Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.891, DE 30 DE AGOSTO DE 2013

Dispõe sobre a reorganização dos Núcleos Estaduais e da Coordenação-Geral de Serviços Gerais do Ministério da Saúde, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde; e

Considerando a necessidade de regular e reordenar as atividades da Coordenação-Geral de Serviços Gerais e dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a reorganização dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde e da Coordenação-Geral de Serviços Gerais do Ministério da Saúde.

Art. 2º Os arts. 100 a 107, 214 a 225 e 650 a 653 do Anexo da Portaria nº 3.965/GM/MS, de 14 de dezembro de 2010, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 100. À Coordenação-Geral de Serviços Gerais compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar, orientar e controlar as atividades relacionadas à contratação e execução de serviços gerais para o funcionamento do Ministério da Saúde; e
II - coordenar a administração dos edifícios do Ministério da Saúde no Distrito Federal.

Art. 101. Ao Serviço de Apoio Técnico e Administrativo compete:

I - executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento da Coordenação-Geral de Serviços Gerais;
II - receber, selecionar, registrar, classificar, expedir, arquivar e conservar correspondências, documentos e processos;
III - executar as atividades referentes à requisição, recepção, guarda, distribuição e controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente da Coordenação-Geral de Serviços Gerais;
IV - providenciar a solicitação de execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
V - acompanhar as atividades relacionadas à administração de pessoal em exercício na Coordenação-Geral de Serviços Gerais, conforme diretrizes da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
VI - operacionalizar os sistemas do Ministério da Saúde relacionados às atividades administrativas da Coordenação-Geral de Serviços Gerais; e
VII - supervisionar as atividades relativas à fiscalização da execução dos contratos de reposição água mineral em galão, de fabricação de carimbos, reposição de gás GLP e transporte de móveis e bagagens de servidor.

Art. 102. À Coordenação de Apoio Operacional compete:

I - planejar, coordenar, orientar e avaliar a fiscalização e a execução dos contratos de serviços operacionais necessários ao funcionamento do Ministério da Saúde no Distrito Federal; e
II - supervisionar as atividades relativas à fiscalização da execução dos contratos de cessão de uso do espaço do restaurante, de serviços de copeiragem e de insumos de copa.

Art. 103. À Divisão de Acompanhamento de Contratos de Telefonia e Postagem compete:

I - supervisionar as atividades relativas à fiscalização da execução de contratos de postagem, reprografia, transporte de cargas em âmbito nacional, fornecimento de jornais e revistas e telefonia;
II - exercer as atividades relativas à fiscalização, ao controle e à execução dos serviços prestados pelas companhias de telecomunicações e gestão da utilização desses serviços; e
III - controlar, executar e acompanhar as atividades relativas aos serviços de expedição, distribuição, registro e recebimento de correspondências, malotes e periódicos.

Art. 104. Ao Serviço de Administração de Transportes compete:

I - programar, controlar e fiscalizar as atividades relativas à utilização, manutenção e abastecimento da frota de veículos oficiais para transporte de pessoas e cargas no Distrito Federal;
II - monitorar a regularidade dos documentos dos veículos oficiais e dos condutores;
III - supervisionar as atividades relativas à fiscalização do contrato de locação de veículo para transporte de pessoas; e
IV - supervisionar as atividades relativas à fiscalização do contrato de prestação de serviços de transporte de cargas leves.

Art. 105. À Coordenação de Apoio aos Serviços Gerais compete:

I - gerir o funcionamento dos serviços de manutenção da infraestrutura física e de telecomunicações do Ministério da Saúde; e
II - planejar, coordenar, orientar e avaliar a fiscalização e a execução dos contratos relacionados à manutenção predial, de vigilância patrimonial e conservação, de telecomunicações e de instalações.

