Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.684, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013

Redefine as regras e os critérios referentes aos incentivos financeiros de investimento para construção de polos e de custeio e no âmbito do Programa Academia da Saúde e os critérios de similaridade entre Programas em Desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município e o Programa Academia da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle; e

Considerando a Portaria nº 2.681/GM/MS, de 7 de novembro de 2013, que redefine o Programa Academia da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:

Art. 1º Ficam redefinidas as regras e os critérios referentes aos incentivos financeiros de investimento para construção de polos e de custeio no âmbito do Programa Academia da Saúde e os critérios de similaridade entre Programas em Desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município e o Programa Academia da Saúde.

CAPÍTULO I

DOS INCENTIVOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO PARA CONSTRUÇÃO E CUSTEIO PARA NOVAS HABILITAÇÕES REALIZADAS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA PORTARIA

Art. 2º Os incentivos financeiros de que trata esta Portaria para novas habilitações realizadas a partir da data de publicação desta Portaria se dividem em:

I - incentivo financeiro de investimento para construção de polos do Programa Academia da Saúde; e

II - incentivos financeiros de custeio dos polos do Programa Academia da Saúde.

Seção I

Do Incentivo Financeiro de Investimento para Construção de Polos do Programa Academia da Saúde para Novas Habilitações Realizadas a partir da Data de Publicação desta Portaria

Art. 3º O incentivo financeiro de investimento para novas habilitações realizadas a partir da data de publicação desta Portaria tem por objetivo prover recursos financeiros ao Distrito Federal e aos Municípios para construção de infraestrutura adequada ao funcionamento do Programa Academia da Saúde, possibilitando-se a ampliação do escopo de ações referentes à promoção da saúde e produção do cuidado e de modos de vida saudáveis da população.

Art. 4º Ficam definidas 3 (três) modalidades de polos do Programa Academia da Saúde a serem construídas pelo Distrito Federal e pelos Municípios conforme Anexo I, nos seguintes termos:

I - Modalidade Básica: composta de:

a) espaço de vivência;

b) espaço com equipamentos; e

c) espaço multiuso;

II - Modalidade Intermediária: composta de:

a) espaço de vivência com estrutura de apoio;

b) espaço com equipamentos; e

c) espaço multiuso; e

III - Modalidade Ampliada: composta de:

a) espaço de vivência com estrutura de apoio;

b) espaço com equipamentos; e

c) espaço multiuso.

§ 1º O polo do Programa Academia da Saúde será construído pelo ente federativo habilitado em conformidade com as estruturas, equipamentos e respectivas áreas de terrenos definidas nos termos do Anexo I.

§ 2º O ente federativo habilitado poderá incluir outras estruturas físicas no polo do Programa Academia da Saúde, as quais serão consideradas itens complementares à proposta definida no Anexo I.

Art. 5º O valor do incentivo financeiro de investimento para construção em cada uma das modalidades de polos do Programa Academia da Saúde é de:

I - Modalidade Básica: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - Modalidade Intermediária: R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

III - Modalidade Ampliada: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

§ 1º Os polos serão construídos na área de abrangência do estabelecimento de saúde de referência no âmbito da Atenção Básica.

§ 2º Caso o custo final da construção do polo do Programa Academia da Saúde seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde para cada modalidade, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada pelo próprio Município, pelo Distrito Federal ou pelo Estado, conforme pactuação.

§ 3º Caso o custo final da construção do polo do Programa Academia da Saúde seja inferior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde para cada modalidade, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo ente federativo habilitado para custear outras estruturas físicas nesse mesmo polo, nos termos do § 2º do art. 4º.

Art. 6º Para pleitear habilitação ao recebimento do recurso financeiro previsto nesta Seção, o Distrito Federal ou o Município cadastrará sua proposta perante o Ministério da Saúde por meio do Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo endereço eletrônico encontra-se disponível pelo sítio eletrônico http://dab2.saude. gov.br/sistemas/sismob/, incluindo-se os seguintes documentos e informações:

I - localização do polo do Programa Academia da Saúde a ser construído, com endereço completo;

II - coordenadas geográficas do local da construção através de ferramenta disponibilizada no SISMOB;

III - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, por termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Distrito Federal ou ao Município conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público;

IV - 3 (três) fotos do terreno, no mínimo;

V - modalidade de polo do Programa da Academia da Saúde a ser implantada, qual seja Básica, Intermediária ou Ampliada;

VI - número de habitantes a serem cobertos pelo polo do Programa Academia da Saúde;

VII - estabelecimento de saúde de referência no âmbito da Atenção Básica da área de abrangência do polo; e

VIII - Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF) ao qual o polo estará vinculado, quando houver.

Parágrafo único. Além do disposto no "caput", o polo deverá ser identificado de acordo com os padrões visuais do Programa Academia da Saúde, disponíveis no Manual de Identidade Visual (MIV) do Ministério da Saúde, disponível para consulta no sítio eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude, conforme preconizado na Portaria nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 7º Após análise e em caso de aprovação da proposta, o Ministério da Saúde editará portaria específica de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do incentivo financeiro de construção pleiteado nos termos desta Seção.

Art. 8º Uma vez publicada a Portaria de habilitação de que trata o art. 7º, o repasse do incentivo financeiro de investimento para construção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado, nos seguintes termos:

I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação;

II - segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total aprovado, será repassada mediante a inserção no SISMOB:

a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e pelo gestor local e encaminhada, no que for pertinente, ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) ou à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) através de oficio;

b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB; e

III - terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, será repassada após conclusão da edificação e mediante a inserção no SISMOB:

a) do respectivo atestado de conclusão da obra, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor local;

b) do ofício encaminhado à CIB ou ao CGSES/DF com informação sobre a conclusão da obra;

c) das fotos correspondentes às etapas de execução e de conclusão da obra; e

d) das demais informações requeridas pelo SISMOB.

§ 1º O repasse da segunda e terceira parcelas de que tratam os incisos II e III do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo habilitado.

§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://dab.saude. gov. br/ sistemas/ sismob/ documentos. php.

Art. 9º Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão da construção do polo do Programa Academia da Saúde e início de seu funcionamento:

I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro;

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão da Edificação do polo do Programa Academia da Saúde e sua inserção no SISMOB; e

III - 90 (noventa) dias, a contar da data do pagamento da terceira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para início de funcionamento do Programa Academia da Saúde, incluindo-se o cumprimento das exigências previstas no art. 21 e no art. 22 ou art. 23; e

Art. 10. O ente federativo habilitado poderá solicitar ao DAB/SAS/MS a alteração do local ou endereço da construção do polo do Programa Academia da Saúde, desde que:

I - o pedido de alteração seja efetuado antes do início da obra, cuja realização desde logo fica vedada;

II - declare, sob as penas da lei, que a solicitação de alteração do local ou endereço está sendo realizada antes do início da obra;

III - realize a inserção no SISMOB dos documentos e informações previstos nos termos dos incisos I, II, III e IV do art. 6º do novo local ou endereço da construção do polo do Programa Academia da Saúde; e

IV - realize a inserção no SISMOB, caso o novo local ou endereço da construção do polo do Programa Academia da Saúde acarrete também a mudança do seu estabelecimento de referência no âmbito da Atenção Básica, dos seguintes documentos e informações:

a) novo estabelecimento de referência no âmbito da Atenção Básica da área de abrangência do polo;

b) novo número de habitantes a serem cobertos pelo polo do Programa Academia da Saúde; e

c) novo NASF ao qual o polo estará vinculado, quando houver.

§ 1º O novo local ou endereço para o qual é solicitada a construção do polo do Programa Academia da Saúde deverá estar em conformidade com as estruturas e respectivas áreas definidas no Anexo I e com a modalidade contemplada na proposta.

§ 2º O polo deverá ser identificado de acordo com os padrões visuais do Programa Academia da Saúde, disponíveis no MIV do Ministério da Saúde, disponível para consulta no sítio eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude, conforme preconizado na Portaria nº 2.838/GM/MS, de 2011.

Art. 11. Após análise e em caso de aprovação da proposta de que trata o art. 10, o DAB/SAS/MS notificará o ente federativo habilitado com autorização para alteração do local ou endereço da construção do polo do Programa Academia da Saúde e início da obra.

Parágrafo único. Mesmo com a aprovação da proposta de que trata o "caput", fica o ente federativo habilitado obrigado ao cumprimento dos prazos previstos nos termos do art. 9º.

Art. 12. Após análise e em caso de não-aprovação da proposta de que trata o art. 10, o DAB/SAS/MS notificará o ente federativo habilitado para início da construção do polo do Programa Academia da Saúde nas condições originais de habilitação.

Parágrafo único. Mesmo com a reprovação da proposta de que trata o "caput", fica o ente federativo habilitado obrigado ao cumprimento dos prazos previstos nos termos do art. 9º.

Art. 13. As informações sobre o início, execução, andamento e conclusão da obra do polo do Programa Academia da Saúde serão inseridas no SISMOB pelo ente federativo habilitado, sendo de responsabilidade do gestor de saúde a permanente e contínua atualização desses dados no mínimo uma vez a cada 30 (trinta) dias, responsabilizando-se ainda pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo habilitado ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado.

Art. 14. Caso o gestor de saúde responsável não providencie a regularização da alimentação e/ou atualização das informações no SISMOB por 60 (sessenta) dias consecutivos, o DAB/SAS/MS adotará as medidas necessárias para suspensão do repasse dos recursos financeiros do Ministério da Saúde ao respectivo ente federativo para a execução do respectivo programa ou estratégia, a qual perdurará até o saneamento da mencionada irregularidade.

Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o DAB/SAS/MS providenciará a regularização das transferências dos recursos.

Art. 15. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 9º, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) notificará o gestor de saúde para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa.

§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:

I - aceitação da justificativa; ou

II - não aceitação da justificativa.

§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde regularize a execução da obra e o funcionamento do Programa Academia da Saúde.

§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do Programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.

§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo habilitado estará sujeito:

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do Programa; e

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.

Art. 16. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).

Art. 17. Com o término da obra, o ente federativo habilitado assumirá a manutenção preventiva do respectivo polo do Programa Academia da Saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros.

Art. 18. As despesas para construção dos polos do Programa Academia da Saúde são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade conjunta dos Estados e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB.

Seção II

Dos Incentivos Financeiros de Custeio dos Polos do Programa Academia da Saúde para Novas Habilitações Realizadas a partir da Data de Publicação desta Portaria

Art. 19. O incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa Academia da Saúde para novas habilitações realizadas a partir da data de publicação desta Portaria têm por objetivo realizar garantir a realização das ações referentes à promoção da saúde e produção do cuidado e de modos de vida saudáveis da população.

Art. 20. O incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa Academia da Saúde, provenientes de recursos financeiros próprios do Ministério da Saúde, será repassado de 2 (duas) formas:

I - transferência regular e mensal, no âmbito do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável), mediante a vinculação do polo do Programa Academia da Saúde a um NASF, após habilitação pelo Ministério da Saúde; ou

II - transferência regular e mensal, referente às ações financiadas pelo Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS), mediante a vinculação do polo do Programa Academia da Saúde a um estabelecimento da Atenção Básica e após habilitação pelo Ministério da Saúde.

Art. 21. Após a aprovação pelo DAB/SAS/MS do repasse da terceira parcela do incentivo financeiro de investimento de construção do polo do Programa Academia da Saúde ou de seu pagamento pelo Fundo Nacional de Saúde, o Distrito Federal ou o Município poderá pleitear habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio previsto nesta Seção, desde que cumpra as seguintes exigências:

I - cadastrar, em até 90 (noventa) dias, o polo do Programa Academia da Saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no Código de Estabelecimento 74 (setenta e quatro) - Polo Academia da Saúde;

II - incluir no SCNES, no Código 48 (quarenta e oito) - Equipe do Programa Academia da Saúde, os profissionais que comporão a equipe do Programa Academia da Saúde, conforme Código Brasileiro de Ocupação (CBO) descrito no Anexo II, sendo pelo menos 1 (um) profissional com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 2 (dois) profissionais com carga horária de 20 (vinte) horas semanais cada, o(s) qual(is) necessariamente desenvolverá(ão) atividades no Programa Academia da Saúde;

III - identificar os espaços existentes no polo do Programa Academia da Saúde em até 90 (noventa) dias, conforme os padrões visuais do Programa Academia da Saúde disponíveis no MIV do Ministério da Saúde no sítio eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude; e

IV - alimentar os sistemas de informação vigentes com informações referentes às atividades desenvolvidas no polo do Programa Academia da Saúde.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do art. 21, será contabilizada a carga horária do(s) profissional(is) incluído(s) no SCNES da equipe do polo do Programa Academia da Saúde, Código 48 (quarenta e oito) - Equipe do Programa Academia da Saúde, que atue exclusivamente no Programa Academia da Saúde ou que atue no NASF ao qual o polo está vinculado, quando houver, nas seguintes situações:

I - o NASF vinculado a 1 (um) polo do Programa Academia da Saúde deverá ter outro(s) profissional(is) cuja carga horária total seja de 40 (quarenta) horas a mais em relação à carga horária mínima exigida para o respectivo NASF;

II - o NASF vinculado a 2 (dois) polos do Programa Academia da Saúde deverá ter outro(s) profissional(is) cuja carga horária total seja de 80 (oitenta) horas a mais em relação à carga horária mínima exigida para o respectivo NASF; ou

III - o NASF vinculado a 3 (três) polos do Programa Academia da Saúde deverá ter outro(s) profissional(is) cuja carga horária total seja de 120 (cento e vinte) horas a mais em relação à carga horária mínima exigida para o respectivo NASF.

§ 2º Os profissionais que atuarem nas equipes do Programa Academia da Saúde e do NASF deverão estar cadastrados no SCNES de ambas as equipes.

§ 3º Para fins de recebimento do incentivo financeiro de custeio, o endereço apresentado do polo do Programa Academia da Saúde deverá ser o mesmo do polo do Programa Academia da Saúde construído com recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde.

Art. 22. Além do disposto no art. 21, para recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata o inciso I do art. 20, no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por polo do Programa Academia da Saúde, o Distrito Federal ou Município ou o Distrito Federal deverá possuir NASF e ter o seu polo do Programa Academia da Saúde vinculado ao NASF.

§ 1º Fica limitado a 3 (três) o número de polos do Programa Academia da Saúde a serem vinculados a um mesmo NASF, independente das modalidades.

§ 2º O polo do Programa Academia da Saúde que estiver no Distrito Federal ou no Município com NASF, mas que não esteja vinculado ao NASF, não receberá recursos financeiros de custeio previstos no art. 20.

Art. 23. Além do disposto no art. 21, para recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata o inciso II do art. 20, no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ente federativo, independente da quantidade de polos habilitados, o Distrito Federal ou Município deverá atender às seguintes condições:

I - não possuir NASF;

II - estar vinculado a um estabelecimento da Atenção Básica; e

III - cadastrar o(s) profissional(is) responsável(eis) pelo desenvolvimento das atividades no Programa Academia da Saúde no SCNES.

Art. 24. Após a inserção dos dados no SCNES e verificação do cumprimento das exigências previstas no art. 21 e no art. 22 ou art. 23, o Ministério da Saúde editará portaria específica de habilitação do ente federativo habilitado para o recebimento do incentivo financeiro de custeio pleiteado nos termos desta Seção.

Art. 25. As ações desenvolvidas pelo polo do Programa Academia da Saúde deverão somar, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, com garantia de funcionamento do polo em, pelo menos, 2 (dois) turnos diários, em horários definidos a partir da necessidade da população e do território.

Art. 26. O Distrito Federal e o Município observarão o prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação da Portaria nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013, para a operacionalização da estratégia e-SUS-AB, por meio da utilização dos sistemas Coleta de Dados Simplificado (e-SUS CDS) e Prontuário Eletrônico do Cidadão (e-SUS-AB PEC) e do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), quando este sistema de informação passará a ser obrigatório para fins de financiamento e de adesão aos programas e estratégias da Política Nacional de Atenção Básica.

Art. 27. O monitoramento e a avaliação das atividades realizadas pelos polos do Programa Academia da Saúde ficarão a cargo do Ministério da Saúde, por meio da SAS/MS e da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), e das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes facultada a utilização de:

I - indicadores e instrumentos de gestão do SUS;

II - registro da produção dos profissionais de saúde no desenvolvimento de ações do Programa Academia da Saúde nos sistemas de informação do SUS;

III - instrumentos para identificar o grau de satisfação e adesão dos usuários; e

IV - inquéritos de base populacional.

Art. 28. São requisitos para a manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção:

I - o Distrito Federal ou o Município ter o plano de saúde e a programação anual de saúde aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde, por meio dos quais especificará a proposta de organização da Atenção Básica e explicitado como serão utilizados os recursos do Bloco de Financiamento da Atenção Básica de que trata a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007; e

II - o Distrito Federal ou o Município elaborar Relatório Anual de Gestão (RAG), onde demonstrará como a aplicação dos recursos financeiros resultou em ações de promoção da saúde para a população, incluindo-se quantitativos mensais e anuais de produção de serviços do Programa Academia da Saúde.

Art. 29. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse de recursos financeiros de custeio de que trata esta Seção ao Distrito Federal e aos Municípios quando verificada qualquer uma das seguintes hipóteses:

I - não houver alimentação regular, por parte do Distrito Federal e dos Municípios, dos bancos de dados nacionais de informação relacionados na Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010;

II - for detectada, por meio de auditoria federal, estadual, distrital ou municipal, malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos financeiros;

III - ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de profissional habilitado de acordo com o art. 21, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja eventualmente impedida por legislação específica; e

IV - descumprimento da carga horária mínima prevista para o(s) profissional(is) do Programa Academia da Saúde.

§ 1º A suspensão dos repasses de recursos financeiros será mantida até a adequação das irregularidades identificadas.

§ 2º Além do disposto no § 1º, o ente federativo estará sujeito:

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do Programa; e

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.

§ 3º As providências para realização das medidas previstas nos §§ 1º e 2º serão adotadas pela SAS/MS ou pela SVS/MS, a depender de qual Secretaria realizou o financiamento do custeio.

CAPÍTULO II

DOS INCENTIVOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO E CUSTEIO PARA HABILITAÇÕES REALIZADAS NOS TERMOS DAS PORTARIAS Nº 1.401/GM/MS, DE 15 DE JUNHO DE 2011, Nº 1.402/GM/MS, DE 15 DE JUNHO DE 2011, E Nº 406/GM/MS, DE 15 DE MARÇO DE 2013

Art. 30. Os polos do Programa Academia da Saúde habilitados para o recebimento de incentivos financeiros de investimento e custeio nos termos das Portarias nº 1.401/GM/MS, de 15 de junho de 2011, nº 1.402/GM/MS, de 15 de junho de 2011, e nº 406/GM/MS, de 15 de março de 2013, observarão o regramento disposto nos termos deste Capítulo.

Seção I

Do Incentivo Financeiro de Investimento para Construção de Polos do Programa Academia da Saúde nos termos da Portaria nº 1.401/GM/MS, de 15 de junho de 2011

Art. 31. Fica mantida aos entes federativos habilitados ao recebimento de incentivo financeiro de investimento para construção de polos do Programa Academia da Saúde nos termos da Portaria nº 1.401/GM/MS, de 15 de junho de 2011, a obrigação de cumprimento das regras previstas em seus arts. 1º a 6º.

Art. 32. O repasse do incentivo financeiro de investimento para construção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado, nos seguintes termos:

I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação;

II - segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total aprovado, será repassada mediante a inserção em sistema da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor local e encaminhada, no que for pertinente, ao CGSES/DF ou à CIB através de oficio; e

III - terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, será repassada após conclusão da edificação e mediante a inserção a inserção em sistema da FNS/SE/MS:

a) do respectivo atestado de conclusão da obra, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor local; e

b) do ofício encaminhado à CIB ou ao CGSES/DF com informação sobre a conclusão da obra.

§ 1º O repasse da segunda e terceira parcelas de que tratam os incisos II e III do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS, dos dados inseridos no sistema pelo ente federativo habilitado.

§ 2º Para os entes federativos habilitados que ainda não solicitaram a segunda parcela, não será necessária a inserção do Alvará da Obra em sistema da FNS/SE/MS para recebimento da referida parcela.

Art. 33. Os entes federativos que foram contemplados com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 1.401/GM/MS, de 2011 ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão da construção do polo do Programa Academia da Saúde e início de seu funcionamento:

I - 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro;

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para emissão do Atestado de Conclusão da Edificação do
polo do Programa Academia da Saúde e sua inserção em sistema da FNS/SE/MS; e

III - 90 (noventa) dias, a contar da data do pagamento da terceira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para início de funcionamento do polo do Programa Academia da Saúde, incluindo-se o cumprimento das exigências previstas no art. 21 e no art. 22 ou art. 23.

Art. 34. O ente federativo habilitado poderá solicitar ao DAB/SAS/MS a alteração do local ou endereço da construção do polo do Programa Academia da Saúde, desde que:

I - o pedido de alteração seja efetuado antes do início da obra, cuja realização fica desde logo vedada;

II - declare, sob as penas da lei, que a solicitação de alteração do local ou endereço está sendo realizada antes do início da obra; e

III - realize a inserção em sistema da FNS/SE/MS dos seguintes documentos e informações referentes ao novo local ou endereço da construção do polo do Programa Academia da Saúde:

a) localização do polo do Programa Academia da Saúde a ser construído, com endereço completo; e

b) certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, por termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Distrito Federal ou ao Município conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público.

§ 1º O novo local ou endereço para o qual é solicitada a construção do polo do Programa Academia da Saúde deverá estar em conformidade com as áreas definidas no Anexo da Portaria nº 1.401/GM/MS, de 2011, e com a modalidade contemplada na proposta.

§ 2º O polo deverá ser identificado de acordo com os padrões visuais do Programa Academia da Saúde, disponíveis no MIV do Ministério da Saúde, disponível para consulta no sítio eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude, conforme preconizado na Portaria nº 2.838/GM/MS, de 2011.

Art. 35. Após análise e em caso de aprovação da proposta de que trata o art. 34, o DAB/SAS/MS notificará o ente federativo habilitado com autorização para alteração do local ou endereço da construção do polo do Programa Academia da Saúde e início da obra.

Parágrafo único. Mesmo com a aprovação da proposta de que trata o "caput", fica o ente federativo habilitado obrigado ao cumprimento dos prazos previstos nos termos do art. 33.

Art. 36. Após análise e em caso de não-aprovação da proposta de que trata o art. 34, o DAB/SAS/MS notificará o ente federativo habilitado para início da construção do polo do Programa Academia da Saúde nas condições originais de habilitação.

Parágrafo único. Mesmo com a reprovação da proposta de que trata o "caput", fica o ente federativo habilitado obrigado ao cumprimento dos prazos previstos nos termos do art. 35.

Art. 37. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 33, a SAS/MS notificará o gestor de saúde para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa.

§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:

I - aceitação da justificativa; ou

II - não aceitação da justificativa.

§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde regularize a execução da obra e o funcionamento do Programa Academia da Saúde.

§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do Programa e o encaminhará ao SNA para realização de auditoria.

§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo habilitado estará sujeito:

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado;

II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e

III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.

Art. 38. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).

Art. 39. Com o término da obra, o ente federativo habilitado assumirá a manutenção preventiva do respectivo polo do Programa Academia da Saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros.

Art. 40. As despesas para construção dos polos do Programa Academia da Saúde são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade conjunta dos Estados e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB.

Seção II

Do Incentivo Financeiro de Custeio dos Polos do Programa Academia da Saúde nos termos da Portaria nº 1.402/GM/MS, de 15 de junho de 2011

Art. 41. Os polos do Programa Academia da Saúde habilitados nos termos da Portaria nº 1.402/GM/MS, de 15 de junho de 2011, receberão incentivo financeiro de custeio com o objetivo de garantir a realização das ações referentes à promoção da saúde e produção do cuidado e de modos de vida saudáveis da população.

Art. 42. O incentivo financeiro de custeio previsto nesta Portaria para os polos do Programa Academia da Saúde habilitados nos termos da Portaria nº 1.402/GM/MS, de 2011, apenas será concedido mediante o cumprimento das regras previstas nesta Seção.

Art. 43. O incentivo financeiro de custeio atualmente concedido aos polos do Programa Academia da Saúde habilitados nos termos da Portaria nº 1.402/GM/MS, de 2011, vigorará apenas até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Os entes federativos terão o prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de publicação desta Portaria para requerer ao Ministério da Saúde o incentivo financeiro de custeio previsto nesta Seção para os polos do Programa Academia da Saúde habilitados nos termos da Portaria nº 1.402/GM/MS, de 2011.

Art. 44. Ultrapassado o prazo de que trata o "caput" do art. 43, fica extinto o repasse de incentivo financeiro de custeio mensal previsto na Portaria nº 1.402/GM/MS, de 2011.

Seção III

Do Incentivo Financeiro de Investimento para Construção de Polos do Programa Academia da Saúde nos termos da Portaria nº 406/GM/MS, de 15 de março de 2013

Art. 45. Aplica-se o disposto na Seção I do Capítulo II desta Portaria aos entes federativos habilitados ao recebimento de incentivo financeiro de investimento para construção de polos do Programa Academia da Saúde nos termos da Portaria nº 406/GM/MS, de 15 de março de 2013, que versa sobre a expansão de ações do Programa Academia da Saúde aos Municípios para atender às comunidades com população egressa de hospitais que foram colônias de internação compulsória para pessoas acometidas pela hanseníase nos Municípios que sediaram esses hospitais.

Art. 46. Aplica-se o disposto na Seção I do Capítulo I desta Portaria aos entes federativos que solicitaram o recebimento de incentivo financeiro de investimento para construção de polos do Programa Academia da Saúde nos termos da Portaria nº 406/GM/MS, de 2013, mas ainda sem habilitação pelo Ministério da Saúde.

Art. 47. Os entes federativos listados nos termos do Anexo da Portaria nº 406/GM/MS, de 2013, mas sem pedido de habilitação de incentivo financeiro de investimento para construção de polos do Programa Academia da Saúde apresentado ao Ministério da Saúde, poderão apresentar requerimento de habilitação com observância das regras previstas na Seção I do Capítulo I desta Portaria.

Art. 48. Aplica-se ao disposto nesta Seção as regras específicas previstas na Portaria nº 406/GM/MS, de 2013.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE SIMILARIDADE ENTRE PROGRAMA EM DESENVOLVIMENTO NO DISTRITO FEDERAL OU NO MUNICÍPIO E O PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE E INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO DE SUAS ATIVIDADES

Art. 49. Ficam redefinidos os critérios de similaridade entre programas em desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município e o Programa Academia da Saúde e o respectivo incentivo financeiro de custeio de suas atividades, nos termos deste Capítulo.

Art. 50. O ente federativo interessado poderá pleitear ao Ministério da Saúde o reconhecimento do seu programa em desenvolvimento como similar ao Programa Academia da Saúde em conjunto com o recebimento do respectivo incentivo financeiro de custeio, observando-se a necessidade de atendimento das regras previstas neste Capítulo.

§ 1º O prazo e o sistema de cadastro de propostas de programas em desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município similares ao Programa Academia da Saúde serão divulgados no Portal da Saúde, do Ministério da Saúde, na página eletrônica do Programa Academia da Saúde, disponível em www.saude.gov.br/academiadasaude, e na página eletrônica do DAB/SAS/MS, disponível em http:// dab. saude. gov. br/ portaldab.

§ 2º Cada proposta corresponderá a um cadastro.

Seção I

Dos Critérios de Similaridade entre Programa em Desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município e o Programa Academia da Saúde

Art. 51. São considerados programas similares ao Programa Academia da Saúde os que estejam em desenvolvimento no Distrito Federal e no Município, sob a responsabilidade de suas respectivas Secretarias de Saúde, que atendam aos seguintes critérios:

I - ações e iniciativas desenvolvidas de forma semelhante ao Programa Academia da Saúde e que contemplem as seguintes atividades:

a) promoção de práticas corporais e atividades físicas;

b) orientação para a prática de atividade física;

c) promoção de atividades de segurança alimentar e nutricional e de educação alimentar; ou

d) apoio às ações de promoção da saúde desenvolvidas no âmbito da Atenção Básica;

II - iniciativas que desenvolvam atividades integradas aos estabelecimentos de Atenção Básica do seu território, em espaço(s) de livre acesso à população, especialmente construído(s), reformado(s) e/ou ampliado(s) para tal fim; e

III - possuir profissional(is) para compor a equipe do programa similar, conforme lista do Código Brasileiro de Ocupação (CBO) descrita no Anexo II, sendo pelo menos 1 (um) profissional com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 2 (dois) profissionais com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais cada, o(s) qual(is) necessariamente desenvolverá(ão) atividades no Programa Academia da Saúde.

§ 1º Os espaços de que trata o inciso II do "caput" podem ter metragens e formatos de suas estruturas físicas diferentes das estabelecidos para os Polos do Programa Academia da Saúde construídos com recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde.

§ 2º Para fins de recebimento de incentivo financeiro de custeio, o programa similar ao Programa Academia da Saúde deverá ser inscrito no SCNES com o mesmo endereço da proposta do programa similar habilitado pelo Ministério da Saúde.

§ 3º O programa similar ao Programa Academia da Saúde que estiver no Distrito Federal ou no Município com NASF, mas que não esteja vinculado ao NASF, não receberá recursos financeiros de custeio previstos neste Capítulo.

§ 4º Além do disposto neste artigo, os entes federativos interessados apresentarão ao Ministério da Saúde os seguintes documentos e informações para fins de habilitação como programa similar ao Programa Academia da Saúde:

I - Proposta de Ação Local, conforme modelo constante do Anexo III;

II - declaração de que o espaço será identificado como Programa Academia da Saúde, denominado "Aqui tem Academia (TAT)", apresentado na página nº 22 do MIV do Ministério da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude, respeitando-se as exigências de cores, formas e tamanho expressas no Manual, em até 90 (noventa) dias após a publicação da portaria específica de habilitação; e

III - 4 (quatro) fotos recentes da estrutura em favor da qual se pleiteia o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, que deverão contemplar:

a) visão geral do espaço (panorâmica), sendo uma foto abrangendo as estruturas existentes, quais sejam equipamentos, área das atividades, estrutura de apoio, entre outros, e outra foto panorâmica do espaço utilizado pela população no momento da atividade do programa; e

b) visão focal das principais estruturas ou espaços utilizados para realização das atividades.

Art. 52. Para fins do disposto no inciso III do art. 51, será contabilizada a carga horária do(s) profissional(is) incluído(s) no SCNES da equipe do programa similar ao Programa Academia da Saúde, Código 48 (quarenta e oito) - Equipe do Programa Academia da Saúde, que atue exclusivamente no programa similar ou que atue no NASF ao qual o programa similar está vinculado, quando houver, nas seguintes situações:

I - o NASF vinculado a 1 (um) programa similar ao Programa Academia da Saúde deverá ter outro(s) profissional(is) cuja carga horária total seja de 40 (quarenta) horas a mais em relação à carga horária mínima exigida para o respectivo NASF;

II - o NASF vinculado a 2 (dois) programas similares ao Programa Academia da Saúde deverá ter outro(s) profissional(is) cuja carga horária total seja de 80 (oitenta) horas a mais em relação à carga horária mínima exigida para o respectivo NASF; ou

III - o NASF vinculado a 3 (três) programas similares ao Programa Academia da Saúde deverá ter outro(s) profissional(is) cuja carga horária total seja de 120 (cento e vinte) horas a mais em relação à carga horária mínima exigida para o respectivo NASF.

§ 1º Os profissionais que atuarem nas equipes do programa similar ao Programa Academia da Saúde e do NASF deverão estar cadastrados no SCNES de ambas as equipes.

§ 2º Para fins de recebimento do incentivo financeiro de custeio, o endereço apresentado na proposta de habilitação do programa similar ao Programa Academia da Saúde deverá ser o mesmo cadastrado no SCNES.

Art. 53. Não serão considerados programas similares ao Programa Academia da Saúde:

I - equipamentos esportivos, tais como ginásios, quadras esportivas e poliesportivas;

II - clubes municipais ou comunitários de esporte, lazer e recreação;

III - centro de treinamento desportivo;

IV - Centro Social Urbano; e

V - conjunto de equipamentos para exercícios físicos resistidos dispostos em praças, parques e clubes.

Art. 54. Para fins do disposto neste Capítulo, não serão contemplados programas em desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município com realização de atividades em espaços construídos com recursos financeiros de investimento repassados pelo Ministério da Saúde.

Art. 55. Após análise e em caso de aprovação, o Ministério da Saúde editará portaria específica de habilitação do programa em desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município como similar ao Programa Academia da Saúde.

Seção II

Do Incentivo Financeiro de Custeio para Programa em Desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município Identificado como Similar ao Programa Academia da Saúde

Art. 55. O programa em desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município identificado como similar ao Programa Academia da Saúde poderá ser habilitado ao recebimento de incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção.

Art. 56. O incentivo financeiro de custeio para programa em desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município identificado como similar ao Programa Academia da Saúde tem por objetivo garantir a realização das ações referentes à promoção da saúde e produção do cuidado e de modos de vida saudáveis da população.

Art. 57. O incentivo financeiro de custeio do programa em desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município identificado como similar ao Programa Academia da Saúde será repassado de 2 (duas) formas pelo Ministério da Saúde:

I - transferência regular e mensal, no âmbito do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável), mediante a vinculação do programa similar ao Programa Academia da Saúde a um NASF, após habilitação pelo Ministério da Saúde; ou

II - transferência regular e mensal, referente às ações financiadas pelo Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS), mediante a vinculação do programa similar ao Programa Academia da Saúde a um estabelecimento da Atenção Básica e após habilitação pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Para entes federativos com NASF, fica limitado a 3 (três) o número programas similares passíveis de recebimento de incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção a serem vinculados a um mesmo NASF, independentemente da modalidade.

Art. 58. Para recebimento do incentivo financeiro de que trata este Capítulo, o ente federativo interessado deverá cumprir as seguintes exigências em relação ao polo para o qual pretende o recebimento do incentivo:

I - ser o programa em desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município habilitado como similar ao Programa Academia da Saúde;

II - cadastrar, em até 90 (noventa) dias após a publicação da portaria específica de habilitação, o programa em desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município identificado como similar ao Programa Academia da Saúde no SCNES no Código de Estabelecimento 74 (setenta e quatro) - Polo Academia da Saúde;

III - incluir no SCNES, no Código 48 (quarenta e oito) - Equipe do Programa Academia da Saúde, em até 90 (noventa) dias após a publicação da portaria específica de habilitação, os profissionais que comporão a equipe do programa em desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município identificado como similar ao Programa Academia da Saúde, conforme Código Brasileiro de Ocupação (CBO) descrito no Anexo II, sendo pelo menos 1 (um) profissional com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 2 (dois) profissionais com carga horária de 20 (vinte) horas semanais cada, o(s) qual(is) necessariamente desenvolverá(ão) atividades no Programa Academia da Saúde; e

IV - alimentar os sistemas de informação vigentes com informações referentes às atividades desenvolvidas no polo habilitado em programa em desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município identificado como similar ao Programa Academia da Saúde.

§ 1º O Ministério da Saúde publicará, no sítio eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude, manual técnico instrutivo para orientar o cadastro de propostas de programas em desenvolvimento no Distrito e nos Municípios similares ao Programa Academia da Saúde e o preenchimento do modelo de Proposta de Ação Local.

§ 2º O programa em desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município identificado como similar ao Programa Academia da Saúde que desenvolva suas atividades no mesmo espaço físico do estabelecimento da Atenção Básica deverão, após habilitação realizada pelo Ministério da Saúde para o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, utilizar o código do citado estabelecimento para cadastrar a equipe do Programa Academia da Saúde.

Art. 59. O Distrito Federal e o Município observarão o prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação da Portaria nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013, para a operacionalização da estratégia e-SUS-AB, por meio da utilização dos sistemas e-SUS CDS e e-SUS-AB PEC e do SISAB, quando este sistema de informação passará a ser obrigatório para fins de financiamento e de adesão aos programas e estratégias da Política Nacional de Atenção Básica.

Art. 60. Após a inserção dos dados no SCNES e verificação do cumprimento das exigências previstas no arts. 57 e 58, o Ministério da Saúde editará portaria específica de habilitação do ente federativo habilitado para o recebimento do incentivo financeiro de
custeio pleiteado nos termos desta Seção.

Art. 61. Além do disposto no art. 58, para recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata o inciso I do art. 57, no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por programa similar habilitado, o Distrito Federal ou Município ou o Distrito Federal deverá possuir NASF e ter o seu programa similar habilitado vinculado ao NASF.

§ 1º Fica limitado a 3 (três) o número de programas similares habilitados a serem vinculados a um mesmo NASF, independente das modalidades.

§ 2º O programa similar habilitado que estiver no Distrito Federal ou no Município com NASF, mas que não esteja vinculado ao NASF, não receberá recursos financeiros de custeio previstos neste Capítulo.

Art. 62. Além do disposto no art. 58, para recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata o inciso II do art. 57, no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ente federativo, independente da quantidade de programas similares habilitados, o Distrito Federal ou Município deverá atender às seguintes condições:

I - não possuir NASF;

II - estar vinculado a um estabelecimento da Atenção Básica; e

III - cadastrar o(s) profissional(is) responsável(eis) pelo desenvolvimento das atividades no Programa Academia da Saúde no SCNES.

Art. 63. As ações desenvolvidas pelo programa similar habilitado deverão somar, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, com garantia de funcionamento do programa em, pelo menos, 2 (dois) turnos diários, em horários definidos a partir da necessidade da população e do território.

Art. 64. O monitoramento e a avaliação das atividades realizadas pelos programas similares habilitados ficarão a cargo do Ministério da Saúde, por meio da SAS/MS e da SVS/MS, e das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes facultada a utilização de:

I - indicadores e instrumentos de gestão do SUS;

II - registro da produção dos profissionais de saúde no desenvolvimento de ações do Programa Academia da Saúde nos sistemas de informação do SUS;

III - instrumentos para identificar o grau de satisfação e adesão dos usuários; e

IV - inquéritos de base populacional.

Art. 65. São requisitos para a manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção:

I - o Distrito Federal ou o Município ter o plano de saúde e a programação anual de saúde aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde, por meio dos quais especificará a proposta de organização da Atenção Básica e explicitado como serão utilizados os recursos do Bloco de Financiamento da Atenção Básica de que trata a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007; e

II - o Distrito Federal ou o Município elaborar Relatório Anual de Gestão (RAG), onde demonstrará como a aplicação dos recursos financeiros resultou em ações de promoção da saúde para a população, incluindo-se quantitativos mensais e anuais de produção de serviços do Programa Academia da Saúde.

Art. 66. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse de recursos financeiros de custeio de que trata esta Seção ao Distrito Federal e aos Municípios quando verificada qualquer uma das seguintes hipóteses:

I - não houver alimentação regular, por parte do Distrito Federal e dos Municípios, dos bancos de dados nacionais de informação relacionados na Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010;

II- for detectada, por meio de auditoria federal, estadual, distrital ou municipal, malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos financeiros;

III - ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de profissional habilitado de acordo com o art. 58, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja eventualmente impedida por legislação específica;

IV - descumprimento da carga horária mínima prevista para o(s) profissional(is) do programa similar habilitado.

§ 1º A suspensão dos repasses de recursos financeiros será mantida até a adequação das irregularidades identificadas.

§ 2º Além do disposto no § 1º, o ente federativo estará sujeito:

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do Programa; e

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.

§ 3º As providências para realização das medidas previstas nos §§ 1º e 2º serão adotadas pela SAS/MS ou pela SVS/MS, a depender de qual Secretaria realizou o financiamento do custeio.

Seção III

Do Incentivo Financeiro de Custeio para Programa em Desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município Identificado como Similar ao Programa Academia da Saúde nos termos da Portaria nº 1.402/GM/MS, de 15 de junho de 2011

Art. 67. O incentivo financeiro de custeio previsto nesta Portaria para os programas em desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município identificados como similares ao Programa Academia da Saúde habilitados nos termos da Portaria nº 1.402/GM/MS, de 15 de junho de 2011, apenas será concedido mediante o cumprimento das regras previstas nesta Seção.

Art. 68. O incentivo financeiro de custeio atualmente concedido aos programas em desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município identificados como similares ao Programa Academia da Saúde nos termos da Portaria nº 1.402/GM/MS, de 15 de junho de 2011, vigorará apenas até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Os entes federativos terão o prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de publicação desta Portaria para requerer ao Ministério da Saúde o incentivo financeiro de custeio previsto nesta Seção para os programas em desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município identificados como similares ao Programa Academia da Saúde habilitados nos termos da Portaria nº 1.402/GM/MS, de 15 de junho de 2011.

Art. 69. Ultrapassado o prazo de que trata o "caput" do art. 68, fica extinto o repasse de incentivo financeiro de custeio mensal previsto na Portaria nº 1.402/GM/MS, de 15 de junho de 2011.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar:

I - em relação ao incentivo financeiro de investimento para construção de polos do Programa Academia da Saúde, o Programa de Trabalho 10.301.2015.20YL - Implantação das Academias da Saúde; e

II - em relação ao incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa Academia da Saúde e dos polos habilitados em programa em desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município identificado como similar ao Programa Academia da Saúde:

a) o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família; e

b) o Programa de Trabalho 10.305.2015.20AL.0001 - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.

Art. 71. O repasse dos recursos financeiros de que trata esta Portaria ficará condicionado à existência de disponibilidade orçamentária anual do Ministério da Saúde.

Art. 72. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 73. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 1.401/GM/MS, de 15 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 121 , Seção 1, do dia 27 de junho de 2011, p. 107;

II - a Portaria nº 1.402/GM/MS, de 15 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 121, Seção 1, do dia 27 junho de 2011, p. 108;

III - a Portaria nº 2.169/GM/MS, de 12 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº176 , Seção 1, do dia 13 de setembro de 2011, p. 39;

IV - a Portaria nº 359/GM/MS, de 5 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 45, Seção 1, do dia 6 de março de 2012, p. 90; e

V - a Portaria nº 406/GM/MS, de 15 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 52, Seção 1, do dia 18 de março, p. 89.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde