Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 327, DE 1º- DE MARÇO DE 2013

Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Distrito Federal, Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Deliberação nº 11, de 7 de junho de 2011, do Conselho de Saúde do Distrito Federal;

Considerando o Ofício GAB/SES nº 191, de 23 de janeiro de 2013, da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal; e

Considerando a Portaria nº 152/SAS/MS, de 20 de fevereiro de 2013, que habilita o Hospital Regional do Gama, CNES 0010472, no Distrito Federal, no Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, Enteral/Parenteral, resolve:

Art. 1º- Fica estabelecido recurso financeiro anual no montante de R$ 826.555,29 (oitocentos e vinte e seis mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), a ser incorporado ao Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade do Distrito Federal.

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática ao Fundo Estadual de Saúde do Distrito Federal, do valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no art. 1o- desta Portaria.

Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0053 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência fevereiro de 2013.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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