Art. 106. À Divisão de Infraestrutura e Manutenção compete:

I - supervisionar as atividades relativas à fiscalização dos serviços de fornecimento e/ou manutenção de forro, luminária, divisórias, pisos, revestimentos, elevadores e outros relativos à manutenção e à conservação das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal;
II - supervisionar as atividades relativas à fiscalização da execução dos contratos de fornecimento de energia elétrica e água tratada; e
III - supervisionar as atividades relativas à fiscalização da execução do contrato de manutenção e conservação das edificações do Ministério da Saúde no Distrito Federal.

Art. 107. Ao Serviço de Vigilância e Conservação compete exercer as atividades relativas à fiscalização da execução dos contratos de vigilância e segurança, de controle de acesso, de recepcionista e secretárias, de brigadista, de estiva, de conservação e limpeza, de jardinagem e de eliminação de pragas." (NR)

"Art. 214. Aos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde competem desenvolver atividades técnico-administrativas e de apoio logístico, bem como praticar os demais atos necessários à atuação dos órgãos do Ministério da Saúde.

Art. 215. À Divisão ou Serviço de Gestão Administrativa, em seu respectivo Estado, compete:

I - controlar e executar as atividades dos sistemas federais de serviços gerais, de administração de pessoal, de administração patrimonial, de orçamento e finanças e de gestão documental;
II - executar as atividades relativas às necessidades de infraestrutura física, transportes e comunicações demandadas pelas unidades organizacionais do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde;
III - executar as atividades de administração de material e serviços, desenvolvendo ações de controle do estoque físico e registro contábil dos materiais de consumo;
IV - executar as atividades de administração patrimonial, propondo a realização de processos de alienação, cessão e baixa de material permanente;
V - executar atividades técnico-administrativas pertinentes aos serviços de protocolo e de gestão de documentos, e viabilizar o acesso às informações arquivísticas;
VI - executar as atividades relacionadas à gestão de pessoas no âmbito do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes da Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS) e do órgão central de gestão de pessoas; e
VII - executar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil da unidade gestora do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde.

Art. 216. Ao Serviço de Atividades Gerais, Material e Patrimônio, em seu respectivo Estado, compete:

I - executar as atividades relativas às necessidades de infraestrutura física, transportes e comunicações demandadas pelas unidades organizacionais do Núcleo Estadual;
II - executar as atividades de administração de material e serviços, desenvolvendo ações de controle do estoque físico e registro contábil dos materiais de consumo; e
III - executar as atividades de administração patrimonial, propondo a realização de processos de alienação, cessão e baixa de material permanente.

Art. 217. Ao Serviço de Gestão de Pessoas, em seu respectivo Estado, compete:

I - coordenar e executar as atividades relacionadas à administração de pessoal e de gestão de pessoas do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes do órgão de recursos humanos e a legislação vigente;
II - elaborar o levantamento de necessidades e coordenar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao processo de capacitação dos servidores do Núcleo, em articulação com o Programa de Educação Permanente do Ministério da Saúde;
III - expedir declarações funcionais e certidões referentes aos servidores ativos;
IV - proceder a inclusões, exclusões e alterações referentes à folha de pagamento de servidores ativos no sistema de suporte à administração de recursos humanos;
V - efetuar os registros e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores ativos;
VI - efetuar o controle de lotação e exercício do pessoal ativo;
VII - conceder os benefícios previstos na legislação vigente;
VIII - atender os servidores ativos e aos contratos temporários da União, nos assuntos de seu interesse; e
IX - executar outras atividades, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União (SIPEC).

Art. 218. Ao Serviço de Pessoal Ativo, em seu respectivo Estado, compete:

I - efetuar os registros e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores ativos;
II - elaborar declarações funcionais e certidões referentes aos servidores ativos;
III - analisar e elaborar os atos de concessão de benefícios previstos na legislação vigente;
IV - proceder a inclusões, exclusões e alterações referentes à folha de pagamento dos servidores ativos no sistema de suporte à administração de recursos humanos; e
V - executar outras atividades, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União (SIPEC).

