Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.943, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013

Divulga a lista de propostas do Componente Reforma de Unidades Básicas de Saúde habilitadas à adequação das pré-propostas.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, com as suas alterações e os acréscimos estabelecidos pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009;

Considerando a Portaria nº 2.814/GM/MS, de 29 de novembro de 2011, que habilita Municípios a receberem recursos referentes ao Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) componente Reforma de Unidades Básicas de Saúde;

Considerando a Portaria nº 341/GM/MS, de 4 de março de 2013, que redefine o Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS); e

Considerando que o Ministério da Saúde permitiu a adequação das pré-propostas conforme real necessidade de intervenção na UBS contemplada por parte do proponente, resolve:

Art. 1º Ficam divulgadas, na forma do anexo a esta Portaria, as propostas contempladas ao Componente Reforma de Unidades Básicas de Saúde, por meio da Portaria nº 2.814/GM/MS, de 29 de novembro de 2011, habilitadas a adequação de valores conforme real necessidade de intervenção na UBS contemplada por parte do proponente.

Parágrafo único. Caso o valor da proposta adequada seja superior ao valor já aprovado na Portaria nº 2.814/GM/MS, de 29 de novembro de 2011 que habilitou a proposta a receber incentivos financeiros para a execução do objeto, a diferença do valor será repassada pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º Fica determinado que as propostas habilitadas, descritas no anexo a esta Portaria, ficam sujeitas ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras:

I - 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB; e

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB.
Art. 3º Fica determinado que o repasse das demais parcelas das propostas já contempladas será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos:

I - segunda parcela, equivalente a 100% (cem por cento) do valor total adequado descontado o valor da primeira parcela já repassado, mediante a inserção da respectiva Ordem de Início de Serviço no SISMOB, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica à Saúde (DAB/SAS/MS).

§ 1º Para recebimento da segunda parcela de que trata o inciso I do "caput", o ente federativo beneficiário também deverá inserir as fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra no SISMOB, além de outras informações requeridas por meio desse sistema.

§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB de que trata o § 1º deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://dab.saude. g o v. b r / s i s t e m a s / s i s m o b / d o c u m entos. php.

Art. 4º Fica estabelecido que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, farão parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde e correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577.0001 - Ação: Piso de Atenção Básica Fixo - PAB Fixo - UBS (PO 0003).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde