Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.613, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012

Institui o Comitê de Especialistas em Saúde Prisional.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a necessidade de integrar e articular instituições de ensino e pesquisa com instituições gestoras com vistas à elaboração de estudos de avaliação de tecnologias prioritários para o sistema de saúde, no intuito de se estabelecer padronização de metodologias que visem à qualidade e à excelência dos resultados das pesquisas que subsidiam o processo de incorporação, alteração e exclusão de tecnologias no Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o objetivo estratégico de consolidar e fortalecer o complexo produtivo da saúde e o SUS como vetores estruturantes da agenda nacional de desenvolvimento do País;

Considerando a necessidade de reintegração social por meio da educação, trabalho e saúde das pessoas presas, de acordo com a Lei de Execução Penal n° 7.210, de 11 de julho de 1984, que regula as penas e direitos das pessoas presas;

Considerando a Portaria Interministerial nº 1.777/MS/MJ, de 9 de setembro de 2003, que aprova o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário;

Considerando que à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos compete definir normas e estratégias para desenvolver mecanismos de controle e avaliação da incorporação de tecnologias, consoante a Seção II, art. 24, inciso III, do Decreto nº 5.974, de 29 de novembro de 2006;

Considerando a Portaria nº 3.323/GM/MS, de 27 de dezembro de 2006, que institui a Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde (CITEC);

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 2.915/GM/MS, de 12 de dezembro de 2011, que institui a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS);

Considerando a necessidade de execução da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde para o SUS, nos termos do disposto na Portaria nº 2.690/GM/MS, de 5 de novembro de 2009; e

Considerando as novas regras sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do SUS, conforme dispõe a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Especialistas em Saúde Prisional, de caráter consultivo, com a finalidade de assessorar as ações de saúde prisional.

Art. 2º O Comitê de Especialistas em Saúde Prisional será composto por membros que representam os segmentos do poder público, da comunidade científica e da sociedade, oriundos de instituições públicas e privadas envolvidas em atividades de pesquisa.

§ 1º Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.

§ 2º Os membros do Comitê de Especialistas em Saúde Prisional terão mandato de 2 (dois) anos consecutivos, sendo que 1/3 (um terço) do total dos membros poderá ser reconduzido a mais um mandato.

§ 3º A participação no Comitê de Especialistas em Saúde Prisional é considerada atividade de relevante interesse para o Ministério da Saúde e não será remunerada.

Art. 3º Compete ao Comitê de Especialistas em Saúde Prisional:

I - contribuir na formulação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, abrangendo o desenvolvimento de vacinas, microbicidas, medicamentos, insumos de prevenção, diagnóstico e monitoramento;

II - assessorar a Área de Saúde Prisional no acompanhamento, formulação, implementação e avaliação da sua agenda nacional de pesquisa, bem como nas estratégias de projetos específicos para o desenvolvimento tecnológico, de saúde mental, social, de educação para a saúde e de direitos humanos;

III - estimular a adequada incorporação dos resultados das pesquisas ao processo de tomada de decisão pelos diferentes níveis de governo, promovendo a melhoria da oferta e da qualidade dos serviços de saúde prisional, da reinserção social e dos direitos humanos;

IV - analisar e acompanhar projetos de pesquisa em áreas prioritárias e contribuir para a expansão da pesquisa nacional, a proteção aos direitos de propriedade intelectual e o respeito aos princípioséticos nos projetos submetidos à sua apreciação; e

V - contribuir para o fortalecimento da ética na pesquisa em estabelecimentos prisionais, conforme estabelecido em instrumentos normativos do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 4º O Comitê de Especialistas em Saúde Prisional será coordenado pelo Departamento de Ações Programáticas e Estratégias da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAPES/ SAS/MS) com o apoio do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (DEPEN/MJ), que terá as seguintes competências:

I - coordenar as reuniões do Comitê;

II - indicar um técnico da área para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do Comitê;

III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do Secretário de Atenção à Saúde; e

IV - submeter à apreciação Departamento de Ações Programáticas Estratégias/SAS/MS as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 5º Os membros do Comitê de Especialistas em Saúde Prisional serão designados por portaria específica do Ministério da
Saúde.

Art. 6º O Comitê de Especialistas em Saúde Prisional reunirse-á ordinariamente ou extraordinariamente, quando convocado pelo seu coordenador, com cronograma pactuado previamente entre os membros.

§ 1º Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do comitê ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS).

§ 2º O Comitê de Especialistas em Saúde Prisional terá seu trabalho normatizado por Regimento Interno.

Art. 7º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em local a ser definido por decisão do coordenador.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde