Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, que estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, noâmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no art. 12 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, e a necessidade de aperfeiçoamento das regras contidas na Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, resolve:
Art. 1º A ementa e os arts. 1º e 5º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade
de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades
médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12
de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e dá outras providências."
(NR)
"Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com
carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente
cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º B da Lei
nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES)." (NR)
"Art. 5º A operacionalização do abatimento do saldo devedor consolidado de que trata o 'caput' do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 2001, será executada pelo FNDE e demais normas do FIES, além do disposto nesta Portaria." (NR)
Art. 2º A Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º- A, 5º-A e 5º-B e parágrafo único do art. 6º:
"Art. 3º-A O requerimento de carência estendida de que trata o art. 3º deverá ser preenchido pelo profissional médico beneficiário de financiamento concedido com recursos do FIES por meio de solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - CPF;
III - data de nascimento;
IV - e-mail; e
V - Programa de Residência Médica e instituição a que está vinculado.
§ 1º O Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento.
§ 2º O coordenador da Comissão de Residência Médica (COREME) da instituição a qual está vinculado o Programa de Residência Médica é responsável pela validação e atualização das informações prestadas pelo profissional médico beneficiário do financiamento.
§ 3º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC), a relação de médicos considerados aptos para a concessão da carência estendida por todo o período de duração da residência médica.
§ 4º Após ser comunicado, nos termos do § 3º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a efetivação das medidas relativas à concessão da carência estendida."
"Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES.
Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - CPF;
III - data de nascimento; e
IV - e-mail.
§ 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF.
§ 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento.
§ 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento.
§ 4º Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do § 5º.
§ 5º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE."
"Art. 6º .........................................................
Parágrafo único. A alteração de que trata o 'caput' não se aplica àquele já em gozo da extensão do prazo de carência e do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.