Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Base Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica e regulamenta o conjunto de dados, fluxo e cronograma de envio referente ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, que regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação em saúde no âmbito do SUS, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, e para os sistemas privados e do setor de saúde suplementar;
Considerando a Portaria nº 533/GM/MS, de 28 de março de 2012, que estabelece o elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 971/GM/MS, de 15 de maio de 2012, que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil;
Considerando a Portaria nº 1.214/GM/MS, de 13 de junho de 2012, que institui o Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS (QUALIFAR-SUS);
Considerando a Portaria nº 1.215/GM/MS, de 13 de junho de 2012, que regulamenta a transferência de recursos destinados ao Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS no âmbito do SUS; e
Considerando a pactuação ocorrida na reunião de 18 de outubro de 2012 na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), resolve:
Art. 1º Fica instituída a Base Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica e regulamentado o conjunto de dados, fluxo e cronograma de envio referente ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria está em consonância com o Eixo Informação do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde (QUALIFAR- SUS), de que trata a Portaria nº 1.214/GM/MS, de 13 de junho de 2012.
Art. 2º A Base Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica no SUS é constituída por um conjunto de dados referente aos Componentes da Assistência Farmacêutica, quais sejam Básico, Estratégico e Especializado, e ao Programa Farmácia Popular do Brasil.
§ 1º O conjunto de dados de que trata o "caput" refere-se ao registro das entradas, saídas e dispensações de medicamentos relacionados aos Componentes Básico, Estratégico e Especializado constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente e do Programa Farmácia Popular do Brasil realizadopelos estabelecimentos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º O conjunto de dados de que trata o "caput" será encaminhado, por meio eletrônico, pelos gestores estaduais, distrital e municipais de saúde ao Ministério da Saúde.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, constituem-se sistemas eletrônicos para envio das informações, disponibilizados pelo Ministério da Saúde:
I - Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS), disponibilizado aos Estados, Distrito Federal e Municípios que não possuem solução informatizada;
II - serviço WebService, disponibilizado aos Estados, Distrito Federal e Municípios que utilizam sistemas informatizados próprios e que devem adaptar ou desenvolver solução informatizada para garantir a transmissão dos dados; e
III - Sistema Autorizador do Programa Farmácia Popular.
§ 4º Para fins do disposto no inciso I do § 3º, o uso do HÓRUS afasta a necessidade de desenvolvimento de solução informatizada para transmissão dos dados de que trata este artigo.
§ 5º O conjunto de dados, o fluxo e o cronograma de que trata o § 1º, exceto o definido nos termos do § 6º, será definido em atos normativos específicos do Ministério da Saúde, mediante pactuação prévia na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
§ 6º O conjunto de dados constante no anexo refere-se ao registro das entradas, saídas e dispensações dos medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, constante da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente realizada pelos estabelecimentos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cuja transmissão será efetuada conforme cronograma fixado nos termos do art. 6º.
Art. 3º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS) disponibilizará instruções no sítio eletrônico www.saude.gov.br/qualifarsus com as configurações técnicas mínimas exigidas para transmissão dos dados pelos entes federativos por meio de serviço WebService, nos termos do inciso II do § 3º do art. 2º.
Art. 4º A transmissão do conjunto de dados de que trata o § 6º do art. 2º por meio do serviço WebService será realizada regularmente até o dia 15 (quinze) de cada mês, com informações a respeito das movimentações ocorridas durante todo o mês anterior, e poderá ser consolidada pelo ente federativo por estabelecimento de saúde ou pelo conjunto de estabelecimento de saúde da respectiva unidade federativa.
§ 1º As informações enviadas respeitarão a organização dos serviços farmacêuticos no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, além do disposto no anexo, nos seguintes termos:
I - os Estados enviarão os registros das entradas e saídas dos medicamentos do Componente Básico adquiridos de forma centralizada pelo Ministério da Saúde;
II - o Distrito Federal, os Municípios e, quando exercerem essas atividades, os Estados enviarão os registros das entradas, saídas e dispensações dos medicamentos do Componente Básico; e
III - o Estado enviará os dados de entrada, saída e dispensação dos medicamentos do Componente Básico, de responsabilidade dos Municípios nele situados nos termos do inciso II do § 1º, se pactuado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) a assunção pelo Estado dessa obrigação.
§ 2º Os requisitos e as especificações dos padrões de transmissão de dados serão pactuados no âmbito da CIT e permanecerão disponíveis no sítio eletrônico www.saude.gov.br/qualifarsus para viabilizar o desenvolvimento ou a atualização dos sistemas próprios utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 5º Para cada movimentação de qualquer dos dados de que trata o § 6º do art. 2º os Estados, Distrito Federal e Municípios que utilizam o sistema HÓRUS o alimentarão até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao da sua ocorrência.
Art. 6º O cronograma de execução do disposto nos arts. 4º e 5º será realizado em 2 (duas) etapas, nos seguintes termos:
I - etapa 1: envio do conjunto de dados por meio do serviço WebService ou, ainda, do Sistema HÓRUS, pelos entes federativos contemplados para receber recursos destinados ao Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS, conforme a Portaria nº 22/SCTIE/MS, de 15 de agosto de 2012, sendo que:
a) o envio do conjunto de dados por meio do serviço Web- Service ocorrerá até o dia 15 de julho de 2013, considerando-se como referência a competência do mês anterior ao do encaminhamento dos dados; e
b) a alimentação regular dos dados no Sistema HÓRUS, nos termos definidos no art. 5º, ocorrerá até o dia 15 de julho de 2013; e
II - etapa 2: o início da transmissão do conjunto de dados pelos demais entes federativos será pactuado pela CIT após a realização de levantamento nacional pelo Ministério da Saúde sobre a utilização, pelos demais entes federativos, de sistemas informatizados para gestão da Assistência Farmacêutica.
Parágrafo único. O levantamento nacional de que trata o inciso II será finalizado pelo Ministério da Saúde no prazo até 120 (cento e vinte) dias contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 7º O acesso à Base Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica será realizado por meio de ferramentas disponibilizadas pelo Ministério da Saúde, mediante pactuação prévia na CIT.
Art. 8º O Ministério da Saúde definirá, mediante pactuação prévia na CIT, em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Portaria, cronograma de atividades que fixará o conjunto de dados e o fluxo de seu envio referentes aos Componentes Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica e ao Programa Farmácia Popular do Brasil que comporão a Base Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
CONJUNTO DOS DADOS DO COMPONENTE BÁSICO
1.Entrada
São as entradas diretas dos medicamentos no almoxarifado/CAF ou nas farmácias na Atenção Básica.
Numero do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) |
Código de identificação do produto, disponível no portal: www.saude.gov.br/medicamentos |
Registro do lote do produto. |
Data de validade do produto. |
Valor da menor unidade de fornecimento do produto adquirido |
Quantidade do produto recebida |
Data recebimento do produto |
Tipo de entrada do produto no estoque*: Saldo de implantação Concorrência Dispensa de licitação Convite Doação Pregão Ajuste de estoque Entrada eventual Entrada ordinária Tomada de preços Inexigibilidade Permuta |
*Dados facultativos
2.Saída por perdas diversas (quebra, deterioração) ou perda por validade.
Numero do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) |
Código de identificação do produto, disponível no portal: www.saude.gov.br/medicamentos |
Registro do lote do produto. |
Data de validade do produto. |
Valor da menor unidade de fornecimento do produto adquirido |
Quantidade de saída do produto |
Data de saída do produto |
Tipo de saída do produto do estoque: Saída por perda Saída por validade vencida |
3. Dispensações realizadas para pacientes mediante prescrição de profissional habilitado.
Número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do usuário. |
Numero do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) |
Código de identificação do produto, disponível no portal: www.saude.gov.br/medicamentos |
Registro do lote do produto. |
Data de validade do produto. |
Valor da menor unidade de fornecimento do produto adquirido |
Quantidade dispensada do produto por lote |
Data da dispensação do produto |