Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.571, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012

(Revogada pela PRT GM/MS n° 587 de 20.05.2015)

Define o uso do controle eletrônico de ponto para registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos lotados e em exercício nos órgãos do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, que obriga o controle eletrônico de ponto para registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e no Parecer Vinculante GQ-24, aprovado pelo Presidente da República por despacho de 9 de agosto de 1994, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, resolve:

Art. 1º Esta Portaria define o uso do controle eletrônico de ponto para registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos lotados e em exercício nos órgãos do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O controle eletrônico de ponto será aplicado em todos os órgãos do Ministério da Saúde em território nacional.

Art. 2º O controle eletrônico de ponto será realizado por meio de identificação biométrica e do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (SIREF).

§ 1º O SIREF é o sistema informatizado por meio do qual será processado o controle de ponto dos servidores do Ministério da Saúde.

§ 2º O SIREF tem por finalidades:

I - racionalizar o procedimento de controle de assiduidade e pontualidade;

II - armazenar os dados de forma sistematizada;

III - promover a transparência no processo de registro; e

IV - possibilitar acesso rápido às informações pelo servidor, chefia imediata, área de gestão de pessoas e órgãos de controle.

§ 3º O SIREF ficará disponível exclusivamente na Rede Corporativa do Ministério da Saúde ("intranet").

§ 4º Os equipamentos e o sistema eletrônico de processamento de dados adotados para o SIREF serão padronizados em todos os órgãos do Ministério da Saúde.

§ 5º A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS) poderá expedir atos complementares que se façam necessários à regulamentação do SIREF.

§ 6º A Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS) coordenará a implantação e a gestão do SIREF, especialmente para:

I - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades inerentes ao SIREF;

II - realizar, sempre que necessário, estudos, em conjunto com o Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS), visando identificar a necessidade de racionalização, desenvolvimento e aperfeiçoamento das funcionalidades do SIREF;

III - promover o treinamento dos usuários do SIREF;

IV - garantir aos usuários acesso às informações de seu interesse contidas na base de dados do SIREF; e

V - elaborar manual de orientações instituindo a padronização de rotinas e procedimentos com vistas a facilitar a operacionalização do SIREF pelo usuário.

Art. 3º Compete ao DATASUS/SGEP/MS prover os recursos de infraestrutura de rede necessários ao perfeito funcionamento do SIREF, especialmente:

I - suporte;

II - manutenção corretiva e evolutiva;

III - "backup";

IV - garantia da segurança, integridade, armazenamento e preservação dos dados; e

V - disponibilização das informações produzidas pelo SIREF.

Parágrafo único. O armazenamento e preservação dos dados observará o prazo estipulado pela Tabela de Temporalidade de Documentos Arquivísticos do Ministério da Saúde.

Art. 4º O cadastramento dos elementos biométricos necessários ao controle eletrônico de ponto será realizado:

I - pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGESP/SAA/SE/MS), para os servidores em exercício nos órgãos do Ministério da Saúde situados no Distrito Federal; e

II - pelas unidades de gestão de pessoas para os servidores em exercício:

a) nos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde (NEMS/SE/MS);

b) nos Hospitais Federais e Institutos; e

c) no Centro Nacional de Primatas (CENP).

§ 1º Serão armazenadas, no mínimo, as imagens digitais de dois dedos distintos, sendo uma da mão direita e outra da esquerda, quando possível.

§ 2º As imagens capturadas ficarão armazenadas em banco de dados próprio do Ministério da Saúde, sob a gestão da SAA/SE/MS e do DATASUS/SGEP/MS, e serão utilizadas exclusivamente para fins de controle da assiduidade e da pontualidade dos servidores, ficando vedado o seu uso para outros fins não previstos em lei.

§ 3º Na eventualidade de o servidor não possuir condições físicas de leitura da impressão digital, o registro no SIREF dar-se-á por meio de digitação de senha pessoal e intransferível no teclado do equipamento utilizado para leitura biométrica.

Art. 5º Os equipamentos do SIREF serão instalados em locais de acesso às dependências dos órgãos do Ministério da Saúde ou em local de grande circulação de servidores, de forma a facilitar o registro da assiduidade e pontualidade.

Art. 6º Os servidores deverão registrar sua entrada e saída das dependências dos órgãos do Ministério da Saúde nas seguintes
hipóteses:

I - início da jornada diária de trabalho;

II - início do intervalo intrajornada;

III - fim do intervalo intrajornada; e

IV - fim da jornada diária de trabalho.

§ 1º Os registros de entrada e saída previstos nos incisos I a IV poderão ser efetivados em qualquer dos equipamentos do SIREF instalados nas dependências do órgão de exercício do servidor.

§ 2º O intervalo intrajornada não poderá ser inferior a uma hora nem superior a três horas.

§ 3º Caso o servidor não efetue os registros referentes ao intervalo intrajornada, serão automaticamente descontadas duas horas
da jornada diária de trabalho registrada.

§ 4º Os horários de início e fim da jornada diária de trabalho e dos intervalos intrajornada serão estabelecidos previamente entre os servidores e suas respectivas chefias imediatas, observado o interesse do serviço e as peculiaridades de cada área e respeitada a carga horária correspondente ao cargo ocupado pelo servidor, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Portaria nº 1.100, de julho de 2006, do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 5º Os órgãos do Ministério da Saúde deverão afixar, em local visível, relação nominal dos servidores com especificação individual do horário de entrada e saída, cabendo à chefia imediata e à unidade de Gestão de Pessoas do respectivo órgão zelar pela fiel observância dos horários estabelecidos, nos termos do inciso X do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 6º Compete à chefia imediata a atualização do SIREF em caso de alteração no horário de trabalho do servidor.

§ 7º Para fins do Adicional de Plantão Hospitalar (APH), de que trata o Decreto nº 7.186, de 27 de maio de 2010, o registro e controle das horas trabalhadas pelo servidor será realizado pela chefia imediata e controlado pela unidade de Gestão de Pessoas em módulo especifico do SIREF.

§ 8º Nos termos do art. 4º do Decreto nº 1.590, de 1995, aos Chefes de Gabinete do Ministro e do Secretário-Executivo é facultado autorizar jornada de trabalho de seis horas e carga horária de trinta horas semanais às secretárias que atendam diretamente o Ministro de Estado da Saúde, o Chefe de Gabinete do Ministro e o Secretário-Executivo, limitadas, em cada caso, a quatro.

Art. 7º Estão dispensados do registro eletrônico de assiduidade e pontualidade os ocupantes de cargos:

I - de Natureza Especial;

II - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS iguais ou superiores ao nível 4);

III - de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3; e União, lotados e em exercício na Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, ocupantes ou não de cargos em comissão.

Art. 8º O SIREF possibilitará a estruturação de Banco de Horas em que ficarão registrados os créditos e os débitos de jornada mensal dos servidores, possibilitando compensações recíprocas.

§ 1º Horas excedentes à jornada diária somente poderão ser feitas por necessidade do serviço e mediante autorização prévia da chefia imediata até o limite de duas horas diárias e quarenta horas mensais;

§ 2º O limite estabelecido no parágrafo anterior somente poderá ser excedido no caso de servidores que atuem diretamente na área assistencial nas unidades hospitalares e institutos, desde que no estrito interesse do serviço e em situações que caracterizem a impossibilidade de adiamento da atividade;

§ 3º As horas excedentes referidas no parágrafo anterior não poderão ser utilizadas para fins de pagamento de Adicional de Plantão Hospitalar (APH).

§ 4º Em caso de saldo de débito de horas remanescentes ao final do mês, deverá o servidor compensá-lo até o último dia do mês subsequente ao do cômputo do débito, sob pena de perda da parcela de remuneração diária, proporcional às horas faltantes.

§ 5º Em caso de saldo de crédito de horas remanescentes ao final do mês, será concedido ao servidor o direito de usufruí-lo até o último dia do mês subsequente ao do cômputo do crédito.

§ 6º Na hipótese dos §§ 4º e 5º deste artigo, o período de compensação será previamente acordado com a chefia imediata, observada a conveniência para o serviço.

§ 7º O saldo credor de horas, caso não usufruído pelo servidor no período previsto no § 5º deste artigo, será eliminado do Banco de Horas e em nenhuma hipótese será considerado para fins de pagamento de hora extra.

§ 8º No caso da impossibilidade de compensação dos débitos ou créditos em razão de afastamentos ou licenças, na forma dos arts. 97 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, as respectivas compensações ocorrerão no mês subsequente à data de retorno do servidor às atividades.

§ 9º As faltas injustificadas não são passíveis de compensação e deverão ser registradas pela chefia imediata, em campo específico do SIREF.

§ 10. Eventuais atrasos ou saídas antecipadas das dependências dos órgãos do Ministério da Saúde decorrentes de interesse do serviço deverão ser justificadas pela chefia imediata no SIREF.

Art. 9º O SIREF disponibilizará os registros diários de entradas e saídas das dependências dos órgãos do Ministério da Saúde e
os créditos e débitos de horas, possibilitando-se a consulta pelo próprio servidor e por sua chefia imediata.

Art. 10. As unidades de Gestão de Pessoas deverão zelar pela prévia alimentação do SIREF com informações de férias, licenças e afastamentos regulamentares, evitando-se o registro indevido de débitos de horas.

Art. 11. Em caso de atividade externa que impossibilite o servidor de promover os registros de que trata o art. 6º, a chefia imediata cadastrará as ocorrências no SIREF, conforme código específico contido no Anexo desta Portaria, até o último dia do mês, evitando-se o registro indevido de débitos de horas.

Art. 12. O SIREF disponibilizará relatório mensal com todos os registros de assiduidade e pontualidade dos servidores, para homologação pela chefia imediata.

Art. 13. Para o correto e adequado funcionamento do ponto eletrônico para registro de assiduidade e pontualidade, são responsabilidades do servidor:

I - comparecer, quando convocado, a sua respectiva unidade de Gestão de Pessoas para o cadastramento das imagens digitais;
II - registrar diariamente, por meio da leitura de sua impressão digital, os movimentos de entrada e saída indicados no art. 6º;

III - apresentar à chefia imediata documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas por lei;

IV - promover o acompanhamento diário dos registros de sua assiduidade e pontualidade, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar; e

V - comunicar imediatamente a respectiva unidade de Gestão de Pessoas qualquer problema na leitura biométrica e qualquer inconsistência no SIREF.

Art. 14. Para o correto e adequado funcionamento do ponto eletrônico para registro de assiduidade e pontualidade, são responsabilidades das chefias imediatas:

I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;

II - estabelecer, observado o disposto art. 8º, os dias e horários para compensação dos créditos e débitos de horas;

III - encaminhar às unidades de Gestão de Pessoas, até o último dia do mês, os documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas por lei; e

IV - registrar no SIREF as ocorrências de que trata o art. 11.

Art. 15. Para o correto e adequado funcionamento do ponto eletrônico para registro de assiduidade e pontualidade, são responsabilidades das unidades de Gestão de Pessoas:

I - promover a gestão do SIREF;

II - manter os registros eletrônicos de assiduidade e pontualidade sob sua guarda, com vistas às auditorias internas ou externas;

III - registrar no sistema de registro de frequência as ocorrências que lhe competem;

IV- promover o acompanhamento regular dos registros de assiduidade e pontualidade dos servidores, responsabilizando-se pela atualização dos demais sistemas de gestão de pessoas;

V - cooperar com o processo de aperfeiçoamento do SIREF;

VI - capacitar os usuários das suas unidades para a correta utilização do SIREF;

VII - garantir aos usuários acesso às informações de seu interesse contidas na base de dados do SIREF; e

VIII - zelar pelo uso adequado dos equipamentos e componentes do SIREF.

Art. 16. Para fins do disposto nos arts. 10 e 11, serão utilizados os códigos de ocorrência previstos na Tabela de Códigos e Descrições para o preenchimento das ocorrências, conforme Anexo desta Portaria.

Art. 17. Fica autorizada a coexistência do SIREF com o registro manual de assiduidade e pontualidade, por meio de assinatura de folha de ponto, nas seguintes situações:

I - enquanto não for concluído o processo de implantação do SIREF;

II - nas ocasiões em que o SIREF estiver temporariamente indisponível; e

III - nos órgãos do Ministério da Saúde em que não se justifiquem os custos de implantação do SIREF, conforme identificado pela SAA/SE/MS.

§ 1º A SE/MS definirá cronograma de implantação do SIREF em todas as unidades do Ministério da Saúde.

§ 2º A implantação do SIREF será efetuada até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 18. O servidor que causar dano ao equipamento do SIREF ou a sua rede de alimentação será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

Art. 19. O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria sujeitará o servidor e as chefias imediatas às sanções estabelecidas no regime disciplinar da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela CGESP/SAA/SE/MS.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

Tabela de Códigos e Descrições para o preenchimento das ocorrências

Estatutário DAS sem Vínculo
00001 = Compensação de horas 00001 = Compensação de horas
00002 = Recesso - usufruir (com compensação) 00002 = Recesso - usufruir (com compensação)
02100 = Redistribuição 02009 = Dispensa Emprego sem justa causa
02101 = Falecimento do servidor 02010 = Dispensa Emprego por justa causa
02102 = Retorno ao Órgão de origem 02011 = Demissão
02103 = Remoção a pedido 02031 = Aposentadoria pelo INSS
02104 = Remoção de Ofício 02108 = Exoneração de cargo comissionado
02105 = Exoneração do cargo efetivo/vacância 03008 = Inquérito policial
02108 = Exoneração de cargo comissionado 03014 = Licença gestante
02110 = Exclusão por decisão judicial 03029 = Auxílio doença
02114 = Demissão 03030 = Acidente de trabalho
02122 = Posse em outro cargo inacumulável 03036 = Doação voluntária de sangue (1 dia)
03008 = Inquérito policial 03037 = Casamento - (3 dias)
03100 = Doença em pessoa da família03101 = Afastamento para acompanhar cônjuge 03040 = Falecimento em pessoa da família (2 dias)
03102 = Licença por convocação militar 03071 = Licença tratamento de saúde
03103 = Licença prêmio (especial) 03102 = Licença por convocação militar
03104 = Licença interesse particular
03105 = Mandato classista
03106 = Afastamento Exercício mandato Fed./Est. Ou distrital 03123 = Licença paternidade (5 dias)
03107 = Afastamento Exercício de mandato eletivo de prefeito 03128 = Condenação com pena privativa de liberdade
03109 = Afastamento Exercício mandato efetivo de vereador 03144 = Férias
03111 = Afastamento Estudos/missão exterior 03145 = Congresso, Conferencias, Cursos e similares.
03112 = Afastamento Servir organismo internacional 03146 = Greve
03113 = Licença médica 03147 = A disposição da justiça
03114 = Licença gestante 03148 = T.R.E.
03115 = Adoção ou guarda (Art. 210, Lei 8.112/90) 03149 = Licença adoção/guarda judicial
03116 = acidente em serviço/doença profissional 03150 = Viagem a serviço
03117 = Licença doença especificada em lei 03197 = Prorrogação de licença gestante
03118 = Suspensão disciplinar 99001 = Serviço Externo
03119 = Penalidade disciplinar (multa) 99002 = Liberado pela direção (com compensação)
03120 = Afast. Inquérito Administrativo (Lei 8112/90) 99003 = Greve de transporte
03121 = Afastamento sindicância (suspensão) 99006 = Liberação SEGEP/MP
03122 = Afastamento preventivo art. 147 lei 8112/90 99007 = Ponto facultativo
03123 = Licença paternidade (5 dias ) 99010 = Atestado de comparecimento
03124 = Doar sangue (1 dia ) 99015 = Anterior a data de posse no cargo
03125 = Alistar como eleitor (2 dias) 99020 = Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (SIREF) em manutenção
03126 = Casamento (8 dias) 99040 = Hora Extra
03127 = Licença nojo - Falecimento (8 dias) 99041 = Usufruto de Banco de Horas
03128 = Condenação com pena privativa de liberdade 99042 - Impedimento de Entrada
03129 = Participação em competição desportiva
03135 = Afastamento para acompanhar cônjuge
03136 = Licença para atividade política sem remuneração
03138 = Partic. Proc. Liquid. de outro órgão (inventário)
03141 = Servir outro órgão
03142 = Falta injustificada
03143 = Falta justificada
03144 = Férias
03145 = Congresso, Conferencias, Cursos e similares.
03146 = Greve
03147 = A disposição da justiça
03148 = T.R.E.
03149 = Licença adoção/guarda judicial
03150 = Viagem a serviço
03151 = Deslocamento para nova sede
03166 = Licença desempenho de mandato classista
03173 = Licença capacitação
03175 = Licença incentivada sem remuneração
03183 = Participação em Sistema Nacional de Negociação Permanente
03197 = Prorrogação de licença gestante
05000 = Aposentadoria
99001 = Serviço Externo
99002 = Liberado pela direção (com compensação)
99003 = Greve de transporte
99006 = Liberação SEGEP/MP
99007 = Ponto facultativo
99010 = Atestado de comparecimento
99015 = Anterior a data de posse no cargo
99020 = Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (SIREF) em manutenção
99097 = À disposição do setor de relotação
99098 = Folga plantão
99200 = Dispensa de ponto - membro de comissão PAD.
99202 = Dispensa de ponto para exercer DAS 4 ou Superior
99040 = Hora Extra
99041 = Usufruto de Banco de Horas
99042 - Impedimento de Entrada
Celetistas CLT CTU ART. 11 LEI 8.745/93
00001 = Compensação de horas 00001 = Compensação de horas
00002 = Recesso - usufruir (com compensação) 00002 = Recesso - usufruir (com compensação)
02009 = Dispensa Emprego sem justa causa 02011 = Demissão
02010 = Dispensa Emprego por justa causa 02017 = Dispensa de emprego a pedido
02011 = Demissão 02030 = Término do contrato
02017 = Dispensa de emprego a pedido 02031 = Aposentadoria pelo INSS
02031 = Aposentadoria pelo INSS 03008 = Inquérito policial
03008 = Inquérito policial 03014 = Licença gestante
03014 = Licença gestante 03029 = Auxílio doença
03029 = Auxílio doença 03030 = Acidente de trabalho
03030 = Acidente de trabalho 03036 = Doação voluntária de sangue (1 dia)
03036 = Doação voluntária de sangue (1 dia) 03037 = Casamento - (8 dias)
03037 = Casamento - (3 dias) 03040 = Falecimento em pessoa da família (8 dias)
03040 = Falecimento em pessoa da família (2 dias) 03071 = Licença tratamento de saúde
03041 = Suspensão Contrato de trabalho
03071 = Licença tratamento de saúde
03102 = Licença por convocação militar 03123 = Licença paternidade (5 dias)
03128 = Condenação com pena privativa de liberdade
03144 = Férias
03123 = Licença paternidade (5 dias) 03145 = Congresso, Conferencias, Cursos e similares.
03128 = Condenação com pena privativa de liberdade 03146 = Greve
03144 = Férias 03147 = A disposição da justiça
03145 = Congresso, Conferencias, Cursos e similares. 03148 = T.R.E.
03146 = Greve 03149 = Licença adoção/guarda judicial
03147 = A disposição da justiça 03150 = Viagem a serviço
03148 = T.R.E. 03197 = Prorrogação de licença gestante
03149 = Licença adoção/guarda judicial 99001 = Serviço Externo
03150 = Viagem a serviço 99002 = Liberado pela direção (com compensação)
03197 = Prorrogação de licença gestante 99003 = Greve de transporte
99001 = Serviço Externo 99006 = Liberação SEGEP/MP
99002 = Liberado pela direção (com compensação) 99007 = Ponto facultativo
99003 = Greve de transporte 99010 = Atestado de comparecimento
99006 = Liberação SEGEP/MP 99015 = Anterior a data de posse no cargo
99007 = Ponto facultativo 99020 = Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (SIREF) em manutenção
99010 = Atestado de comparecimento 99040 = Hora Extra
99015 = Anterior a data de posse no cargo 99041 = Usufruto de Banco de Horas
99020 = Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (SIREF) em manutenção 99042 - Impedimento de Entrada
99040 = Hora Extra
99041 = Usufruto de Banco de Horas
99042 - Impedimento de Entrada
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