Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito da Política Nacional de
Saúde Bucal, o Programa de Melhoria do
Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades
Odontológicas (PMAQ-CEO) e
o Incentivo Financeiro (PMAQ-CEO), denominado
Componente de Qualidade da
Atenção Especializada em Saúde Bucal.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e
Considerando a Portaria nº 283/GM/MS, de 22 de fevereiro
de 2005, que estabelece os critérios de antecipação do incentivo
financeiro para CEO em fase de implantação;
Considerando as Portarias n° 599/GM/MS e nº 600/GM/MS,
de 23 de março de 2006, que estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados CEO Tipo I, Tipo II e
Tipo III;
Considerando a Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de
2011, que estabelece as metas de produção mensal dos CEO;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando o que estabelece a Política Nacional de Saúde
Bucal - Brasil Sorridente em relação à reorganização das práticas e a
qualificação das ações e serviços oferecidos na Saúde Bucal, visando à integralidade das ações; e
Considerando a diretriz do Governo Federal de qualificar a
gestão pública por resultados mensuráveis, garantindo acesso e qualidade
da atenção, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Melhoria do Acesso e
Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQCEO),
como estratégia de qualificação dos serviços especializados de
saúde bucal.
Art. 2º Constituem-se objetivos do (PMAQ-CEO):
I - induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade
nos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO);
II - construir parâmetros de qualidade dos CEO que sejam
passíveis de comparação nacional, regional e local, considerando as
diferentes realidades de saúde;
III - fortalecer o processo de referência e contrarreferência de
saúde bucal;
IV - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento
dos padrões de acesso e de qualidade que envolva a gestão,
o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos CEO;
V - transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o
contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade,
por meio do portal do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria
de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde;
VI - envolver, mobilizar e responsabilizar os gestores federal,
estaduais, do Distrito Federal e Municipais, as equipes dos
CEO e os usuários num processo de mudança de cultura de gestão e
qualificação da atenção especializada em saúde bucal;
VII - desenvolver cultura de negociação e contratualização,
que implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e
resultados pactuados e alcançados;
VIII - estimular a efetiva mudança do modelo de atenção em
saúde bucal, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos
serviços em função das necessidades e da satisfação dos usuários; e
IX - caráter voluntário para a adesão tanto pelos profissionais
do CEO quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de
que o seu êxito depende da motivação e proatividade dos atores
envolvidos.
Art. 3º O (PMAQ-CEO) será composto por 4 (quatro) fases
distintas que se sucedem e compõem um ciclo.
Art. 4º A Fase 1 do (PMAQ-CEO) é denominada Adesão e
Contratualização.
§ 1º - Todos os CEO habilitados, independente do Tipo, I, II
ou III, poderão aderir ao PMAQ-CEO.
§ 2º - Nesta Fase devem ser observadas as seguintes etapas:
I - formalização da adesão pelo Estado, Município e Distrito
Federal, por intermédio do preenchimento de formulário eletrônico
específico a ser indicado pelo Ministério da Saúde;
II - contratualização da equipe do CEO e do gestor Estadual,
Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com as diretrizes e
compromissos mínimos exigidos pelo (PMAQ-CEO); e
III - informação sobre a adesão do Município deve ser encaminhada
ao Conselho Municipal de Saúde, à Comissão Intergestores
Regional e Comissão Intergestores Bipartite. No caso do Estado,
a Comissão Intergestores Bipartite e o Distrito Federal deve encaminhar
informação sobre a adesão ao respectivo Conselho de Saúde.
Art. 5º A Fase 2 do PMAQ-CEO é denominada Desenvolvimento.
§ 1º Esta Fase é constituída das seguintes ações:
I - autoavaliação, a ser feita pela equipe do CEO a partir de
instrumentos ofertados pelo PMAQ-CEO ou outros definidos e pactuados
pelo Município, Estado ou Distrito Federal;
II - monitoramento, a ser realizado pela equipe do CEO,
pelas Secretarias de Saúde Estadual, Municipal, do Distrito Federal e
pelo Ministério da Saúde a partir dos indicadores contratualizados na
Fase 1 do (PMAQ-CEO);
III - educação permanente, por meio de ações dos gestores
municipais, do Distrito Federal, estaduais e federal, considerando-se
as necessidades de educação permanente das equipes dos CEO, pactuadas
nas Comissões Intergestores Regionais e nas Comissões Intergestores
Bipartite; e
IV - apoio institucional, a partir de estratégia de suporte aos
CEO pelos gestores municipais e à gestão municipal pelas Secretarias
de Estado da Saúde (SES), Conselhos de Secretarias Municipais de
Saúde (COSEMS), Comissões Intergestores Regionais (CIR), Comissões
Intergestores Bipartite (CIB) e Ministério da Saúde (MS).
Art. 6º A Fase 3 do (PMAQ-CEO) é denominada Avaliação
Externa.
§ 1º Esta Fase é composta por certificação de desempenho
dos CEO, que será coordenada de forma tripartite incluindo:
I - a verificação de evidências para um conjunto de padrões
previamente determinados e pesquisa de satisfação do usuário realizada
por instituições de ensino e/ou pesquisa; e
II - o monitoramento de indicadores de saúde realizado pelo
Ministério da Saúde.
Art. 7º A Fase 4 do (PMAQ-CEO) é denominada Recontratualização.
§ 1º Esta Fase caracteriza-se pela pactuação singular dos
Estados, Municípios e do Distrito Federal com incremento de novos
padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização
de um processo cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados
nas Fases 2 e 3 do PMAQ-CEO.
Art. 8º Fica instituído o Incentivo Financeiro do PMAQCEO,
denominado Componente de Qualidade da Atenção Especializada
em Saúde Bucal.
§ 1º O incentivo de que trata o caput será transferido, fundo
a fundo, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal que aderirem
ao (PMAQ-CEO).
§ 2º O incremento do incentivo de que trata o caput será
definido a partir dos resultados verificados nas Fases 2, 3 e 4 do
(PMAQ-CEO).
Art. 9º O Estado, Município ou o Distrito Federal poderá
incluir a adesão do CEO ao PMAQ-CEO apenas uma vez ao ano,
respeitado o intervalo mínimo de 6 (seis) meses.
§ 1º A adesão poderá incluir um ou mais CEO do Estado,
Município ou do Distrito Federal.
§ 2° A Avaliação Externa será realizada em um mesmo
momento para a totalidade dos CEO do Município, do Estado ou do
Distrito Federal que aderiram ao (PMAQ-CEO).
Art. 10. O valor mensal integral do incentivo (PMAQ-CEO)
do Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde
Bucal por CEO contratualizado será publicado em portaria específica
e reajustado periodicamente pelo Ministério da Saúde, por meio do
Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), conforme disponibilidade
orçamentária vigente.
Art. 11. Os Estados, Municípios e o Distrito Federal receberão
inicialmente, no momento da adesão ao (PMAQ-CEO), 20%
(vinte por cento) do valor integral do incentivo (PMAQ-CEO), por
CEO contratualizado.
Parágrafo único. Os Estados, Municípios e o Distrito Federal
receberão, posteriormente, novos percentuais variáveis do referido
valor integral conforme o desempenho alcançado, por CEO contratualizado,
no processo de certificação realizado nos termos do
disposto na Fase 4 do (PMAQ-CEO).
Art. 12. Os Estados, Municípios e o Distrito Federal terão
que solicitar a Avaliação Externa no sistema de gestão do PMAQCEO,
por meio do preenchimento de formulário eletrônico, até a data
de início do processo de Avaliação Externa do (PMAQ-CEO), a ser
divulgada pelo Ministério da Saúde.
§ 1º Nas situações em que não houver a solicitação para a
realização da Avaliação Externa, o Estado, Município ou o Distrito
Federal será automaticamente descredenciado do (PMAQ-CEO) e o
CEO será desabilitado, deixando de receber os incentivos financeiros,
e ficará impedido de aderir ao Programa por 2 (dois) anos, medida
que tem como objetivo inibir adesões sem compromisso efetivo com
o cumprimento integral do ciclo de qualidade do (PMAQ-CEO).
§ 2º As adesões deverão ocorrer até 7 (sete) meses antes da
data das eleições municipais.
§ 3º Casos específicos relacionados a obrigações ou sanções
contraídas por atos de gestão anterior serão avaliados por órgãos
competentes.
Art. 13. Para a classificação de desempenho dos CEO contratualizados,
realizada por meio do processo de certificação, cada
Estado, Município ou o Distrito Federal estará enquadrado em diferentes
estratos, com base em critérios de equidade, e o desempenho
dos CEO será comparado à média e ao desvio-padrão do conjunto de
CEO pertencentes ao mesmo tipo e estrato.
Art. 14. Para fins da 1ª (primeira) classificação dos CEO
contratualizados, por meio do processo de certificação, que definirá
os valores a serem transferidos aos Estados, Municípios e ao Distrito
Federal, a avaliação de desempenho considerará os seguintes critérios:
I - INSATISFATÓRIO: quando o CEO não cumprir com os
compromissos previstos nas Portarias nº 599/GM/MS, de 23 de março
de 2006, nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, e nº
1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, assumidos no Termo de
Compromisso no momento da contratualização no (PMAQ-CEO). No
caso de CEO aderido a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência,
acrescenta-se ainda a Portaria nº 1.341/GM/MS, de 13 de junho de
2012;
II - MEDIANO OU ABAIXO DA MÉDIA: quando o resultado
alcançado for menor do que a média do desempenho das
equipes em seu estrato;
III - ACIMA DA MÉDIA: quando o resultado alcançado for
maior do que a média e menor ou igual a +1 (mais um) desvio padrão
da média do desempenho das equipes em seu estrato; e
IV - MUITO ACIMA DA MÉDIA: quando o resultado alcançado
for maior do que +1 (mais um) desvio padrão da média do
desempenho das equipes em seu estrato.
Art. 15. A partir da 2ª (segunda) certificação, o desempenho
de cada CEO será comparado em relação aos outros CEO do mesmo
Tipo e do seu estrato, bem quanto à evolução do seu próprio desempenho
ao longo da adesão ao (PMAQ-CEO).
Art. 16. A partir da classificação alcançada no processo de
certificação, respeitando-se as categorias de desempenho descritas nos
arts. 13 e 14, os Estados, Municípios e o Distrito Federal receberão,
por CEO contratualizado, os percentuais do incentivo (PMAQ-CEO)
e contratualizarão novas metas e compromissos, conforme as seguintes
regras:
I - DESEMPENHO INSATISFATÓRIO: suspensão do repasse
dos 20% (vinte por cento) do incentivo (PMAQ-CEO) e obrigatoriedade
de celebração de um termo de ajuste;
II - DESEMPENHO MEDIANO OU ABAIXO DA MÉDIA:
manutenção dos 20% (vinte por cento) do incentivo PMAQ-CEO e
Recontratualização;
III - DESEMPENHO ACIMA DA MÉDIA: ampliação de
20% (vinte por cento) para 60% (sessenta por cento) do incentivo
PMAQ-CEO e Recontratualização; e
IV - DESEMPENHO MUITO ACIMA DA MÉDIA: ampliação
de 20% (vinte por cento) para 100% (cem por cento) do
incentivo (PMAQ-CEO) e Recontratualização.
Art.17. O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da comissão
Intergestores Tripartite acompanhará o desenvolvimento do
(PMAQ-CEO), com avaliação e definição, inclusive dos instrumentos
utilizados no Programa.
Art. 18. O Ministério da Saúde, por meio Coordenação-Geral
de Saúde Bucal, do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria
de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSB/DAB/SAS/MS),
publicará o Manual Instrutivo do (PMAQ-CEO), com a metodologia
e outros detalhamentos do Programa.
Art. 19. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria
são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o
Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade
da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.