Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera dispositivos do anexo da Portaria nº 3.965/GM/MS, de 14 de dezembro de 2010, que aprova os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, resolve:
Art. 1º O item "3" do art. 2º, e os arts. 232 a 248 do anexo da Portaria nº 3.965/GM/MS, de 14 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º................................................................................
3. CONSULTORIA JURÍDICA
3.1. Serviço de Pessoal e Controle de Materiais
3.2. Divisão Judiciária
3.2.1. Serviço de Apoio aos Sistemas de Informações da
Advocacia-Geral da União
3.3. Divisão de Apoio Administrativo
3.3.1. Serviço de Autuação e Expedição de Documentos Jurídicos
3.4. Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos
3.4.1. Divisão de Informações Estratégicas
3.4.2. Coordenação de Procedimentos Disciplinares, Recursos
Administrativos e Assuntos de Pessoal
3.4.3. Coordenação de Procedimentos Licitatórios, Contratos
e Instrumentos Congêneres
3.4.3.1. Serviço de Procedimentos Licitatórios e Contratos
3.5. Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico
3.5.1. Divisão de Informações Estratégicas
3.5.2. Coordenação de Subsídios Jurídicos
3.5.2.1. Divisão de Acompanhamento de Ações Judiciais
3.5.2.1.1. Serviço de Suporte Jurídico
3.5.3. Coordenação de Atos Normativos" (NR)
"Art. 232. A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, órgão setorial da Advocacia-Geral da União nos termos do art. 2º, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado da Saúde, tem por finalidade:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do
Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados
e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida naárea de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa
do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério,
na elaboração de propostas de atos normativos que serão
submetidas ao Ministro de Estado;
IV - elaborar estudos jurídicos e informações por solicitação
do Ministro de Estado;
V - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer
conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade
com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da
legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas;
e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do
Ministério:
a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos
ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se
decida a dispensa de licitação.
Art. 233. À Divisão Judiciária compete:
I - formalizar a recepção, distribuição, tramitação e, quando
necessário, expedientes de documentos, informações e processos recebidos
virtualmente pela Consultoria Jurídica de órgãos externos
pelos sistemas oficiais de informática;
II - realizar a tramitação interna, para as unidades competentes
da Consultoria Jurídica, dos expedientes, documentos, informações
e processos recebidos em meio físico e já registrados no
Sistema de Protocolo e Arquivo do Ministério da Saúde - SIPAR que
versem sobre ações judiciais;
III - coordenar as atividades de cadastramento e inserção de
informações sobre os documentos e manifestações jurídicas produzidas
pela Consultoria Jurídica;
IV - controlar a produtividade da Consultoria Jurídica nos
sistemas de informação da Advocacia Geral da União; e
V - manter intercâmbio com outras instituições a fim de
atender às solicitações feitas pelas unidades da CONJUR no âmbito
de suas competências.
Art. 234. Ao Serviço de Apoio aos Sistemas de Informações da Advocacia-Geral da União compete:
I - efetuar o cadastramento e a inserção de informações sobre
os documentos e manifestações jurídicas produzidas pela Consultoria
Jurídica nos sistemas de informação da Advocacia-Geral da União;
II - realizar o controle de produtividade da Consultoria Jurídica
e inseri-lo nos sistemas de informação da Advocacia-Geral da
União;
III - manter intercâmbio institucional com os órgãos técnicos
da Advocacia-Geral da União responsáveis pela gestão e operacionalização
dos seus sistemas de informação; e
IV - providenciar o acesso e a capacitação de servidores da
Consultoria Jurídica nos sistemas de informação da Advocacia-Geral
da União.
Art. 235. À Divisão de Apoio Administrativo compete:
I - realizar as atividades de suporte administrativo, exceto as
previstas para o Serviço de Pessoal e Almoxarifado, necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos da Consultoria Jurídica;
II - efetuar e controlar a recepção, tramitação, guarda, expedição,
conservação e arquivamento de expedientes, documentos e
processos físicos;
III - realizar a remessa, em meio virtual, de expedientes,
documentos, informações e processos entre a Consultoria Jurídica eórgãos externos pelos sistemas oficiais integrados de informática;
IV - disponibilizar documentos e informações solicitados pelas
demais unidades da Consultoria Jurídica e do Ministério da Saúde;
V - indexar e manter atualizados, em meio digital, o banco
de dados de documentos e manifestações jurídicas produzidos pela
Consultoria Jurídica;
VI - disponibilizar o acesso das unidades da Consultoria
Jurídica às bases de dados disponibilizadas para o Ministério da
Saúde, observando-se as diretrizes e os procedimentos estabelecidos
pelo setor competente da área de informática;
VII - manter intercâmbio com outras instituições a fim de
atender, adequadamente, às solicitações feitas pelas unidades da Consultoria
no âmbito de suas competências;
VIII - providenciar o cumprimento das diligências administrativas
de acordo com os prazos legais ou aqueles fixados nas
manifestações jurídicas;
IX - monitorar pelo sobrestamento provisório dos feitos de
acordo com o prazo fixado nas manifestações jurídicas;
X - preparar e remeter os expedientes e processos para arquivamento
na unidade competente do Ministério; e
XI - organizar, manter e propor atualização do acervo bibliográfico
da Consultoria Jurídica.
Art. 236. Ao Serviço de Autuação e Expedição de Documentos compete:
I - autuar e expedir documentos no âmbito da Consultoria
Jurídica, conforme diretrizes e orientações da metodologia de gestão
de documentos estabelecida pela Coordenação-Geral de Documentação
e Informação;
II - realizar o registro dos expedientes, documentos e informações
recebidos e tramitar para as unidades competentes da Consultoria
Jurídica;
III - verificar se há correspondência ou vinculação entre
expedientes, documentos, informações e processos recebidos na Consultoria
Jurídica e outros em trâmite no Ministério;
IV - providenciar inserção de expedientes e documentos e a
juntada de processos recebidos na Consultoria Jurídica a outros correspondentes
ou vinculados em trâmite no Ministério no sistema
informatizado de protocolo e arquivo do Ministério da Saúde;
V - operacionalizar o cumprimento das diligências administrativas
de acordo com os prazos legais ou aqueles fixados nas
manifestações jurídicas;
VI - efetuar e controlar a tramitação e expedição de expedientes,
documentos e processos físicos no âmbito da Consultoria
Jurídica; e
VII - manter atualizadas as informações entre a Consultoria
Jurídica e órgãos externos pelos sistemas oficiais integrados de informática.
Art. 237. Ao Serviço de Pessoal e Controle de Materiais, noâmbito da Consultoria Jurídica, compete:
I - realizar as atividades de suporte administrativo;
II - efetuar a guarda, conservação, controle de estoque dos
materiais permanente e de consumo, inclusive providenciar a sua
aquisição, quando necessária;
III - providenciar a execução das atividades de serviços gerais
e manutenção de instalações e de equipamentos;
IV - acompanhar as atividades relacionadas à administração
de recursos humanos lotados ou em exercício na Consultoria Jurídica,
segundo orientações da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
V - enviar matérias para publicação oficial;
VI - realizar atividades de concessão de passagens e diárias;
VII - requisitar transporte oficial, nos termos da regulamentação
pertinente; e
VIII - manter intercâmbio com outras instituições a fim de
atender às solicitações feitas pelas unidades da Consultoria no âmbito
de suas competências.
Art. 238. À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos compete:
I - coordenar a análise jurídica dos processos licitatórios,
bem como os dos respectivos contratos, ou instrumentos congêneres,
a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
II - coordenar a análise de consultas relativas à interpretação
e à aplicação da legislação referente a licitações, contratos, convênios
ou instrumentos congêneres e sobre a execução de obrigações ali
firmadas no âmbito do Ministério;
III - coordenar a prestação de subsídios de fato e de direito
no âmbito de ações judiciais propostas contra a União em matérias
relativas a licitações, contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
IV - coordenar o pronunciamento conclusivo e o acompanhamento
dos procedimentos disciplinares a serem submetidos à apreciação
do Ministro de Estado da Saúde;
V - coordenar a análise de consultas relativas à interpretação
e à aplicação da legislação referente a assuntos de pessoal civil em
exercício na Administração Pública;
VI - coordenar a análise de recursos administrativos a serem
submetidos à apreciação do Ministro de Estado da Saúde; e
VII - coordenar a prestação de subsídios de fato e de direito
no âmbito de ações judiciais propostas contra a União em matérias
relativas a procedimentos administrativos disciplinares e a assuntos de
pessoal civil em exercício na Administração Federal.
Art. 239. À Divisão de Informações Estratégicas, no âmbito da Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos, compete:
I - assistir o Coordenador-Geral no planejamento e gestão
das atividades administrativas e finalísticas;
II - auxiliar o Coordenador-Geral no registro, classificação,
distribuição de processos, expedientes e documentos e controle de
prazos para manifestação;
III - organizar e manter controle de produtividade;
IV - estabelecer padrões para os processos de trabalho; e
V - executar as atividades de apoio à decisão gerencial, à
administração de dados e à disseminação de informações.
Art. 240. À Coordenação de Procedimentos Licitatórios, Contratos e Instrumentos Congêneres compete:
I - realizar a elaboração das manifestações jurídicas, no âmbito
do Ministério da Saúde, a respeito da legalidade dos textos de
edital de licitação, de contratos, convênios, ajustes, protocolos, acordos
e demais instrumentos congêneres, bem como de suas eventuais
prorrogações e alterações;
II - apreciar os atos relativos ao reconhecimento da necessidade
de inexigibilidade ou de dispensa de licitação;
III - promover estudos e medidas jurídicas voltadas para a
melhoria do planejamento e da execução da fase interna da licitação
em trâmite no Ministério da Saúde;
IV - realizar a elaboração das manifestações jurídicas relativas à interpretação e à aplicação da legislação referente a licitações,
contratos, convênios, ajustes, protocolos, acordos ou instrumentos
congêneres;
V - interpretar as cláusulas previstas em contratos, convênios,
ajustes, protocolos, acordos ou instrumentos congêneres firmados
no âmbito do Ministério da Saúde, bem como os fatos jurídicos
decorrentes da execução de obrigações ali estipuladas;
VI - propor a declaração de nulidade de ato administrativo
praticado em procedimentos licitatórios no âmbito do Ministério da
Saúde;
VII - realizar a elaboração das manifestações de subsídios de
fato e de direito no âmbito de ações judiciais propostas contra a
União em matérias relativas a licitações, contratos, convênios ou
instrumentos congêneres;
VIII - promover estudos e medidas jurídicas voltadas para a
melhoria da execução de obrigações no âmbito do Ministério da
Saúde; e
IX - prestar assessoria, quando solicitada pelos órgãos do
Ministério da Saúde, em matérias relativas a licitações, contratos,
convênios ou instrumentos congêneres.
Art. 241. Ao Serviço de Procedimentos Licitatórios e Contratos compete:
I - examinar minutas de editais e contratos, além de seus
termos aditivos, a serem assinados por autoridades no Ministério da
Saúde;
II - examinar as propostas e contratos de dispensa ou de
inexigibilidade de licitação, a serem publicados;
III - emitir parecer sobre aplicação da legislação referente a
procedimentos licitatórios;
IV - propor a declaração de nulidade de ato administrativo
praticado em processos licitatórios no âmbito do Ministério; e
V - realizar estudos e pareceres sobre licitação e contratos.
Art. 242. À Coordenação de Procedimentos Disciplinares, Recursos Administrativos e Assuntos de Pessoal compete:
I - pronunciar-se sobre a legalidade de procedimentos administrativos
disciplinares e de sindicâncias, recursos hierárquicos e
outros atos administrativos disciplinares instaurados no âmbito do
Ministério da Saúde e das entidades vinculadas, submetidos à deliberação
do Ministro de Estado da Saúde;
II - manifestar-se, quando solicitado, sobre as questões que
envolvam matéria jurídica disciplinar de interesse do Ministério e de
suas entidades vinculadas;
III - coordenar e promover estudos e pesquisas e emitir
pareceres e informações jurídicas visando orientar as decisões do
Ministro de Estado da Saúde nos procedimentos disciplinares de sua
responsabilidade;
IV - manter atualizadas as informações referentes a ações
penais e ações civis públicas propostas pelo Ministério Público, procedentes
de processos disciplinares;
V - analisar consultas relativas à interpretação e à aplicação
da legislação referente a assuntos de pessoal civil em exercício na
Administração Pública;
VI - analisar recursos administrativos a serem submetidos à
apreciação do Ministro de Estado da Saúde;
VII - realizar a prestação de subsídios de fato e de direito no âmbito de ações judiciais propostas contra a União em matérias relativas
a procedimentos administrativos disciplinares e a assuntos de
pessoal civil em exercício na Administração Federal; e
VIII - prestar assessoria, quando solicitada pelos órgãos do
Ministério da Saúde.
Art. 243. À Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico compete:
I - coordenar as atividades referentes à prestação de subsídios
jurídicos para defesa da União, em juízo, no âmbito do Ministério
da Saúde;
II - coordenar ações de defesa da União nos conflitos de
natureza judicial e administrativa no Ministério da Saúde;
III - prestar assessoramento jurídico, aos órgãos e unidades
do Ministério da Saúde, no cumprimento de decisões judiciais;
IV - coordenar as propostas e demandas de defesa, relativas
a processos judiciais, formuladas pela Advocacia-Geral da União e
pelas autoridades competentes do Ministério da Saúde;
V - coordenar a elaboração das manifestações da Consultoria
Jurídica sobre pagamentos, a qualquer título, decorrentes de liminares
deferidas pelo Poder Judiciário em ações judiciais em mandado de
segurança, medidas cautelares ou antecipações de tutela;
VI - coordenar o pronunciamento, a ser apreciado pelo Ministro
de Estado da Saúde, sobre acordos ou transações, homologáveis
em Juízo;
VII - coordenar a elaboração das informações a serem prestadas
pelo Ministro de Estado da Saúde ao Poder Judiciário, aos órgãos da Advocacia-Geral da União e aos órgãos de controle;
VIII - propor a avocação de processos para análise, quando a
natureza do assunto recomendar;
IX - emitir ou preparar minutas de pareceres relativos à
defesa do Ministro de Estado da Saúde, preparando o expediente
necessário para a execução das medidas pertinentes;
X - coligir elementos de fato e de direito para o preparo de
informações em mandados de segurança e outras ações ajuizadas em
face do Ministro de Estado da Saúde ou de outras autoridades do
Ministério;
XI - coordenar a manifestação jurídica sobre a viabilidade de
resolução de lides judiciais e administrativas por meio de conciliação;
XII - coordenar a manifestação sobre a viabilidade de execução
de atividades proativas de proteção dos direitos e interesses do
Ministério;
XIII - coordenar a elaboração de estudos, emissão de pareceres
e prestação de informações sobre questões judiciais submetidas à consideração da Consultoria Jurídica;
XIV - coordenar a análise e a elaboração jurídica de propostas
legislativas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos
de interesse do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas;
XV - realizar estudos e projetos para a aplicação e interpretação
de leis, tratados e demais atos normativos a serem seguidos
na área de atuação do Ministério da Saúde, quando não houver orientação
normativa da Advocacia-Geral da União;
XVI - coordenar a análise e a elaboração de manifestações
jurídicas, o cumprimento e a prestação de informações a respeito de
consultas e demandas relativas a Direito Sanitário, direitos humanos,
bioética, matérias afins e tratados internacionais com repercussão na área da saúde no âmbito do Ministério; e
XVII - articular-se com outras unidades do Ministério e órgãos e entidades externas, com anuência do Consultor Jurídico, para
a realização de atividades proativas de defesa e aplicação dos direitos
humanos, bioética, direito sanitário e matérias afins.
Art. 244. À Divisão de Informações Estratégicas da Coordenação- Geral de Acompanhamento Jurídico compete:
I - assistir o Coordenador-Geral no planejamento e gestão
das atividades administrativas e finalísticas da Coordenação-Geral;
II - auxiliar o Coordenador-Geral no registro, classificação,
distribuição de processos, expedientes e documentos e controle de
prazos para manifestação;
III - organizar e manter controle de produtividade da Coordenação-
Geral;
IV - estabelecer padrões para os procedimentos administrativos;
e
V - executar atividades de apoio à decisão gerencial, à administração
de dados e à disseminação de informações na Coordenação-Geral.
Art. 245. À Coordenação de Atos Normativos compete:
I - realizar a análise jurídica conclusiva da constitucionalidade,
legalidade e juridicidade de propostas de alteração constitucional,
anteprojetos de lei e medidas provisórias, projetos de decretos
e demais atos infralegais pertinentes à área de atuação do
Ministério da Saúde;
II - efetuar a elaboração jurídica de atos normativos em
conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Saúde e adequando-
os às políticas, programas e diretrizes do Sistema Único de
Saúde;
III - manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e
juridicidade de propostas de alteração constitucional, anteprojetos de
lei e medidas provisórias e projetos de decretos elaborados pelas
entidades vinculadas e submetidas à apreciação do Ministro de Estado
da Saúde;
IV - analisar e proferir manifestação jurídica sobre as propostas
de atos normativos elaboradas pelos órgãos técnicos colegiados
que integram a estrutura do Ministério da Saúde;
V - efetuar o controle da legalidade dos atos normativos
editados pelas entidades vinculadas em relação à legislação setorial;
VI - promover pesquisas e estudos relacionados à legislação
de saúde e sugerir ações destinadas à revisão e consolidação da
legislação de referência;
VII - manifestar-se sobre a interpretação da Constituição, das
leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem aplicados no
Ministério da Saúde e os de interesse setorial; e
VIII - prestar assessoria, quando solicitada aos grupos especiais
constituídos para a análise de temas estratégicos e de órgãos
colegiados do Ministério da Saúde.
Art. 246. À Coordenação de Subsídios Jurídicos compete:
I - coordenar e executar, no âmbito do Ministério da Saúde,
as ações de defesa da União nos conflitos de natureza judicial e
administrativa;
II - coordenar o assessoramento jurídico das autoridades do
Ministério da Saúde no cumprimento de decisões judiciais;
III - supervisionar as atividades referentes à prestação de
informações técnicas e subsídios jurídicos para defesa da União em
Juízo;
IV - coordenar o assessoramento jurídico do Ministério da
Saúde, inclusive participação em audiências e reuniões com órgãos
externos, para resolução de demandas de natureza judicial e extrajudicial;
V - elaborar as propostas e demandas de defesa, relativas a
processos judiciais, formuladas pela Advocacia-Geral da União e pelas
autoridades competentes do Ministério da Saúde;
VI - emitir pronunciamento, a ser apreciado pelo Ministro de
Estado da Saúde, sobre acordos ou transações, homologáveis em
Juízo, para terminar o litígio;
VII - emitir as manifestações da Consultoria Jurídica sobre
pagamentos, a qualquer título, decorrentes de liminares deferidas pelo
Poder Judiciário em mandado de segurança, medidas cautelares ou
antecipações de tutela;
VIII - elaborar as informações a serem prestadas pelo Ministro
de Estado da Saúde ao Poder Judiciário, aos órgãos da Advocacia-
Geral da União e órgãos de controle;
IX - propor a avocação de processos para análise, quando a
natureza do assunto recomendar;
X - executar as atividades especiais relativas à defesa do
Ministro de Estado da Saúde, emitindo ou minutando pareceres e
preparando o expediente necessário para a execução das medidas
pertinentes;
XI - coligir elementos de fato e de direito para o preparo de
informações em mandados de segurança e outras ações ajuizadas em
face do Ministro de Estado da Saúde ou de outras autoridades do
Ministério;
XII - emitir manifestação sobre a viabilidade de resolução de
lides judiciais e administrativas por meio de conciliação e, em caso
afirmativo, providenciar a sua execução;
XIII - emitir manifestação sobre a viabilidade de execução
de atividades proativas de proteção dos direitos e interesses da União
e, em caso afirmativo, providenciar a sua execução;
XIV - articular-se com outras unidades da Consultoria Jurídica,
do Ministério da Saúde e órgãos e entidades externas, com
anuência do Consultor Jurídico, para a realização de atividades proativas
de proteção dos direitos e interesses da União; e
XV - realizar a elaboração de estudos, emissão de pareceres
e prestação de informações sobre questões judiciais e jurídicas submetidas à consideração da Consultoria Jurídica.
Art. 247. À Divisão de Acompanhamento de Ações Judiciais compete:
I - realizar o assessoramento jurídico das autoridades do
Ministério da Saúde no cumprimento de decisões judiciais;
II - executar as atividades referentes à prestação de informações
técnicas e subsídios jurídicos para defesa da União em Juízo;
III - realizar o assessoramento jurídico dos órgãos técnicos
do Ministério da Saúde, inclusive participação em audiências e reuniões
com órgãos externos, no cumprimento de decisões judiciais;
IV - auxiliar os órgãos técnicos do Ministério da Saúde no
cumprimento dos prazos para remessa de informações ou atendimento
de solicitações emanadas da Advocacia-Geral da União, do Ministério
Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário quanto à execução
de decisões judiciais; e
V - realizar a elaboração de estudos, emissão de pareceres e
prestação de informações sobre cumprimento de decisões judiciais
submetidas à consideração da Consultoria Jurídica.
Art. 248. Ao Serviço de Suporte Jurídico:
I - apoiar a elaboração de relatórios gerenciais e operacionais
no que se refere ao cumprimento de decisões judiciais;
II - articular no âmbito do Ministério da Saúde o atendimento
dos pedidos de informações técnicas e subsídios jurídicos
para defesa da União em Juízo;
III - acompanhar o cumprimento dos prazos para remessa de
informações ou atendimento de solicitações emanadas da Advocacia-
Geral da União, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do
Poder Judiciário quanto à execução de decisões judiciais; e
IV - acompanhar o trâmite de pedidos de cumprimento de
decisões judiciais realizados pelos órgãos da Advocacia-Geral da
União para encaminhamento aos órgãos técnicos do Ministério da
Saúde." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.