Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.593, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013

Aprova a Etapa II do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de Tocantins, referente às Regiões de Saúde de Cerrado Tocantins Araguaia, Cantão, Amor Perfeito, Ilha do Bananal e Sudeste.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 650/SAS/MS, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre os Planos de Ação Regional e Municipal da Rede Cegonha;

Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio 2012, que define as diretrizes e os objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 2.296/GM/MS, de 2 de outubro de 2012, que aprova a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de Tocantins e aloca recursos financeiros para sua implementação;

Considerado a Portaria nº 904/GM/MS, de 29 de maio de 2013, que estabelece diretrizes para habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do SUS, para atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o componente Parto e Nascimento da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal;

Considerando a Portaria nº 1.020/GM/MS, de 29 de maio de 2013, que institui as diretrizes para a organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco e define os critérios para a implantação e habilitação dos serviços de referência à Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco, incluída a Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), em conformidade com a Rede Cegonha;

Considerando a Deliberação 114/CIB/TO, de 22 de agosto de 2013, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Tocantins, que dispõe sobre a vinculação da gestante ao local do parto no Estado do Tocantins; e

Considerando a Deliberação 167/CIB/TO, de 3 de setembro de 2013, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Tocantins, que aprova o 2º Plano de Ação Regional da Rede Cegonha do Estado, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Etapa II do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de Tocantins, referente às Regiões de Saúde de Cerrado Tocantins Araguaia, Cantão, Amor Perfeito, Ilha do Bananal e Sudeste.

Parágrafo único. O Plano de Ação de que trata o "caput" deste artigo estará disponível no site http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.

Art. 2º Ficam estabelecidos recursos no montante de R$ 4.640.850,90 (quatro milhões, seiscentos e quarenta mil oitocentos e cinquenta reais e noventa centavos) a serem disponibilizados ao limite financeiro anual de Média e Alta Complexidade do Estado de Tocantins e Municípios, conforme estabelecido no Anexo a esta Portaria e detalhado a seguir:

I - R$ 662.978,70 (seiscentos e sessenta e dois mil novecentos e setenta e oito reais e setenta centavos) a serem transferidos, em parcela única, ao Estado de Tocantins e Municípios; e

II - R$ 3.977.872,20 (três milhões, novecentos e setenta e sete mil oitocentos e setenta e dois reais e vinte centavos), a serem incorporados ao limite financeiro anual de Média e Alta Complexidade do Estado de Tocantins e Municípios.

Art. 3º Os leitos novos e já existentes qualificados deverão ser cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), nos quantitativos previstos nos Planos de Ação, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da vigência desta Portaria.

Art. 4º Todos os componentes da Rede previstos nesta Portaria deverão ser regulados, conforme pactuação intergestores.

Art. 5º Os recursos referentes ao componente Pré-Natal da Rede Cegonha serão objeto de portaria específica.

Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo de Saúde do Estado de Tocantins, em parcelas mensais, do montante estabelecido no Anexo a esta Portaria.

Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0042 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0004 - Rede Cegonha).

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

VALORES TOTAIS APROVADOS PARA REPASSE IMEDIATO PARA O ESTADO E MUNICÍPIOS DE TOCANTINS, REFERENTE AO PLANO DE AÇÃO DA REDE CEGONHA (ETAPA II)

IBGE MUNICÍPIO GESTÃO VALOR ANUAL A SER INCORPORADO (PO 0004) PA R C E L A ÚNICA
170950 GURUPI E S TA D U A L 551.880,00 91.980,00
172100 PALMAS E S TA D U A L 2.277.678,84 379.613,14
170210 ARAGUAÍNA E S TA D U A L 1.148.313,36 191.385,56
TO TA L 3.977.872,20 662.978,70
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