Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar diretrizes e estratégias de ações em saúde para Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato, bem como Plano de Contingência da Saúde para Situações de Contato com Povos Isolados e Surtos Epidêmicos em Grupos de Recente Contato.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no art. 231 da Constituição, que reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens;
Considerando o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que em seu Capítulo V dispõe sobre o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
Considerando o disposto na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio;
Considerando a Portaria nº 254/GM/MS, de 31 de janeiro de 2002, que aprova, na forma do Anexo, a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;
Considerando o disposto na Portaria nº 2.656/GM/MS, de 17 de outubro de 2007, que dispõe sobre as responsabilidades na prestação da atenção à saúde dos povos indígenas e a regulamentação dos Incentivos de Atenção Básica e Especializada aos Povos Indígenas;
Considerando a existência no território nacional de "povos indígenas isolados", definidos pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH/ONU) como os povos ou segmentos indígenas que não estabeleceram contatos frequentes e/ou intensos com segmentos da sociedade nacional e que, além disso, costumam evitar todo tipo de contato com pessoas alheias ao seu grupo como estratégia de sobrevivência (ACNUDH/ONU, maio de 2012); e "povos indígenas recém-contatados", definidos pela ACNUDH/ ONU como os povos ou segmentos indígenas que estabeleceram contato recente com segmentos da sociedade nacional ou com reduzido conhecimento dos códigos e valores das sociedades nacionais (ACNUDH/ONU, maio de 2012);
Considerando que cabe ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), coordenar a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas mediante gestão democrática e participativa, de forma descentralizada com os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), promovendo o acesso da população indígena a todos os meios para preservar e recuperar a saúde;
Considerando que cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Fundação Nacional do Índio (FUNAI/MJ), coordenar as ações de proteção dos Povos Indígenas Isolados e de Contato Recente, buscando garantir a proteção dos seus territórios e a integridade física e cultural destes povos; e
Considerando que a vulnerabilidade dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato exige habilidades específicas dos serviços de saúde para proteger a saúde desta população, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar diretrizes e estratégias de ações em saúde para Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato, bem como Plano de Contingência da Saúde para Situações de Contato com Povos Isolados e Surtos Epidêmicos em Grupos de Recente Contato.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titular e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - pelo Ministério da Saúde:
a) três representantes da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); e
b) três representantes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS);
II - pelo Ministério da Justiça:
a) três representantes da Fundação Nacional do Índio (FUNAI); e
b) três representantes das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental (FPE/FUNAI); e
III - três representantes do Fórum de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena, a serem escolhidos entre os DSEI/SESAI/MS com referência de povos isolados e recente contato.
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pela SESAI/ MS.
§ 2º Os representantes serão indicados pelos respectivos dirigentes
máximos à Coordenação do Grupo de Trabalho no prazo de
quinze dias contado da data de publicação desta Portaria.
§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º O Grupo de Trabalho submeterá relatórios parciais de suas atividades à SESAI/MS e à FUNAI a cada noventa dias.
Art. 4º O Grupo de Trabalho terá duração de cento e oitenta dias, prorrogáveis por sessenta dias, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá realizar visitas em pelo menos quatro localidades habitadas por povos indígenas isolados e de recente contato para subsidiar suas atividades.
Art. 6º As funções dos representantes do Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 7º A SESAI/MS e a FUNAI prestarão o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.