Art. 219. Ao Serviço de Pessoal Inativo, em seu respectivo Estado, compete:

I - analisar e elaborar os processos de concessão e revisão de aposentadoria e pensão;
II - elaborar declarações funcionais e certidões referentes aos servidores inativos;
III - efetuar os registros e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores inativos;
IV - proceder a inclusões, exclusões e alterações referentes à folha de pagamento de servidores inativos no sistema de suporte à administração de recursos humanos;
V - executar outras atividades, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União SIPEC; e
VI - atender os servidores inativos nos assuntos de seu interesse.

Art. 220. À Seção de Fomento e Cooperação Técnica em Informática, em seu respectivo Estado, compete:

I - participar da implantação do Sistema Nacional de Informação em Saúde e da estruturação da Rede Nacional de Informações em Saúde (RNIS) e INFOSUS no nível regional;
II - zelar pela observância dos padrões para informatização, metodologias e normas técnicas de implantação e operação de sistemas de informação, tanto no âmbito interno quanto no âmbito externo do MS;
III - subsidiar o nível central na integração dos Sistemas de Informação em Saúde de base nacional;
IV - promover, no nível regional, capacitação de usuários e profissionais no uso e aplicação dos produtos e serviços disponibilizados pelo MS;
V - prestar o apoio técnico operacional necessário aos responsáveis técnicos no nível estadual, para implantação e manutenção dos programas estratégicos do MS e demais órgãos do Governo Federal;
VI - participar das atividades necessárias à administração do parque computacional das unidades regionais dos órgãos do MS;
VII - manter os conteúdos voltados para "internet" e "intranet" no nível regional, zelando pela manutenção dos padrões dos instrumentos de divulgação e das publicações em geral do DATASUS;
VIII - prestar assessoramento na especificação técnica para licitações de equipamentos, insumos e serviços de informática no âmbito regional;
IX - implantar e manter políticas de segurança e permissões no ambiente de rede no âmbito dos Núcleos Estaduais do MS;
X - assessorar os gestores do SUS no processo de informatização dos ambientes hospitalares, ambulatoriais, hemoterápicos e laboratoriais da rede pública de saúde, fomentando a utilização dos produtos desenvolvidos pelo MS;
XI - prestar apoio tecnológico a Estados e Municípios, quanto ao gerenciamento e monitoramento da rede INFOSUS;
XII - participar da articulação com os gestores de saúde e instituições de controle social, no desenvolvimento de ações para a melhoria do nível de informação sobre saúde produzida nos Estados;
XIII - agir perante os Gestores de Saúde no nível regional, levantando suas necessidades específicas e analisando junto com o Atendimento Técnico ao Usuário o produto ou serviço ideal para atender à demanda;
XIV - propor melhorias com base na prática diária, aos gestores, dos produtos e serviços desenvolvidos pelo MS;
XV - participar, no nível regional, da disseminação das informações em saúde, visando à melhoria do seu uso e de sua disponibilização;
XVI - consolidar a análise das informações em saúde, captadas no nível regional;
XVII - identificar projetos existentes no âmbito regional que possam cooperar para a melhoria da qualidade das informações em saúde produzidas no nível regional;
XVIII - participar de seminários, exposições, feiras e congressos, disseminando aos gestores de saúde e instituições de controle social, no nível regional, os produtos e serviços disponibilizados pelo MS por intermédio do DATASUS, voltados para a informação em saúde;
XIX - participar, como agente multiplicador, das iniciativas do DATASUS, voltadas para o projeto de inclusão digital, no nível regional; e
XX - executar outras atividades correlatas que lhe forem demandadas.

Art. 221. À Divisão ou Serviço de Auditoria, em seu respectivo Estado, compete:

I - planejar e executar atividades de auditoria e fiscalização para verificar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS, em consonância com as diretrizes gerais do DENASUS/SGEP/MS;
II - elaborar, executar e acompanhar a programação anual de auditoria e fiscalização e demais ações de controle;
III - executar ações de articulação e integração técnica com componentes estaduais e municipais do Sistema Nacional de Auditoria do SUS e demais órgãos de controle;
IV - auditar e fiscalizar as ações e os serviços de saúde no âmbito do SUS e a regularidade da aplicação dos recursos financeiros transferidos aos Estados e aos Municípios;
V - auditar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros vinculados à saúde nos Estados e nos Municípios;
VI - assegurar o apoio logístico aos agentes de auditoria em suas atividades;
VII - acompanhar e controlar a execução das atividades de recebimento, expedição e arquivamento de documentos, correspondências e publicações oficiais, relativas às atividades de auditoria e demais ações de controle;
VIII - promover articulação administrativa com as demais unidades organizacionais do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde;
IX - organizar, estabelecer atribuições, orientar e supervisionar as equipes de auditoria, observando todas as fases do processo; e
X - garantir os registros de informações gerenciais, consoante orientações emanadas do DENASUS/SGEP/MS.

Art. 222. À Divisão de Convênios, em seu respectivo Estado (AC, AL, AM, AP, CE, ES, GO, MS, MT, PA, PB, PI, RN, RO, RR, SC, SE e TO), compete:

I - supervisionar e executar as atividades de habilitação e de instrução para a formalização, a celebração, a rescisão ou resilição de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
II - supervisionar e executar as atividades de acompanhamento da execução física e análise de contas de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
III - supervisionar e executar as atividades de reformulação, ajuste e aditivo de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
IV - supervisionar e manter atualizados os sistemas de informação de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
V - prestar informações sobre propostas, convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
VI - analisar e emitir parecer sobre a situação de regularidade da documentação de entidade para habilitação junto ao Ministério da Saúde;
VII - analisar e emitir parecer técnico para instruir a reformulação, ajuste e aditivo de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
VIII - prestar informações para subsidiar respostas às diligências de órgãos de controle, interno e externo, referente a convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
IX - apoiar a elaboração do plano anual de acompanhamento da execução física e de análise de contas de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
X - emitir parecer de acompanhamento da execução física e de análise de contas de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
XI - propor a liberação de parcelas dos recursos de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
XII - operacionalizar registros e prestar informações sobre regularidade contábil e convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos.inadimplência de entidades relativas a convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos; e
XIII - prestar informações para a instrução de tomada de contas especial de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos.

Art. 223. À Divisão de Convênios, em seu respectivo Estado (BA, MA, MG, PE, PR, RJ, RS e SP), compete:

I - supervisionar as atividades de habilitação e de instrução para a formalização, a celebração, a rescisão ou resilição de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
II - supervisionar as atividades de acompanhamento da execução física e análise de contas de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
III - supervisionar as atividades de reformulação, ajuste e aditivo de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
IV - supervisionar a atualização dos sistemas de informação de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
V - supervisionar a prestação de informações sobre propostas, convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
VI - supervisionar a prestação de informações para subsidiar respostas às diligências de órgãos de controle, interno e externo, referente a convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
VII - supervisionar a operacionalização de registros e de prestação de informações sobre regularidade contábil e inadimplência de entidades relativas a convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos; e
VIII - supervisionar a prestação de informações para a instrução de tomada de contas especial de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos.

Art. 224. Ao Serviço de Apoio Técnico, em seu respectivo Estado, compete:

I - apoiar na atualização dos sistemas de informação, no que se refere à habilitação e ao acompanhamento da execução física e análise de contas de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
II - apoiar na operacionalização de registros e prestar informações sobre regularidade contábil e inadimplência de entidades relativas a convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
III - apoiar na prestação de informação para subsidiar a instrução de tomada de contas especial de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
IV - apoiar na operacionalização dos registros e prestar informações sobre regularidade contábil e inadimplência de entidades relativas a convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos; e
V - apoiar na prestação das informações para subsidiar respostas às diligências de órgãos de controle, interno e externo, referente à habilitação de propostas e acompanhamento da execução física e análise de contas de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos.

