Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza o repasse financeiro contingencial do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estadual e Municipais de Saúde do Estado do Maranhão em razão do risco de transmissão de raiva.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994 que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, para dispor dos valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e
Considerando o alto risco de transmissão de raiva no Estado do Maranhão, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse financeiro contingencial do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estadual e Municipais de Saúde do Estado do Maranhão em razão do risco de transmissão de raiva.
Art. 2º O recurso de que trata o artigo anterior refere-se a um incentivo no valor de R$ 225.633,60 (duzentos e vinte e cinco mil seiscentos e trinta e três reais e sessenta centavos), em uma única parcela, conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência automática deste valor para o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º O Crédito Orçamentário de que trata esta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20AL. - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
ANEXO
IBGE | SES/SMS | Va l o r |
210000 | SES | 37.605,60 |
210240 | Cajapió | 3.132,00 |
210170 | Barreirinha | 6.048,00 |
210500 | Humberto de Campos | 4.860,00 |
210750 | Paço do Lumiar | 14.256,00 |
210945 | Raposa | 3.780,00 |
2 111 0 0 | São João Batista | 7.668,00 |
2 111 3 0 | São Luís | 11 0 . 1 6 0 , 0 0 |
2 111 7 0 | São Vicente Ferrer | 5.724,00 |
2 111 2 0 | São José de Ribamar | 23.652,00 |
2 11 2 8 0 | Viana | 8.748,00 |
To t a l | 225.633,60 |