Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA N° 2.947, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Atualiza, por exclusão, inclusão e alteração, procedimentos cirúrgicos oncológicos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei n° 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início;

Considerando a Portaria n° 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 421/SAS/MS, de 23 de julho de 2007, que atualiza o conceito de Cirurgia Múltipla e conceitua Cirurgia em Politraumatizados e Procedimentos Sequenciais;

Considerando a Portaria nº 662/SAS/MS, de 14 de novembro de 2008, que inclui na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS o procedimento 04.15.02.002-4 - Outros Procedimentos com Cirurgias Sequenciais e estabelece as suas regras de utilização e autorização;

Considerando que devem ser observadas as normas de autorização e codificação dos respectivos procedimentos e aplicados os mecanismos de monitoramento e de avaliação de resultados;

Considerando as proposições do Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (CONSINCA/INCA/SAS/MS);

Considerando as sugestões do grupo de trabalho formado por médicos da Sociedade Brasileira de Cirurgia Oncológica (SBCO), da Associação Brasileira de Instituições Filantrópicas Contra o Câncer (ABIFCC), do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS) e do Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS);

Considerando a avaliação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; e

Considerando a avaliação do DAE/SAS/MS e do Departamento de Regulação, Controle e Avaliação (DRAC/SAS/MS), resolve:

Art. 1º Ficam excluídos os seguintes procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS:

02.01.01.057-7 - Biopsias múltiplas p/ estadiamento
04.16.01.005-9 Epididimectomia c/ esvaziamento ganglionar em oncologia
04.16.01.006-7 Epididimectomia em oncologia
04.16.01.008-3 Nefropielostomia em oncologia
04.16.01.010-5 Orquiectomia uni ou bilateral c/ esvaziamento ganglionar em oncologia
04.16.01.014-8 Ressecção de colo vesical a céu aberto em oncologia
04.16.01.015-6 Ressecção de tumor vesical a céu aberto em oncologia
04.16.02.001-1 Estadiamento cirúrgico da Doença de Hodgkin
04.16.02.003-8 Linfadenectomia de tronco celíaco em oncologia
04.16.02.004-6 Linfadenectomia íleo-lombar em oncologia
04.16.02.005-4 Linfadenectomia radical axilar bilateral em oncologia
04.16.02.006-2 Linfadenectomia radical axilar unilateral em oncologia
04.16.02.007-0 Linfadenectomia radical cervical bilateral em oncologia
04.16.02.008-9 Linfadenectomia radical cervical unilateral em oncologia
04.16.02.009-7 Linfadenectomia radical inguinal bilateral em oncologia
04.16.02.010-0 Linfadenectomia radical inguinal unilateral em oncologia
04.16.02.011-9 Linfadenectomia radical vulvar em oncologia
04.16.02.012-7 Linfadenectomiaretroperitoneal em oncologia
04.16.02.013-5 Linfadenectomiasupraclavicular bilateral em oncologia
04.16.02.014-3 Linfadenectomiasupraclavicular unilateral em oncologia
04.16.03.005-0 Extirpação de bócio intratorácico por via transesternal em oncologia
04.16.03.010-6 Ressecção de lesão maligna em oncologia
04.16.03.011-4 Ressecção de lesão maligna c/ esvaziamento ganglionar em oncologia
04.16.03.012-2 Tireoidectomia total com esvaziamento cervical em oncologia
04.16.03.013-0 Tireoidectomia total em oncologia
04.16.04.006-3 Esplenectomia em oncologia
04.16.04.008-0 Gastroenteroanastomose em oncologia
04.16.04.009-8 Gastrostomia em oncologia
04.16.04.013-6 Pancreato-enterostomia em oncologia
04.16.04.015-2 Ressecção múltipla de segmentos do tubo digestivo (esôfago, estômago e intestino delgado) em oncologia
04.16.05.004-2 Colostomia em oncologia
04.16.05.006-9 Proctocolectomia total em oncologia
04.16.05.008-5 Retossigmoidectomia abdômino-perineal em oncologia
04.16.06.004-8 Histerectomia com ou sem anexectomia (uni/bilateral) em oncologia
04.16.06.007-2 Histerectomia total em oncologia
04.16.07.002-7 Ressecção de esclera em oncologia
04.16.08.006-5 Extirpação e supressão múltipla de lesão da pele e tecido celular subcutâneo em oncologia
04.16.08.010-3 Ressecção ampliada de tumores de partes moles em oncologia
04.16.09.004-4 Desarticulação interescapulo-mamo-torácica em oncologia
04.16.09.005-2 Desarticulação interescapulo-torácica em oncologia
04.16.09.006-0 Ressecção de partes moles das extremidades com reconstrução em oncologia
04.16.09.008-7 Ressecção de tumor e reconstrução c/ enxerto em oncologia
04.16.09.009-5 Ressecção de tumor maligno do osso temporal em oncologia
04.16.12.001-6 Extirpação de mamilo em oncologia
04.16.13.004-6 Laringectomia total c/ esvaziamento cervical em oncologia
04.16.13.005-4 Laringectomia total em oncologia

§ 1º Os procedimentos excluídos listados no caput deste artigo não mais poderão ser autorizados a partir da competência operacional desta Portaria.

§ 2º Dos procedimentos Grupo 04-Procedimentos Cirúrgicos Subgrupo 16-Cirurgia em Oncologia ora excluídos, os seguintes mantêm-se disponíveis em outros grupos e subgrupos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, correspondentemente:

P R O C E D I M E N TO S
EXCLUÍDO CORRESPONDENTE
04.16.01.008-3 Nefropielostomia em oncologia 04.09.01.025-1 Nefropielostomia
04.16.04.006-3 Esplenectomia em oncologia 04.07.03.012-3 Esplenectomia
04.16.04.008-0 Gastro-enteroanastomose em oncologia 04.07.01.016-5 Gastroenteroanastomose
04.16.04.009-8 Gastrostomia em oncologia 04.07.01.021-1 Gastrostomia
04.16.05.004-2 Colostomia em oncologia 04.07.02.010-1 Colostomia
04.16.07.002-7 Ressecção de esclera em oncologia 04.05.03.012-6 Tratamento cirúrgico de neoplasia de esclera
04.16.09.009-5 Ressecção de tumor maligno do osso temporal em oncologia 04.03.03.005-6 Craniectomia por tumor ósseo

Art. 2º Ficam excluídas do Grupo 04-Procedimentos Cirúrgicos Subgrupo 16-Cirurgia em Oncologia, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, as formas de organização 07-Oftalmologia, 10-Neurocirurgia e 13 - Otorrinolaringologia, cujos procedimentos compatíveis com a habilitação na alta complexidade em oncologia mantêm-se em outros Subgrupos ou Forma de Organização, correspondentemente:

EXCLUÍDO CORRESPONDENTE
04.16.07-Oftalmologia 04.05 - Oftalmologia
0 4 . 1 6 . 1 0 - N e u r o c i r u rg i a 04.03 - Neurocirurgia
04.16.13-Otorrinolaringologia 04.16.03 - Cirurgia de Cabeça e Pescoço

Parágrafo único. Os procedimentos atribuídos com código de câncer na Classificação Internacional de Doenças - CID nos subgrupos 03 e 05 correspondentes, acima, são também compatíveis com a habilitação na alta complexidade em oncologia e devem ser computados juntamente com aqueles do Subgrupo 16, para os levantamento e cálculo dos indicadores anuais para a avaliação da produção oncológica no SUS, por Forma de Organização.

Art. 3º Ficam excluídos do Grupo 04-Procedimentos Cirúrgicos Subgrupo 16-Cirurgia em Oncologia, por mudança de Forma de Organização, os seguintes procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS:

04.16.04.016-0 Suprarrenalectomia em oncologia
04.16.07.003-5 Tratamento de neoplasia da órbita por tumor
04.16.08.002-2 Excisão e reconstrução total de lábio em oncologia
04.16.08.004-9 Excisão em cunha de lábio e sutura em oncologia
04.16.08.005-7 Excisão parcial de lábio c/ enxerto livre em oncologia
04.16.08.007-3 Maxilectomia c/ ou s/ esvaziamento orbitário em oncologia
04.16.13.001-1 Extirpação de tumor da faringe em oncologia
04.16.13.002-0 Extirpação de tumor do cavum em oncologia
04.16.13.003-8 Laringectomia parcial em oncologia
04.16.13.006-2 Mandibulectomiapelvi-gloso em oncologia

 

Art. 4º Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS os procedimentos cirúrgicos oncológicos relacionados no Anexo I a esta Portaria.

Art. 5º Ficam alterados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, com ou sem adequação de nome, os valores e outros atributos dos procedimentos cirúrgicos oncológicos relacionados no Anexo II a esta Portaria.

Art. 6º Ficam aprovadas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS as compatibilidades/correlações estabelecidas no Anexo III desta Portaria para procedimentos sequenciais de procedimentos cirúrgicos oncológicos.

§ 1º Será permitido o máximo de 05 procedimentos principais na Autorização de Internação Hospitalar-AIH com o procedimento 04.15.02.005-0 - Procedimentos Sequenciais em Oncologia.

§ 2º O primeiro procedimento principal a ser registrado deverá ser o correspondente ao motivo básico do tratamento cirúrgico e o código da CID da neoplasia será o registrado no campo Diagnóstico Principal da AIH.

§ 3º No registro de 04.15.02.005-0 - Procedimentos Sequenciais em Oncologia, os procedimentos realizados serão remunerados em percentual decrescente de valores, na ordem que forem lançados e de acordo com a tabela a seguir:

Código do Procedimento Percentual Remunerado
1° procedimento 100%
2° procedimento 75%
3° procedimento 50%
4° procedimento 50%
5° procedimento 50%

Art. 7º Fica incluído na Tabela de Atributos Complementares do SIGTAP o código "039 Permitido em AIH com mais de 1 Proc. Principal", atributo este que será incluído em todos os procedimentos do Anexo III que não forem do Grupo 04-Procedimentos Cirúrgicos e Subgrupo 16-Cirurgia em Oncologia.

Art. 8º Fica incluído na Tabela de Regras Condicionadas do SIGTAP o código "0003 Condiciona a Rejeição da AIH" - se houver duplicidade de AIH na mesma competência de processamento no SIHD e um dos procedimentos principais for o de código 04.15.02.005-0 - Procedimentos Sequenciais em Oncologia, a AIH com data de alta mais recente será a única aprovada.

Art. 9º Estabelecer que não seja permitido o registro dos procedimentos do Grupo 04-Procedimentos Cirúrgicos e Subgrupo 16-Cirurgia em Oncologia em AIH com os procedimentos 04.15.02.003-4 - Outros Procedimentos com Cirurgias Sequenciais e 04.15.01.001-2 - Cirurgias Múltiplas.

Art. 10. Fica alterada no SIGTAP para 04 (quatro) a quantidade máxima do procedimento 07.02.05.004-0 Carga p/ grampeador linear cortante.

Parágrafo único. A compatibilidade do procedimento 07.02.05.004-0 Carga p/ grampeador linear cortante com o procedimento 04.09.01.005-7 Cistoenteroplastia fica com a quantidade 01(um).

Art. 11. Ficam aprovadas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS as compatibilidades estabelecidas no Anexo IV a esta Portaria para OPM de procedimentos cirúrgicos oncológicos.

Art. 12. Fica definida a classificação por portes dos hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia, de acordo com a respectiva produção anual de procedimentos cirúrgicos de câncer nas média e alta complexidades, inclusive os do Grupo 04-Subgrupo 16-Cirurgia Oncológica, e tendo como referência a produção aprovada no ano de 2011:

I - Porte A: 1.000 ou mais procedimentos/ano;

II - Porte B: de 600 a 999 procedimentos/ano; e

III - Porte C: menos de 600 procedimentos/ano.

Art. 13. Fica estabelecido que, para os hospitais definidos como de portes A e B, conforme o art. 12 desta Portaria, será concedido um incremento de 20% sobre o valor do SH e do SP dos procedimentos do Grupo 04-Procedimentos Cirúrgicos Subgrupo 16-Cirurgia em Oncologia.

§ 1º No registro de 04.15.02.005-0 - Procedimentos Sequenciais em Oncologia, o incremento de 20% será concedido sobre os valores de remuneração percentualmente decrescentes estabelecidos no § 3º do Art. 7º desta Portaria para os procedimentos realizados.

§ 2º Os hospitais a receberem o incremento sobre os procedimentos do Grupo 04-Procedimentos Cirúrgicos Subgrupo 16-Cirurgia em Oncologia definido no caput deste Artigo no primeiro ano da vigência desta Portaria estão relacionados no Anexo V, tendo sido classificados apenas com base na produção aprovada no ano de 2011.

§ 3º Para a manutenção do incremento sobre os procedimentos do Grupo 04-Procedimentos Cirúrgicos Subgrupo 16-Cirurgia em Oncologia a partir do segundo ano de vigência desta Portaria será necessário que além de atingir o quantitativo de procedimentos/ano também sejam atendidas as seguintes condições:

I - Hospitais de Porte A: ter produção nas 12 (doze) competências subsequentes à publicação desta portaria de 10% a mais do que no ano antecedente e inclua, no mínimo, procedimentos dos seguintes subgrupos cirúrgicos oncológicos: 04.16.01-Urologia;

04.16.02-Sistema Linfático; 04.16.03-Cabeça e Pescoço; 04.16.04- Esôfagogastroduodenal, vísceras anexas e outros órgãos intra-abdominais;

04.16.05-Coloproctologia; 04.16.06-Ginecologia; 04.16.08-Pele e Cirurgia Plástica; 04.16.09-Ossos e Partes Moles (com ou sem
procedimentos do Grupo 04-Procedimentos Cirúrgicos Subgrupo 08-Cirurgia do Sistema Osteomuscular); 04.16.11-Cirurgia Torácica; e
04.16.12-Mastologia.

II - Hospitais de Porte B: ter produção nas 12 (doze) competências subsequentes à publicação desta portaria de 20% a mais do que no ano antecedente e inclua, no mínimo, procedimentos dos seguintes subgrupos cirúrgicos oncológicos: 04.16.01-Urologia;

04.16.02-Sistema Linfático; 04.16.03-Cabeça e Pescoço; 04.16.04-Esôfagogastroduodenal, vísceras anexas e outros órgãos intra-abdominais;

04.16.05-Coloproctologia; 04.16.06-Ginecologia; 04.16.08-Pele e Cirurgia Plástica; e 04.16.12-Mastologia.

Art. 14. Fica estabelecido que os hospitais classificados no art. 12 como de porte C, listados no Anexo VI a esta Portaria, farão jus aos valores dos procedimentos incluídos e alterados, assim como a suas sequencialidades e compatibilidades, constantes dos Anexos I, II, III e IV a esta Portaria, devendo, para manter a sua habilitação na alta complexidade em Oncologia:

I - ter produção cirúrgica anual que inclua, no mínimo, procedimentos dos seguintes subgrupos cirúrgicos oncológicos:

04.16.01-Urologia; 04.16.02-Sistema Linfático; 04.16.04-Esôfagogastroduodenal, vísceras anexas e outros órgãos intra-abdominais;

04.16.05-Coloproctologia; 04.16.06-Ginecologia; e 04.16.12-Mastologia; e

II - apresentar um aumento na produção cirúrgica anual de no mínimo 25% em relação ao ano anterior, até atingir a meta de 600 cirurgias ao ano, tendo como prazo final o ano de 2016.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos hospitais habilitados exclusivamente em oncologia pediátrica (código de habilitação 17.11 da Tabela de Habilitação do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES).

Art. 15. O aumento ou redução do numero de cirurgias ano levará à mudança de porte, de acordo com a classificação do Art. 13, devendo ainda a mudança para os portes A e B obedecer ao previsto no Art. 14 parágrafo 3º, com consequente ganho ou perda do incentivo previsto no parágrafo 1º do mesmo Artigo.

Art.16. Ficam incluídas na Tabela de Habilitações do CNES as seguintes habilitações:

Código Habilitação
17.17 Oncologia Cirúrgica Hospital Porte A
17.18 Oncologia Cirúrgica Hospital Porte B

Parágrafo único: no Anexo VII estão os hospitais habilitados de acordo com as habilitações incluídas neste artigo.

Art. 17. Ficam estabelecidos recursos financeiros no montante de R$ 208.206.844,38 (duzentos e oito milhões, duzentos e seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos) a serem incorporados ao Limite Financeiro anual dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme Anexo VIII a esta Portaria.

Parágrafo único. O impacto financeiro por estabelecimento de saúde, constantes no Anexo V a esta Portaria, estará disponível no sítio: http://sismac.saude.gov.br.

Art.18. A Secretaria de Atenção à Saúde, por meio do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) e do Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS) deverão, anualmente, proceder à análise da produção anual dos procedimentos ora incluídos e alterados, de modo a avaliar a adequação qualitativa e físico-orçamentária dessa produção.

Parágrafo único. A primeira avaliação será realizada na competência abril de 2014 e as demais no 1º trimestre dos anos subsequentes.

Art. 19. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do valor mensal corresponde a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no art. 17 desta Portaria, aos Fundos de Saúde dos Estados e Municípios, conforme Anexo VIII a esta Portaria.

Art. 20. Os recursos orçamentários necessários à implementação desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXOS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde