Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Redefine a composição e as atribuições do Grupo da Terra no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto nos artigos 194 e 196 da Constituição Federal, que define a saúde como direito de todos e dever do Estado e estabelece que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe que a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde; e
Considerando a Portaria nº 2.866/GM/MS, de 2 de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do SUS, a Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo e da Floresta (PNSIPCF), resolve:
Art. 1º Esta Portaria redefine a composição e as atribuições do Grupo da Terra no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 2º Compete ao Grupo da Terra:
I - participar da formulação, do monitoramento e da avaliação das ações referentes à implantação e implementação da Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo e da Floresta (PNSIPCF), pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), com o objetivo de garantir a equidade na atenção à saúde para esses segmentos sociais;
II - articular e monitorar a implementação das ações decorrentes dos acordos oriundos das pautas de reivindicações negociadas entre o Ministério da Saúde e os movimentos sociais organizados do campo e da floresta;
III - participar das iniciativas intersetoriais relacionadas à saúde das Populações do Campo e da Floresta; e
IV - integrar saberes técnico-políticos provenientes de pesquisas e debates com os movimentos sociais para ampliar o conhecimento sobre a situação de saúde das Populações do Campo e da Floresta.
Art. 3º O Grupo da Terra será composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e movimentos sociais organizados:
I - dois representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
II - um representante da Secretaria-Executiva (SE/MS);
III - três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
IV - dois representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
V - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
VI - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
VII - um representante da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);
VIII - um representante da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);
IX - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
X - um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
XI - um representante da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB);
XII - um representante da Comissão Pastoral da Terra (CPT);
XIII - um representante da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ);
XIV - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);
XV - um representante do Conselho Nacional das Populações Extrativistas (CNS);
XVI - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar (FETRAF);
XVII - um representante do Movimento dos Atingidos por Barragens/Brasil (MAB);
XVIII - um representante do Movimento de Luta pela Terra ( MLT);
XIX - uma representante do Movimento de Mulheres Camponesas (MMC);
XX - um representante do Movimento Nacional dos Pescadores (MONAPE);
XXI - um representante do Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA);
XXII - um representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST);
XXIII - uma representante das Mulheres Trabalhadoras Rurais - Movimento das Margaridas (MTRMM);
XXIV - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
XXV - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); e
XXVI - um representante do Departamento de Estudos Socioeconômicos Rurais (DESER).
§ 1º O Grupo da Terra será coordenado por um dos representantes da SGEP/MS.
§ 2º Cada representante terá um suplente.
§ 3º Um dos representantes da SAS/MS será do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS).
§ 4º Os representantes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Grupo da Terra no prazo de trinta dias contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º O Grupo da Terra poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Serão convidados preferencialmente representantes dos seguintes órgãos, entidades e movimentos sociais organizados:
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA);
II - Ministério da Educação (MEC);
III - Ministério do Meio Ambiente (MMA);
IV - Ministério da Pesca e da Aquicultura (MPA);
V - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
VI - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR);
VII - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (SEPPIR-PR);
VIII - Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu (MIQCB);
IX - Movimento da Mulher Trabalhadora Rural do Nordeste (MMTR-NE); e
X - Federação dos Pescadores do Estado de Alagoas (FEPEAL).
Art. 5º O Grupo da Terra reunir-se-á três vezes ao ano, ordinariamente, com possibilidade de convocação, se necessário, de reuniões extraordinárias pela Coordenação.
Parágrafo único. Os representantes dos órgãos do Ministério da Saúde no Grupo da Terra realizarão reuniões preparatórias para a organização das atividades do Grupo.
Art. 6º Caberá ao Grupo da Terra a elaboração de seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 7º As funções dos membros e dos convidados no âmbito do Grupo da Terra não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 2.460/GM/MS, de 12 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de dezembro de 2005, página 44; e
II - a Portaria nº 3.257/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de dezembro de 2009, página 69.