Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.387, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Institui a Agenda para Intensificação da Atenção Nutricional à Desnutrição Infantil em Municípios com maior prevalência de déficit ponderal em crianças menores de 5 (cinco) anos de idade.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o propósito da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), aprovada por meio da Portaria nº 2.715/GM/MS, de 17 de novembro de 2011, de melhoria das condições de alimentação, nutrição e saúde da população brasileira, mediante a promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, a vigilância alimentar e nutricional, a prevenção e o cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição;

Considerando a coexistência da desnutrição e da obesidade na população brasileira, em especial entre as crianças menores de 5 (cinco) anos de idade;

Considerando que a Sétima Diretriz do Plano Nacional de Saúde (PNS 2012 - 2015), que versa sobre a redução dos riscos e agravos à saúde da população, por meio das ações de promoção e vigilância em saúde, estabelece metas de redução da desnutrição entre crianças menores de 5 anos de idade;

Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a Rede Cegonha; e

Considerando a necessidade de reforçar as ações de alimentação e nutrição de prevenção e controle da desnutrição infantil nos Municípios com altas prevalências deste agravo, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui a Agenda para Intensificação da Atenção Nutricional à Desnutrição Infantil.

Parágrafo único. A Agenda contempla Municípios com maior prevalência de déficit ponderal em crianças menores de 5 (cinco) anos de idade.

Art. 2º A atenção nutricional à desnutrição infantil consiste nos cuidados relativos à alimentação e nutrição voltados à promoção e proteção da saúde, diagnóstico e tratamento da desnutrição, e outros agravos nutricionais que possam existir associados às demais ações de atenção à saúde da criança menor de 5 (cinco) anos de idade.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se desnutrição infantil:

I - moderada: aquela que consiste em baixo peso para a idade da criança; e

II - grave: aquela que consiste em muito baixo peso para a idade da criança.

Art. 3º A Agenda para Intensificação da Atenção Nutricionalà Desnutrição deve ser executada de maneira a articular-se integralmente com a atenção à saúde infantil e os distintos pontos de atenção à saúde, respeitadas as disposições da Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, tendo com fundamento as seguintes diretrizes:

I - vigilância alimentar e nutricional da população infantil;

II - garantia do acolhimento com avaliação e classificação do risco nutricional e adequada investigação clínica para determinação causal da desnutrição infantil moderada ou grave em crianças menores de 5 (cinco) anos de idade; e

III - garantia do acesso e da atenção à saúde diferenciada para as crianças menores de 5 (cinco) anos com desnutrição moderada ou grave.

Art. 4º São objetivos da Agenda para Intensificação da Atenção Nutricional à Desnutrição Infantil:

I - fomentar a atenção nutricional em todas as unidades básicas de saúde do Município e a regionalização da rede de atenção à saúde e nutrição infantil para a população nutricionalmente vulnerável, diminuindo-se as consequências futuras da desnutrição infantil, entre elas a obesidade na vida adulta;

II - estabelecer Projeto de Saúde do Território para atenção à desnutrição infantil, buscando-se articulação com outras políticas públicas sociais, de modo intersetorial, que possam atuar na determinação causal da desnutrição infantil e, sobretudo, quando de sua causa primária;

III - realizar a investigação clínica da criança diagnosticada com desnutrição com o estabelecimento de Projeto Terapêutico Singular para todos os casos de desnutrição grave e outros que se fizerem necessários; e

IV - estimular a organização do cuidado compartilhado entre a atenção básica e a atenção especializada em saúde, principalmente na atenção às crianças com desnutrição grave, articulando-se a rede de atenção à saúde nas regiões de saúde e nos Estados.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se Projeto de Saúde do Território e Projeto Terapêutico Singular as ferramentas metodológicas de organização do processo de trabalho na Atenção Básica, aplicadas especialmente no âmbito da Estratégia de Saúde da Família, cuja descrição encontra-se disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/dab.

Art. 5º Constituem-se compromissos mínimos a serem executados pelos Municípios participantes no âmbito da Agenda para Intensificação da Atenção Nutricional à Desnutrição Infantil:

I - organizar a atenção nutricional na área de saúde noâmbito de sua atuação, por meio de normatização das ações e dos processos de trabalho na atenção básica, nos centros especializados e em âmbito hospitalar, com ênfase na atenção nutricional à desnutrição infantil, incluindo-se:

a) informação do caso;

b) investigação clínica para determinação causal da desnutrição; e

c) monitoramento do tratamento e do desfecho dos casos diagnosticados;

II - realizar o suporte técnico às Equipes da Atenção Básica, do Programa de Agentes Comunitários da Saúde(ACS), da Estratégia Saúde da Família (ESF) e do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF) para a realização das ações de atenção à saúde da criança, vigilância e estimulação do desenvolvimento infantil e de alimentação e nutrição na rede de atenção básica à saúde;

III - fomentar as ações de redução da desnutrição infantil na rede de atenção à saúde;

IV - fomentar as ações de prevenção e controle das carências nutricionais;

V - implementar ações de incentivo ao aleitamento materno e de promoção da alimentação complementar saudável para crianças até 2 (dois) anos de idade;

VI - promover a alimentação adequada e saudável, com base nas diretrizes do Guia Alimentar para População Brasileira;

VII - acompanhar a situação alimentar e nutricional da população por meio do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN), de que trata a Portaria nº 2.246/GM/MS, de 18 de outubro de 2004; e

VIII - registrar as informações do acompanhamento dos programas nacionais de suplementação de ferro e vitamina "A", de que tratam, respectivamente, a Portaria nº 730/GM/MS, de 13 de maio de 2005, e a Portaria nº 729/GM/MS, de 13 de maio de 2005.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, o Guia Alimentar para População Brasileira encontra-se disponível no sítio eletrônico www. saude. gov. br/ nutricao.

Art. 6º Para o cumprimento dos compromissos mínimos dispostos no artigo anterior, deverão ser alcançadas as seguintes metas:

I - aumentar o acompanhamento do estado nutricional das crianças menores de 5 (cinco) anos no SISVAN;

II - investigar os casos de desnutrição e atraso no desenvolvimento infantil;

III - aumentar o acompanhamento das condicionalidades de saúde das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

IV - implementar ações de incentivo ao aleitamento materno e de promoção da alimentação complementar saudável para crianças até 2 (dois) anos de idade em todas as unidades básicas de saúde do Município; e

V - garantir a suplementação de ferro e de vitamina "A" para todas as crianças diagnosticadas com desnutrição.

§ 1º As metas previstas neste artigo serão avaliadas anualmente pelo Ministério da Saúde e monitoradas por meio dos sistemas de informação existentes e relacionados às ações, aos programas e às estratégias a que se vinculam, interoperacionalizados no âmbito do Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde (COAP).

§ 2º As metas serão repactuadas a cada ano de execução da Agenda e estabelecidas de acordo com os seguintes critérios:

I - meta final da avaliação: investigação dos casos de desnutrição moderada ou grave abrangendo, no mínimo, o número de crianças menores de 5 (cinco) anos de idade com baixo ou muito baixo peso para idade, identificadas no SISVAN no semestre anterior ao período de avaliação;

II - metas finais para o aumento do acompanhamento das condicionalidades de saúde das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família: valores definidos a partir da linha de base representada pelos percentuais de acompanhamento no semestre anterior ao período de avaliação, de acordo com os estratos constantes no Anexo I a esta Portaria; e

III - metas finais para o aumento do acompanhamento do estado nutricional das crianças menores de 5 (cinco) anos no SISVAN:percentuais definidos a partir da linha de base representada pela cobertura populacional do SISVAN para esta faixa etária no ano anterior ao da avaliação, conforme estratos constantes no Anexo II a esta Portaria.

Art. 7º São elegíveis para participar da Agenda para Intensificação da Atenção Nutricional à Desnutrição Infantil os Municípios com população inferior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes que apresentarem:

I - Grupo I: prevalência de desnutrição infantil superior ou igual a 10% (dez por cento), avaliada pelo indicador déficit ponderal para idade, em crianças menores de 5 (cinco) anos de idade; e cobertura populacional de avaliação antropométrica superior ou igual a 10% (dez por cento) em crianças menores de 5 (cinco) anos de idade, tudo conforme dados do SISVAN; e

II - Grupo II: prevalência de desnutrição infantil superior ou igual a 10% (dez por cento), avaliada pelo indicador déficit ponderal para idade, em crianças menores de 5 (cinco) anos de idade; e cobertura populacional de avaliação antropométrica inferior a 10% (dez por cento) em crianças menores de 5 (cinco) anos de idade, tudo conforme dados do SISVAN.

§ 1º Os Municípios elegíveis para o Grupo I encontram-se descritos no Anexo III a esta Portaria.

§ 2º Os Municípios elegíveis para o Grupo II encontram-se descritos no Anexo IV a esta Portaria.

Art. 8º O pedido de participação na Agenda para Intensificação da Atenção Nutricional à Desnutrição Infantil deve ser apresentado pelo Município interessado ao Ministério da Saúde no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Portaria, por meio de sistema informatizado disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/nutricao.

§ 1º O Ministério da Saúde poderá, a qualquer tempo, alterar a data final de apresentação de pedidos de participação na Agenda, por meio de comunicação prévia no sítio eletrônico www.saude. gov. br/ nutricao.

§ 2º O pedido de participação dos Municípios na Agenda será avaliado pelo Ministério da Saúde, cujo resultado será divulgado por meio de portaria específica a ser editada pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).

§ 3º As ações da Agenda para Intensificação da Atenção Nutricional à Desnutrição Infantil devem ser apresentadas no respectivo Conselho Municipal de Saúde e incorporadas ao Plano Municipal de Saúde.

Art. 9º Os Municípios que participarem da Agenda para Intensificação da Atenção Nutricional à Desnutrição Infantil receberão anualmente recursos financeiros de acordo com o respectivo porte populacional, nos seguintes termos:

I - população inferior a 10.000 (dez mil) habitantes - repasse anual de R$ 45.000 (quarenta e cinco mil reais);

II - população entre 10.000 (dez mil) e inferior a 40.000 (quarenta mil) habitantes - repasse anual de R$ 60.000 (sessenta mil reais);

III - população entre 40.000 (quarenta mil) e inferior a 80.000 (oitenta mil) habitantes - repasse anual de R$ 80.000 (oitenta mil reais); e

IV - população entre 80.000 (oitenta mil) e inferior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes - repasse anual de R$ 100.000 (cem mil reais).

Art. 10. Após a edição da Portaria de que trata o § 2º do art. 8º, Os Municípios do Grupo I estarão aptos a receber os recursos financeiros definidos no art. 9º.

Parágrafo único. Os recursos financeiros relativos à Agenda serão repassados em parcela única anual do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 11. Para manutenção do recebimento dos recursos financeiros de que trata o art. 10 pelos Municípios participantes que integram o Grupo I, será avaliado o cumprimento das metas descritas no art. 6º, nos seguintes termos:

§ 1º Para os exercícios financeiros de 2013 e 2014, será avaliado, no mês de agosto de cada ano, o cumprimento das metas previstas nos incisos I a III do "caput" do art. 6º proporcionalmente à implementação de cada ação e estratégia, bem como à linha de base de casos identificados.

§ 2º No primeiro período de avaliação, será considerado o alcance de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das metas pactuadas para cumprimento pelo Município.

Art. 12. Após a edição da Portaria de que trata o § 2º do art. 8º, Os Municípios elegíveis do Grupo II poderão vir a receber os recursos financeiros de que trata o art. 9º no exercício de 2013 e/ou 2014, desde que a cobertura populacional de avaliação antropométrica no ano anterior em crianças menores de 5 (cinco) anos de idade seja superior a 10%, conforme dados do SISVAN.

Parágrafo único. Os recursos financeiros relativos à Agenda serão repassados em parcela única anual do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 13. As ações planejadas devem constar no Plano Municipal de Saúde e os resultados das ações e atividades desenvolvidas com os recursos financeiros relativos a esta Portaria devem ser apresentados no Relatório Anual de Gestão do Município.

Art. 14. O Ministério da Saúde, por meio da Coordenação- Geral de Alimentação e Nutrição (CGAN/DAB/SAS/MS) e do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas (DAPES/ SAS/MS), publicará manual instrutivo de atenção nutricional, vigilância e estimulação do desenvolvimento da criança com desnutrição, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da data de publicação desta Portaria.

Art. 15. Os recursos financeiros para execução do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.306.2069.20QH.0001 - Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde, no valor total de R$ 13.210.000,00 (treze milhões e duzentos e dez mil reais).

Art. 16. O incentivo financeiro instituído no âmbito da Agenda para Intensificação da Atenção Nutricional à Desnutrição Infantil será extinto e, por conseguinte, deixará de ser repassado aos Municípios participantes, após 24 (vinte e quatro) meses contados da data de publicação das respectivas Portarias de que trata o § 2º do art. 8º.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde