Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 636, DE 18 DE ABRIL DE 2013

Estabelece metas de desempenho institucional do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS) para o período de abril de 2013 a março de 2014, para fins de percepção das parcelas mensais relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o art. 30 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, que cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS) no âmbito do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DENASUS/SGEP/MS);

Considerando o Decreto nº 6.552, de 1º de setembro de 2008, que regulamenta a GDASUS; e

Considerando a Portaria nº 465/GM/MS, de 26 de março de 2013, que fixa as regras e os critérios para avaliação de desempenho individual e institucional para fins de percepção da GDASUS, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as metas de desempenho institucional do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DENASUS/SGEP/MS) para o período de abril de 2013 a março de 2014, para fins de percepção das parcelas mensais relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS).

Art. 2º As metas de desempenho institucional serão contabilizadas mediante pontuação das ações de controle interno e cooperação técnica estabelecidas por unidade federativa, nos termos do Anexo a esta Portaria, desde que as atividades sejam desenvolvidas dentro dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º A atividade de auditoria terá pontuação correspondente, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) da pontuação total da meta de ações de controle interno estabelecidas no Anexo a esta Portaria.

§ 2º As demandas externas de auditoria contabilizarão, no máximo, 30% (trinta por cento) do montante total da meta de auditorias da unidade de avaliação.

Art. 3º Para fins de cumprimento das metas de avaliação de desempenho institucional serão consideradas as seguintes atividades:

I - cooperação técnica, priorizando o fortalecimento do Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e a interação com os Conselhos de Saúde; e

II - ações de controle interno:

a) auditoria;

b) fiscalização;

c) visita técnica; e

d) verificação do cumprimento do Termo de Ajuste Sanitário (TAS).

Art. 4º Para o cumprimento das metas relacionadas às atividades de controle interno, serão priorizados os seguintes programas, ações e serviços públicos de saúde:

I - Saúde Mais Perto de Você;

II - Saúde Toda Hora;

III - Saúde Conte com a Gente;

IV - Saúde da Mulher;

V - Saúde Não Tem Preço;

VI - ações e serviços de vigilância em saúde;

VII - Política Nacional de Cirurgia Seletiva;

VIII - aquisição e utilização de órteses, próteses e materiais especiais (OPM); e

IX - demandas da CartaSUS.

Parágrafo único. Os Programas, ações e serviços descritos neste artigo não excluem outros que venham a ser demandados ou planejados pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º As metas de desempenho institucional definidas no anexo serão contabilizadas mediante pontuação a ser concedida para cada uma das atividades realizadas, conforme abaixo discriminado:

I - cooperação técnica: 1 (um) ponto;

II - auditoria: 1 (um) ponto;

III - fiscalização: 0,5 (cinco décimos) ponto;

IV - visita técnica: 0,25 (vinte e cinco centésimos) ponto; e

V - verificação do cumprimento do TAS: 0,5 (cinco décimos) ponto.

Art. 6º Para aferição do cumprimento de metas, as atividades definidas no art. 3º deverão ser encerradas nos seguintes prazos, contados a partir da data programada para finalização do relatório preliminar:

I - auditoria: até 60 (sessenta) dias;

II - fiscalização e verificação do cumprimento do TAS: até 50 (cinquenta) dias; e

III - cooperação técnica e visita técnica: até 30 (trinta) dias.

§ 1º Havendo concessão de prorrogação de prazo à pessoa física ou jurídica para apresentação de justificativa, renotificação ou nova notificação, os dias prorrogados serão acrescidos aos prazos indicados nos incisos I a III do "caput".

§ 2º Os acréscimos a que se refere o parágrafo anterior limitam-se a 30 (trinta) dias para auditoria e a 15 (quinze) dias para as demais atividades.

§ 3º O período de permanência da auditoria e das demais atividades no âmbito do nível central do DENASUS/SGEP/MS, para fins de análise e encerramento, limita-se a 10 (dez) dias, não sendo computado nos prazos previstos no "caput".

Art. 7º Caberá ao Diretor do DENASUS/SGEP/MS homologar o resultado da avaliação de desempenho institucional.

Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas sobre o cumprimento das metas de desempenho institucional serão resolvidos pelo Diretor do DENASUS/SGEP/MS.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

Ciclos 1º ciclo - 1º de abril a 30 de setembro 2013 2º ciclo - 1º de outubro 2013 a 31 de março 2014
UF Pontos Cooperação Técnica Pontos atividade de controle Pontos Cooperação Técnica Pontos atividade de controle
AC 3 6 2 5
AL 3 13 2 12
AM 3 3 2 2
AP 3 6 2 5
BA 3 30 2 25
CE 3 30 2 25
DF 3 - 3 -
ES 3 18 2 15
GO 3 33 2 25
MA 3 30 2 25
MG 3 24 2 20
MS 3 18 2 15
MT 3 12 2 10
PA 3 25 2 19
PB 3 18 2 15
PE 3 18 2 15
PI 3 12 2 10
PR 3 26 2 22
RJ 3 36 2 30
RN 3 12 2 10
RO 3 10 2 5
RR 3 6 2 5
RS 3 30 2 20
SC 3 30 2 25
SE 3 17 2 14
SP 3 30 2 25
TO 3 6 2 5
To t a l 81 499 55 404
Total pontos/ ciclo 580 459
Total geral pontos 1.039

 

 

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