Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.236, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012

Acresce e altera dispositivos das Portarias nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011; nº 2.395/GM/MS, de 13 de outubro de 2011; e nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º A alínea "b" do inciso II do art. 10 da Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ...................................................

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II - ...........................................................

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b) recursos para a compra de equipamentos e materiais para Casas de Gestante, Bebê e Puérpera e Centros de Parto Normal e para reforma e ampliação de leitos de UTI neonatal e UTI adulto, devendo esses recursos serem repassados, fundo a fundo, pelo SISPAG, pelo Sistema de Gestão de Convênios de Contratos de Repasse (SICONV/ MS) ou pelo Sistema de Gestão Financeira e de Convênios (GESCON/MS);" (NR)

Art. 2º O art. 10 da Portaria nº 1.459/GM/MS, de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 10. ...............................................

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§ 13. Caso a transferência de recursos financeiros para custeio de reforma e para investimento em ampliação de imóveis seja de valor até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), o respectivo repasse será realizado ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após a habilitação do projeto; e a segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante apresentação da respectiva ordem de início de serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), e posteriormente autorizada pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).

§ 14. Excepciona-se do disposto no parágrafo anterior a transferência de recursos financeiros para custeio de reforma e para investimento em ampliação de leitos de UTI neonatal e UTI adulto neonatal que seja de valor até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), hipótese em que o respectivo repasse será realizado ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário em parcela única após Portaria de habilitação editada pela SAS/MS.

§ 15. Nas hipóteses dos §§ 13 e 14, a Portaria de habilitação disporá sobre o prazo máximo de execução do recurso financeiro repassado.

§ 16. Caso verifique que não cumprirá o prazo de que trata o parágrafo anterior, o ente federativo beneficiário deverá encaminhar, em até 30 (trinta) dias antes do prazo final, expediente, devidamente justificado, com pedido de sua prorrogação à SAS/MS."

Art. 3º O art. 7º da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 13 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 7º ..............................................

.............................................................

§ 3º Caso a transferência de recursos financeiros para custeio de reforma e para investimento em ampliação de imóveis seja de valor até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), o respectivo repasse será realizado ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após a habilitação do projeto; e a segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante apresentação da respectiva ordem de início de serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), e posteriormente autorizada pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a Portaria de habilitação disporá sobre o prazo máximo de execução do recurso financeiro repassado.

§ 5º Caso verifique que não cumprirá o prazo de que trata o parágrafo anterior, o ente federativo beneficiário deverá encaminhar, em até 30 (trinta) dias antes do prazo final, expediente, devidamente justificado, com pedido de sua prorrogação à SAS/MS."

Art. 4º O art. 19 da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 19. ...............................................

...............................................................

§ 3º Caso a transferência de recursos financeiros para custeio de reforma e para investimento em ampliação de imóveis seja de valor até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), o respectivo repasse será realizado ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário em parcela única.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a Portaria de habilitação disporá sobre o prazo máximo de execução do recurso financeiro repassado.

§ 5º Caso verifique que não cumprirá o prazo de que trata o parágrafo anterior, o ente federativo beneficiário deverá encaminhar, em até 30 (trinta) dias antes do prazo final, expediente, devidamente justificado, com pedido de sua prorrogação à SAS/MS."

Art. 5º O caput, o inciso III e o § 1º do art. 2º e o inciso I do art. 3º da Portaria nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica instituído incentivo financeiro de investimento destinado à construção ou ampliação das sedes físicas dos pontos de atenção e do serviço de oficina ortopédica do Componente Atenção Especializada em Reabilitação, bem como para aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes, da seguinte forma:" (NR)

"Art. 2º ..................................................

................................................................

III - ampliação para qualificação de CER II, CER III e CER IV - até R$ 1.000.000,00 (um mulhão de reais);" (NR)

"Art. 2º ..................................................

................................................................

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proponentes deverão relacionar nos projetos os ambientes a serem construídos e/ou ampliados, obedecida a estrutura mínima e a caracterização visual do CER e da Oficina Ortopédica, conforme requisitos obrigatórios definidos pelo Ministério da Saúde nos instrutivos a serem disponibilizadas no sítio eletrônico http://www.saude. gov.br/sas." (NR)

"Art. 3º ...................................

I - projeto de construção e/ou ampliação, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da obra; e" (NR)

Art. 6º A Portaria nº 835/GM/MS, de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 4º-B, 4º-C e 4º-D:

"Art. 4º A Caso a transferência de recursos financeiros para investimento em ampliação de imóveis seja de valor até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), o respectivo repasse será realizado ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após a habilitação do projeto; e a segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante apresentação da respectiva ordem de início de serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), e posteriormente autorizada pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).

§ 1º A Portaria de habilitação editada pela SAS/MS disporá sobre o prazo máximo de execução do recurso financeiro repassado.

§ 2º Caso verifique que não cumprirá o prazo de que trata o parágrafo anterior, o ente federativo beneficiário deverá encaminhar, em até 30 (trinta) dias antes do prazo final, expediente, devidamente justificado, com pedido de sua prorrogação à SAS/MS.

Art. 4º-B Fica instituído incentivo financeiro de custeio destinado à reforma das sedes físicas dos pontos de atenção e do serviço de oficina ortopédica do Componente Atenção Especializada em Reabilitação, até o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proponentes deverão relacionar nos projetos os ambientes a serem reformados, obedecida a estrutura mínima e a caracterização visual do CER e da Oficina Ortopédica, conforme requisitos obrigatórios definidos pelo Ministério da Saúde nos instrutivos a serem disponibilizadas no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas.

§ 2º As instalações físicas dos estabelecimentos de saúde deverão estar em conformidade com as Normas para Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências a Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos (NBR 9050:2004).

Art. 4º-C Para fazer jus ao incentivo financeiro de custeio definido no art. 4º-B, o Estado, Distrito Federal ou Município deverá apresentar projeto de reforma, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da obra.

Parágrafo único. O projeto previsto no 'caput' será dirigido ao Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas (DAPES/ SAS/MS).

Art. 4º-D A transferência de recursos financeiros para custeio de reforma de imóveis s será realizada ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após a habilitação do projeto; e a segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante apresentação da respectiva ordem de início de serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), e posteriormente autorizada pela Secretaria de Atenção
à Saúde (SAS/MS).

§ 1º A Portaria de habilitação editada pela SAS/MS disporá sobre o prazo máximo de execução do recurso financeiro repassado.

§ 2º Caso verifique que não cumprirá o prazo de que trata o parágrafo anterior, o ente federativo beneficiário deverá encaminhar, em até 30 (trinta) dias antes do prazo final, expediente, devidamente justificado, com pedido de sua prorrogação à SAS/MS."

Art. 7º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) disponibilizará manual instrutivo sobre os procedimentos para envio de propostas de projetos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios ao Ministério da Saúde no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o art. 1º da Portaria nº 2.351/GM/MS, de 5 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 58.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde