Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Cria a Câmara Técnica Consultiva do Banco de Preços em Saúde (CT/BPS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, que acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando o inciso VII do art. 9º do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, que aprova a estrutura regimental do Ministério da Saúde e atribui ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento (DESID/SE/MS) a coordenação do Banco de Preços em Saúde (BPS);
Considerando a necessidade de dar transparência e visibilidade à utilização dos recursos públicos, além de conferir publicidadeà prática de preços no âmbito Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a necessidade de estimular a implementação de práticas administrativas que permitam melhorias no gerenciamento das aquisições no SUS e que fortaleçam a eficiência na utilização dos recursos;
Considerando a necessidade de fortalecimento e consolidação do BPS como instrumento de apoio à gestão; e
Considerando a Carta de Recomendações firmada pelos representantes das instituições participantes do 1º Encontro para o Fortalecimento do Banco de Preços em Saúde, ocorrido em Brasília nos dias 13 e 14 de agosto de 2013, resolve:
Art. 1º Fica criada a Câmara Técnica Consultiva do Banco de Preços em Saúde (CT/BPS).
Art. 2º Compete à CT/BPS:
I - propor ações e estratégias ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento (DESID/SE/MS), coordenador do Banco de Preços em Saúde (BPS), de forma a manter a evolução e a atualização tecnológica do referido sistema;
II - propor ações para o aperfeiçoamento dos instrumentos de coleta e interoperabilidade de sistemas;
III - sugerir mecanismos que assegurem a qualidade das informações geradas pelo BPS;
IV - propor a articulação entre o BPS e outros sistemas de informação em saúde;
V - analisar e propor parcerias para o desenvolvimento e bom funcionamento do BPS;
VI -promover a divulgação do BPS junto aos gestores doSistema Único de Saúde (SUS) para ampliar a adesão de Estados, Distrito Federal e Municípios informantes;
VII - propor e fomentar estudos sobre o comportamento de preços;
VIII - propor e analisar demandas que envolvam a inclusão, na base de dados do BPS, de informações correlatas ao preço praticado no setor de saúde; e
IX -elaborar proposta de regimento interno para seu funcionamento, para aprovação por ato específico do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 3º A CT/BPS será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria-Executiva (SE/MS), sendo 1 (um) do DESID/SE/MS;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
III - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); e
V - 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
§ 1º O representante do DESID/SE/MS coordenará a CT/BPS.
§ 2º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes.
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos e entidade ao Coordenador da CT/BPS no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Serão convidados a participar da CT/BPS representantes dos seguintes órgãos e entidades, com direito a voz e voto:
I - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
II -1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);
III - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Saúde (CNS);
IV -1 (um) representante do Tribunal de Contas da União (TCU);
V - 1 (um) representante da Controladoria-Geral da União (CGU-PR);
VI - 1 (um) representante do Ministério Público Federal (MPF); e
VII - 1 (um) representante da Associação Nacional do Ministério Público de Defesa da Saúde (AMPASA).
§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes.
§ 2º A participação de cada uma das entidades de que trata os incisos do "caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação da CT/BPS.
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos e entidades ao Coordenador da CT/BPS no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de recebimento do convite de que trata o parágrafo anterior.
Art. 5º No primeiro trimestre de cada ano, a CT/BPS reunirse-á para elaboração e aprovação do calendário de reuniões ordinárias para o período.
Parágrafo único. O intervalo entre as reuniões ordinárias da CT/BPS não poderá ser superior a 4 (quatro) meses, podendo ocorrer, a qualquer tempo, reuniões extraordinárias.
Art. 6º A CT/BPS poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Compete ao DESID/SE/MS fornecer o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos e a convocação das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento dos documentos produzidos, além de apoiar o planejamento e o monitoramento das atividades desenvolvidas pela CT/BPS, podendo, quando necessário, solicitar apoio de outras unidades do Ministério da Saúde.
Art. 8º As funções desempenhadas no âmbito da CT/BPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 3.505/GM/MS, de 26 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 165, Seção 2, do dia 28 seguinte, p. 20; e
II - a Portaria nº 481/GM/MS, de 16 de abril de 1999, publicada no DOU nº 73, Seção 2, do dia 19 seguinte, p. 3.