Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.682, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013

Estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros de investimento pelo Ministério da Saúde destinados ao fomento e aprimoramento das condições de funcionamento da Rede de Frio no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei no- 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei no- 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

Considerando a Lei Complementar no- 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3o- do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

Considerando o Decreto no- 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando o Decreto no- 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria no- 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria no- 2.992/GM/MS, de 26 de dezembro de 2012, que institui repasses financeiros do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Estaduais e do Distrito Federal, por meio do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, para o fomento e aprimoramento das condições de funcionamento da Rede de Frio, em âmbito estadual e regional;

Considerando a Portaria no- 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para
execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a Portaria no- 1.498/GM/MS, de 19 de julho de 2013, que redefine o Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas e as Campanhas Nacionais de Vacinação, no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI), em todo o território nacional; e

Considerando a ampliação do Calendário Nacional de Vacinação ocorrida nos quatro últimos anos, e a projeção de inclusão de novas vacinas, bem como a necessidade de adequações, reorganização e modernização da estrutura física da Rede de Frio descentralizada, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o- Esta Portaria estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros de investimento pelo Ministério da Saúde destinados ao fomento e aprimoramento das condições de funcionamento da Rede de Frio no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2o- Os recursos financeiros, de que trata esta Portaria, se destinam à construção e ampliação de Centrais de Rede de Frio, à aquisição de material permanente e à aquisição de unidade móvel para o transporte de imunobiológicos no âmbito da Rede de Frio.

Art. 3o- Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se as seguintes definições:

I - Rede de Frio: sistema dotado de estrutura física e técnicoadministrativa, orientado pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), por meio de coordenação, planejamento, avaliação e financiamento, visando à manutenção adequada da Cadeia de Frio;

II - Cadeia de Frio: processo logístico da Rede de Frio para conservação dos imunobiológicos, incluindo-se as etapas de recebimento, armazenamento, distribuição e transporte, de forma oportuna e eficiente, para assegurar a preservação de suas características originais;

III - Central de Rede de Frio (CRF): unidade componente da Rede de Frio, composta por equipamentos, profissionais, metodologia e processos apropriados ao funcionamento da Cadeia de Frio, com atuação em âmbito estadual, distrital, regional e municipal conforme as seguintes definições:

a) Central de Rede de Frio Estadual (CRF Estadual): unidade componente da Rede de Frio, localizada nos Estados, geralmente situada nas capitais, que atende às suas Centrais de Rede de Frio Regionais ou às Centrais de Rede de Frio Municipais, a depender da conformação estrutural da Rede de Frio em âmbito estadual;

b) Central de Rede de Frio Regional (CRF Regional): unidade componente da Rede de Frio, subordinada à CRF Estadual, situada em Município estratégico que atende a um agrupamento de Municípios, instituída e delimitada pela direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) em articulação com as direções municipais do SUS correspondentes, visando favorecer os processos logísticos dos imunobiológicos em cada unidade federativa; e

c) Central de Rede de Frio Municipal (CRF Municipal): unidade componente da Rede de Frio, localizada no âmbito do Município
e que atende o próprio Município;

IV - Central de Rede de Frio Nova (CRF Nova): unidade componente da Rede de Frio a ser construída com os recursos financeiros de investimento de que trata esta Portaria;

V - Central de Rede de Frio Ampliada (CRF Ampliada): unidade componente da Rede de Frio já existente a ser ampliada, com acréscimo de área, com os recursos financeiros de investimento de que trata esta Portaria;

VI - Central de Rede de Frio Estruturada (CRF Estruturada): unidade componente da Rede de Frio estruturada em conformidade com as orientações previstas no Manual de Rede de Frio, sem pendências relativas à construção e/ou ampliação, para a qual o ente federativo interessado poderá pleitear exclusivamente recursos financeiros para aquisição de material permanente e unidade móvel;

VII - unidade móvel: veículo destinado ao transporte de imunobiológicos, tais como furgão, pick-up climatizada, caminhão baú refrigerado, veículos aquáticos e empilhadeira; e

VIII - gestor: Chefe do Poder Executivo Estadual, do Distrito Federal ou Municipal ou Secretário de Saúde Estadual, do Distrito Federal ou Municipal.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO

Art. 4o- A elegibilidade do ente federativo para pleitear o recebimento dos recursos financeiros de investimento, de que trata esta Portaria, será avaliada com base nos seguintes critérios:

I - necessidade de investimentos nas CRF Estadual, nas CRF Regional e na CRF do Distrito Federal;

II - necessidade de investimentos nas CRF Municipal localizadas nas 26 (vinte seis) capitais e no Distrito Federal; e

III - necessidade de investimentos em CRF Municipal distinta das indicadas no inciso II do "caput" e que seja considerada de interesse estratégico, com o objetivo de promover a qualidade e oferta dos insumos e eficiência no transporte de imunobiológicos.

Art. 5o- A definição dos entes federativos que serão contemplados com recursos financeiros, de que trata esta Portaria, está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde e aos seguintes critérios de prioridade:

I - necessidade de adequação da estrutura mínima da CRF para armazenamento dos imunobiológicos do PNI;

II - necessidade de expansão da capacidade de armazenamento da CRF; e

III - necessidade de manutenção da qualidade dos insumos durante o transporte.

Art. 6o- Para pleitear habilitação ao recebimento dos recursos financeiros, de que trata esta Portaria, os gestores dos entes federativos interessados deverão submeter as respectivas propostas, devidamente homologadas pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB),à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), incluindo-se a comprovação de atendimento dos critérios definidos nos arts. 4o- e 5o- e daqueles fixados para cada espécie de investimento nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. As propostas serão submetidas à SVS/MS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, obedecendo-se o formato padrão disponível no endereço eletrônico http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario. php?id_aplicacao=12543.

Art. 7o- A relação dos entes federativos habilitados ao recebimento dos recursos financeiros, de que trata esta Portaria, será divulgada por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde publicado no prazo de 10 (dez) dias contado do último dia do prazo para apresentação das propostas.

Seção I

Da Construção e Ampliação de CRF Nova e CRF Ampliada

Art. 8o- Os recursos financeiros para construção e ampliação de CRF serão definidos com base nos seguintes portes de CRF:

I - Porte I: estrutura simplificada que possui área de armazenamento de imunobiológicos com sala de equipamentos de refrigeração composta por câmara(s) refrigerada(s);

II - Porte II: estruturada com área de armazenamento de imunobiológicos composta por câmara(s) frigorífica(s) até 50m3; e

III - Porte III: estruturada com área de armazenamento de imunobiológicos composta por câmara(s) frigorífica(s) com capacidade igual ou superior a 50m3.

Parágrafo único. Os portes de CRF definidos nos incisos I, II e III do "caput" observarão as orientações definidas no Informe Técnico de Estruturas Físicas de Centrais de Rede de Frio, disponível no endereço eletrônico http://pni.datasus.gov.br/Download/informetecnico. pdf.

Art. 9o- Para a habilitação prevista no art. 7o- , o ente federativo interessado que pleitear recursos financeiros para CRF Nova e/ou CRF Ampliada também deverá encaminhar proposta que atenda aos seguintes requisitos:

I - compromisso formal do respectivo gestor de prover a CRF com equipe técnica de gestão na unidade, pessoal técnico e de apoio administrativo, capacitados e em quantidade suficiente para o adequado funcionamento da unidade;

II - cópia integral do projeto arquitetônico, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro, da CRF Nova e/ou CRF Ampliada, com comprovante de envio para aprovação do órgão de vigilância sanitária local e demonstração do atendimento das regras definidas no Informe Técnico de Estruturas Físicas de Centrais de Rede de Frio, disponível no endereço eletrônico http://pni.datasus. gov.br/Download/informetecnico.pdf; e

III - o detalhamento técnico das propostas, conforme gradação prevista no art. 8o- .

Art. 10. O valor dos recursos financeiros destinados a CRF Nova observará os portes definidos no art. 8o- e a seguinte gradação:

I - Porte I: até R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais);

II - Porte II: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e

III - Porte III: até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).

Art. 11. O valor dos recursos financeiros destinados a CRF Ampliada observará os portes definidos no art. 8o- e a seguinte gradação:

I - Porte I: até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

II - Porte II: até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e

III - Porte III: até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).

Art. 12. Após o ato específico de habilitação de que trata o art. 7o- , o valor dos recursos financeiros para CRF Nova será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário em 3 (três) parcelas, na forma definida a seguir:

I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação;

II - segunda parcela, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da SVS/MS, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);

b) declaração do gestor que ateste possuir a documentação comprobatória da ocupação pacífica e regular do terreno, bem como o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade, à posse e ao uso do imóvel onde será implantada a CRF Nova; e

c) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e

III - terceira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após nova autorização da SVS/MS, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) documento comprobatório da conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor responsável; e

b) das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra.

Art. 13. Após o ato específico de habilitação de que trata o art. 7o- , o valor dos recursos financeiros para CRF Ampliada será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário em 2 (duas) parcelas, na forma definida a seguir:

I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e

II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da SVS/MS, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor local e por profissional habilitado pelo CREA ou CAU;

b) declaração do gestor que ateste possuir a documentação comprobatória da ocupação pacífica e regular do terreno, bem como o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade, à posse e ao uso do imóvel onde será ampliada a unidade; e

c) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra.

Parágrafo único. Após a conclusão da ampliação, deverá ser apresentado documento comprobatório da conclusão da ampliação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor responsável e das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra.

Seção II

Dos Prazos para Conclusão da Obra e Início do Funcionamento da CRF Nova e da CRF Ampliada

Art. 14. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento para construção e ampliação de CRF ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e início do efetivo funcionamento da unidade:

I - no caso de CRF Nova:

a) 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro;

b) 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e

c) 90 (noventa) dias, a contar da data do pagamento dos recursos relativos à terceira parcela do incentivo financeiro, para início do funcionamento da unidade; e

II - no caso de CRF Ampliada:

a) 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro;

b) 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e

c) 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade.

§ 1o- Os documentos exigidos nos termos dos incisos I e II do "caput" são aqueles previstos na Seção I do Capítulo II desta Portaria e para a qual foi habilitado o ente federativo para recebimento e aplicação do incentivo financeiro.

§ 2o- O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do "caput" independe da necessidade de recebimento de eventuais outras parcelas referentes ao incentivo financeiro em execução.

Art. 15. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 14, a SVS/MS notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa.

§ 1o- A SVS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:

I - aceitação da justificativa; ou

II - não aceitação da justificativa.

§ 2o- Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde efetive a medida considerada em situação irregular por descumprimento de prazo para sua execução.

§ 3o- Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SVS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.

Art. 16. As despesas para construção e ampliação de CRF Nova e CRF Ampliada são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade conjunta dos Estados e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB.

Seção III

Da Aquisição de Material Permanente e de Unidade Móvel para o Transporte de Imunobiológicos

Art. 17. O valor dos recursos financeiros destinados à aquisição de material permanente para CRF Estruturada observará a seguinte gradação:

I - CRF Estruturada com câmara frigorífica: até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e

II - CRF Estruturada sem câmara frigorífica: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o "caput" só poderão ser pleiteados pelos entes federativos interessados para utilização na CRF Estruturada.

Art. 18. O valor dos recursos financeiros destinados à aquisição de unidade móvel a ser utilizado na Rede de Frio observará a seguinte gradação:

I - transporte aquático: até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por unidade;

II - furgão: até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por unidade;

III - pick-up: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por unidade;

IV - caminhão baú refrigerado: até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por unidade; e

V - empilhadeira: até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por unidade.

Art. 19. Para a habilitação prevista no art. 7o- , o ente federativo interessado que pleitear recursos financeiros destinados à aquisição de material permanente ou unidade móvel deverá encaminhar proposta que atenda aos seguintes requisitos:

I - no caso de aquisição de material permanente:

a) declaração de efetivo funcionamento da CRF; e

b) laudo técnico, assinado por profissional devidamente habilitado pelo CREA, que ateste a existência de Grupo Gerador em pleno funcionamento com capacidade para suportar os equipamentos pleiteados, no caso de proposta de aquisição de equipamentos de refrigeração;

II - no caso de aquisição de unidade móvel:

a) declaração de efetivo funcionamento da CRF; e

b) documento com informações relativas à distribuição periódica dos imunobiológicos armazenados, incluindo a frequência de distribuição, a quantidade de centrais atendidas e a distância da origem ao destino.

Art. 20. O valor dos recursos financeiros para aquisição de material permanente e unidade móvel será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário em parcela única.

Art. 21. Será de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a manutenção dos equipamentos permanentes e unidade móvel adquiridos para a garantia do pleno funcionamento da CRF.

Art. 22. As despesas para aquisição de material permanente e unidade móvel são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade conjunta dos Estados e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 23. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme disposto no art. 3o- do Decreto no- 1.232, de 30 de agosto de 1994.

Art. 24. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).

Art. 25. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5odo Decreto no- 1.232, de 1994.

Art. 26. Para fins do disposto nesta Portaria, o ente federativo beneficiário estará sujeito:

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados nos termos desta Portaria; e

II - ao regramento disposto na Lei Complementar no- 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto no- 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Caso o custo final da construção, ampliação, aquisição de material permanente e/ou unidade móvel sejam superiores ao
incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante correrá por conta dos entes federativos beneficiários e, em caso de financiamento conjunto entre Estado e Município, deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

Art. 28. Caso o valor transferido não seja utilizado em sua totalidade, o ente poderá utilizar o recurso financeiro recebido para execução de outros investimentos definidos nos termos desta Portaria.

Art. 29. Para os fins do disposto nesta Portaria, ao Distrito Federal competem os direitos e obrigações reservados aos Estados e aos Municípios.

Art. 30. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20YE.0001 - Imunobiológicos para Prevenção e Controle de Doenças (PO 0002).

Art. 31. A SVS/MS disponibilizará manual instrutivo com orientações técnicas sobre o disposto nesta Portaria, cujo conteúdo encontra-se disponível no endereço eletrônico www.saude. gov. br/ svs.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde