Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Sistema de Regulação, Controle e Avaliação (SISRCA), no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SÁUDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, que regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal, e para os sistemas privados e do setor de saúde suplementar;
Considerando a existência de diversos sistemas de informação, no Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS); Considerando a importância de modernizar estes sistemas de informação da atenção à saúde, atingir uma maior interoperabilidade entre eles, bem com uma maior integração de suas bases de dados;
Considerando que a tecnologia da informação com foco na gestão é estratégica e imprescindível para a consolidação de um Sistema de Informação que reflita as Redes de Atenção à Saúde (RAS);
Considerando que os critérios, regras e consistências adotados no processamento da produção ambulatorial e hospitalar que resultam em aprovação, bloqueio ou rejeição dos arquivos apresentados mensalmente por estabelecimentos e gestores deve ser transparentes para todos os atores envolvidos no processo de atendimento dos usuários no SUS; e
Considerando a Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), ocorrida em 29 de agosto de 2013, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Regulação, Controle e Avaliação (SISRCA), no âmbito do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O SISRCA consiste na reorganização dos sistemas de informação sob a gestão do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) em módulos organizados por macrofuncionalidades, com o objetivo de garantir a interoperabilidade entre eles.
Art. 2º O SISRCA será composto pelos seguintes módulos:
I - Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde;
II - Sistema de Gerenciamento das Ações e Serviços de Saúde;
III - Sistema de Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde;
IV - Sistema de Regulação do Acesso;
V - Sistema de Captação dos Atendimentos;
VI - Sistema de Processamento e Avaliação da Informação; e
VII - Sistema de Controle de Recursos Financeiros.
Art. 3º O Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde do SISRCA funcionará como cadastro oficial do Ministério da Saúde para identificar os estabelecimentos de saúde do País, públicos ou privados, conveniados ou não com o Sistema Único de Saúde (SUS), contendo informações cadastrais relativas aos seus recursos físicos e humanos, bem como outras informações fundamentais para a caracterização dos serviços prestados pelos estabelecimentos e gestão do sistema de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 4º O Sistema de Gerenciamento das Ações e Serviços de Saúde do SISRCA será o módulo responsável por manter o cadastro das ações de serviços de saúde prestados no âmbito do SUS.
Parágrafo único. O Sistema de Gerenciamento das Ações e Serviços de Saúde substituirá o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP).
Art. 5º O Sistema de Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde do SISRCA será o módulo responsável pela legitimação do processo de negociação e pactuação entre os gestores em que são definidos os quantitativos físicos e financeiros das ações e serviços de saúde, bem como os fluxos para a sua realização nas regiões de saúde.
Parágrafo único. O Sistema de Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde substituirá a Ficha de Programação Orçamentária (FPO) e Sistema de Programação Pactuada Integrada (SISPPI).
Art. 6º O Sistema de Regulação do Acesso do SISRCA será
o módulo responsável por regular o acesso aos serviços prestados
pelo SUS.
Parágrafo único. O Sistema de Regulação do Acesso substituirá o Sistema de Regulação (SISREG), a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) e o Módulo Autorizador.
Art. 7º O Sistema de Captação do Atendimento do SISRCA será o módulo responsável pelo registro das ações e serviços de saúde produzidos no âmbito do SUS, assim como pela saúde suplementar e privada.
Parágrafo único. O Sistema de Captação do Atendimento substituirá os seguintes aplicativos
I - Boletim de Produção Ambulatorial (BPA-Mag);
II - Autorização de Procedimentos de Ambulatorial (APACMag);
III - Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde (RAAS);
IV - Sistema Gerador do Movimento das Unidades Hospitalares (SISAIH01); e
V - Sistema de Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA01).
Art. 8º O Sistema de Processamento e Avaliação da Informação do SISRCA será o módulo responsável pelo processamento e avaliação das ações e serviços de saúde produzidos em território nacional, instrumentalizando os gestores de saúde com ferramentas de controle e avaliação.
Parágrafo único. O Sistema de Processamento e Avaliação da Informação substituirá os seguintes sistemas:
I - Sistema de Informação Ambulatorial (SIA);
II - Sistema de Informação Hospitalar (SIH); e
III - Sistema de Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA02).
Art. 9º O Sistema de Controle de Recursos Financeiros do SISRCA será o módulo responsável pelo acompanhamento da transferência de recursos de média e alta complexidade (MAC) e do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC).
Parágrafo único. O Sistema de Controle de Recursos Financeiros substituirá o Sistema de Gerenciamento Financeiro (SISGERF) e o Sistema de Controle de Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (SISMAC).
Art. 10. A condução do projeto SISRCA ficará sob a responsabilidade da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/ DRAC/SAS/MS).
Art. 11. Os módulos do SISRCA serão implementados por Portarias específicas, que definirão o cronograma de implantação, estratégias e fluxos operativos relacionados às suas macro funcionalidades.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.