Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Atualiza, por exclusão, inclusão e alteração, procedimentos cirúrgicos oncológicos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei n° 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início;
Considerando a Portaria n° 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela deProcedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 421/SAS/MS, de 23 de julho de 2007, que atualiza o conceito de Cirurgia Múltipla e conceitua Cirurgia em Politraumatizados e Procedimentos Sequenciais;
Considerando a Portaria nº 662/SAS/MS, de 14 de novembro de 2008, que inclui na Tabela deProcedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS o procedimento 04.15.02.002-4 -Outros Procedimentos com Cirurgias Sequenciais e estabelece as suas regras de utilização e autorização;
Considerando que devem ser observadas as normas de autorização e codificação dos respectivos procedimentos e aplicados os mecanismos de monitoramento e de avaliação de resultados;
Considerando as proposições do Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (CONSINCA/INCA/SAS/MS);
Considerando as sugestões do grupo de trabalho formado por médicos da Sociedade Brasileira de Cirurgia Oncológica (SBCO), da Associação Brasileira de Instituições Filantrópicas Contra o Câncer (ABIFCC), do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS) e do Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS);
Considerando a avaliação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; e
Considerando a avaliação do DAE/SAS/MS e do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), resolve:
Art. 1º Ficam excluídos os seguintes procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS:
04.16.02.008-9 Linfadenectomia radical cervical unilateral em oncologia |
---|
04.16.02.009-7 Linfadenectomia radical inguinal bilateral em oncologia |
04.16.02.010-0 Linfadenectomia radical inguinal unilateral em oncologia |
04.16.02.011-9 Linfadenectomia radical vulvar em oncologia |
04.16.02.012-7 Linfadenectomiaretroperitoneal em oncologia |
04.16.02.013-5 Linfadenectomiasupraclavicular bilateral em oncologia |
04.16.02.014-3 Linfadenectomiasupraclavicular unilateral em oncologia |
04.16.03.005-0 Extirpação de bócio intratorácico por via transesternal em oncologia |
04.16.03.010-6 Ressecção de lesão maligna em oncologia |
04.16.03.011-4 Ressecção de lesão maligna c/ esvaziamento ganglionar em oncologia |
04.16.03.012-2 Tireoidectomia total com esvaziamento cervical em oncologia |
04.16.03.013-0 Tireoidectomia total em oncologia |
04.16.04.006-3 Esplenectomia em oncologia |
04.16.04.008-0 Gastroenteroanastomose em oncologia |
04.16.04.009-8 Gastrostomia em oncologia |
04.16.04.013-6 Pancreato-enterostomia em oncologia |
04.16.04.015-2 Ressecção múltipla de segmentos do tubo digestivo (esôfago, estômago e intestinodelgado) em oncologia |
04.16.05.004-2 Colostomia em oncologia |
04.16.05.006-9 Proctocolectomia total em oncologia |
04.16.05.008-5 Retossigmoidectomia abdômino-perineal em oncologia |
04.16.06.004-8 Histerectomia com ou sem anexectomia (uni/bilateral) em oncologia |
04.16.06.007-2 Histerectomia total em oncologia |
04.16.07.002-7 Ressecção de esclera em oncologia |
04.16.08.006-5 Extirpação e supressão múltipla de lesão da pele e tecido celular subcutâneo emoncologia |
04.16.08.010-3 Ressecção ampliada de tumores de partes moles em oncologia |
04.16.09.004-4 Desarticulação interescapulo-mamo-torácica em oncologia |
04.16.09.005-2 Desarticulação interescapulo-torácica em oncologia |
04.16.09.006-0 Ressecção de partes moles das extremidades com reconstrução em oncologia |
04.16.09.008-7 Ressecção de tumor e reconstrução c/ enxerto em oncologia |
04.16.09.009-5 Ressecção de tumor maligno do osso temporal em oncologia |
04.16.12.001-6 Extirpação de mamilo em oncologia |
04.16.13.004-6 Laringectomia total c/ esvaziamento cervical em oncologia |
04.16.13.005-4 Laringectomia total em oncologia |
02.01.01.057-7 - Biopsias múltiplas p/ estadiamento |
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04.16.01.005-9 Epididimectomia c/ esvaziamento ganglionar em oncologia |
04.16.01.006-7 Epididimectomia em oncologia |
04.16.01.008-3 Nefropielostomia em oncologia |
04.16.01.010-5 Orquiectomia uni ou bilateral c/ esvaziamento ganglionar em oncologia |
04.16.01.014-8 Ressecção de colo vesical a céu aberto em oncologia |
04.16.01.015-6 Ressecção de tumor vesical a céu aberto em oncologia |
04.16.02.001-1 Estadiamento cirúrgico da Doença de Hodgkin |
04.16.02.003-8 Linfadenectomia de tronco celíaco em oncologia |
04.16.02.004-6 Linfadenectomia íleo-lombar em oncologia |
04.16.02.005-4 Linfadenectomia radical axilar bilateral em oncologia |
04.16.02.006-2 Linfadenectomia radical axilar unilateral em oncologia |
04.16.02.007-0 Linfadenectomia radical cervical bilateral em oncologia |
§ 1º Os procedimentos excluídos listados no caput deste artigo não mais poderão ser autorizados a partir da competência operacional desta Portaria.
