Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.612, DE 25 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dosórgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando que a Constituição da República de 1988 elegeu, em seus arts. 6º e 196, o acesso à saúde como princípio social fundamental, direito de todos e dever do Poder Público;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção nº 712, relatado pelo Ministro Eros Grau, determinou "a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber", às greves no serviço público;

Considerando que, no citado julgamento, foi estabelecido que "todo serviço público é atividade que não pode ser interrompida" (Eros Grau, fls. 544), pois todo serviço público é essencial;

Considerando os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais; e

Considerando a competência legalmente estabelecida dos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, resolve:

Art. 1º Esta Portaria define as medidas para garantir a continuidade de atividades e serviços públicos prestados pelo Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.

Parágrafo único. Constituem-se entidades vinculadas ao Ministério da Saúde:

I - autarquias:

a) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e

b) Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

II - fundações públicas:

a) Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); e

b) Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);

III - sociedades de economia mista:

a) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;

b) Hospital Fêmina S.A.; e

c) Hospital Cristo Redentor S.A.;

IV - empresa pública: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (HEMOBRÁS).

Art. 2º Compete aos dirigentes do Ministério da Saúde e às autoridades máximas das entidades a ele vinculadas em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de procedimentos administrativos:

I - adotar, mediante ato próprio, plano de contingência e procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço, inclusive com remanejamento de pessoal, que deverão ser informados à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;

II - promover o compartilhamento, ou outra forma prevista em lei, mediante celebração de convênio, da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios;

III - comunicar à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde a ocorrência de greve, paralisação ou retardamento de procedimentos administrativos sob sua responsabilidade;

IV - informar, semanalmente, ou sempre que houver alteração da situação, à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, de forma detalhada, sobre a continuidade ou interrupção de atividades e serviços públicos sob sua responsabilidade e o quantitativo de servidores ou empregados em greve; e

V - solicitar, ao órgão da Advocacia-Geral da União correspondente, a adoção de medidas jurídicas pertinentes para garantir a continuidade de atividades e serviços públicos sob sua responsabilidade.

§ 1º O plano de contingência previsto no inciso II deste artigo deverá estabelecer prazos para a execução de cada etapa da atividade e serviço público prestado pelo órgão ou entidade vinculada;

§ 2º Fica delegada a competência para celebração dos convênios mencionados no inciso I deste artigo às autoridades máximas das entidades vinculadas;

§ 3º A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde manterá quadro organizado e atualizado das informações recebidas nos termos deste artigo.

Art. 3º As medidas adotadas serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos, salvo se adotadas em caráter permanente, nos termos da lei.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde