Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.944, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013

Define critérios e prazos para apresentação dos projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD) e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando os art. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD);

Considerando o Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que regulamenta os art. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 2012;

Considerando a Portaria nº 875/GM/MS, de 16 de maio de 2013, que estabelece as regras e os critérios para apresentação e aprovação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD); e

Considerando os princípios da Administração Pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, resolve:

Art. 1º Ficam definidos critérios e prazos para apresentação dos Projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD) a partir da publicação desta Portaria até 30 de setembro de 2013, para fins de dedução fiscal em 2014.

Art. 2º Os Projetos poderão ser encaminhados para análise a partir da data de publicação desta Portaria até o dia 30 de setembro de 2013, com vistas a efeitos de dedução fiscal para o ano de 2014, tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas, quando na qualidade de incentivadoras.

Art. 3º Cada instituição poderá encaminhar até 2 (dois) projetos considerando as áreas prioritárias dispostas nos art. 5º e 9º da Portaria nº 875/GM/MS, de 16 de maio de 2013.

Art. 4º Os valores dos projetos apresentados não deverão ultrapassar 10% do valor total destinado para dedução fiscal estabelecido na Portaria Interministerial nº 1.943/MS/MF, de 5 de setembro de 2013.

Art. 5º Os projetos deverão detalhar, conforme Anexo I a esta Portaria, as despesas necessárias para sua execução da seguinte forma:

§ 1º Despesas de Custeio:

I - diárias;

II - passagens;

III - serviço de terceiros - Pessoa Física;

IV - serviço de terceiros - Pessoa Jurídica;

V - material de Consumo; e VI - outros (especificar).

§ 2º Despesas de Capital:

I - obras e Instalações;

II - equipamentos e Material Permanente; e

III - outros (especificar).

§ 3º No projeto que envolver a aquisição de equipamento e/ou material permanente, deverá constar o órgão e/ou entidade do SUS que será beneficiado com os bens remanescentes até a data final de vigência do Projeto.

§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a documentação comprobatória da formalização da doação do equipamento e/ou material permanente ao órgão e/ou entidade do SUS, adquiridos com recursos do Projeto, deverá ser encaminhada em conjunto com o relatório final de execução do Projeto.

Art. 6º O Projeto deverá apresentar, de forma detalhada, todos os itens constantes em cada uma das classificações de despesa apresentados no art. 5º, § 1º e § 2º, como forma de justificativa das despesas previstas.

Art. 7º A avaliação dos valores dos itens apresentados em cada uma das rubricas levará em conta os valores constantes no Sistema de Gerenciamento da Tabela Unificada de Procedimentos e Medicamentos e Órteses e Próteses e Materiais do SUS (SIGTAP) e, no caso de obras, no Sistema Nacional de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI).

Art. 8º Quando os itens não estiverem relacionados nos sistemas descritos no artigo 7º, os valores deverão representar a opção de maior economicidade com base na cotação prévia de, no mínimo, 3 (três) orçamentos com preços praticados no mercado, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade.

Art. 9º Os pedidos de remanejamentos de rubricas em relação ao orçamento inicial enviado ao Ministério da Saúde, deverão ser submetidos à apreciação da área técnica, com justificativas necessárias e sua utilização está condicionada à aprovação formal da respectiva área.

Art. 10. Os projetos somente poderão iniciar suas execuções depois de arrecadado pelo menos 20% do valor total do orçamento, sendo necessário, no caso de não atingido o valor total, termo de ajuste para adequar o Projeto ao valor captado.

Parágrafo único. A execução do Projeto readequado estará condicionada à análise e aprovação pelo Ministério da Saúde.

Art. 11. A avaliação dos projetos deverá considerar os seguintes aspectos e pesos:

Aspectos a serem observados para avaliação do mérito Nota Máxima Peso
Tempo de experiência da instituição, em relação à área a que se refere à proposta.
10
1
Experiência em relação ao tema dos responsáveis pelo Projeto
10
2
Descrição dos objetivos clara e articuladacom as ações previstas e as propostas doProjeto
10
2
Qualidade da metodologia para o alcancedos objetivos
10
2
Metodologia e conteúdo com abordagemmultiprofissional
10
2
Viabilidade do projeto em relação ao cronograma de execução
10
3
Metas e indicadores de monitoramento e avaliação das ações coerentes com as propostas no projeto
10
2
Abrangência do projeto em regiões que apresentem vazios assistenciais
10
4

Art. 12. O cumprimento de todos os itens dispostos no artigo anterior e nos critérios dispostos na Portaria nº 875/GM/MS, de 16 de maio de 2013, não garante a seleção do projeto para execução, que dependerá também da consonância da proposta com o Plano Nacional de Saúde, com as Redes de Atenção à Saúde e com as prioridades do Ministério da Saúde.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde