Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Comissão de Acompanhamento de Acordos Internacionais de Seguridade Social no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil é signatária de acordos internacionais que objetivam garantir os direitos de seguridade social aos trabalhadores e seus dependentes legais, residentes ou em trânsito; e
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e elaboração dos acordos internacionais de seguridade social em conformidade com a Constituição Federal de 1988, especialmente com as regras deorganização e funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:
Art. 1º Fica instituída Comissão de Acompanhamento de Acordos Internacionais de Seguridade Social no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 2º A Comissão de Acompanhamento de Acordos Internacionais de Seguridade Social tem por objetivo analisar e propor medidas de aperfeiçoamento e colaborar na elaboração dos acordos internacionais de seguridade social em conformidade com as regrasde organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º Compete à Comissão de Acompanhamento de Acordos Internacionais de Seguridade Social:
I - colaborar na elaboração de propostas de aperfeiçoamento dos acordos internacionais de seguridade social em vigor, com a finalidade de adequar seu conteúdo às regras de organização e funcionamento do SUS;
II - colaborar na elaboração de novas propostas de acordos internacionais de seguridade social de acordo com as regras de organização e funcionamento do SUS;
III - atuar em reuniões internacionais ordinárias e extraordinárias relacionadas aos acordos internacionais de seguridade social quando envolver participação do Ministério da Saúde;
IV - auxiliar as unidades do Ministério da Saúde na tomada de decisões e na discussão dos temas relacionados aos acordos internacionais de seguridade social quando envolver matéria afeta à área da saúde;
V - prestar cooperação às unidades do Ministério da Saúde na elaboração de propostas para a negociação de dívidas relativas à área da saúde entre a República Federativa do Brasil e os países signatários no âmbito dos acordos internacionais de seguridade social; e
VI - propor medidas para a organização, a racionalização e a padronização de procedimentos operacionais que permitam ao Ministério da Saúde acompanhar a execução dos acordos internacionais de seguridade social na área relativa à saúde em território nacional e no exterior.
Art. 4º A Comissão de Acompanhamento de Acordos Internacionais de Seguridade Social é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (AISA/GM/MS), que a coordenará;
II - Secretaria-Executiva (SE/MS);
III - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
IV - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); e
V - Consultoria Jurídica (CONJUR/MS).
§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos ao Coordenador da Comissão no prazo de quinze dias contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º A Comissão de Acompanhamento de Acordos Internacionais de Seguridade Social poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º A Comissão de Acompanhamento de Acordos Internacionais de Seguridade Social poderá sugerir ao Ministro de Estado da Saúde a criação de grupos de trabalho, a serem constituídos mediante ato específico, para a realização de atividades necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Compete à Coordenação da Comissão de Acompanhamento de Acordos Internacionais de Seguridade Social fornecer o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos e a convocação das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento dos documentos produzidos.
Art. 8º As funções dos representantes da Comissão de Acompanhamento de Acordos Internacionais de Seguridade Social e dos grupos de trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.