Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Grupo de Trabalho para a Elaboração da Política de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o inciso I do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que confere à União, aos Estados e aos Municípios, em seu âmbito administrativo, a definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
Considerando o inciso III do art. 16 da Lei nº 8.080, de 1990, que confere à direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) o acompanhamento, avaliação e divulgação das ações e dos serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
Considerando o inciso III do art. 13 do Decreto nº 7.508, de
28 de junho de 2011, que confere aos entes federados a atribuição
para monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde, a fim de
assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às
ações e serviços de saúde; e
Considerando que as ações de monitoramento e avaliação do SUS são integrantes do ciclo de decisão, formulação e implementação das políticas públicas de saúde, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para a Elaboração da Política de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho para a Elaboração da Política de Monitoramento e Avaliação do SUS:
I - elaborar proposta de Política de Monitoramento e Avaliação do SUS; e
II - auxiliar a construção do Sistema de Avaliação para a Qualificação do SUS.
Art. 3º O Grupo de Trabalho para a Elaboração da Política de Monitoramento e Avaliação do SUS é composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Saúde:
a) Secretaria-Executiva (SE/MS), que o coordenará;
b) Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
c) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
d) Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
e) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); e
f) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
II - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
III - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
IV - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades ao Coordenador do Grupo de Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º O Grupo de Trabalho para a Elaboração da Política de Monitoramento e Avaliação do SUS poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º A SE/MS será responsável pelo apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho para a Elaboração da Política de Monitoramento e Avaliação do SUS, pela convocação das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento dos documentos produzidos.
Art. 6º As funções dos representantes do Grupo de Trabalho para a Elaboração da Política de Monitoramento e Avaliação do SUS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.