§ 2º Dos procedimentos Grupo 04-Procedimentos Cirúrgicos Subgrupo, 16-Cirurgia em Oncologia ora excluídos, os seguintes mantêm-se disponíveis em outros grupos e subgrupos da Tabela deProcedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, correspondentemente:
P R O C E D I M E N TO S | |
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EXCLUÍDO | CORRESPONDENTE |
04.16.01.008-3 Nefropielostomia em oncologia | 04.09.01.025-1 Nefropielostomia |
04.16.04.006-3 Esplenectomia em oncologia | 04.07.03.012-3 Esplenectomia |
04.16.04.008-0 Gastro-enteroanastomose em oncologia | 04.07.01.016-5 Gastroenteroanastomose |
04.16.04.009-8 Gastrostomia em oncologia | 04.07.01.021-1 Gastrostomia |
04.16.05.004-2 Colostomia em oncologia | 04.07.02.010-1 Colostomia |
04.16.07.002-7 Ressecção de esclera em oncologia | 04.05.03.012-6 Tratamento cirúrgico denneoplasia de esclera |
04.16.09.009-5 Ressecção de tumor maligno do osso temporal em oncologia | 04.03.03.005-6 Craniectomia por tumor ósseo |
Art. 2º Ficam excluídas do Grupo 04-Procedimentos Cirúrgicos Subgrupo 16-Cirurgia emOncologia, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, as formas de organização 07-Oftalmologia, 10-Neurocirurgia e 13-Otorrinolaringologia, cujos procedimentos compatíveis com a habilitação na alta complexidade em oncologia mantêm-se em outros Subgrupos ou Forma de Organização, correspondentemente:
EXCLUÍDO | CORRESPONDENTE |
04.16.07 - Oftalmologia | 04.05 - Oftalmologia |
04.16.10 - Neurocirurgia | 04.03 - Neurocirurgia |
04.06.13 - Otorrinolaringologia | 04.16.03 - Cirurgia de Cabeça e Pescoço |
Parágrafo único. Os procedimentos atribuídos com código de câncer na Classificação Internacional de Doenças - CID nos subgrupos 03 e 05 correspondentes, acima, são também compatíveis com a habilitação na alta complexidade em oncologia e devem ser computados juntamente com aqueles do Subgrupo 16, para os levantamento e cálculo dos indicadores anuais para a avaliação da produção oncológica no SUS, por Forma de Organização.
Art. 3º Ficam excluídos do Grupo 04-Procedimentos Cirúrgicos Subgrupo 16-Cirurgia em Oncologia, por mudança de Forma de Organização, os seguintes procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS:
04.16.04.016-0 Suprarrenalectomia em oncologia |
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04.16.07.003-5 Tratamento de neoplasia da órbita por tumor |
04.16.08.002-2 Excisão e reconstrução total de lábio em oncologia |
04.16.08.004-9 Excisão em cunha de lábio e sutura em oncologia |
04.16.08.005-7 Excisão parcial de lábio c/ enxerto livre em oncologia |
04.16.08.007-3 Maxilectomia c/ ou s/ esvaziamento orbitário em oncologia |
04.16.13.001-1 Extirpação de tumor da faringe em oncologia |
04.16.13.002-0 Extirpação de tumor do cavum em oncologia |
04.16.13.003-8 Laringectomia parcial em oncologia |
04.16.13.006-2 Mandibulectomiapelvi-gloso em oncologia |
Art. 4º Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS os procedimentos cirúrgicos oncológicos relacionados no Anexo I a esta Portaria.
Art. 5º Ficam alterados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, com ou sem adequação de nome, os valores e outros atributos dos procedimentos cirúrgicos oncológicos relacionados no Anexo II a esta Portaria.
Art. 6º Ficam aprovadas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS as compatibilidades/correlações estabelecidas no Anexo III a esta Portaria para procedimentos sequenciais de procedimentos cirúrgicos oncológicos.
§ 1º Será permitido o máximo de 05 procedimentos principais na Autorização de Internação Hospitalar (AIH) com o procedimento 04.15.02.005-0 - Procedimentos Sequenciais em Oncologia.
§ 2º O primeiro procedimento principal a ser registrado deverá ser o correspondente ao motivo básico do tratamento cirúrgico e o código da CID da neoplasia será o registrado no campo Diagnóstico Principal da AIH.
§ 3º No registro de 04.15.02.005-0 -Procedimentos Sequenciais em Oncologia, os procedimentos realizados receberão valor integral da fração SP e serão remunerados na fração SH em percentual decrescente de valores, na ordem que forem lançados de acordo com a tabela a seguir:
Código do Procedimento | Percentual Remunerado |
1° procedimento | 100% |
2° procedimento | 75% |
3° procedimento | 50% |
4° procedimento | 50% |
5° procedimento | 50% |
Art. 7º Fica incluído na Tabela de Atributos Complementares do SIGTAP o código "039 Permitido em AIH com mais de 1 Proc. Principal", atributo este que será incluído em todos os procedimentos do Anexo III que não forem do Grupo 04-Procedimentos Cirúrgicos e Subgrupo 16Cirurgia em Oncologia.
Art. 8º Fica incluído na Tabela de Regras Condicionadas do SIGTAP o código "0003 Condiciona a Rejeição da AIH" - se houver duplicidade de AIH na mesma competência de processamento no SIHD e se entre todas estas AIH existirem como procedimentos principais os de código 04.15.02.0050 - Procedimentos Sequenciais em Oncologia ou quaisquer outros iniciados por 0416, caberá ao gestor aprovar apenas uma destas AIH.
Art. 9º Fica estabelecido que não seja permitido o registro dos procedimentos do Grupo 04Procedimentos Cirúrgicos e Subgrupo 16-Cirurgia em Oncologia em AIH com os procedimentos 04.15.02.003-4 - Outros Procedimentos com Cirurgias Sequenciais e 04.15.01.001-2 - Cirurgias Múltiplas.
Art. 10. Fica alterada no SIGTAP para 04 (quatro) a quantidade máxima do procedimento 07.02.05.004-0 Carga p/ grampeador linear cortante.
Parágrafo único. A compatibilidade do procedimento 07.02.05.004-0 Carga p/ grampeador linear cortante com o procedimento 04.09.01.005-7 Cistoenteroplastia fica com a quantidade 1(um).
Art. 11. Ficam aprovadas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS as compatibilidades estabelecidas no Anexo IV a esta Portaria para OPM de procedimentos cirúrgicos oncológicos.
Art. 12. Fica definida a classificação por portes dos hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia, de acordo com a respectiva produção anual de procedimentos cirúrgicos de câncer nas média e alta complexidades, inclusive os do Grupo 04-Subgrupo 16-Cirurgia Oncológica, e tendo como referência a produção aprovada no ano de 2011:
I - Porte A: 1.000 ou mais procedimentos/ano;
II - Porte B: de 600 a 999 procedimentos/ano; e
III - Porte C: menos de 600 procedimentos/ano.
Art. 13. Fica estabelecido que, para os hospitais definidos como de portes A e B, conforme o art. 12 desta Portaria será concedido um incremento de 20% sobre o valor do SH e do SP dos procedimentos do Grupo 04-Procedimentos Cirúrgicos Subgrupo 16-Cirurgia em Oncologia.
§ 1º No registro de 04.15.02.005-0 - Procedimentos Sequenciais em Oncologia, o incremento de 20% será concedido sobre os valores de remuneração percentualmente decrescentes estabelecidos no § 3º do Art. 7º desta Portaria para os procedimentos realizados.
§ 2º Os hospitais a receberem o incremento sobre os procedimentos do Grupo 04-Procedimentos Cirúrgicos Subgrupo 16-Cirurgia em Oncologia definido no caput deste Artigo no primeiro ano da vigência desta Portaria estão relacionados no Anexo V, tendo sido classificados apenas com base na produção aprovada no ano de 2011.
§ 3º Para a manutenção do incremento sobre os procedimentos do Grupo 04-Procedimentos Cirúrgicos Subgrupo 16-Cirurgia em Oncologia a partir do segundo ano de vigência desta Portaria será necessário que além de atingir o quantitativo de procedimentos/ano também sejam atendidas as seguintes condições:
I -Hospitais de Porte A: ter produção nas 12 (doze) competências subsequentes à publicação desta portaria de 10% a mais do que no ano antecedente e inclua, no mínimo, procedimentos dos seguintes subgrupos cirúrgicos oncológicos: 04.16.01-Urologia; 04.16.02-Sistema Linfático; 04.16.03Cabeça e Pescoço; 04.16.04-Esôfagogastroduodenal, vísceras anexas e outros órgãos intra-abdominais; 04.16.05-Coloproctologia; 04.16.06-Ginecologia; 04.16.08-Pele e Cirurgia Plástica; 04.16.09-Ossos e Partes Moles (com ou sem procedimentos do Grupo 04-Procedimentos Cirúrgicos Subgrupo 08-Cirurgia do Sistema Osteomuscular); 04.16.11-Cirurgia Torácica; e 04.16.12-Mastologia; e
II - Hospitais de Porte B: ter produção nas 12 (doze) competências subsequentes à publicação desta portaria de 20% a mais do que no ano antecedente e inclua, no mínimo, procedimentos dos seguintes subgrupos cirúrgicos oncológicos: 04.16.01-Urologia; 04.16.02-Sistema Linfático; 04.16.03Cabeça e Pescoço; 04.16.04-Esôfagogastroduodenal, vísceras anexas e outros órgãos intra-abdominais; 04.16.05-Coloproctologia; 04.16.06-Ginecologia; 04.16.08-Pele e Cirurgia Plástica; e 04.16.12-Mastologia.
Art. 14. Fica estabelecido que os hospitais classificados no art. 12 como de porte C, listados no Anexo VI a esta Portaria, farão jus aos valores dos procedimentos incluídos e alterados, assim como a suas sequencialidades e compatibilidades, constantes dos Anexos I, II, III e IV a esta Portaria, devendo, para manter a sua habilitação na alta complexidade em Oncologia:
I - ter produção cirúrgica anual que inclua, no mínimo, procedimentos dos seguintes subgrupos cirúrgicos oncológicos: 04.16.01-Urologia; 04.16.02-Sistema Linfático; 04.16.04-Esofagogastroduodenal, vísceras anexas e outros órgãos intra-abdominais; 04.16.05-Coloproctologia; 04.16.06-Ginecologia; e 04.16.12-Mastologia; e
II - apresentar um aumento na produção cirúrgica anual de no mínimo 25% em relação ao ano anterior, até atingir a meta de 600 cirurgias ao ano, tendo como prazo final o ano de 2016.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos hospitais habilitados exclusivamente em oncologia pediátrica (código de habilitação 17.11 da Tabela de Habilitação do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES).
Art. 15. O aumento ou redução do numero de cirurgias ano levará à mudança de porte, de acordo com a classificação do Art. 13, devendo ainda a mudança para os portes A e B obedecer ao previsto no art. 14, parágrafo 3º, com consequente ganho ou perda do incentivo previsto no parágrafo 1º do mesmo Artigo.
Art.16. Ficam incluídas na Tabela de Habilitações do CNES as seguintes habilitações:
Código | Habilitação |
---|---|
17.17 | Oncologia Cirúrgica Hospital Porte A |
17.18 | Oncologia Cirúrgica Hospital Porte B |
Parágrafo único. No Anexo VII estão os hospitais habilitados de acordo com as habilitações incluídas neste artigo.
Art. 17. Ficam estabelecidos recursos financeiros no montante de R$ 208.206.844,38 (duzentos e oito milhões, duzentos e seis mil oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos) a serem incorporados ao Limite Financeiro anual dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme Anexo VIII a esta Portaria.
Parágrafo único. O impacto financeiro por estabelecimento de saúde, constantes no Anexo VIII a esta Portaria, estará disponível no sítio: http://sismac.saude.gov.br.
Art. 18. A Secretaria de Atenção à Saúde, por meio do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) e do Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS), deverá, anualmente, proceder à análise da produção anual dos procedimentos ora incluídos e alterados, de modo a avaliar a adequação qualitativa e físico-orçamentária dessa produção.
Parágrafo único. A primeira avaliação será realizada na competência abril de 2014 e as demais no 1º trimestre dos anos subsequentes.
Art. 19. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do valor mensal corresponde a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no art. 17 desta Portaria, aos Fundos de Saúde dos Estados e Municípios, conforme Anexo VIII a esta Portaria.
Art. 20. Os recursos orçamentários necessários à implementação desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 -Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à sua publicação.
(*) Republicada por ter saído no DOU no- 247, de 24-12-2012, Seção 1, páginas 49 a 83, com incorreção no original.