Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Inclui e altera valores dos procedimentos relacionados aos Bancos de Leite Humano e estabelece recursos financeiros do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade a serem incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando que a promoção, a proteção e o apoio à prática da amamentação são imprescindíveis à saúde da criança e ao enfrentamento à desnutrição e à mortalidade infantil;
Considerando que a atuação dos Bancos de Leite Humano constitui uma ação eficaz no âmbito das políticas públicas de aleitamento materno;
Considerando que o parágrafo 4º do artigo 199 da Constituição Federal de 1988 veda todo tipo de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas;
Considerando a resolução da ANVISA nº 171, de 4 de setembro de 2006, que dispõe sobre o regulamento técnico para o funcionamento dos bancos de leite humano; e
Considerando a necessidade de dispor de leite humano em quantidade e qualidade que permita o atendimento aos lactentes internados nas unidades neonatais e que estão impossibilitados de receberem exclusivamente o leite da própria mãe, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos na tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS os procedimentos abaixo relacionados:
Procedimento: 02.02.01.077-5 | DETERMINAÇÃO DE CREMATÓCRITO NO LEITE HUMANO ORDENHADO |
Descrição | CONSISTE NA ANALISE FISICO-QUIMICA DO LEITE HUMANO ORDENHADO VISANDO A DETERMINAÇÃO DE SEU CONTEÚDOENERGÉTICO. |
Complexidade: | MC-Média Complexidade |
Modalidade: | 01 - Ambulatorial |
Instrumento de Registro: | 01 - BPA (Consolidado) |
Tipo de Financiamento: | 04 - FAEC |
Subtipo de Financiamento | 0058 - Exames no leite humano |
Valor Ambulatorial | R$ 1,53 |
Total Ambulatorial | R$ 1,53 |
Sexo: | Não se Aplica |
CBO: | 221105- biólogo; 223410- farmacêutico bioquímico; 223505-enfermeira (o); 223710- nutricionista; 322205- técnico de enfermagem; 221205-biomédico; 2253-35- médico patologista clínico/medicina laboratorial 2222-05- engenheiro de alimentos; 3222-30 - auxiliar de enfermagem. |
Procedimento: 02.02.01.078-3 | ACIDEZ TITULÁVEL NO LEITE HUMANO (DORNIC) |
Descrição | CONSISTE NA DETERMINAÇÃO DA ACIDEZ DORNIC NO LEITE HUMANO ORDENHADO |
Complexidade: | MC-Média Complexidade |
Modalidade: | 01 - Ambulatorial |
Instrumento de Registro: | 01 - BPA (Consolidado) |
Tipo de Financiamento: | 04 - FAEC |
Subtipo de Financiamento | 0058 - Exames no leite humano |
Valor Ambulatorial | R$ 3,04 |
Total Ambulatorial | R$ 3,04 |
Sexo: | Não se Aplica |
CBO: | 221105 - biólogo; 223410- farmacêutico bioquímico; 223505-enfermeira (o); 223710- nutricionista; 322205 - técnico de enfermagem; 221205biomédico; 2253-35 - médico patologista clínico/medicina laboratorial 2222-05- engenheiro de alimentos; 3222-30 - auxiliar de enfermagem. |
Procedimento: 02.02.08.024-2 | PROVA CONFIRMATÓRIA DA PRESENÇA DE MICRO-ORGANISMOS COLIFORMES |
Descrição: | CONSISTE NA CONFIRMAÇÃO DA PRESENÇA DE MICRO-ORGANISMOS DO GRUPO COLIFORME EM AMOSTRAS DE LEITE HUMANO PASTEURIZADO |
Complexidade: | MC - Média complexidade |
Modalidade: | 01 - Ambulatorial |
Instrumento de Registro: | 01-BPA (Consolidado) |
Tipo de Financiamento: | 04 - FAEC |
Subtipo de Financiamento | 0058- Exames no leite humano |
Valor Ambulatorial | R$ 5,62 |
Total Ambulatorial | R$ 5,62 |
Sexo: | Não se Aplica |
CBO: | 221105 - biólogo; 223410- farmacêutico bioquímico; 223505 - enfermeira(o); 223710 - nutricionista; 322205 - técnico de enfermagem; 221205 biomédico; 2253-35 - médico patologista clínico/medicina laboratorial 2222-05- engenheiro de alimentos; 3222-30 - auxiliar de enfermagem. |
Art. 2º Ficam alterados os atributos dos procedimentos relacionados a seguir:
Procedimento: 01.01.04.004-0 | PASTEURIZAÇÃO DO LEITE HUMANO (CADA 5 LITROS) |
Tipo de Financiamento: | 04 - FAEC |
Subtipo de Financiamento | 0058- Exames no leite humano |
Valor Ambulatorial: | R $ 11 , 0 6 |
Total Ambulatorial: | R $ 11 , 0 6 |
CBO: | Incluir: 223505 - enfermeira(o); 223710 - nutricionista; 221205-biomédico; 2253-35 - médico patologista clínico/medicina laboratorial 2222-05engenheiro de alimentos; |
Procedimento: 02.02.08.009-9 | CULTURA DO LEITE HUMANO (PÓS-PASTEURIZAÇÃO) |
Valor Ambulatorial: | R$ 5,62 |
Total Ambulatorial: | R$ 5,62 |
Tipo de Financiamento: | 04 - FAEC |
Subtipo de Financiamento | 0058- Exames no leite humano |
CBO: | Incluir: 223505 - enfermeira (o); 223710 - nutricionista; 322205 - técnico de enfermagem; 2222-05 - engenheiro de alimentos; 3222-30 - auxiliarde enfermagem. |
Procedimento: 01.01.04.003-2 | COLETA EXTERNA DE LEITE HUMANO POR DOADORA |
Tipo de Financiamento: | 04 - FAEC |
Subtipo de Financiamento | 0058 - Exames no leite humano |
Valor Ambulatorial: | R$ 3,00 |
Total Ambulatorial: | R$ 3,00 |
Art. 3º Fica estabelecido que os procedimentos de que trata esta portaria serão financiados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC pelo período de 6 (seis) meses, com vistas a permitir a formação de série histórica necessária à sua agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC.
Parágrafo único. Os recursos serão transferidos ao Estados, Distrito Federal e Municípios, após apuração no Banco de Dados Nacional do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIASUS).
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585-0004 - RCE-RCEG - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais na competência seguinte à sua publicação.