Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Estabelece novos quantitativos físicos da manutenção regulada do número de doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes;
Considerando o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 1997;
Considerando a Portaria nº 1.315/GM/MS de 30 de novembro de 2000 que define o fluxo de informações, tipificação e cadastro de doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de MedulaÓssea (REDOME);
Considerando a Portaria nº 2.381/GM/MS de 29 de setembro de 2004 que cria a Rede Nacional de Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário (Rede BRASILCORD);
Considerando a Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009 que aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes;
Considerando a Portaria nº 844/GM/MS de 2 de maio de 2012 que estabelece a manutenção regulada do número de doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME); e
Considerando a necessidade de manter a regulação do cadastro de novos doadores voluntários de medula óssea e outros progenitores hematopoéticos no REDOME e na rede BRASILCORD, de forma a garantir a adequada representatividade da diversidade genética da população brasileira nesses registros, garantir a oportunidade de identificação de doadores histocompatíveis e de assegurar a utilização adequada dos recursos financeiros disponíveis, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas novas cotas do cadastro de novos doadores voluntários de medula óssea e outros progenitores hematopoéticos no REDOME e na rede BRASILCORD.
Parágrafo único. Os novos quantitativos constam no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Os critérios de execução desta Portaria serão definidos em Portaria específica da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Número máximo de cadastro de doadores voluntários de medula óssea/ano por UF
| UF | Número máximo de cadastro de doadores voluntários de medula óssea/ano |
| AC | 2.594 |
| AL | 10.823 |
| AM | 10.162 |
| AP | 2.389 |
| BA | 20.000 |
| CE | 15.000 |
| DF | 9.055 |
| ES | 12.233 |
| GO | 12.000 |
| MA | 15.500 |
| MG | 30.800 |
| MS | 8.565 |
| MT | 10.651 |
| PA | 20.000 |
| PB | 13.044 |
| PE | 15.000 |
| PI | 10.807 |
| PR | 32.430 |
| RJ | 14.040 |
| RN | 11.037 |
| RO | 6.090 |
| RR | 1.605 |
| RS | 21.860 |
| SC | 10.140 |
| SE | 7.217 |
| SP | 72.110 |
| TO | 4.847 |