Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.522, DE 24 DE JULHO DE 2013

Estabelece recursos do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a serem incorporados ao Limite Financeiro Anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar (Média e Alta Complexidade) do Estado de Minas Gerais.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que institui o Incentivo Financeiro 100% SUS destinado às unidades hospitalares que se caracterizem como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao Sistema Único de Saúde (SUS); e

Considerando a adesão ao recebimento do Incentivo 100% SUS do estabelecimento de saúde Hospital Nossa Senhora Mãe da Igreja, no Município de Padre Paraiso (MG), código IBGE nº 314630, CNES 2208083, sob Gestão Estadual, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos recursos no montante anual de R$ 137.280,00 (cento e trinta e sete mil e duzentos e oitenta reais), a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º O não cumprimento das obrigações previstas pela Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012 implicará na suspensão das transferências financeiras.

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo Estadual de Saúde, em parcelas mensais.

Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-007 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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