Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.943, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a prerrogativa de acesso à base de dados do Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão) pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados;

Considerando a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde;

Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

Considerando o Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, que regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento;

Considerando a Portaria nº 940/GM/MS, de 28 de abril de 2011, que regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão);

Considerando a necessidade de racionalização e interoperabilidade tecnológica dos serviços de saúde, em todo o território nacional, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade nos procedimentos; e

Considerando a necessidade de adequar os processos de cadastro e consulta, pelas operadoras de planos de assistência à saúde privados, das informações de seus beneficiários, no âmbito do Sistema Cartão, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a prerrogativa de acesso à base de dados do Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão) pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.

§ 1º A prerrogativa de acesso de que trata o "caput" deste artigo é conferida a todas as operadoras de planos privados de assistênciaà saúde com registro ativo junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de todas as modalidades jurídicas, incluindo- se as administradoras, na forma da legislação aplicável e da regulamentação específica da ANS.

§ 2º A prerrogativa de acesso à base de dados do Sistema Cartão é restrita às informações que digam respeito, exclusivamente, aos beneficiários do respectivo plano de assistência à saúde contratado.

§ 3º O acesso à base de dados de que trata esta Portaria deve ser realizado através do Sistema de Cadastramento de Usuário do Sistema Único de Saúde (CADSUS WEB).

Art. 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde ficam autorizadas a cadastrar, editar e consultar as informações constantes da base de dados do Sistema Cartão precipuamente para a finalidade de obtenção do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS).

§ 1º As ações de que tratam o "caput" deste artigo poderão ser realizadas a qualquer tempo, a partir da contratação, pelo beneficiário, do plano privado de assistência à saúde, devendo ser realizadas, prioritariamente, na ocasião da contratação do referido plano.

§ 2º O estabelecimento de saúde que realizar atendimento a beneficiário de plano privado de assistência à saúde que ainda não possua cadastro junto ao Sistema Cartão deverá realizar, no momento do atendimento, a respectiva identificação e geração do número do CNS do beneficiário ainda não cadastrado.

Art. 3º Compete ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) a geração inicial de permissões às operadoras de planos privados de assistência à saúde para o acesso à base de dados do Sistema Cartão.

Parágrafo único. A geração inicial de permissões de que trata o "caput" deste artigo é condicionada à autorização prévia pela ANS, a quem compete, ainda, a administração e guarda das autorizações de acesso ao Sistema Cartão.

Art. 4º As operadoras de planos privados de assistência à saúde, assim como seus prestadores de serviços contratados ou conveniados, responsabilizam-se, na forma da legislação aplicável, pela guarda, segurança e confidencialidade dos dados cadastrados, editados, impressos e transmitidos no âmbito do Sistema Cartão, além de se comprometerem a:

I - não divulgar, sob qualquer forma ou meio, os dados de código de acesso, usuário e senha inerentes ou quaisquer informações de acesso restrito em qualquer módulo do CADSUS WEB; e

II - não divulgar quaisquer dados individualizados dos beneficiários do respectivo plano de assistência à saúde privado, seja por meio de seus funcionários ou terceiros, para qualquer outra finalidade que não esteja diretamente ligada à execução contratual de aquisição ou renovação de plano privado de assistência à saúde.

§ 1º O acesso aos dados individualizados dos usuários do SUS constantes da base de dados do Sistema Cartão deve ser controlado mediante o atendimento dos seguintes requisitos:

I - identificação obrigatória do profissional, trabalhador ou agente de saúde que o acessar; e

II - local, data e horário do acesso realizado, ou de sua tentativa, mesmo que sem sucesso.

§ 2º O profissional, trabalhador ou agente de saúde que revelar, sem autorização legal, informação obtida mediante acesso aos dados informatizados do Sistema Cartão fica sujeito às penalidades do art. 325 do Código Penal.

Art. 5º A troca e o envio de dados cadastrais de beneficiários para a base de dados nacional do Sistema Cartão ocorrerá por meio de sistemas informatizados, existentes ou a serem disponibilizados pelo DATASUS/SGEP/MS.

Parágrafo único. Os sistemas informatizados de que trata o"caput" deverão:

I - garantir a confidencialidade, a integralidade e a segurança tecnológica no registro, na transmissão, no armazenamento e na utilização dos dados e informações individuais; e

II - possibilitar a identificação do profissional, trabalhador ou agente de saúde que obtiver acesso, assim como o local, a data e o horário do acesso, ou de sua tentativa, mesmo que sem sucesso.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde