Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova a Etapa II do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Paraná e Municípios, e aloca recursos financeiros para sua implementação - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais, para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Redede Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de2011, que institui a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 650/SAS/MS, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre os Planos de Ação Regional e Municipal da Rede Cegonha;
Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio 2012, que define as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitosde Unidades Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 2.297/GM/MS, de 2 de outubro de 2012, que aprova a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Paraná, e aloca recursos financeiros para sua implementação;
Considerado a Portaria nº 904/GM/MS, de 29 de maio de 2013, que estabelece diretrizes para habilitação de Centro de PartoNormal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o Componente Parto e Nascimento da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal;
Considerando a Portaria nº 1.020/GM/MS, de 29 de maio de 2013, que institui as diretrizes para a organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco e define os critérios para a implantação e habilitação dos serviços de referência à Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco, incluída a Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), em conformidade com a Rede Cegonha;
Considerando a Deliberação nº 32/2012/CIB, da Comissão Intergestores Bipartite, Regional da 15ª Regional de Saúde;
Considerando a Deliberação nº 11/2013/CIB, da Comissão Intergestores Bipartite, Regional da 15ª Regional de Saúde;
Considerando a Deliberação nº 9/2013/CIB, da Comissão Intergestores Bipartite Regional da 17ª Regional de Saúde;
Considerando a Deliberação nº 20/2013/CIB, da Comissão Intergestores Bipartite Regional da 17ª Regional de Saúde;
Considerando a Deliberação nº 29/2013/CIB, da Comissão Intergestores Bipartite Regional da 17ª Regional de Saúde; e
Considerando a Deliberação nº 31/2013/CIB, da Comissão Intergestores Bipartite Regional da 17ª Regional de Saúde, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Etapa II do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Paraná, referente às 15ª e 17ª Regiões de Saúde.
§ 1º O Plano de Ação, de que trata o "caput" deste artigo, estará disponível no site http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.
§ 2º O anexo a esta Portaria trata dos recursos aprovados para repasse imediato ao Estado do Paraná e Municípios.
Art. 2º Ficam estabelecidos recursos no montante de R$ 7.055.404,74 (sete milhões, cinquenta e cinco mil quatrocentos e quatro reais e setenta e quatro centavos) a serem incorporados ao limite financeiro anual de Média e Alta Complexidade do Estado do Paraná e Municípios, conforme estabelecido no anexo a esta Portaria, destinados à implementação do previsto no plano de ação de que trata o art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Os leitos novos e já existentes qualificados deverão ser cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), nos quantitativos previstos nos Planos de Ação, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da vigência desta Portaria.
Art. 4º Todos os componentes da Rede previstos nesta Portaria deverão ser regulados, conforme pactuação intergestores.
Art. 5º Os recursos referentes ao Componente Pré-Natal da Rede Cegonha serão objeto de Portaria específica.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos estabelecidos no anexo a esta Portaria, em parcelas mensais, aos Fundos de Saúde do Estado do Paraná e Municípios.
Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0041 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade Rede Cegonha (Plano Orçamentário 0004).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
VALORES TOTAIS APROVADOS PARA REPASSE IMEDIATO PARA O ESTADO DO PARANÁ E MUNICÍPIOS, REFERENTE AO PLANO DE AÇÃO DA REDE CEGONHA (ETAPA II).
IBGE | MUNICÍPIO | GESTÃO | TOTAL |
410370 | CAMBÉ | ESTADUAL | 105.540,48 |
411370 | LONDRINA | MUNICIPAL | 4.777.725,91 |
411520 | MARINGÁ | MUNICIPAL | 2.066.597,88 |
412240 | ROLÂNDIA | ESTADUAL | 105.540,48 |
TOTAL | 7.055.404,74 |