Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a reorganização dos Núcleos Estaduais e da Coordenação-Geral de Serviços Gerais do Ministério da Saúde, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde; e
Considerando a necessidade de regular e reordenar as atividades da Coordenação-Geral de Serviços Gerais e dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a reorganização dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde e da Coordenação-Geral de Serviços Gerais do Ministério da Saúde.
Art. 2º Os arts. 100 a 107, 214 a 225 e 650 a 653 do Anexo da Portaria nº 3.965/GM/MS, de 14 de dezembro de 2010, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
"Art. 100. À Coordenação-Geral de Serviços Gerais compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar, orientar e controlar as
atividades relacionadas à contratação e execução de serviços gerais
para o funcionamento do Ministério da Saúde; e
II - coordenar a administração dos edifícios do Ministério da
Saúde no Distrito Federal.
Art. 101. Ao Serviço de Apoio Técnico e Administrativo compete:
I - executar as atividades de apoio administrativo necessárias
ao funcionamento da Coordenação-Geral de Serviços Gerais;
II - receber, selecionar, registrar, classificar, expedir, arquivar
e conservar correspondências, documentos e processos;
III - executar as atividades referentes à requisição, recepção,
guarda, distribuição e controle do estoque do material de consumo,
bem como receber e manter controle do material permanente da
Coordenação-Geral de Serviços Gerais;
IV - providenciar a solicitação de execução de atividades de
serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
V - acompanhar as atividades relacionadas à administração
de pessoal em exercício na Coordenação-Geral de Serviços Gerais,
conforme diretrizes da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
VI - operacionalizar os sistemas do Ministério da Saúde
relacionados às atividades administrativas da Coordenação-Geral de
Serviços Gerais; e
VII - supervisionar as atividades relativas à fiscalização da
execução dos contratos de reposição água mineral em galão, de fabricação
de carimbos, reposição de gás GLP e transporte de móveis e
bagagens de servidor.
Art. 102. À Coordenação de Apoio Operacional compete:
I - planejar, coordenar, orientar e avaliar a fiscalização e a
execução dos contratos de serviços operacionais necessários ao funcionamento
do Ministério da Saúde no Distrito Federal; e
II - supervisionar as atividades relativas à fiscalização da
execução dos contratos de cessão de uso do espaço do restaurante, de
serviços de copeiragem e de insumos de copa.
Art. 103. À Divisão de Acompanhamento de Contratos de Telefonia e Postagem compete:
I - supervisionar as atividades relativas à fiscalização da
execução de contratos de postagem, reprografia, transporte de cargas
em âmbito nacional, fornecimento de jornais e revistas e telefonia;
II - exercer as atividades relativas à fiscalização, ao controle
e à execução dos serviços prestados pelas companhias de telecomunicações
e gestão da utilização desses serviços; e
III - controlar, executar e acompanhar as atividades relativas
aos serviços de expedição, distribuição, registro e recebimento de
correspondências, malotes e periódicos.
Art. 104. Ao Serviço de Administração de Transportes compete:
I - programar, controlar e fiscalizar as atividades relativas à
utilização, manutenção e abastecimento da frota de veículos oficiais
para transporte de pessoas e cargas no Distrito Federal;
II - monitorar a regularidade dos documentos dos veículos
oficiais e dos condutores;
III - supervisionar as atividades relativas à fiscalização do
contrato de locação de veículo para transporte de pessoas; e
IV - supervisionar as atividades relativas à fiscalização do
contrato de prestação de serviços de transporte de cargas leves.
Art. 105. À Coordenação de Apoio aos Serviços Gerais compete:
I - gerir o funcionamento dos serviços de manutenção da
infraestrutura física e de telecomunicações do Ministério da Saúde;
e
II - planejar, coordenar, orientar e avaliar a fiscalização e a
execução dos contratos relacionados à manutenção predial, de vigilância
patrimonial e conservação, de telecomunicações e de instalações.
Art. 106. À Divisão de Infraestrutura e Manutenção compete:
I - supervisionar as atividades relativas à fiscalização dos
serviços de fornecimento e/ou manutenção de forro, luminária, divisórias,
pisos, revestimentos, elevadores e outros relativos à manutenção
e à conservação das unidades do Ministério da Saúde no
Distrito Federal;
II - supervisionar as atividades relativas à fiscalização da
execução dos contratos de fornecimento de energia elétrica e água
tratada; e
III - supervisionar as atividades relativas à fiscalização da
execução do contrato de manutenção e conservação das edificações
do Ministério da Saúde no Distrito Federal.
Art. 107. Ao Serviço de Vigilância e Conservação compete exercer as atividades relativas à fiscalização da execução dos contratos de vigilância e segurança, de controle de acesso, de recepcionista e secretárias, de brigadista, de estiva, de conservação e limpeza, de jardinagem e de eliminação de pragas." (NR)
"Art. 214. Aos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde competem desenvolver atividades técnico-administrativas e de apoio logístico, bem como praticar os demais atos necessários à atuação dos órgãos do Ministério da Saúde.
Art. 215. À Divisão ou Serviço de Gestão Administrativa, em seu respectivo Estado, compete:
I - controlar e executar as atividades dos sistemas federais de
serviços gerais, de administração de pessoal, de administração patrimonial,
de orçamento e finanças e de gestão documental;
II - executar as atividades relativas às necessidades de infraestrutura
física, transportes e comunicações demandadas pelas unidades
organizacionais do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde;
III - executar as atividades de administração de material e
serviços, desenvolvendo ações de controle do estoque físico e registro
contábil dos materiais de consumo;
IV - executar as atividades de administração patrimonial,
propondo a realização de processos de alienação, cessão e baixa de
material permanente;
V - executar atividades técnico-administrativas pertinentes
aos serviços de protocolo e de gestão de documentos, e viabilizar o
acesso às informações arquivísticas;
VI - executar as atividades relacionadas à gestão de pessoas
no âmbito do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde, de acordo com
as diretrizes da Subsecretaria de Assuntos Administrativos
(SAA/SE/MS) e do órgão central de gestão de pessoas; e
VII - executar as atividades de execução orçamentária, financeira
e contábil da unidade gestora do Núcleo Estadual do Ministério
da Saúde.
Art. 216. Ao Serviço de Atividades Gerais, Material e Patrimônio, em seu respectivo Estado, compete:
I - executar as atividades relativas às necessidades de infraestrutura
física, transportes e comunicações demandadas pelas unidades
organizacionais do Núcleo Estadual;
II - executar as atividades de administração de material e
serviços, desenvolvendo ações de controle do estoque físico e registro
contábil dos materiais de consumo; e
III - executar as atividades de administração patrimonial,
propondo a realização de processos de alienação, cessão e baixa de
material permanente.
Art. 217. Ao Serviço de Gestão de Pessoas, em seu respectivo Estado, compete:
I - coordenar e executar as atividades relacionadas à administração
de pessoal e de gestão de pessoas do Quadro de Pessoal
do Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes do órgão de
recursos humanos e a legislação vigente;
II - elaborar o levantamento de necessidades e coordenar o
desenvolvimento das atividades relacionadas ao processo de capacitação
dos servidores do Núcleo, em articulação com o Programa de
Educação Permanente do Ministério da Saúde;
III - expedir declarações funcionais e certidões referentes aos
servidores ativos;
IV - proceder a inclusões, exclusões e alterações referentes à
folha de pagamento de servidores ativos no sistema de suporte à
administração de recursos humanos;
V - efetuar os registros e manter atualizados os assentamentos
funcionais dos servidores ativos;
VI - efetuar o controle de lotação e exercício do pessoal
ativo;
VII - conceder os benefícios previstos na legislação vigente;
VIII - atender os servidores ativos e aos contratos temporários
da União, nos assuntos de seu interesse; e
IX - executar outras atividades, no âmbito do Sistema de
Pessoal Civil da União (SIPEC).
Art. 218. Ao Serviço de Pessoal Ativo, em seu respectivo Estado, compete:
I - efetuar os registros e manter atualizados os assentamentos
funcionais dos servidores ativos;
II - elaborar declarações funcionais e certidões referentes aos
servidores ativos;
III - analisar e elaborar os atos de concessão de benefícios
previstos na legislação vigente;
IV - proceder a inclusões, exclusões e alterações referentes à
folha de pagamento dos servidores ativos no sistema de suporte à
administração de recursos humanos; e
V - executar outras atividades, no âmbito do Sistema de
Pessoal Civil da União (SIPEC).
Art. 219. Ao Serviço de Pessoal Inativo, em seu respectivo Estado, compete:
I - analisar e elaborar os processos de concessão e revisão de
aposentadoria e pensão;
II - elaborar declarações funcionais e certidões referentes aos
servidores inativos;
III - efetuar os registros e manter atualizados os assentamentos
funcionais dos servidores inativos;
IV - proceder a inclusões, exclusões e alterações referentes à
folha de pagamento de servidores inativos no sistema de suporte à
administração de recursos humanos;
V - executar outras atividades, no âmbito do Sistema de
Pessoal Civil da União SIPEC; e
VI - atender os servidores inativos nos assuntos de seu interesse.
Art. 220. À Seção de Fomento e Cooperação Técnica em Informática, em seu respectivo Estado, compete:
I - participar da implantação do Sistema Nacional de Informação
em Saúde e da estruturação da Rede Nacional de Informações
em Saúde (RNIS) e INFOSUS no nível regional;
II - zelar pela observância dos padrões para informatização,
metodologias e normas técnicas de implantação e operação de sistemas
de informação, tanto no âmbito interno quanto no âmbito
externo do MS;
III - subsidiar o nível central na integração dos Sistemas de
Informação em Saúde de base nacional;
IV - promover, no nível regional, capacitação de usuários e
profissionais no uso e aplicação dos produtos e serviços disponibilizados
pelo MS;
V - prestar o apoio técnico operacional necessário aos responsáveis
técnicos no nível estadual, para implantação e manutenção
dos programas estratégicos do MS e demais órgãos do Governo
Federal;
VI - participar das atividades necessárias à administração do
parque computacional das unidades regionais dos órgãos do MS;
VII - manter os conteúdos voltados para "internet" e "intranet"
no nível regional, zelando pela manutenção dos padrões dos
instrumentos de divulgação e das publicações em geral do DATASUS;
VIII - prestar assessoramento na especificação técnica para
licitações de equipamentos, insumos e serviços de informática no âmbito regional;
IX - implantar e manter políticas de segurança e permissões
no ambiente de rede no âmbito dos Núcleos Estaduais do MS;
X - assessorar os gestores do SUS no processo de informatização
dos ambientes hospitalares, ambulatoriais, hemoterápicos e
laboratoriais da rede pública de saúde, fomentando a utilização dos
produtos desenvolvidos pelo MS;
XI - prestar apoio tecnológico a Estados e Municípios, quanto
ao gerenciamento e monitoramento da rede INFOSUS;
XII - participar da articulação com os gestores de saúde e
instituições de controle social, no desenvolvimento de ações para a
melhoria do nível de informação sobre saúde produzida nos Estados;
XIII - agir perante os Gestores de Saúde no nível regional,
levantando suas necessidades específicas e analisando junto com o
Atendimento Técnico ao Usuário o produto ou serviço ideal para
atender à demanda;
XIV - propor melhorias com base na prática diária, aos
gestores, dos produtos e serviços desenvolvidos pelo MS;
XV - participar, no nível regional, da disseminação das informações
em saúde, visando à melhoria do seu uso e de sua disponibilização;
XVI - consolidar a análise das informações em saúde, captadas
no nível regional;
XVII - identificar projetos existentes no âmbito regional que
possam cooperar para a melhoria da qualidade das informações em
saúde produzidas no nível regional;
XVIII - participar de seminários, exposições, feiras e congressos,
disseminando aos gestores de saúde e instituições de controle
social, no nível regional, os produtos e serviços disponibilizados pelo
MS por intermédio do DATASUS, voltados para a informação em
saúde;
XIX - participar, como agente multiplicador, das iniciativas
do DATASUS, voltadas para o projeto de inclusão digital, no nível
regional; e
XX - executar outras atividades correlatas que lhe forem
demandadas.
Art. 221. À Divisão ou Serviço de Auditoria, em seu respectivo Estado, compete:
I - planejar e executar atividades de auditoria e fiscalização
para verificar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos,
contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e
jurídicas no âmbito do SUS, em consonância com as diretrizes gerais
do DENASUS/SGEP/MS;
II - elaborar, executar e acompanhar a programação anual de
auditoria e fiscalização e demais ações de controle;
III - executar ações de articulação e integração técnica com
componentes estaduais e municipais do Sistema Nacional de Auditoria
do SUS e demais órgãos de controle;
IV - auditar e fiscalizar as ações e os serviços de saúde no âmbito do SUS e a regularidade da aplicação dos recursos financeiros
transferidos aos Estados e aos Municípios;
V - auditar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros
vinculados à saúde nos Estados e nos Municípios;
VI - assegurar o apoio logístico aos agentes de auditoria em
suas atividades;
VII - acompanhar e controlar a execução das atividades de
recebimento, expedição e arquivamento de documentos, correspondências
e publicações oficiais, relativas às atividades de auditoria e
demais ações de controle;
VIII - promover articulação administrativa com as demais
unidades organizacionais do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde;
IX - organizar, estabelecer atribuições, orientar e supervisionar
as equipes de auditoria, observando todas as fases do processo;
e
X - garantir os registros de informações gerenciais, consoante
orientações emanadas do DENASUS/SGEP/MS.
Art. 222. À Divisão de Convênios, em seu respectivo Estado (AC, AL, AM, AP, CE, ES, GO, MS, MT, PA, PB, PI, RN, RO, RR, SC, SE e TO), compete:
I - supervisionar e executar as atividades de habilitação e de
instrução para a formalização, a celebração, a rescisão ou resilição de
convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
II - supervisionar e executar as atividades de acompanhamento
da execução física e análise de contas de convênios, termos de
cooperação e demais instrumentos de investimentos;
III - supervisionar e executar as atividades de reformulação,
ajuste e aditivo de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos
de investimentos;
IV - supervisionar e manter atualizados os sistemas de informação
de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos
de investimentos;
V - prestar informações sobre propostas, convênios, termos
de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
VI - analisar e emitir parecer sobre a situação de regularidade
da documentação de entidade para habilitação junto ao Ministério
da Saúde;
VII - analisar e emitir parecer técnico para instruir a reformulação,
ajuste e aditivo de convênios, termos de cooperação e
demais instrumentos de investimentos;
VIII - prestar informações para subsidiar respostas às diligências
de órgãos de controle, interno e externo, referente a convênios,
termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
IX - apoiar a elaboração do plano anual de acompanhamento
da execução física e de análise de contas de convênios, termos de
cooperação e demais instrumentos de investimentos;
X - emitir parecer de acompanhamento da execução física e
de análise de contas de convênios, termos de cooperação e demais
instrumentos de investimentos;
XI - propor a liberação de parcelas dos recursos de convênios,
termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
XII - operacionalizar registros e prestar informações sobre
regularidade contábil e convênios, termos de cooperação e demais
instrumentos de investimentos.inadimplência de entidades relativas a
convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
e
XIII - prestar informações para a instrução de tomada de
contas especial de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos
de investimentos.
Art. 223. À Divisão de Convênios, em seu respectivo Estado (BA, MA, MG, PE, PR, RJ, RS e SP), compete:
I - supervisionar as atividades de habilitação e de instrução
para a formalização, a celebração, a rescisão ou resilição de convênios,
termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
II - supervisionar as atividades de acompanhamento da execução
física e análise de contas de convênios, termos de cooperação
e demais instrumentos de investimentos;
III - supervisionar as atividades de reformulação, ajuste e
aditivo de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de
investimentos;
IV - supervisionar a atualização dos sistemas de informação
de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
V - supervisionar a prestação de informações sobre propostas,
convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de
investimentos;
VI - supervisionar a prestação de informações para subsidiar
respostas às diligências de órgãos de controle, interno e externo,
referente a convênios, termos de cooperação e demais instrumentos
de investimentos;
VII - supervisionar a operacionalização de registros e de
prestação de informações sobre regularidade contábil e inadimplência
de entidades relativas a convênios, termos de cooperação e demais
instrumentos de investimentos; e
VIII - supervisionar a prestação de informações para a instrução
de tomada de contas especial de convênios, termos de cooperação
e demais instrumentos de investimentos.
Art. 224. Ao Serviço de Apoio Técnico, em seu respectivo Estado, compete:
I - apoiar na atualização dos sistemas de informação, no que
se refere à habilitação e ao acompanhamento da execução física e
análise de contas de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos
de investimentos;
II - apoiar na operacionalização de registros e prestar informações
sobre regularidade contábil e inadimplência de entidades
relativas a convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de
investimentos;
III - apoiar na prestação de informação para subsidiar a
instrução de tomada de contas especial de convênios, termos de
cooperação e demais instrumentos de investimentos;
IV - apoiar na operacionalização dos registros e prestar informações
sobre regularidade contábil e inadimplência de entidades
relativas a convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de
investimentos; e
V - apoiar na prestação das informações para subsidiar respostas às diligências de órgãos de controle, interno e externo, referente à habilitação de propostas e acompanhamento da execução
física e análise de contas de convênios, termos de cooperação e
demais instrumentos de investimentos.
Art. 225. Ao Serviço de Convênios, em seu respectivo Estado,compete:
I - executar as atividades de habilitação e de instrução para
a formalização, a celebração, a rescisão ou resilição de convênios,
termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
II - prestar informações sobre propostas de investimentos,
convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
III - analisar e emitir parecer sobre a situação de regularidade
da documentação de entidade para habilitação junto ao Ministério da
Saúde;
IV - atualizar os sistemas de informação, no que se refere à
habilitação de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos
de investimentos;
V - executar as atividades de acompanhamento da execução
física e análise de contas de convênios, termos de cooperação e
demais instrumentos de investimentos;
VI - executar as atividades de reformulação, ajuste e aditivo
de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
VII - prestar informações sobre acompanhamento da execução
física e análise de contas de convênios, termos de cooperação
e demais instrumentos de investimentos;
VIII - apoiar a elaboração do plano anual de acompanhamento
da execução física e de análise de contas de convênios, termos
de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
IX - analisar e emitir parecer de acompanhamento de execução
física e de análise de contas, reformulação, ajuste e aditivo de
convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
X - propor a liberação de parcelas dos recursos de convênios,
termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
XI - atualizar os sistemas de informação, no que se refere ao
acompanhamento da execução física e análise de contas de convênios,
termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
XII - prestar informação para subsidiar a instrução de tomada
de contas especial de convênios, termos de cooperação e demais
instrumentos de investimentos;
XIII - operacionalizar registros e prestar informações sobre
regularidade contábil e inadimplência de entidades relativas a convênios,
termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
e
XIV - prestar informações para subsidiar respostas às diligências
de órgãos de controle, interno e externo, referente à habilitação
de propostas e acompanhamento da execução física e análise
de contas de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos
de investimentos." (NR)
"Art. 650. As Seções de Fomento e Cooperação Técnica em Informática dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde atuam conforme as diretrizes técnicas do Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS).
Art. 651. As Divisões e os Serviços de Auditoria dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde atuam conforme as diretrizes técnicas do Departamento Nacional de Auditoria dos SUS (DENASUS/ SGEP/MS).
Art. 652. As Divisões de Convênios dos Núcleos Estaduais e as suas subunidades atuam conforme as diretrizes técnicas da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS).
Art. 653. As Divisões e os Serviços de Gestão Administrativa dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde e suas subunidades atuam conforme as diretrizes técnicas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS)." (NR)
Art. 3º Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Coordenação Geral de Serviços Gerais e dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde, nos termos dos Anexos I e II a esta Portaria.
Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Portaria.
Art. 5º Nas unidades federadas em que existe ocupação predial conjunta das unidades desconcentradas do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), a administração do imóvel e o pagamento das despesas com prestação de serviços condominiais, reformas e adaptações de caráter geral serão de responsabilidade do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde e objeto de rateio com a FUNASA e entidades que ocupam o imóvel, ficando as demais despesas a cargo de cada entidade.
Parágrafo único. Nas unidades em que o imóvel seja de propriedade da FUNASA, a administração do imóvel e o pagamento das despesas de serviços condominiais, reformas e adaptações de caráter geral são de responsabilidade da FUNASA e objeto de rateio com o respectivo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde e entidades que ocupam o imóvel, ficando as demais despesas a cargo de cada entidade.
Art. 6º Os atuais contratos de prestação de serviços para a manutenção, conservação, segurança, transporte e obras dos prédios celebrados pela FUNASA e que se encontram vigentes na data de publicação desta Portaria serão sub-rogados aos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde, exceto nos casos do parágrafo único do art. 5º.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor:
I - em relação aos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação; e
II - em relação à Coordenação-Geral de Serviços Gerais, na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados:
I - a Portaria nº 1.147/GM/MS, de 11 de outubro de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 16 de outubro de 2000, p. 17, republicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 17 de outubro de 2000, p. 11, e republicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 seguinte, p. 25;
II - a Portaria nº 1.018/GM/MS, de 9 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 10 de maio de 2006, p. 78; e
ANEXO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE SERVIÇOS GERAIS
ÓRGÃO / UNIDADE | DAS/FG | DENOMINAÇÃO |
Coordenação-Geral de Serviços Gerais | DAS-101.4 DAS-102.1 FG-01 FG-01 | Coordenador-Geral Assistente Técnico Assistente I Assistente I |
FG-01 FG-01 FG-01 FG-01 | Assistente I Assistente I Assistente I Assistente I | |
FG-01 FG-01 FG-01 FG-02 | Assistente I Assistente I Assistente I Assistente II | |
Serviço de Apoio Técnico e Administrativo | FG-02 FG-03 FG-03 DAS-101.1 | Assistente II Assistente III Assistente III Chefe |
Coordenação de Apoio Operacional Divisão de Acompanhamento de Contratos de Telefonia e Postagem Serviço de Administração de Transportes Coordenação de Apoio aos Serviços Gerais | DAS-101.3 DAS-101.2 DAS-101.1 DAS-101.3 | Coordenador Chefe Chefe Coordenador |
Divisão de Infraestrutura e Manutenção Serviço de Vigilância e Conservação | DAS-101.2 DAS-101.1 | Chefe Chefe |
ANEXO II(*)
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS NÚCLEOS ESTADUAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
UF | Órgão / Unidade | DAS/FG | Denominação |
AC, AL, AM, AP, ES, GO, MS, MT, PA, PB, PI, RN, RO, RR, SE, TO | Serviço de Gestão Administrativa | DAS-101.1 | Chefe |
Seção de Fomento e Cooperação Técnica em Informática | FG-01 | Chefe | |
Serviço de Auditoria | DAS-101.1 | Chefe | |
Divisão de Convênios | DAS-101.2 | Chefe | |
FG-01 | Assistente I | ||
FG-01 | Assistente I | ||
CE, SC | Serviço de Gestão Administrativa | DAS-101.1 | Chefe |
Seção de Fomento e Cooperação Técnica em Informática | FG-01 | Chefe | |
Serviço de Auditoria | DAS-101.1 | Chefe | |
Divisão de Convênios | DAS-101.2 | Chefe | |
FG-01 | Assistente I | ||
FG-01 | Assistente I | ||
FG-01 | Assistente I | ||
MA e PR | Serviço de Gestão Administrativa | DAS-101.1 | Chefe |
Seção de Fomento e Cooperação Técnica em Informática | FG-01 | Chefe | |
Serviço de Auditoria | DAS-101.1 | Chefe | |
Divisão de Convênios | DAS-101.2 | Chefe | |
FG-01 | Assistente I | ||
FG-01 | Assistente I | ||
FG-01 | Assistente I | ||
Serviço de Apoio Técnico | DAS-101.1 | Chefe | |
Serviço de Convênios | DAS-101.1 | Chefe | |
BA, MG, PE e RS | Divisão de Gestão Administrativa | DAS-101.2 | Chefe |
Serviço de Gestão de Pessoas | DAS-101.1 | Chefe | |
Seção de Fomento e Cooperação Técnica em Informática | FG-01 | Chefe | |
Serviço de Auditoria | DAS-101.1 | Chefe | |
Divisão de Convênios | DAS-101.2 | Chefe | |
FG-01 | Assistente I | ||
FG-01 | Assistente I | ||
FG-01 | Assistente I | ||
Serviço de Convênios | DAS-101.1 | Chefe | |
SP | Divisão de Gestão Administrativa | DAS-101.2 | Chefe |
Serviço de Atividades Gerais, Material e Patrimônio | DAS-101.1 | Chefe | |
Serviço de Gestão de Pessoas | DAS-101.1 | Chefe | |
Serviço de Pessoal Ativo | DAS-101.1 | Chefe | |
Serviço de Pessoal Inativo | DAS-101.1 | Chefe | |
Seção de Fomento e Cooperação Técnica em Informática | FG-01 | Chefe | |
Divisão de Auditoria | DAS-101.2 | Chefe | |
Divisão de Convênios | DAS-101.2 | Chefe | |
FG-01 | Assistente I | ||
FG-01 | Assistente I | ||
FG-01 | Assistente I | ||
FG-01 | Assistente I | ||
Serviço de Apoio Técnico | DAS-101.1 | Chefe | |
Serviço de Convênios | DAS-101.1 | Chefe | |
RJ | Divisão de Gestão Administrativa | DAS-101.2 | Chefe |
Serviço de Gestão de Pessoas | DAS-101.1 | Chefe | |
Serviço de Pessoal Ativo | DAS-101.1 | Chefe | |
Serviço de Pessoal Inativo | DAS-101.1 | Chefe | |
Serviço de Atividades Gerais, Material e Patrimônio | DAS-101.1 | Chefe | |
Divisão de Auditoria | DAS-101.2 | Chefe | |
Divisão de Convênios | DAS-101.2 | Chefe | |
Serviço de Apoio Técnico | DAS-101.1 | Chefe | |
Serviço de Convênios | DAS-101.1 | Chefe |
(*) Republicado no DOU nº 170, de 03.09.2013, Seção 1, página 49, por conter incorreção no original.