Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Pesquisa Nacional sobre Acesso, Utilização e Promoção do Uso Racional de Medicamentos no Brasil (PNAUM).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a necessidade de conhecer aspectos relacionados ao acesso, utilização e uso racional de medicamentos no Brasil;
Considerando os objetivos estratégicos nºs. 11 e 12 estabelecidos no documento "Pesquisas Estratégicas para o Sistema de Saúde (PESS/2011)", do Ministério da Saúde, quais sejam: "Garantir a assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)" e "Fortalecer o complexo industrial e de ciência, tecnologia e inovação em saúde como vetor estruturante da agenda nacional de desenvolvimento econômico, social e sustentável, reduzindo a vulnerabilidade do acesso à saúde e a assistência farmacêutica no âmbito do SUS"; e
Considerando a necessidade de avaliar as políticas públicas de assistência farmacêutica, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Pesquisa Nacional sobre Acesso, Utilização e Promoção do Uso Racional de Medicamentos no Brasil (PNAUM).
Art. 2º A PNAUM terá os seguintes objetivos:
I - avaliar a utilização de medicamentos, com a caracterização das morbidades ou condições de saúde para as quais eles são utilizados;
II - avaliar indicadores de acesso aos medicamentos;
III - avaliar indicadores de racionalidade do uso;
IV - caracterizar o uso e o acesso a medicamentos segundo variáveis demográficas, sociais, de estilo de vida e de morbidade;
V - avaliar as políticas públicas de assistência farmacêutica e sua efetivação na Atenção Básica de Saúde;
VI - avaliar a organização dos serviços de Atenção Básica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para fins de garantia de acesso e uso racional de medicamentos pela população;
VII - avaliar os fatores que interferem na consolidação das políticas públicas de acesso a medicamentos; e
VIII - identificar e discutir a influência das políticas públicas de acesso a medicamentos nos gastos individuais com estes produtos e no combate a iniquidade.
Art. 3º A PNAUM será executada pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS), em parceria com Instituições de Ensino Superior (IES).
Art. 4º As atividades realizadas no âmbito da PNAUM serão coordenadas pela SCTIE/MS, por meio de:
I - dois representantes titulares e três suplentes do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS); e
II - dois representantes titulares e dois suplentes do Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS).
Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º À SCTIE/MS compete:
I - estabelecer diretrizes relativas à PNAUM;
II - aprovar e acompanhar o cronograma de execução da PNAUM; e
III - aprovar o projeto de pesquisa e os relatórios parciais e final da PNAUM.
Art. 6º Após a aprovação do relatório final da PNAUM, a SCTIE/MS o submeterá à consideração do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.