Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.357, DE 15 DE OUTUBRO DE 2012

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de implementar a Atenção à Saúde Indígena, resolve:

Art. 1o Convocar a 5a Conferência Nacional de Saúde Indígena, a realizar-se em 2013, de acordo com as seguintes etapas:

I - Conferências Locais a serem realizadas até o dia 30 de junho de 2013;

II - Conferências Distritais a serem realizadas até o dia 31 de outubro de 2013; e

III - Conferência Nacional no período de 26 a 30 de novembro de 2013.

§ 1o A 5a Conferência Nacional de Saúde Indígena terá como tema central: "Subsistema de Atenção à Saúde Indígena e SUS: direito, acesso, diversidade e atenção diferenciada".

§ 2o A 5a Conferência Nacional de Saúde Indígena terá como Presidente o Ministro de Estado da Saúde, como Vice-Presidente o Presidente do Conselho Nacional de Saúde e como Coordenador-Geral o Secretário Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.

Art. 2o A 5a Conferência Nacional de Saúde Indígena contará com as seguintes Comissões:

I - Comissão Organizadora;

II - Comissão Executiva;

III - Comissões Especiais de Comunicação e de Infraestrutura; e

IV - Comissão de Relatoria.

§ 1° A Comissão Organizadora, composta de 24 (vinte e quatro) membros e de forma paritária, será coordenada pelo Coordenador-Geral da 5a Conferência e terá os demais membros indicados pelo Plenário do Conselho Nacional de Saúde da seguinte forma:

a)12 representantes de usuários, sendo 10 indígenas e 2 Conselheiros Nacionais de Saúde não indígenas;

b)6 representantes de gestores, sendo um deles o Secretário da SESAI; e

c)6 representantes de trabalhadores da saúde.

§ 2° A Comissão Executiva será composta por 4 (quatro) membros, sendo:

a) um Coordenador;

b) um Coordenador-Adjunto;

c) um Secretário; e

d) um Secretário-Adjunto.

§ 3o As Comissões Especiais de Comunicação e de Infraestrutura serão indicadas, de forma paritária, pelo Plenário do Conselho Nacional de Saúde, cujos integrantes podem ser ou não Conselheiros Nacionais de Saúde e terão a seguinte composição:

a) Comissão de Comunicação - 8 (oito) integrantes;

b) Comissão de Infraestrutura - 8 (oito) integrantes.

§ 4o A Comissão de Relatoria, composta por 17 (dezessete) integrantes, será indicada pelo Plenário do Conselho Nacional de Saúde, sendo:

a) um Relator-Geral e um Relator-Geral Adjunto, sendo um deles Conselheiro Nacional de Saúde;

b) 15 (quinze) relatores, podendo ser Conselheiros Nacionais de Saúde ou não.

§ 5o As Comissões Organizadora, Executiva, Especial de Comunicação e de Infraestrutura contarão com suporte técnico, financeiro e administrativo do Ministério da Saúde para realização da 5a Conferência Nacional de Saúde Indígena.

Art. 3o O Plenário do Conselho Nacional de Saúde terá como atribuições principais:

I - deliberar sobre todas as questões pertinentes à realização da 5a Conferência Nacional de Saúde Indígena;

II - participar da promoção e supervisão da 5a Conferência Nacional de Saúde Indígena, em todas as suas etapas de realização, observando os aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros; e

III - indicar os membros da Comissão Organizadora, exceto o Coordenador-Geral, os membros das Comissões Especiais de Comunicação e de Infraestrutura e os membros da Comissão de Relatoria, garantindo, em cada uma dessas comissões, a participação indígena no segmento de usuários.

Art. 4o As despesas com a organização geral para a realização das Etapas da 5a Conferência Nacional de Saúde Indígena correrão à conta da dotação orçamentária consignada ao Ministério da Saúde, observando o seguinte:

I - o Ministério da Saúde arcará com as despesas de hospedagem, transporte e alimentação de todos os Delegados na etapa nacional;

II - as despesas com o deslocamento dos Delegados Distritais dos seus distritos de origem até Brasília serão de responsabilidade da respectiva chefia do Distrito Sanitário Especial Indígena.

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde