Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo Executivo Interministerial para o Plano de Expansão da Radioterapia no Sistema Único de Saúde (SUS), com a finalidade de analisar e aprovar os projetos básicos e executivos de engenharia e arquitetura para a criação de 48 (quarenta e oito) novos serviços e ampliação de 32 (trinta e dois) serviços de radioterapia já existentes.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 931/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que institui o Plano de Expansão da Radioterapia no SistemaÚnico de Saúde (SUS);
Considerando que a radioterapia envolve diversas áreas do conhecimento técnico-científico, regulatórias e operacionais; e
Considerando a necessidade de se dispor de uma instância técnica com autoridade sanitária e agilidade suficiente para analisar e aprovar, no âmbito do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS, os projetos básicos e executivos de engenharia e arquitetura dos serviços de radioterapia, resolvem:
Art. 1º Fica instituído Grupo Executivo Interministerial para o Plano de Expansão da Radioterapia no Sistema Único de Saúde (SUS), com a finalidade de analisar e aprovar os projetos básicos e executivos de engenharia e arquitetura para a criação de 48 (quarenta e oito) novos serviços e ampliação de 32 (trinta e dois) serviços de radioterapia já existentes.
Art. 2º O Grupo Executivo Interministerial será composto por dois representantes, titular e suplente, com atuação nas áreas fins e de notório saber no tema específico, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Saúde (MS):
a) Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS):
1. do Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS); e
2. do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS);
b) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS): do Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS); e
c) Secretaria-Executiva (SE/MS): da Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS);
II - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
III - da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
§ 1º O Grupo Executivo Interministerial será coordenado pela ANVISA.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Grupo Executivo Interministerial no prazo de quinze dias contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Fica assegurada a participação no Grupo Executivo Interministerial de representantes, titular e suplente, de cada um dosórgãos de vigilância sanitária estaduais e do Distrito Federal onde serão alocados os serviços do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS.
§ 1º A participação de cada um dos órgãos de que trata o "caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação do Grupo Executivo Interministerial.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos de que trata o "caput" serão indicados pelos seus dirigentes máximos à Coordenação do Grupo Executivo Interministerial no prazo de quinze dias contado do recebimento do respectivo convite.
§ 3º A participação dos órgãos de que trata o "caput" nas atividades dar-se-á conforme a localização dos hospitais, dos projetos a serem avaliados e de acordo com a agenda de reuniões e ações a ser estabelecida pela Coordenação do Grupo Executivo Interministerial.
Art. 4º O Grupo Executivo Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º A participação no Grupo Executivo Interministerial não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 6º A ANVISA fornecerá o apoio administrativo necessário para o desenvolvimento das atividades realizadas no âmbito do Comitê Executivo Interministerial.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.