Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera o item II do artigo 9º e os artigos 12º e 13º da Portaria nº 148/GM/MS, de 31 de janeiro de 2012, que define as normas de funcionamento e habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, do Componente Hospitalar da Rede de Atenção Psicossocial e institui incentivos financeiros de investimento e de custeio.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria nº 148/GM/MS, de 31 de janeiro de 2012, resolve:
Art. 1º O item II do art. 9º da Portaria nº 148/GM/MS, de 31 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9 ......................................................................................
I - .............................................................................................
II - O número de leitos de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas não deverá exceder o percentual de 15% (quinze por cento) do número total de leitos do Hospital Geral, até o máximo de 25 leitos" (NR).
Art. 2º O art. 12 da Portaria nº 148/GM/MS, de 31 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 Fica instituído incentivo financeiro de investimento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por leito para apoio à implantação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas:
I - Para recebimento do incentivo fica estabelecido o mínimo de 04 leitos e o máximo de 25 leitos por estabelecimento de saúde.
II - O incentivo financeiro de investimento que trata este artigo poderá ser utilizado para aquisição e instalação de equipamentos, para adequação da área física, para capacitação e atualização das equipes em temas relativos aos cuidados das pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas e para implantação de um ponto de telessaúde.
III - A aplicação do incentivo financeiro de que trata este artigo deverá observar o disposto na legislação orçamentária, especialmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias" (NR).
Art. 3º O art. 13 da Portaria nº 148/GM/MS, de 31 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 O incentivo financeiro instituído no art. 12 será deferido pelo Ministério da Saúde mediante aprovação de projeto encaminhado pelas Secretarias Estaduais de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas.
§ 1º Após a aprovação do projeto de implantação do Serviço Hospitalar de Referência para a atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, o incentivo financeiro de investimento será repassado em parcela única aos fundos de saúde que repassarão os valores aos estabelecimentos de saúde.
§ 2º Para solicitar o incentivo financeiro de investimento deverá ser encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas (DAPES/SAS/MS):
I - projeto técnico do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 148/GM/MS, de 31 de janeiro de 2012.
II - aprovação do projeto pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
§ 3º Após o repasse do incentivo financeiro de investimento, as Secretarias Estaduais de Saúde, Secretaria Municipais de Saúde e os respectivos estabelecimentos de saúde terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantação do Serviço Hospitalar de Referência para a atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas e solicitar habilitação do mesmo.
§ 4º Em caso de inobservância do § 3º o recurso de incentivo financeiro de investimento deverá ser restituído à União (NR).
Art. 4º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.