Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e AlimentaçãoComplementar Saudável no Sistema Único de Saúde (SUS) -Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN);
Considerando a Política Nacional de Alimentação e Nutrição definida pela Portaria nº 2.715/GM/MS, de 17 de novembro de 2011, que dentre as suas diretrizes estabelece a promoção de práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde a Rede Cegonha;
Considerando a Política Nacional de Atenção Básica definida por meio da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 28 de março de 2011, que estabelece como princípios da Atenção Básica a universalidade, a acessibilidade, a integralidade, o vínculo, a responsabilização, a equidade, a humanização, a longitudinalidade e a coordenação do cuidado;
Considerando a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, instituída por meio da Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, que é a referência e instrumento de trabalho para a organização das ações de Educação Permanente no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 687/GM/MS, de 30 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Promoção da Saúde, estabelecendo as diretrizes e apontando as estratégias de organizaçãodas ações de promoção da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para garantir a integralidade do cuidado;
Considerando a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos, com o objetivo de contribuir para a adequada nutrição dos lactentes e das crianças de primeira infância;
Considerando a baixa prevalência de aleitamento materno exclusivo entre as crianças menores de seis meses de idade, a baixa duração do aleitamento materno total, a introdução precoce de alimentos e os hábitos alimentares não saudáveis na idade de 6 a 12 meses, segundo dados da II Pesquisa de Prevalência de Aleitamento Materno nas Capitais Brasileiras e Distrito Federal em 2008;
Considerando que investir em ações de saúde e nutrição na infância é investir em capital humano, e que a alimentação saudável nos primeiros anos de vida inclui a prática do aleitamento materno exclusivo até seis meses de idade e complementado com a introdução de alimentos em tempo oportuno e de qualidade até dois anos de idade ou mais; e
Considerando que a amamentação e a alimentação saudável resultam em inúmeros benefícios para a saúde da criança, como a prevenção de doenças, infecções, desnutrição e deficiências de ferro, zinco e vitamina A, e reduzem as chances de desenvolver obesidade e outras doenças crônicas não transmissíveis que podem ocorrer posteriormente, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável no Sistema Único de Saúde (SUS) - Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil (EAAB).
Parágrafo único. A Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil é resultado da integração de duas ações: a Rede Amamenta Brasil e a Estratégia Nacional para Alimentação Complementar Saudável (ENPACS) e foi construída de forma conjunta entre a Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição/Departamento de Atenção Básica (CGAN/DAB) e a Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno/Departamento de Ações Programáticas e Estratégias (CRIALM/DAPES), ambas pertencentes à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS), do Ministério da Saúde.
Art. 2º A Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil objetiva:
I - qualificar as ações de promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável para crianças menores de 2 (dois) anos de idade; e
II - aprimorar as competências e habilidades dos profissionais de saúde para a promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar como atividade de rotina das Unidades Básicas de Saúde (UBS).
Art. 3º A Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil pretende:
I - contribuir para a redução de práticas desestimuladoras da amamentação e alimentação complementar saudável nas UBS, como a propaganda desenfreada de produtos que possam vir a interferir na alimentação saudável de crianças menores de 2 (dois) anos;
II -contribuir para a formação de hábitos alimentares saudáveis desde a infância;
III -contribuir para o aumento da prevalência de crianças amamentadas de forma exclusiva até os seis meses de idade;
IV - contribuir para o aumento da prevalência de crianças amamentadas até os 2 (dois) anos de idade ou mais;
V - contribuir para a diminuição da prevalência de crianças que recebem alimentos precocemente;
VI - contribuir para o aumento da prevalência de crianças que consomem frutas, verduras e legumes diariamente;
VII - contribuir para a diminuição de crianças que recebem alimentos não saudáveis e não recomendados, principalmente antes dos dois anos de idade; e
VIII -contribuir para a melhora no perfil nutricional das crianças, com a diminuição de deficiências nutricionais, de baixo peso e de excesso de peso.
Art. 4º A Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil deverá ser implementada por meio de oficinas de formação de tutores e de oficinas de trabalho nas Unidades Básicas de Saúde (UBS).
§ 1º As oficinas de formação de tutores têm por objetivo qualificar profissionais de saúde para apoiar o fortalecimento, planejamento, implementação e avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e alimentação complementar saudável nas UBS, de forma contínua, considerando a educação permanente em saúde, com base nos princípios da educação críticoreflexiva.
§ 2º As oficinas de trabalho nas UBS têm por objetivo discutir a prática do aleitamento materno e alimentação complementar saudável no contexto do processo de trabalho das UBS; incentivar a pactuação de ações para promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e alimentação complementar saudável, de acordo com a realidade local e; estimular a construção das relações de cooperação entre a equipe e os diferentes níveis de atenção, por meio do apoio matricial e da construção de linhas de ação.
Art. 5º Os tutores da Estratégia serão os profissionais responsáveis por multiplicar a Estratégia e realizar oficinas de trabalho nas UBS do seu âmbito de atuação, apoiando o planejamento, o acompanhamento e/ou fortalecimento de ações de promoção, proteção e o apoio ao aleitamento materno e alimentação complementar saudável nas UBS.
§ 1º O tutor deverá ser apoiador de pelo menos 1 (uma) UBS, oferecendo auxílio de forma contínua.
§ 2º Aos tutores já formados na Rede Amamenta Brasil e/ou na ENPACS, para ser considerado tutor da EAAB será necessário:
I - participar de Curso de Ensino à Distância sobre a Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil, para fins de incorporação nos conteúdos da Estratégia; e
II - requerer, junto à Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno/DAPES/SAS/MS e/ou Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição/DAB/SAS/MS, por meio de ofício, a certificação como tutor da Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil, apresentando o certificado de tutor de uma ou de ambas as estratégias anteriores e o de conclusão do Curso de Ensino à Distância sobre a referida Estratégia.
Art. 6º O acompanhamento da UBS, que faz parte da Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil, deverá ser realizado por um tutor responsável, juntamente com a equipe de atenção básica, na elaboração, desenvolvimento e execução de um plano de ação para a promoção do aleitamento materno e alimentação complementar saudável. O tutor responsável poderá realizar, de acordo com a realidade local, outras oficinas de trabalho na UBS e/ou atividades complementares, podendo ser:
I - oficina com foco na elaboração, desenvolvimento e acompanhamento do plano de ação;
II - oficina de manejo do aleitamento materno;
III - oficina sobre a alimentação complementar;
IV - oficina sobre Vigilância Alimentar e Nutricional; e
V -outras oficinas cuja temática atenda às necessidades da equipe de atenção básica.
Art. 7º O monitoramento da Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil será realizado por dois sistemas: Sistema de Gerenciamento da Estratégia e o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente, tendo como objetivo avaliar de forma periódica e permanente o processo de sua implementação e de mudanças nas práticas alimentares.
Art. 8º As equipes de atenção básica que fazem parte da Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil e que aderiram ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) poderão receber certificação caso cumpram os seguintes critérios:
I -desenvolver ações sistemáticas individuais ou coletivas para a promoção do aleitamento materno e alimentação complementar;
II -monitorar os índices de aleitamento materno e alimentação complementar;
III -dispor de instrumento de organização do cuidado à saúde da criança (fluxograma, mapa, protocolo, linha de cuidado ou outro) para detectar problemas relacionados ao aleitamento materno e alimentação complementar;
IV - cumprir a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de primeira infância, bicos, chupetas e mamadeiras (NBCAL) e a Lei nº 11.265 de 2006, e não distribuir "substitutos" do leite materno na UBS;
V -contar com a participação de pelo menos de 85% dos profissionais da equipe nas oficinas desenvolvidas; e
VI - cumprir pelo menos uma ação de aleitamento materno e uma de alimentação complementar pactuada no plano de ação.
Art. 9º Para avaliar o cumprimento dos critérios para a certificação serão utilizadas as seguintes fontes de informação:
I - padrões de qualidade da Auto-avaliação e avaliação externa do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB);
II - Sistema de Gerenciamento da Estratégia; e
III - Sistema de Informação da Atenção Básica vigente.
Art. 10. As equipes de atenção básica que fazem parte da Estratégia e que não aderiram ao PMAQ-AB deverão cumprir os mesmos critérios estabelecidos para as equipes de atenção básica integrantes do PMAQ-AB, e poderão receber a certificação por meio do Sistema de Gerenciamento da Estratégia. Para isso, o tutor e as Coordenações municipais de saúde da criança e/ou alimentação e nutrição deverão seguir as seguintes etapas:
I -o tutor da UBS deverá preencher os formulários disponíveis no sistema e informar à Coordenação Municipal que solicitou a certificação junto ao Ministério da Saúde, via ofício emitido pela gerência/coordenação da UBS;
II -as Coordenações Municipais de Saúde da criança e/ou alimentação e nutrição deverão encaminhar o referido ofício para o Ministério da Saúde, ratificando o cumprimento dos critérios exigidos;
III -as Coordenações Municipais de Saúde da criança e/ou alimentação e nutrição deverão enviar ofício às Coordenações Estaduais de Saúde da criança e/ou alimentação e nutrição informando sobre a solicitação de certificação das UBS; e
IV - o tutor e as Coordenações Municipais de Saúde da criança e/ou alimentação e nutrição deverão aguardar a análise, pelo Ministério da Saúde, do pedido de certificação. Posteriormente, o referido Ministério entrará em contato com as Coordenações municipais e estaduais de Saúde da criança e/ou alimentação e nutrição, com o tutor e com o gerente/coordenador da UBS para informar sobre o resultado da solicitação de certificação.
§ 1º A equipes de atenção básica que, após o processo de certificação na Estratégia, fizerem a adesão ao PMAQ-AB, só poderão ser recertificadas com base nas fontes de informação alusivas ao PMAQ-AB, conforme se aplica às equipes já inseridas no pro-grama.
§ 2º A peridiocidade de avaliação para certificação de equipes integrantes do PMAQ-AB seguirá o cronograma do Programa. Para as equipes não PMAQ-AB, o cronograma de avaliação será determinado pelas coordenações que coordenam a Estratégia em âmbito nacional.
Art. 11. A Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil será coordenada:
I - em âmbito nacional, pela Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno do Departamento de Ações Programáticas e Estratégias (CRIALM/DAPES/SAS/MS) e pela Coorde-nação-Geral de Alimentação e Nutrição do Departamento de Atenção Básica (CGAN/DAB/SAS/MS);
II - em âmbito estadual, pela Secretaria Estadual de Saúde e no âmbito distrital pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; e
III - em âmbito municipal, pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12. São responsabilidades comuns a todas as esferas de governo:
I - divulgar a Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil;
II - pactuar e alocar recursos orçamentários para implementar a Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil;
III - divulgar sistematicamente os resultados do monitoramento das ações da Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil; e
IV - promover articulação entre as diferentes esferas e serviços.
Art. 13. Compete ao Ministério da Saúde:
I - fornecer apoio técnico para os estados para implementação da Estratégia;
II - elaborar materiais de capacitação e apoio;
III - capacitar profissionais que serão multiplicadores nos Estados;
IV - acompanhar, monitorar e avaliar a estratégia no âmbito nacional;
V - disponibilizar o Sistema de Gerenciamento da Estratégia e o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para monitoramento da implementação da estratégia e dos dados de aleitamento materno e alimentação complementar coletados pelas equipes de atenção básica;
VI - disponibilizar Curso de Ensino à Distância sobre a Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil, para fins de incorporação dos tutores formados na Rede Amamenta Brasil e na ENPACS; e
VII - certificar as equipes que preencherem os critérios para inclusão da Estratégia.
Art. 14. Compete às Secretarias Estaduais de Saúde e ao Distrito Federal:
I - coordenar a Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil no âmbito estadual;
II - formar tutores em seus Municípios, conforme critérios definidos;
III - fornecer apoio técnico aos Municípios para a consecução da Estratégia;
IV - monitorar a implementação da Estratégia nos Municípios;
V -apoiar os Municípios no processo de certificação das equipes de atenção básica; e
VI - orientar o uso do Sistema de gerenciamento e do Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para o monitoramento dos indicadores da Estratégia.
Art. 15. Compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal:
I - coordenar a Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil no âmbito do Município;
II - selecionar os tutores responsáveis pelas Oficinas de Trabalho em aleitamento materno e alimentação complementar nas UBS;
III - fornecer apoio técnico às equipes de atenção básica para a consecução da Estratégia;
IV - informar ao Estado a solicitação de certificação das equipes elegíveis;
V - orientar o uso do Sistema de Gerenciamento e do Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para o monitoramento dos indicadores da Estratégia;
VI - monitorar a implementação da Estratégia na atenção básica; e
VII - apoiar às Gerências e Equipes das UBS para que:
a) viabilizem as condições necessárias para a realização das Oficinas de Trabalho em AM e AC;
b) pactuem ações que promovam, protejam e apoiem a amamentação e alimentação complementar saudável;
c) construam instrumento de organização do cuidado à saúde da criança (fluxograma, mapa, protocolo, linha de cuidado ou outro) para atendimento em amamentação e alimentação complementar;
d) cumpram a NBCAL;
e) envolvam na Estratégia no mínimo 85% da equipe de atenção básica;
f) alimentem continuamente o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente; e
g) analisem criticamente os indicadores da UBS e dar-lhes visibilidade.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 2.799/GM/MS, de 18 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 225, de 19 de novembro de 2008, Seção 1, página 124.