Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Fixa, para o ano de 2013, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda correspondente às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA FAZENDA, Interino, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 4 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e no § 5º do art. 16 do Decreto n° 7.988, de 17 de abril de 2013, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), resolvem:
Art. 1º Fixar, para o ano de 2013, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
Art. 2º No âmbito do PRONON, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda:
I - para as pessoas físicas é de R$ 72.630.000,00 (setenta e dois milhões, seiscentos e trinta mil reais); e
II - para as pessoas jurídicas é de R$ 233.240.000,00 (duzentos e trinta e três milhões, duzentos e quarenta mil reais).
Art. 3º No âmbito do PRONAS/PCD, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda:
I - para as pessoas físicas é de R$ 72.630.000,00 (setenta e dois milhões, seiscentos e trinta mil reais); e
II - para as pessoas jurídicas é de R$ 233.240.000,00 (duzentos e trinta e três milhões, duzentos e quarenta mil reais).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.