Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.920, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013

Institui a Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e AlimentaçãoComplementar Saudável no Sistema Único de Saúde (SUS) -Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN);

Considerando a Política Nacional de Alimentação e Nutrição definida pela Portaria nº 2.715/GM/MS, de 17 de novembro de 2011, que dentre as suas diretrizes estabelece a promoção de práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;

Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde a Rede Cegonha;

Considerando a Política Nacional de Atenção Básica definida por meio da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 28 de março de 2011, que estabelece como princípios da Atenção Básica a universalidade, a acessibilidade, a integralidade, o vínculo, a responsabilização, a equidade, a humanização, a longitudinalidade e a coordenação do cuidado;

Considerando a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, instituída por meio da Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, que é a referência e instrumento de trabalho para a organização das ações de Educação Permanente no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 687/GM/MS, de 30 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Promoção da Saúde, estabelecendo as diretrizes e apontando as estratégias de organizaçãodas ações de promoção da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para garantir a integralidade do cuidado;

Considerando a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos, com o objetivo de contribuir para a adequada nutrição dos lactentes e das crianças de primeira infância;

Considerando a baixa prevalência de aleitamento materno exclusivo entre as crianças menores de seis meses de idade, a baixa duração do aleitamento materno total, a introdução precoce de alimentos e os hábitos alimentares não saudáveis na idade de 6 a 12 meses, segundo dados da II Pesquisa de Prevalência de Aleitamento Materno nas Capitais Brasileiras e Distrito Federal em 2008;

Considerando que investir em ações de saúde e nutrição na infância é investir em capital humano, e que a alimentação saudável nos primeiros anos de vida inclui a prática do aleitamento materno exclusivo até seis meses de idade e complementado com a introdução de alimentos em tempo oportuno e de qualidade até dois anos de idade ou mais; e

Considerando que a amamentação e a alimentação saudável resultam em inúmeros benefícios para a saúde da criança, como a prevenção de doenças, infecções, desnutrição e deficiências de ferro, zinco e vitamina A, e reduzem as chances de desenvolver obesidade e outras doenças crônicas não transmissíveis que podem ocorrer posteriormente, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável no Sistema Único de Saúde (SUS) - Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil (EAAB).

Parágrafo único. A Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil é resultado da integração de duas ações: a Rede Amamenta Brasil e a Estratégia Nacional para Alimentação Complementar Saudável (ENPACS) e foi construída de forma conjunta entre a Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição/Departamento de Atenção Básica (CGAN/DAB) e a Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno/Departamento de Ações Programáticas e Estratégias (CRIALM/DAPES), ambas pertencentes à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS), do Ministério da Saúde.

Art. 2º A Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil objetiva:

I - qualificar as ações de promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável para crianças menores de 2 (dois) anos de idade; e

II - aprimorar as competências e habilidades dos profissionais de saúde para a promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar como atividade de rotina das Unidades Básicas de Saúde (UBS).

Art. 3º A Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil pretende:

I - contribuir para a redução de práticas desestimuladoras da amamentação e alimentação complementar saudável nas UBS, como a propaganda desenfreada de produtos que possam vir a interferir na alimentação saudável de crianças menores de 2 (dois) anos;

II -contribuir para a formação de hábitos alimentares saudáveis desde a infância;

III -contribuir para o aumento da prevalência de crianças amamentadas de forma exclusiva até os seis meses de idade;

IV - contribuir para o aumento da prevalência de crianças amamentadas até os 2 (dois) anos de idade ou mais;

V - contribuir para a diminuição da prevalência de crianças que recebem alimentos precocemente;

VI - contribuir para o aumento da prevalência de crianças que consomem frutas, verduras e legumes diariamente;

VII - contribuir para a diminuição de crianças que recebem alimentos não saudáveis e não recomendados, principalmente antes dos dois anos de idade; e

VIII -contribuir para a melhora no perfil nutricional das crianças, com a diminuição de deficiências nutricionais, de baixo peso e de excesso de peso.

Art. 4º A Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil deverá ser implementada por meio de oficinas de formação de tutores e de oficinas de trabalho nas Unidades Básicas de Saúde (UBS).

§ 1º As oficinas de formação de tutores têm por objetivo qualificar profissionais de saúde para apoiar o fortalecimento, planejamento, implementação e avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e alimentação complementar saudável nas UBS, de forma contínua, considerando a educação permanente em saúde, com base nos princípios da educação críticoreflexiva.

§ 2º As oficinas de trabalho nas UBS têm por objetivo discutir a prática do aleitamento materno e alimentação complementar saudável no contexto do processo de trabalho das UBS; incentivar a pactuação de ações para promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e alimentação complementar saudável, de acordo com a realidade local e; estimular a construção das relações de cooperação entre a equipe e os diferentes níveis de atenção, por meio do apoio matricial e da construção de linhas de ação.

Art. 5º Os tutores da Estratégia serão os profissionais responsáveis por multiplicar a Estratégia e realizar oficinas de trabalho nas UBS do seu âmbito de atuação, apoiando o planejamento, o acompanhamento e/ou fortalecimento de ações de promoção, proteção e o apoio ao aleitamento materno e alimentação complementar saudável nas UBS.

§ 1º O tutor deverá ser apoiador de pelo menos 1 (uma) UBS, oferecendo auxílio de forma contínua.

§ 2º Aos tutores já formados na Rede Amamenta Brasil e/ou na ENPACS, para ser considerado tutor da EAAB será necessário:

I - participar de Curso de Ensino à Distância sobre a Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil, para fins de incorporação nos conteúdos da Estratégia; e

II - requerer, junto à Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno/DAPES/SAS/MS e/ou Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição/DAB/SAS/MS, por meio de ofício, a certificação como tutor da Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil, apresentando o certificado de tutor de uma ou de ambas as estratégias anteriores e o de conclusão do Curso de Ensino à Distância sobre a referida Estratégia.

Art. 6º O acompanhamento da UBS, que faz parte da Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil, deverá ser realizado por um tutor responsável, juntamente com a equipe de atenção básica, na elaboração, desenvolvimento e execução de um plano de ação para a promoção do aleitamento materno e alimentação complementar saudável. O tutor responsável poderá realizar, de acordo com a realidade local, outras oficinas de trabalho na UBS e/ou atividades complementares, podendo ser:

I - oficina com foco na elaboração, desenvolvimento e acompanhamento do plano de ação;

II - oficina de manejo do aleitamento materno;

III - oficina sobre a alimentação complementar;

IV - oficina sobre Vigilância Alimentar e Nutricional; e

V -outras oficinas cuja temática atenda às necessidades da equipe de atenção básica.

Art. 7º O monitoramento da Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil será realizado por dois sistemas: Sistema de Gerenciamento da Estratégia e o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente, tendo como objetivo avaliar de forma periódica e permanente o processo de sua implementação e de mudanças nas práticas alimentares.

Art. 8º As equipes de atenção básica que fazem parte da Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil e que aderiram ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) poderão receber certificação caso cumpram os seguintes critérios:

I -desenvolver ações sistemáticas individuais ou coletivas para a promoção do aleitamento materno e alimentação complementar;

II -monitorar os índices de aleitamento materno e alimentação complementar;

III -dispor de instrumento de organização do cuidado à saúde da criança (fluxograma, mapa, protocolo, linha de cuidado ou outro) para detectar problemas relacionados ao aleitamento materno e alimentação complementar;

IV - cumprir a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de primeira infância, bicos, chupetas e mamadeiras (NBCAL) e a Lei nº 11.265 de 2006, e não distribuir "substitutos" do leite materno na UBS;

V -contar com a participação de pelo menos de 85% dos profissionais da equipe nas oficinas desenvolvidas; e

VI - cumprir pelo menos uma ação de aleitamento materno e uma de alimentação complementar pactuada no plano de ação.

Art. 9º Para avaliar o cumprimento dos critérios para a certificação serão utilizadas as seguintes fontes de informação:

I - padrões de qualidade da Auto-avaliação e avaliação externa do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB);

II - Sistema de Gerenciamento da Estratégia; e

III - Sistema de Informação da Atenção Básica vigente.

Art. 10. As equipes de atenção básica que fazem parte da Estratégia e que não aderiram ao PMAQ-AB deverão cumprir os mesmos critérios estabelecidos para as equipes de atenção básica integrantes do PMAQ-AB, e poderão receber a certificação por meio do Sistema de Gerenciamento da Estratégia. Para isso, o tutor e as Coordenações municipais de saúde da criança e/ou alimentação e nutrição deverão seguir as seguintes etapas:

I -o tutor da UBS deverá preencher os formulários disponíveis no sistema e informar à Coordenação Municipal que solicitou a certificação junto ao Ministério da Saúde, via ofício emitido pela gerência/coordenação da UBS;

II -as Coordenações Municipais de Saúde da criança e/ou alimentação e nutrição deverão encaminhar o referido ofício para o Ministério da Saúde, ratificando o cumprimento dos critérios exigidos;

III -as Coordenações Municipais de Saúde da criança e/ou alimentação e nutrição deverão enviar ofício às Coordenações Estaduais de Saúde da criança e/ou alimentação e nutrição informando sobre a solicitação de certificação das UBS; e

IV - o tutor e as Coordenações Municipais de Saúde da criança e/ou alimentação e nutrição deverão aguardar a análise, pelo Ministério da Saúde, do pedido de certificação. Posteriormente, o referido Ministério entrará em contato com as Coordenações municipais e estaduais de Saúde da criança e/ou alimentação e nutrição, com o tutor e com o gerente/coordenador da UBS para informar sobre o resultado da solicitação de certificação.

§ 1º A equipes de atenção básica que, após o processo de certificação na Estratégia, fizerem a adesão ao PMAQ-AB, só poderão ser recertificadas com base nas fontes de informação alusivas ao PMAQ-AB, conforme se aplica às equipes já inseridas no pro-grama.

§ 2º A peridiocidade de avaliação para certificação de equipes integrantes do PMAQ-AB seguirá o cronograma do Programa. Para as equipes não PMAQ-AB, o cronograma de avaliação será determinado pelas coordenações que coordenam a Estratégia em âmbito nacional.

Art. 11. A Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil será coordenada:

I - em âmbito nacional, pela Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno do Departamento de Ações Programáticas e Estratégias (CRIALM/DAPES/SAS/MS) e pela Coorde-nação-Geral de Alimentação e Nutrição do Departamento de Atenção Básica (CGAN/DAB/SAS/MS);

II - em âmbito estadual, pela Secretaria Estadual de Saúde e no âmbito distrital pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; e

III - em âmbito municipal, pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 12. São responsabilidades comuns a todas as esferas de governo:

I - divulgar a Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil;

II - pactuar e alocar recursos orçamentários para implementar a Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil;

III - divulgar sistematicamente os resultados do monitoramento das ações da Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil; e

IV - promover articulação entre as diferentes esferas e serviços.

Art. 13. Compete ao Ministério da Saúde:

I - fornecer apoio técnico para os estados para implementação da Estratégia;

II - elaborar materiais de capacitação e apoio;

III - capacitar profissionais que serão multiplicadores nos Estados;

IV - acompanhar, monitorar e avaliar a estratégia no âmbito nacional;

V - disponibilizar o Sistema de Gerenciamento da Estratégia e o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para monitoramento da implementação da estratégia e dos dados de aleitamento materno e alimentação complementar coletados pelas equipes de atenção básica;

VI - disponibilizar Curso de Ensino à Distância sobre a Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil, para fins de incorporação dos tutores formados na Rede Amamenta Brasil e na ENPACS; e

VII - certificar as equipes que preencherem os critérios para inclusão da Estratégia.

Art. 14. Compete às Secretarias Estaduais de Saúde e ao Distrito Federal:

I - coordenar a Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil no âmbito estadual;

II - formar tutores em seus Municípios, conforme critérios definidos;

III - fornecer apoio técnico aos Municípios para a consecução da Estratégia;

IV - monitorar a implementação da Estratégia nos Municípios;

V -apoiar os Municípios no processo de certificação das equipes de atenção básica; e

VI - orientar o uso do Sistema de gerenciamento e do Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para o monitoramento dos indicadores da Estratégia.

Art. 15. Compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal:

I - coordenar a Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil no âmbito do Município;

II - selecionar os tutores responsáveis pelas Oficinas de Trabalho em aleitamento materno e alimentação complementar nas UBS;

III - fornecer apoio técnico às equipes de atenção básica para a consecução da Estratégia;

IV - informar ao Estado a solicitação de certificação das equipes elegíveis;

V - orientar o uso do Sistema de Gerenciamento e do Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para o monitoramento dos indicadores da Estratégia;

VI - monitorar a implementação da Estratégia na atenção básica; e

VII - apoiar às Gerências e Equipes das UBS para que:

a) viabilizem as condições necessárias para a realização das Oficinas de Trabalho em AM e AC;

b) pactuem ações que promovam, protejam e apoiem a amamentação e alimentação complementar saudável;

c) construam instrumento de organização do cuidado à saúde da criança (fluxograma, mapa, protocolo, linha de cuidado ou outro) para atendimento em amamentação e alimentação complementar;

d) cumpram a NBCAL;

e) envolvam na Estratégia no mínimo 85% da equipe de atenção básica;

f) alimentem continuamente o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente; e

g) analisem criticamente os indicadores da UBS e dar-lhes visibilidade.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 2.799/GM/MS, de 18 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 225, de 19 de novembro de 2008, Seção 1, página 124.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde