Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.172, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012

Institui a atividade de Tutoria em Doação e Transplantes no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 1997;

Considerando a Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes;

Considerando a necessidade de ampliar o acesso e aprimorar a qualidade dos transplantes e tratamentos, bem como garantir a cobertura dos vazios assistenciais;

Considerando a importância da difusão tecnológica dos serviços de referência em doação e transplante para outros serviços;

Considerando o alto investimento com Tratamentos Fora do Domicílio (TFD) para os procedimentos de transplantes;

Considerando a existência de cooperação técnica brasileira com países da América Latina, Caribe e da Comunidade dos Países
de Língua Portuguesa (CPLP) e o objetivo de proporcionar a difusão de conhecimento e tecnologia para atender de forma eficiente as necessidades dos programas de transplantes; e

Considerando o alto custo social imposto aos pacientes que necessitam de tratamento fora do seu domicilio, resolve:

Art. 1º Fica instituída a atividade de Tutoria em Doação e Transplantes no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes.

Art. 2º A atividade de Tutoria em Doação e Transplantes tem por objetivo desenvolver o sistema de doação e transplantes nos entes federativos que necessitem de cooperação tecnológica para o seu aperfeiçoamento ou implantação.

Art. 3º As entidades que realizarem as atividades de que trata esta Portaria tem por objetivos específicos:

I - auxiliar a implantação de novos serviços de doação e transplantes de órgãos e tecidos;

II - aperfeiçoar serviços já autorizados e existentes no território nacional; e

III - qualificar equipes de profissionais de saúde para atuação no processo de doação e transplantes.

Parágrafo único. Finalizada a atividade de Tutoria em Doação e Transplantes, os tutorados deverão estar aptos a desenvolver de forma autônoma o processo de doação e transplantes de órgãos e tecidos, no âmbito de sua área de atuação.

Art. 4º Para participar do desenvolvimento da atividade de Tutoria em Doação e Transplantes, devem ser atendidos os seguintes requisitos:

I - ser órgão ou entidade integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) ou entidade sem fins lucrativos que atue de forma complementar ao SUS;

II - ter desenvolvido ou estar desenvolvendo atividades de ensino e pesquisa no âmbito do SUS;

III - estar autorizado a realizar:

a) no mínimo, três tipos de transplantes, sendo dois de órgãos sólidos e/ou um de tecido; ou

b) transplantes de Medula Óssea Alogênico não aparentados ou transplantes de córneas em número suficiente que ateste a inequívoca capacidade de reprodução do conhecimento;

IV - ter no mínimo, dois anos de experiência em cada uma das modalidades de transplante para as quais foram autorizados a realizar; e

V - ter constituída a Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplantes (CIHDOTT), com equipe exclusiva e que demonstre o aumento de doadores efetivos de órgãos e tecidos nos últimos dois anos.

Art. 5º A participação na atividade de Tutoria em Doação e Transplantes deverá ser solicitada pelos órgãos e entidades descritos no inciso I do art. 4º ao gestor estadual de saúde.

§ 1º Os requerimentos serão submetidos à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se deferidos, à posterior análise e aprovação do Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT/DAE/SAS/MS).

§ 2º Os requerimentos deverão conter:

I - documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 4º; e

II - proposta de projeto com cronograma de atividades a serem desenvolvidas no âmbito da atividade de Tutoria em Doação e Transplantes.

Art. 6º Os órgãos e entidades tutoras serão autorizados a participar da atividade de Tutoria em Doação e Transplantes por um período de dois anos, com as seguintes responsabilidades:

I - apresentar à CGSNT/DAE/SAS/MS o cronograma de atividades a serem desenvolvidas no período de que trata o caput;

II - desenvolver ações necessárias para a realização de transplante de órgãos sólidos e tecidos, tais como:

a) preparo do receptor;

b) cirurgia de transplante;

c) cuidados intensivos ao receptor de órgãos;

d) acompanhamento pós-transplante de órgãos e tecidos; e

e) tratamento das complicações e intercorrências ocorridas antes, durante e após o procedimento de transplante de órgãos e tecidos; e

III - enviar relatórios semestrais de suas atividades à CGSNT/DAE/SAS/MS e ao gestor estadual de saúde.

§ 1º As autorizações poderão ser revogadas a qualquer momento pela CGSNT/DAE/SAS/MS, de ofício ou mediante provocação do gestor estadual de saúde, se verificado o descumprimento do disposto neste artigo ou de quaisquer dos requisitos de que trata o art. 4º.

§ 2º Excepcionalmente, a CGSNT/DAE/SAS/MS poderá autorizar órgãos e entidades tutoras a participar da atividade de Tutoria em Doação e Transplantes por um período maior que dois anos.

§ 3º A autorização excepcional de que trata o parágrafo anterior será concedida de forma fundamentada e com fixação do período autorizado.

Art. 7º Para receberem as capacitações executadas no âmbito da atividade de Tutoria em Doação e Transplantes, os órgãos e entidades que atuam no âmbito do SUS deverão solicitar à CIB o envio de requerimento de habilitação à CGSNT/DAE/SAS/MS.

§ 1º O resultado do pedido de habilitação será tornado público por meio de Portaria editada pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).

§ 2º Os órgãos e entidades habilitadas não receberão recursos financeiros do Ministério da Saúde para receberem as capacitações executadas no âmbito da atividade de Tutoria em Doação e Transplantes.

Art. 8º As capacitações recebidas no âmbito da atividade de Tutoria em Doação e Transplantes poderão ser disponibilizadas pelos órgãos e entidades habilitadas a profissionais de saúde oriundos dos países da América Latina, Caribe e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

§ 1º Fica vedada a atuação profissional dos profissionais de saúde de que trata o caput em território brasileiro, salvo a existência de tratados internacionais ou acordos de cooperação em base de reciprocidade.

§ 2º Para realização das capacitações de seus profissionais, os países da América Latina, Caribe e da CPLP serão responsáveis pelos custos de seus eventuais deslocamentos e hospedagens e do custeio prévio da capacitação a ser a eles fornecida no âmbito da atividade de Tutoria em Doação e Transplantes.

Art. 9º Os recursos financeiros para o custeio dos projetos aprovados no âmbito da atividade de Tutoria em Doação e Transplantes são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10302.2015.20SP - Operacionalização do Sistema Nacional de Transplantes.

§ 1º Os recursos financeiros serão transferidos aos órgãos e entidades tutoras e habilitadas mediante celebração de convênio com o Ministério da Saúde.

§ 2º Os recursos financeiros disponibilizados aos órgãos e entidades tutoras deverão ser aplicados exclusivamente nas atividades de tutoria relacionadas no projeto aprovado.

§ 3º É vedado o repasse de recursos financeiros como forma de pagamento de atividades de tutoria a profissionais participantes de órgãos e entidades tutoras que estejam envolvidos simultaneamente em outros projetos ou iniciativas de capacitação desenvolvidos nos mesmos entes federativos contemplados com atividades de tutoria.

Art. 10. Caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), o monitoramento da correta aplicação dos recursos financeiros previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. Em caso de irregularidades constatadas pelos órgãos definidos no caput deste artigo, os recursos serão restituídos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), acrescidos de correção monetária prevista em lei.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde