Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 171, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar diretrizes e estratégias de ações em saúde para Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato, bem como Plano de Contingência da Saúde para Situações de Contato com Povos Isolados e Surtos Epidêmicos em Grupos de Recente Contato.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto no art. 231 da Constituição, que reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens;

Considerando o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que em seu Capítulo V dispõe sobre o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

Considerando o disposto na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio;

Considerando a Portaria nº 254/GM/MS, de 31 de janeiro de 2002, que aprova, na forma do Anexo, a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;

Considerando o disposto na Portaria nº 2.656/GM/MS, de 17 de outubro de 2007, que dispõe sobre as responsabilidades na prestação da atenção à saúde dos povos indígenas e a regulamentação dos Incentivos de Atenção Básica e Especializada aos Povos Indígenas;

Considerando a existência no território nacional de "povos indígenas isolados", definidos pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH/ONU) como os povos ou segmentos indígenas que não estabeleceram contatos frequentes e/ou intensos com segmentos da sociedade nacional e que, além disso, costumam evitar todo tipo de contato com pessoas alheias ao seu grupo como estratégia de sobrevivência (ACNUDH/ONU, maio de 2012); e "povos indígenas recém-contatados", definidos pela ACNUDH/ ONU como os povos ou segmentos indígenas que estabeleceram contato recente com segmentos da sociedade nacional ou com reduzido conhecimento dos códigos e valores das sociedades nacionais (ACNUDH/ONU, maio de 2012);

Considerando que cabe ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), coordenar a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas mediante gestão democrática e participativa, de forma descentralizada com os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), promovendo o acesso da população indígena a todos os meios para preservar e recuperar a saúde;

Considerando que cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Fundação Nacional do Índio (FUNAI/MJ), coordenar as ações de proteção dos Povos Indígenas Isolados e de Contato Recente, buscando garantir a proteção dos seus territórios e a integridade física e cultural destes povos; e

Considerando que a vulnerabilidade dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato exige habilidades específicas dos serviços de saúde para proteger a saúde desta população, resolvem:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar diretrizes e estratégias de ações em saúde para Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato, bem como Plano de Contingência da Saúde para Situações de Contato com Povos Isolados e Surtos Epidêmicos em Grupos de Recente Contato.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titular e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - pelo Ministério da Saúde:

a) três representantes da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); e

b) três representantes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS);

II - pelo Ministério da Justiça:

a) três representantes da Fundação Nacional do Índio (FUNAI); e

b) três representantes das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental (FPE/FUNAI); e

III - três representantes do Fórum de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena, a serem escolhidos entre os DSEI/SESAI/MS com referência de povos isolados e recente contato.

§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pela SESAI/ MS.

§ 2º Os representantes serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos à Coordenação do Grupo de Trabalho no prazo de
quinze dias contado da data de publicação desta Portaria.

§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º O Grupo de Trabalho submeterá relatórios parciais de suas atividades à SESAI/MS e à FUNAI a cada noventa dias.

Art. 4º O Grupo de Trabalho terá duração de cento e oitenta dias, prorrogáveis por sessenta dias, contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá realizar visitas em pelo menos quatro localidades habitadas por povos indígenas isolados e de recente contato para subsidiar suas atividades.

Art. 6º As funções dos representantes do Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 7º A SESAI/MS e a FUNAI prestarão o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde

JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça

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