Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 260, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014

Dispõe sobre o funcionamento das unidades hospitalares sob gestão direta do Ministério da Saúde e a jornada de trabalho a que se submetem os servidores efetivos e temporários em exercício nessas unidades.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

Considerando a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências; Considerando a Medida Provisória nº 2.174-8, de 24 de agosto de 2001, que institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário (PDV), a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional;Considerando o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão; e

Considerando a relevância e a especificidade das atividades desenvolvidas pelas unidades hospitalares vinculadas ao Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o funcionamento das unidades hospitalares sob gestão direta do Ministério da Saúde e a jornada de trabalho a que se submetem os servidores efetivos e temporários em exercício nessas unidades.

Art. 2º As unidades hospitalares sob gestão direta do Ministério da Saúde adotaão o regime de turno ininterrupto de revezamento nos serviços que exijam atividades de caráter contínuo de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, nos 7 (sete) dias da semana, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias declarados como de ponto facultativo.

Art. 3º As unidades hospitalares sob gestão direta do Ministério da Saúde poderão adotar o regime especial de atendimento em turnos nos serviços que exijam atividades de caráter contínuo de, no mínimo, 12 (doze) horas ininterruptas, prestados em dias úteis, nos horários compreendidos entre 7:00 hs (sete horas) e 21:00 hs (vinte e uma horas), em função de atendimento ao público.

§ 1º O horário de atendimento dos serviços sob o regime de que trata o "caput" será determinado pelo Diretor de cada unidade hospitalar.

§ 2º Durante o horário de atendimento de que trata o § 1º, será obrigatório:

I - o serviço estar acessível aos usuários; e

II - ter servidor disponível para realizar o atendimento ao público.

§ 3º Todos os usuários que se encontrarem nas dependências da unidade hospitalar após o encerramento do horário de atendimento serão atendidos, independentemente do término do turno de atendimento.

§ 4º Na hipótese de excepcional necessidade do serviço, devidamente motivada, poderá ser autorizado, pelo Secretário de Atenção à Saúde, o funcionamento dos serviços sob o regime especial de atendimento em turnos em horário diverso do disposto no "caput" ou em dias não úteis.

Art. 4º Poderão adotar o regime de turnos ininterruptos de revezamento ou regime especial de atendimento em turnos apenas os
serviços elencados no Anexo.

Art. 5º Ficam autorizados a realizar jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem redução da remuneração, os servidores efetivos e temporários:

I - em exercício nos serviços que funcionem sob o regime de turno ininterrupto de revezamento;

II - em exercício nos serviços que funcionem sob o regime especial de atendimento em turnos; e

III - que realizem trabalho em período noturno.

§ 1º Para efeito desta Portaria, considera-se trabalho noturno aquele realizado a partir das 21:00 hs (vinte e uma horas).

§ 2º Somente poderá ser submetido à jornada de trabalho de que trata este artigo os servidores efetivos e temporários que estiverem relacionados nominalmente em escala de trabalho das unidades constantes do Anexo.

§ 3º A jornada de trabalho de que trata este artigo será cumprida ininterruptamente, sem intervalo para refeições.

§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam aos servidores:

I - cujas jornadas de trabalho dos respectivos cargos sejam inferiores a 40 (quarenta) horas semanais, por determinação de legislação específica; e

II - ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 6º Os servidores efetivos e temporários não abrangidos pelas disposições dos art. 5º cumprirão jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, exceto nos casos de jornada de trabalho estabelecidas em legislação específica.

Parágrafo único. É facultada aos servidores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais a opção pela redução da jornada de trabalho, com redução proporcional da remuneração, observadas as disposições da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001.

Art. 7º Compete ao Diretor da unidade hospitalar organizar a escala de trabalho dos servidores efetivos e temporários, observado o interesse da administração e o disposto nesta Portaria, de modo a garantir a continuidade dos serviços e a passagem ordenada das tarefas.

§ 1º Será afixado, semanalmente, em local visível e de grande circulação, de forma compreensível aos servidores efetivos e temporários, colaboradores e usuários, quadro contendo a relação nominal dos servidores efetivos e temporários, com especificação individual do expediente de trabalho ao qual está sujeito cada servidor efetivo e temporário, sem prejuízo de outras formas de divulgação.

§ 2º Compete às chefias imediatas de cada servidor efetivo ou temporário repassar, em tempo hábil, à unidade de gestão de pessoal da unidade hospitalar, as informações necessárias ao cumprimento da determinação disposta no § 1º.

§ 3º A escala de trabalho dos servidores efetivos e temporários em exercício no atendimento ao público será estabelecida de modo a garantir o maior contingente profissional possível nos horários de maior demanda pelos usuários.

Art. 8º O horário de início e término do funcionamento de cada serviço oferecido será afixado nas dependências da unidade hospitalar, em local visível e de grande circulação de usuários, sem prejuízo de outras formas de divulgação.

Art. 9º As disposições dos arts. 3º e 5º não se aplicam ao Instituto Nacional do Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/ SAS/MS).

Art. 10. As disposições desta Portaria não se aplicam aos colaborares contratados por terceirização ou outras formas de contratação não regidas pelas Leis nº 8.112, de 1990, e nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 1.281/GM/MS, de 19 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 116, do dia seguinte, Seção 1, página 41.

ARTHUR CHIORO

SERVIÇOS REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (24h) REGIME ESPECIAL DEATENDIMENTO EM TURNOS (12h)
Internação Hospitalar X
Atendimento Ambulatorial X
Métodos Diagnósticos e Terapêuticos X
Laboratórios X
Farmácia Hospitalar X
Atendimento Domiciliar X
Urgência e Emergência X
Suporte Assistencial/Operacional X X
Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde