Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.917, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013

Aprova a Etapa II do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Paraná e Municípios, e aloca recursos financeiros para sua implementação - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais, para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Redede Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de2011, que institui a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 650/SAS/MS, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre os Planos de Ação Regional e Municipal da Rede Cegonha;

Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio 2012, que define as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitosde Unidades Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 2.297/GM/MS, de 2 de outubro de 2012, que aprova a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Paraná, e aloca recursos financeiros para sua implementação;

Considerado a Portaria nº 904/GM/MS, de 29 de maio de 2013, que estabelece diretrizes para habilitação de Centro de PartoNormal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o Componente Parto e Nascimento da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal;

Considerando a Portaria nº 1.020/GM/MS, de 29 de maio de 2013, que institui as diretrizes para a organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco e define os critérios para a implantação e habilitação dos serviços de referência à Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco, incluída a Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), em conformidade com a Rede Cegonha;

Considerando a Deliberação nº 32/2012/CIB, da Comissão Intergestores Bipartite, Regional da 15ª Regional de Saúde;

Considerando a Deliberação nº 11/2013/CIB, da Comissão Intergestores Bipartite, Regional da 15ª Regional de Saúde;

Considerando a Deliberação nº 9/2013/CIB, da Comissão Intergestores Bipartite Regional da 17ª Regional de Saúde;

Considerando a Deliberação nº 20/2013/CIB, da Comissão Intergestores Bipartite Regional da 17ª Regional de Saúde;

Considerando a Deliberação nº 29/2013/CIB, da Comissão Intergestores Bipartite Regional da 17ª Regional de Saúde; e

Considerando a Deliberação nº 31/2013/CIB, da Comissão Intergestores Bipartite Regional da 17ª Regional de Saúde, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Etapa II do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Paraná, referente às 15ª e 17ª Regiões de Saúde.

§ 1º O Plano de Ação, de que trata o "caput" deste artigo, estará disponível no site http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.

§ 2º O anexo a esta Portaria trata dos recursos aprovados para repasse imediato ao Estado do Paraná e Municípios.

Art. 2º Ficam estabelecidos recursos no montante de R$ 7.055.404,74 (sete milhões, cinquenta e cinco mil quatrocentos e quatro reais e setenta e quatro centavos) a serem incorporados ao limite financeiro anual de Média e Alta Complexidade do Estado do Paraná e Municípios, conforme estabelecido no anexo a esta Portaria, destinados à implementação do previsto no plano de ação de que trata o art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Os leitos novos e já existentes qualificados deverão ser cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), nos quantitativos previstos nos Planos de Ação, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da vigência desta Portaria.

Art. 4º Todos os componentes da Rede previstos nesta Portaria deverão ser regulados, conforme pactuação intergestores.

Art. 5º Os recursos referentes ao Componente Pré-Natal da Rede Cegonha serão objeto de Portaria específica.

Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos estabelecidos no anexo a esta Portaria, em parcelas mensais, aos Fundos de Saúde do Estado do Paraná e Municípios.

Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0041 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade Rede Cegonha (Plano Orçamentário 0004).

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

VALORES TOTAIS APROVADOS PARA REPASSE IMEDIATO PARA O ESTADO DO PARANÁ E MUNICÍPIOS, REFERENTE AO PLANO DE AÇÃO DA REDE CEGONHA (ETAPA II).

IBGE MUNICÍPIO GESTÃO TOTAL
410370 CAMBÉ ESTADUAL 105.540,48
411370 LONDRINA MUNICIPAL 4.777.725,91
411520 MARINGÁ MUNICIPAL 2.066.597,88
412240 ROLÂNDIA ESTADUAL 105.540,48
TOTAL 7.055.404,74
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