Art. 225. Ao Serviço de Convênios, em seu respectivo Estado,compete:

I - executar as atividades de habilitação e de instrução para a formalização, a celebração, a rescisão ou resilição de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
II - prestar informações sobre propostas de investimentos, convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
III - analisar e emitir parecer sobre a situação de regularidade da documentação de entidade para habilitação junto ao Ministério da Saúde;
IV - atualizar os sistemas de informação, no que se refere à habilitação de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
V - executar as atividades de acompanhamento da execução física e análise de contas de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
VI - executar as atividades de reformulação, ajuste e aditivo de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
VII - prestar informações sobre acompanhamento da execução física e análise de contas de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
VIII - apoiar a elaboração do plano anual de acompanhamento da execução física e de análise de contas de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
IX - analisar e emitir parecer de acompanhamento de execução física e de análise de contas, reformulação, ajuste e aditivo de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
X - propor a liberação de parcelas dos recursos de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
XI - atualizar os sistemas de informação, no que se refere ao acompanhamento da execução física e análise de contas de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
XII - prestar informação para subsidiar a instrução de tomada de contas especial de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos;
XIII - operacionalizar registros e prestar informações sobre regularidade contábil e inadimplência de entidades relativas a convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos; e
XIV - prestar informações para subsidiar respostas às diligências de órgãos de controle, interno e externo, referente à habilitação de propostas e acompanhamento da execução física e análise de contas de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de investimentos." (NR)

"Art. 650. As Seções de Fomento e Cooperação Técnica em Informática dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde atuam conforme as diretrizes técnicas do Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS).

Art. 651. As Divisões e os Serviços de Auditoria dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde atuam conforme as diretrizes técnicas do Departamento Nacional de Auditoria dos SUS (DENASUS/ SGEP/MS).

Art. 652. As Divisões de Convênios dos Núcleos Estaduais e as suas subunidades atuam conforme as diretrizes técnicas da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS).

Art. 653. As Divisões e os Serviços de Gestão Administrativa dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde e suas subunidades atuam conforme as diretrizes técnicas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS)." (NR)

Art. 3º Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Coordenação Geral de Serviços Gerais e dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde, nos termos dos Anexos I e II a esta Portaria.

Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Portaria.

Art. 5º Nas unidades federadas em que existe ocupação predial conjunta das unidades desconcentradas do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), a administração do imóvel e o pagamento das despesas com prestação de serviços condominiais, reformas e adaptações de caráter geral serão de responsabilidade do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde e objeto de rateio com a FUNASA e entidades que ocupam o imóvel, ficando as demais despesas a cargo de cada entidade.

Parágrafo único. Nas unidades em que o imóvel seja de propriedade da FUNASA, a administração do imóvel e o pagamento das despesas de serviços condominiais, reformas e adaptações de caráter geral são de responsabilidade da FUNASA e objeto de rateio com o respectivo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde e entidades que ocupam o imóvel, ficando as demais despesas a cargo de cada entidade.

Art. 6º Os atuais contratos de prestação de serviços para a manutenção, conservação, segurança, transporte e obras dos prédios celebrados pela FUNASA e que se encontram vigentes na data de publicação desta Portaria serão sub-rogados aos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde, exceto nos casos do parágrafo único do art. 5º.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor:

I - em relação aos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação; e

II - em relação à Coordenação-Geral de Serviços Gerais, na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados:

I - a Portaria nº 1.147/GM/MS, de 11 de outubro de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 16 de outubro de 2000, p. 17, republicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 17 de outubro de 2000, p. 11, e republicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 seguinte, p. 25;

II - a Portaria nº 1.018/GM/MS, de 9 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 10 de maio de 2006, p. 78; e

III - os art. 108 e 226 a 231 do Anexo da Portaria nº 3.965/GM/MS, de 14 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 15 de dezembro de 2010, p. 82.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO I

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE SERVIÇOS GERAIS

ÓRGÃO / UNIDADE DAS/FG DENOMINAÇÃO
Coordenação-Geral de Serviços Gerais DAS-101.4 DAS-102.1 FG-01 FG-01 Coordenador-Geral Assistente Técnico Assistente I Assistente I
FG-01 FG-01 FG-01 FG-01 Assistente I Assistente I Assistente I Assistente I
FG-01 FG-01 FG-01 FG-02 Assistente I Assistente I Assistente I Assistente II
Serviço de Apoio Técnico e Administrativo FG-02 FG-03 FG-03 DAS-101.1 Assistente II Assistente III Assistente III Chefe
Coordenação de Apoio Operacional Divisão de Acompanhamento de Contratos de Telefonia e Postagem Serviço de Administração de Transportes Coordenação de Apoio aos Serviços Gerais DAS-101.3 DAS-101.2 DAS-101.1 DAS-101.3 Coordenador Chefe Chefe Coordenador
Divisão de Infraestrutura e Manutenção Serviço de Vigilância e Conservação DAS-101.2 DAS-101.1 Chefe Chefe

ANEXO II(*)

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS NÚCLEOS ESTADUAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

UF Órgão / Unidade DAS/FG Denominação
AC, AL, AM, AP, ES, GO, MS, MT, PA, PB, PI, RN, RO, RR, SE, TO Serviço de Gestão Administrativa DAS-101.1 Chefe
Seção de Fomento e Cooperação Técnica em Informática FG-01 Chefe
Serviço de Auditoria DAS-101.1 Chefe
Divisão de Convênios DAS-101.2 Chefe
FG-01 Assistente I
FG-01 Assistente I
CE, SC Serviço de Gestão Administrativa DAS-101.1 Chefe
Seção de Fomento e Cooperação Técnica em Informática FG-01 Chefe
Serviço de Auditoria DAS-101.1 Chefe
Divisão de Convênios DAS-101.2 Chefe
FG-01 Assistente I
FG-01 Assistente I
FG-01 Assistente I
MA e PR Serviço de Gestão Administrativa DAS-101.1 Chefe
Seção de Fomento e Cooperação Técnica em Informática FG-01 Chefe
Serviço de Auditoria DAS-101.1 Chefe
Divisão de Convênios DAS-101.2 Chefe
FG-01 Assistente I
FG-01 Assistente I
FG-01 Assistente I
Serviço de Apoio Técnico DAS-101.1 Chefe
Serviço de Convênios DAS-101.1 Chefe
BA, MG, PE e RS Divisão de Gestão Administrativa DAS-101.2 Chefe
Serviço de Gestão de Pessoas DAS-101.1 Chefe
Seção de Fomento e Cooperação Técnica em Informática FG-01 Chefe
Serviço de Auditoria DAS-101.1 Chefe
Divisão de Convênios DAS-101.2 Chefe
FG-01 Assistente I
FG-01 Assistente I
FG-01 Assistente I
Serviço de Convênios DAS-101.1 Chefe
SP Divisão de Gestão Administrativa DAS-101.2 Chefe
Serviço de Atividades Gerais, Material e Patrimônio DAS-101.1 Chefe
Serviço de Gestão de Pessoas DAS-101.1 Chefe
Serviço de Pessoal Ativo DAS-101.1 Chefe
Serviço de Pessoal Inativo DAS-101.1 Chefe
Seção de Fomento e Cooperação Técnica em Informática FG-01 Chefe
Divisão de Auditoria DAS-101.2 Chefe
Divisão de Convênios DAS-101.2 Chefe
FG-01 Assistente I
FG-01 Assistente I
FG-01 Assistente I
FG-01 Assistente I
Serviço de Apoio Técnico DAS-101.1 Chefe
Serviço de Convênios DAS-101.1 Chefe
RJ Divisão de Gestão Administrativa DAS-101.2 Chefe
Serviço de Gestão de Pessoas DAS-101.1 Chefe
Serviço de Pessoal Ativo DAS-101.1 Chefe
Serviço de Pessoal Inativo DAS-101.1 Chefe
Serviço de Atividades Gerais, Material e Patrimônio DAS-101.1 Chefe
Divisão de Auditoria DAS-101.2 Chefe
Divisão de Convênios DAS-101.2 Chefe
Serviço de Apoio Técnico DAS-101.1 Chefe
Serviço de Convênios DAS-101.1 Chefe

(*) Republicado no DOU nº 170, de 03.09.2013, Seção 1, página 49, por conter incorreção no original.

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde