Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova a Etapa II do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de Tocantins, referente às Regiões de Saúde de Cerrado Tocantins Araguaia, Cantão, Amor Perfeito, Ilha do Bananal e Sudeste.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 650/SAS/MS, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre os Planos de Ação Regional e Municipal da Rede Cegonha;
Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio 2012, que define as diretrizes e os objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 2.296/GM/MS, de 2 de outubro de 2012, que aprova a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de Tocantins e aloca recursos financeiros para sua implementação;
Considerado a Portaria nº 904/GM/MS, de 29 de maio de 2013, que estabelece diretrizes para habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do SUS, para atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o componente Parto e Nascimento da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal;
Considerando a Portaria nº 1.020/GM/MS, de 29 de maio de 2013, que institui as diretrizes para a organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco e define os critérios para a implantação e habilitação dos serviços de referência à Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco, incluída a Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), em conformidade com a Rede Cegonha;
Considerando a Deliberação 114/CIB/TO, de 22 de agosto de 2013, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Tocantins, que dispõe sobre a vinculação da gestante ao local do parto no Estado do Tocantins; e
Considerando a Deliberação 167/CIB/TO, de 3 de setembro de 2013, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Tocantins, que aprova o 2º Plano de Ação Regional da Rede Cegonha do Estado, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Etapa II do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de Tocantins, referente às Regiões de Saúde de Cerrado Tocantins Araguaia, Cantão, Amor Perfeito, Ilha do Bananal e Sudeste.
Parágrafo único. O Plano de Ação de que trata o "caput" deste artigo estará disponível no site http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 2º Ficam estabelecidos recursos no montante de R$ 4.640.850,90 (quatro milhões, seiscentos e quarenta mil oitocentos e cinquenta reais e noventa centavos) a serem disponibilizados ao limite financeiro anual de Média e Alta Complexidade do Estado de Tocantins e Municípios, conforme estabelecido no Anexo a esta Portaria e detalhado a seguir:
I - R$ 662.978,70 (seiscentos e sessenta e dois mil novecentos e setenta e oito reais e setenta centavos) a serem transferidos, em parcela única, ao Estado de Tocantins e Municípios; e
II - R$ 3.977.872,20 (três milhões, novecentos e setenta e sete mil oitocentos e setenta e dois reais e vinte centavos), a serem incorporados ao limite financeiro anual de Média e Alta Complexidade do Estado de Tocantins e Municípios.
Art. 3º Os leitos novos e já existentes qualificados deverão ser cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), nos quantitativos previstos nos Planos de Ação, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da vigência desta Portaria.
Art. 4º Todos os componentes da Rede previstos nesta Portaria deverão ser regulados, conforme pactuação intergestores.
Art. 5º Os recursos referentes ao componente Pré-Natal da Rede Cegonha serão objeto de portaria específica.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo de Saúde do Estado de Tocantins, em parcelas mensais, do montante estabelecido no Anexo a esta Portaria.
Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0042 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0004 - Rede Cegonha).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
VALORES TOTAIS APROVADOS PARA REPASSE IMEDIATO PARA O ESTADO E MUNICÍPIOS DE TOCANTINS, REFERENTE AO PLANO DE AÇÃO DA REDE CEGONHA (ETAPA II)
IBGE | MUNICÍPIO | GESTÃO | VALOR ANUAL A SER INCORPORADO (PO 0004) | PA R C E L A ÚNICA |
170950 | GURUPI | E S TA D U A L | 551.880,00 | 91.980,00 |
172100 | PALMAS | E S TA D U A L | 2.277.678,84 | 379.613,14 |
170210 | ARAGUAÍNA | E S TA D U A L | 1.148.313,36 | 191.385,56 |
TO TA L | 3.977.872,20 | 662.978,70 |