúde poderão requerer o assessoramento da CPADS/MS para análise das informações de que trata este artigo.

Art. 55. Os pedidos submetidos à consideração do Ministro de Estado da Saúde nos termos do inciso III do art. 53 ou do art. 54 serão respondidos ao SIC até o penúltimo dia de prazo para atendimento ao requerente.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Saúde poderá requerer o assessoramento da CPADS/MS para análise das informações de que trata este artigo.

Art. 56. Ao receber a resposta do ponto focal, o SIC deverá enviar ao requerente as informações prestadas por meio do endereço
físico ou eletrônico por ele indicado, observando-se o prazo final para atendimento do pedido.

Art. 57. O prazo para resposta do pedido formulado poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.

§ 1º Aos pontos focais compete enviar ao SIC pedido de prorrogação de prazo para resposta do pedido até o 19º (décimo nono) do prazo inicial, incluindo-se a respectiva justificativa, sob pena de indeferimento.

§ 2º O SIC encaminhará pedido de prorrogação de prazo para resposta ao requerente até o último dia do prazo inicial de 20 (vinte) dias, desde que observado o prazo de que trata o § 1º.

Art. 58. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC orientará o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput", o Ministério da Saúde desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 59. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o Ministério da Saúde, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento da União (GRU) ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

§ 1º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

§ 2º Ato específico da Secretária-Executiva do Ministério da Saúde disporá sobre a disponibilização de Guia de Recolhimento da União (GRU), ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados nos termos do "caput".

Art. 60. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e

III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

Parágrafo único. As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

Art. 61. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.

Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o "caput", poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Ministro de Estado da Saúde ou à autoridade máxima da entidade vinculada ao Ministro de Estado da Saúde, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.

Art. 62. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias à Autoridade de Monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da reclamação.

Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.

Art. 63. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 61 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 62, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do recurso.

§ 1º A Controladoria-Geral da União poderá determinar que o Ministério da Saúde ou a entidade a ele vinculada preste esclarecimentos.

§ 2º Provido o recurso, a Controladoria-Geral da União fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo Ministério da Saúde ou entidade a ele vinculada.

Art. 64. No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso de que trata o caput do art. 61, desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União, o requerente poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os procedimentos previstos no Capítulo VI do Decreto nº 7.724, de 2012.

CAPÍTULO IX

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 65. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Portaria, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no "caput" serão consideradas, para fins do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos na referida lei.

§ 2º Pelas condutas descritas no "caput", poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 66. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no artigo anterior, estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o Poder Público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos; e

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do "caput".

§ 2º A multa prevista no inciso II do "caput" será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:

I - inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou

II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.

§ 3º A reabilitação referida no inciso V do "caput" será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
IV do "caput".

§ 4º A aplicação da sanção prevista no inciso V do "caput" é de competência exclusiva da do Ministro de Estado da Saúde ou da autoridade máxima das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde.

§ 5º O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato.

CAPÍTULO X

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Art. 67. O Ministério da Saúde e as entidades a ele vinculadas designarão autoridade que lhe seja diretamente subordinada, denominada Autoridade de Monitoramento, para exercer as seguintes atribuições:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº
12.527, de 2011;

II - avaliar e monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à Controladoria-Geral da União;

III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação da Lei nº 12.527, de 2011 do Decreto nº 7.724, de 2012; e desta Portaria;

IV - orientar as unidades no que se refere ao cumprimento desta Portaria; e

V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 62.

Art. 68. Às Autoridades de Monitoramento no âmbito do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas compete acompanhar, implementar, executar e divulgar as orientações e diretrizes fixadas pela Controladoria-Geral da União, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para o cumprimento do disposto na Lei nº 11.527, de 2007, e no Decreto nº 7.724, de 2012.

Parágrafo único. Além do disposto no "caput", as Autoridades de Monitoramento adotarão as medidas cabíveis perante as autoridades competentes para a elaboração e edição dos atos normativos necessários para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 69. O Ministério da Saúde e as entidades a ele vinculadas adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no "caput", no âmbito do Ministério da Saúde as providencias serão adotadas pelo Comitê de Informação e Informática em Saúde do Ministério da Saúde (CIINFO/MS).

Art. 70. O Ministério da Saúde e as entidades a ele vinculadas deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no "caput", deverá observar os prazos e condições previstos no Decreto nº 7.724, de 2012, e nesta Portaria.

§ 2º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no "caput", será mantida a classificação da informação, observados os prazos e disposições da legislação precedente.

§ 3º As informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto não reavaliadas no prazo previsto no "caput" serão consideradas, automaticamente, desclassificadas.

§ 4º À Secretaria-Executiva e às Secretarias do Ministério da Saúde compete adotar as providencias necessárias para a reavaliação de que trata o "caput" deste artigo no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 71. A publicação anual de que trata o art. 29 terá início em junho de 2013.

Art. 72. O tratamento de informação classificada resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações desses instrumentos.

Art. 73. Todas as unidades administrativas do Ministério da Saúde designarão servidores para atuarem no fornecimento de informações aos pontos focais.

Art. 74. A Chefia de Gabinete do Ministro, a Secretaria-Executiva, as Secretarias e a Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde e as entidades vinculadas ao Ministério da Saúde editarão atos específicos que disponham sobre as matérias classificadas ou não como sigilosas e/ou pessoais no âmbito de sua atuação para fins de aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 75. Os titulares da Chefia de Gabinete do Ministro, da Secretaria-Executiva, das Secretarias e da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde e as autoridades máximas das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde adotarão as providências necessárias
e editarão normas complementares para operacionalização do disposto nesta Portaria.

Art. 76. Ato da Secretária-Executiva do Ministério da Saúde disporá sobre a tramitação especial, no âmbito do Ministério da Saúde, de informações classificadas em grau de sigilo.

Art. 77. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 78. Fica revogada a Portaria nº 970/GM/MS, de 15 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, do dia seguinte, Seção 1, p. 60.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

GRAU DE SIGILO:

(idêntico ao grau de sigilo do documento)

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
ÓRGÃO/ENTIDADE:
CÓDIGO DE INDEXAÇÃO:
GRAU DE SIGILO:
CATEGORIA:
TIPO DE DOCUMENTO:
DATA DE PRODUÇÃO:
FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:
RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO:(idêntico ao grau de sigilo do documento)
PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:
DATA DE CLASSIFICAÇÃO:
AUTORIDADE CLASSIFICADORA Nome:
Cargo:
AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável) Nome:
Cargo:
DESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/________(quando aplicável) Nome:
Cargo:
RECLASSIFICAÇÃO em ____/____/_________(quando aplicável) Nome:
Cargo:
REDUÇÃO DE PRAZO em ____/____/_______(quando aplicável) Nome:
Cargo:
PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/____/_____(quando aplicável) Nome:
Cargo:
ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA
ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável) ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável) ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável) ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

GRAU DE SIGILO:

(idêntico ao grau de sigilo do documento)

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde