Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza a emissão de empenhos para propostas cadastradas no Sistema de Cadastramento de Propostas do Fundo Nacional de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor que os recursos do Fundo Nacional de Saúde destinados a despesas com ações e serviços públicos de saúde, de custeio e capital a serem executados pelos Estados, Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde de forma, regular e automática, dispensada a celebração de convênios ou outros instrumentos jurídicos;
Considerando o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
Considerando a Portaria Interministerial nº 507/MP/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011; e
Considerando a Portaria Interministerial nº 274/MP/MF/CGU, de 1º de agosto de 2013, que altera a Portaria Interministerial nº 507/MP/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a emissão de empenho para as propostas cadastradas no Sistema de Cadastramento de Propostas do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do anexo a esta Portaria.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para viabilizar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto nesta Portaria e demais regras previstas na Portaria Interministerial nº 507/MP/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011, com a redação que lhe foi conferida pela Portaria Interministerial nº 274/MP/MF/CGU, de 1º de agosto de 2013.
Art. 3º Os recursos orçamentários para a execução do disposto nesta Portaria estão descritos nos termos do anexo a esta Portaria.
Art. 4º Os beneficiários que constam no Anexo devem concluir a respectiva proposta de trabalho até o dia 23 de novembro de 2013, sendo que após este prazo será cancelado o empenho para os beneficiários que não tiverem concluído o cadastramento da proposta de trabalho.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.