Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.132, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013

Estabelece novos quantitativos físicos da manutenção regulada do número de doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes;

Considerando o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 1997;

Considerando a Portaria nº 1.315/GM/MS de 30 de novembro de 2000 que define o fluxo de informações, tipificação e cadastro de doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de MedulaÓssea (REDOME);

Considerando a Portaria nº 2.381/GM/MS de 29 de setembro de 2004 que cria a Rede Nacional de Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário (Rede BRASILCORD);

Considerando a Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009 que aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes;

Considerando a Portaria nº 844/GM/MS de 2 de maio de 2012 que estabelece a manutenção regulada do número de doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME); e

Considerando a necessidade de manter a regulação do cadastro de novos doadores voluntários de medula óssea e outros progenitores hematopoéticos no REDOME e na rede BRASILCORD, de forma a garantir a adequada representatividade da diversidade genética da população brasileira nesses registros, garantir a oportunidade de identificação de doadores histocompatíveis e de assegurar a utilização adequada dos recursos financeiros disponíveis, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas novas cotas do cadastro de novos doadores voluntários de medula óssea e outros progenitores hematopoéticos no REDOME e na rede BRASILCORD.

Parágrafo único. Os novos quantitativos constam no Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Os critérios de execução desta Portaria serão definidos em Portaria específica da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

Número máximo de cadastro de doadores voluntários de medula óssea/ano por UF

UF Número máximo de cadastro de doadores voluntários de medula óssea/ano
AC 2.594
AL 10.823
AM 10.162
AP 2.389
BA 20.000
CE 15.000
DF 9.055
ES 12.233
GO 12.000
MA 15.500
MG 30.800
MS 8.565
MT 10.651
PA 20.000
PB 13.044
PE 15.000
PI 10.807
PR 32.430
RJ 14.040
RN 11.037
RO 6.090
RR 1.605
RS 21.860
SC 10.140
SE 7.217
SP 72.110
TO 4.847
Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde