Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 270, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

Aprova o Regimento Interno da Fundação Nacional de Saúde (Funasa).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 7.335, de 19 de outubro de 2010, e

Considerando o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal e estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa;

Considerando a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal;

Considerando o Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que dispõe sobre o Sistema da Contabilidade Federal;

Considerando o Decreto nº 7.335, de 19 de outubro de 2010, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde (Funasa); e

Considerando o Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), nos termos do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 1.776/GM/MS, de 8 de setembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 174, de 9 de setembro de 2003, Seção 1, página 24.

ARTHUR CHIORO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA)

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Nacional de Saúde (Funasa), fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, instituída com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 7.335, de 19 de outubro de 2010, com sede e foro em Brasília (DF) e prazo de duração indeterminado, tem como finalidade institucional a promoção e a proteção da saúde.

Art. 2º Compete à Funasa:

I - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças; e

II - formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionadas com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental.

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO, NOMEAÇÃO E DESIGNAÇÕES

Art. 3º A Funasa é dirigida por um Presidente, auxiliado por um Diretor-Executivo e três Diretores de Departamento, nomeados por indicação do Ministro de Estado da Saúde, na forma da legislação em vigor.

§ 1º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da Funasa à aprovação da Controladoria- Geral da União.

§ 3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas terão seus titulares nomeados ou designados na forma da legislação em vigor.

Art. 4º Os titulares dos cargos em comissão das unidades descentralizadas da Funasa serão nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde, escolhidos, preferencialmente, entre servidores ocupantes de cargo efetivo no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 5º Os titulares dos órgãos e unidades descentralizadas da Funasa, nomeados na forma da legislação vigente, receberão as seguintes designações:

I - Chefe de Gabinete para o dirigente do Gabinete;

II - Procurador-Chefe para o dirigente da Procuradoria Federal Especializada;

III - Auditor-Chefe para o dirigente da Auditoria Interna;

IV - Diretor para os dirigentes dos Departamentos;

V - Superintendente Estadual para os dirigentes das Superintendências Estaduais;

VI - Corregedor para o dirigente da Corregedoria; VII - Coordenador-Geral para os dirigentes das Coordenações- Gerais; e

VIII - Chefe para os dirigentes das Divisões, Serviços e Setores.

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos e unidades descentralizadas de que trata o "caput" serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação vigente. Ministério da Saúde.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º A Funasa tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete (Gabpr), que se divide em:

1. Coordenação de Serviços Administrativos (Cosad);

2. Coordenação de Eventos e Cerimonial (Coece);

3. Coordenação de Comunicação Social (Coesc), que se divide em:

3.1. Divisão de Museu e Biblioteca (Dimub); e

3.2. Divisão de Editoração e Mídias de Rede (Diedi); e

b) Diretoria-Executiva (Direx), que se divide em:

1. Coordenação de Cooperação Técnica Internacional (Cotec); e

2. Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação (Cgpla), que se divide em:

2.1. Coordenação de Gestão Orçamentária (Cogeo);

2.2. Coordenação de Planejamento (Copla); e

2.3. Coordenação de Acompanhamento e Avaliação (Coava);

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada (PFE), que se divide em:

1. Serviço de Apoio Administrativo (Serad/PFE);

2. Coordenação de Convênios (Coven);

3. Coordenação de Licitações e Contratos Administrativos (Colca);

4. Coordenação de Dívida Ativa, Ajuizamento e Outros Assuntos Jurídico - Administrativos (Codaj); e

5. Coordenação de Processos e Informações Judiciais (Cojud);

b) Auditoria Interna (Audit), que se divide em:

1. Serviço de Apoio Administrativo (Serad/Audit);

2. Corregedoria (Coreg);

3. Coordenação de Tomada de Contas Especial (Cotce);

4. Coordenação de Auditoria de Transferência (Corat);

5. Coordenação de Monitoramento das Ações de Controle (Comac);

6. Coordenação de Auditoria Interna (Corai); e

7. Coordenação de Gestão de Diligências (Coged); e c) Departamento de Administração (Deadm), que se divide em:

1. Serviço de Apoio Administrativo (Serad/Deadm);

2. Coordenação-Geral de Programação Orçamentária e Financeira (Cgofi), que se divide em:

2.1. Coordenação de Programação Orçamentária e Financeira (Cofin) que se divide em:

2.1.1. Serviço de Programação Orçamentária (Sepor); e

2.1.2. Serviço de Programação Financeira (Sepof); e

2.2. Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira (Coefi), que se divide em:

2.2.1. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira (Seofi); e

2.2.2. Serviço de Contabilidade (Secon);

3. Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (Cglog), que se divide em:

3.1. Serviço de Concessão de Diárias e Passagens (Sepas);

3.2. Coordenação de Material e Patrimônio (Comap), que se divide em:

3.2.1. Serviço de Compras e Contratos (Serco);

3.2.2. Serviço de Administração de Material (Semat); e

3.2.3. Serviço de Patrimônio (Sepat);

3.3. Coordenação de Serviços Gerais (Coseg), que se divide em:

3.3.1. Serviço de Atividades Auxiliares (Seata); e

3.3.2. Serviço de Manutenção Predial (Semap);

4. Coordenação-Geral de Recursos Humanos (Cgerh), que se divide em:

4.1. Serviço de Assistência Integrada ao Servidor (Seais);

4.2. Coordenação de Administração de Recursos Humanos (Coarh), que se divide em:

4.2.1. Serviço de Pagamento (Sepag); e

4.2.2. Serviço de Cadastro (Secad);

4.3. Coordenação de Legislação de Pessoal (Colep); e

4.4. Coordenação de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos (Coder);

5. Coordenação-Geral de Modernização e de Tecnologia da Informação (Cgmti), que se divide em:

5.1. Coordenação de Modernização e Tecnologia da Informação (Comor); e

5.2. Coordenação de Informática e Desenvolvimento de Sistemas (Coinf); e

6. Coordenação-Geral de Convênios (Cgcon), que se divide em:

6.1. Coordenação de Habilitação e Celebração de Convênios (Cocec); e

6.2. Coordenação de Acompanhamento e Análise de Prestação de Contas de Convênios (Copon);

III - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Engenharia de Saúde Pública (Densp), que se divide em:

1. Serviço de Apoio Administrativo (Serad/Densp);

2. Coordenação-Geral de Engenharia Sanitária (Cgesa), que se divide em:

2.1. Coordenação de Programas de Saneamento em Saúde (Cosas); e

2.2. Coordenação de Saneamento e de Edificações em Áreas Especiais (Cosan);

3. Coordenação-Geral de Cooperação Técnica em Saneamento (Cgcot), que se divide em:

3.1. Coordenação de Assistência Técnica à Gestão em Saneamento (Coats); e

3.2. Coordenação de Desenvolvimento Tecnológico em Engenharia Sanitária (Codet); e

4. Coordenação-Geral de Engenharia e Arquitetura (Cgear), que se divide em:

4.1. Coordenação de Engenharia (Coeng); e

4.2. Coordenação de Arquitetura (Coarq); e

b) Departamento de Saúde Ambiental (Desam), que se divide em:

1. Serviço de Apoio Administrativo (Serad/Desam);

2. Serviço de Apoio a Informação em Saúde Ambiental (Seisa);

3. Coordenação de Educação em Saúde Ambiental (Coesa);

4. Coordenação de Controle da Qualidade da Água para Consumo Humano (Cocag);

5. Coordenação de Pesquisas e Desenvolvimento Tecnológico (Copet); e

6. Coordenação de Gestão de Ações Estratégicas de Saúde Ambiental (Cogae);

IV - unidades descentralizadas: Superintendências Estaduais (Suest):

a) Divisão de Engenharia de Saúde Pública (Diesp), que se divide em:

1. Seção de Análise de Projetos (Sapro); e

2. Seção de Acompanhamento e Avaliação (Sacav);

b) Divisão de Administração (Diadm), que se divide em:

1. Seção de Execução Orçamentária e Financeira (Saofi), integrada pelo Setor Orçamentário e Financeiro (Soorf); e

2. Seção de Recursos Logísticos (Salog), que se divide em:

2.1. Setor de Comunicação (Socom);

2.2. Setor de Material (Somat);

2.3. Setor de Transportes (Sotra); e

2.4. Setor de Patrimônio (Sopat);

c) Serviço de Recursos Humanos (Sereh), que se divide em:

1. Setor de Cadastro e Pagamento (Socad); e

2. Setor de Capacitação (Socap);

d) Serviço de Convênios (Secov), que se divide em:

1. Setor de Habilitação e Celebração de Convênios (Sohab); e

2. Setor de Prestação de Contas (Sopre); e

e) Serviço de Saúde Ambiental (Sesam), integrada pela Seção de Educação em Saúde (Saduc).

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente Art. 7º Compete ao Gabpr:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social;

II - articular-se com as demais áreas da estrutura da Funasa;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao apoio administrativo; e

IV - coordenar a comunicação social, imprensa e mídias de rede.

Art. 8º Compete à Cosad:

I - supervisionar e controlar a execução das atividades de recepção, tratamento e expedição de documentos dirigidos ao Presidente e ao Chefe de Gabinete;

II - executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento das atividades do Gabpr;

III - redigir, corrigir e traduzir os documentos expedidos e recebidos pelo Presidente e pelo Chefe de Gabinete;

IV - supervisionar e controlar a execução das atividades do Gabpr relacionadas com os atos oficiais publicados na Imprensa Nacional e no Boletim de Serviço da Funasa;

V - supervisionar e controlar a execução das atividades internas relacionadas a recursos humanos, patrimônio, expedição, arquivo e serviços gerais;

VI - a conservação, a preservação e a proteção dos documentos expedidos e recebidos pelo Gabpr; e

VII - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Chefe de Gabinete.

Art. 9º Compete à Coece:

I - zelar pela observância das normas de Cerimonial Público nas solenidades em que compareça o Presidente, conforme legislação vigente;

II - coordenar, planejar e acompanhar a execução das atividades de cerimonial público e apoiar a realização de eventos, de forma articulada com os demais órgãos e unidades descentralizadas da Funasa e em parceria com outros órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, quando cabível;

III - participar de reuniões e visitas precursoras para o conhecimento e definição, com antecedência, do local para a realização do evento;

IV - auxiliar no planejamento e organização dos eventos nacionais e internacionais em que compareça o Presidente, em parceria com a Assessoria de Assuntos Internacionais em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/GM/MS), no caso dos eventos internacionais;

V - receber, controlar e responder convites para solenidades oficiais dirigidos ao Presidente, confirmar a presença e /ou indicar representação nos eventos para os quais for convidado;

VI - confirmar a presença das autoridades, confeccionar nominatas, recepcionar autoridades e convidados presentes nas solenidades internas e externas, bem como recepcionar e acompanhar autoridades nacionais e internacionais em visita à Funasa; e

VII - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Chefe de Gabinete.

Art. 10. Compete à Coesc:

I - coordenar os órgãos e unidades descentralizadas da Funasa em assuntos relacionados à comunicação social;

II - coordenar o subsistema de Comunicação Social, obedecidas as orientações do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo Federal;

III - propor a política editorial e de identidade visual e implementar as atividades de comunicação institucional e de edição, editoração e veiculação de produtos impressos, audiovisuais e digitais, inclusive por meio de rede de computadores;

IV - promover e gerenciar o relacionamento da Funasa com veículos de imprensa nacionais e estrangeiros;

V - coordenar e supervisionar os órgãos e unidades descentralizadas da Funasa no tocante ao planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de ações de imprensa, comunicação institucional, informação, biblioteca e museologia;

VI - orientar os órgãos e unidades descentralizadas da Funasa nos assuntos relativos a sua área de atuação;

VII - elaborar relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas; e

VIII - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Chefe de Gabinete.

Art. 11. Compete à Dimub:

I - gerenciar e implementar as atividades de informação, biblioteca e museologia;

II - estabelecer normas e procedimentos de editoração para publicações técnico-científicas e implementar as atividades de edição de produtos impressos, audiovisuais e digitais, em articulação com os órgãos e unidades descentralizadas da Funasa;

III - elaborar instrumentos de planejamento, acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos e atividades de informação, biblioteca e museologia; e

IV - executar outras atividades inerentes as suas atribuições, determinadas pelo Coordenador de Comunicação Social.

Art. 12. Compete à Diedi:

I - propor, coordenar e supervisionar a política editorial e de identidade visual da Funasa;

II - implementar as atividades de edição, editoração e veiculação de produtos impressos, audiovisuais e digitais, de caráter técnico, científico, educativo, informativo, de publicidade e de comunicação institucional, em articulação com os demais órgãos e unidades descentralizadas da Funasa, inclusive por meio de rede de computadores;

III - gerenciar e executar, com o apoio da área de Tecnologia da Informação, as ações de gestão e edição das mídias de rede institucional;

IV - articular-se com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Saúde (ASCOM/GM/MS) para o planejamento, coordenação e acompanhamento das campanhas de publicidade referentes a assuntos de competência da Funasa;

V - elaborar instrumentos de planejamento, acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos e atividades de comunicação institucional; e

VI - executar outras atividades inerentes as suas atribuições, determinadas pelo Coordenador de Comunicação Social.

Art. 13. Compete à Direx, órgão seccional integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas a:

I - programas especiais do Governo Federal afetos à Funasa;

II - elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento estratégico, dos planos anuais de trabalho e do plano plurianual;

III - elaboração de propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - sistematização do processo de planejamento e avaliação das atividades institucionais, com base em indicadores de desempenho organizacional, bem como a elaboração do relatório anual das atividades;

V - gestão orçamentária da Funasa; e

VI - gerenciamento administrativo dos acordos com organismos internacionais.

Art. 14. Compete à Cotec:

I - promover, articular, orientar e acompanhar a interlocução que tenha por interesse a cooperação técnica, científica e financeira
com Organizações Internacionais;

II - orientar e coordenar a elaboração de programas, projetos, ajustes e propostas de cooperação com Organizações Internacionais e com países estrangeiros;

III - acompanhar as discussões técnicas das diversas áreas do Ministério da Saúde e auxiliar nas contribuições da Funasa no âmbito dos ajustes de Cooperação Internacional de sua competência;

IV - manter atualizado o banco de dados referente à documentação e às informações de Organizações Internacionais sobre Cooperação Internacional nos temas de competência da Funasa;

V - assegurar a manutenção institucional dos instrumentos legais, registros, relatórios e de toda documentação relativos à negociação, execução e avaliação dos planos de trabalho dos projetos de cooperação internacional da Funasa;

VI - propor medidas de aprimoramento da gestão dos projetos sob sua responsabilidade;

VII - acompanhar o cumprimento dos compromissos internacionais relacionados aos temas de competência da Funasa;

VIII - representar a Funasa em fóruns internacionais, quando indicado pelo Presidente, e coordenar a realização de acordos, protocolos e projetos de cooperação internacional; e

IX - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Diretor-Executivo.

Art. 15. Compete à Cgpla:

I - coordenar todo o processo de planejamento da Funasa, orientando e instrumentalizando os demais órgãos e unidades descentralizadas no sentido da construção ou revisão do Plano Estratégico e dos Planos Anuais de Trabalho;

II - coordenar e orientar os demais órgãos e unidades descentralizadas no sentido da formulação dos subsídios aos planos plurianuais, aos projetos de leis de diretrizes orçamentárias e aos programas governamentais afetos à Funasa;

III - difundir o processo de planejamento da Funasa, sistematizando- o e fomentando as discussões que tenham por objetivo a formulação de instrumentos que permitam aferir, periodicamente, o desempenho institucional;

IV - coordenar as ações afetas à gestão orçamentária da Funasa, subsidiando a Direx com os elementos necessários à formulação das propostas orçamentárias anuais, às solicitações de crédito orçamentário, bem como dos parâmetros para fins de definição de limites orçamentários, inclusive junto às Suest; e

V - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Diretor-Executivo.

Art. 16. Compete à Cogeo:

I - coordenar o processo de elaboração das propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como da elaboração da proposta orçamentária anual da Funasa;

II - coordenar e acompanhar o processo de elaboração de créditos orçamentários adicionais;

III - participar dos processos de sistematização que envolvam programação e gestão orçamentária;

IV - gerar relatórios gerenciais periódicos de acompanhamento da gestão do orçamento da Funasa e de suas Suest;

V - coordenar o processo de definição de limites orçamentários em conjunto com os órgãos e unidades descentralizadas da Funasa;

VI - acompanhar e monitorar a gestão orçamentária dos contratos administrativos e gastos com diárias, com o objetivo de auxiliar a Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do Ministério da Saúde (CGOF/SPO/SE/MS); e

VII - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Coordenador-Geral de Planejamento e Avaliação.

Art. 17. Compete à Copla:

I - elaborar estratégias de atuação para elaboração e/ou revisão do Planejamento Estratégico Institucional, considerando os diferentes cenários políticos;

II - promover a articulação entre os órgãos e entidades descentralizadas da Funasa para a sistematização e consolidação do processo de planejamento, bem como informar e orientar, quanto ao processo de elaboração de Planos Plurianuais e Planos Anuais (Estratégico e/ou Operacional) em consonância com políticas e diretrizes setoriais e globais de governo;

III - propor modelo de gestão e de desenvolvimento institucional visando à melhoria dos resultados e desempenho da Funasa;

IV - elaborar relatórios gerenciais e/ou operacionais em articulação com as áreas técnicas;

V - participar da elaboração das propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Proposta Orçamentária Anual;

VI - promover a articulação entre as unidades gestoras da Funasa e as unidades descentralizadas, com vistas a assegurar a integração das ações e a otimização dos recursos durante o processo de planejamento; e

VII - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Coordenador-Geral de Planejamento e Avaliação.

Art. 18. Compete à Coava:

I - acompanhar e avaliar o desempenho da execução das ações da Funasa em Planos Plurianuais e Planos Anuais (Estratégico e/ou Operacional), bem como de ações que integrem outros planos de programas globais e setoriais de Governo;

II - elaborar metodologias de acompanhamento e avaliação de Planos Anuais, estratégicos e/ou operacionais;

III - propor aprimoramentos na metodologia de revisão, monitoramento e avaliação das ações da Funasa no Plano Plurianual de Governo, de forma a contribuir com o aperfeiçoamento dos processos de planejamento institucional e setorial;

IV - elaborar relatórios gerenciais de monitoramento e avaliação de Planos Plurianuais e de Planos Anuais (Estratégico e/ou Operacional);

V - fomentar o aperfeiçoamento dos modelos de avaliação de desempenho institucional da Funasa;

VI - conduzir o processo de acompanhamento e avaliação das atividades institucionais, com base em indicadores de desempenho;

VII - orientar os órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente na utilização de metodologias de monitoramento e avaliação por meio de indicadores de desempenho visando melhorar a demonstração dos resultados; e

VIII - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Coordenador-Geral de Planejamento e Avaliação.

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

Art. 19. À PFE, na qualidade de órgão executor da Procuradoria- Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Funasa;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos e unidades descentralizadas da Funasa, aplicandose, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da Funasa, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 20. Compete ao Serad/PFE:

I - executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento da PFE;

II - acompanhar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos lotados ou em exercício na PFE;

III - controlar o recebimento, a movimentação e a expedição de processos, documentos e correspondências;

IV - organizar e manter atualizado o acervo de livros, catálogos, publicações e documentos de interesse da PFE;

V - atender às consultas de andamentos de processos e documentos formulados pelos órgãos e unidades descentralizadas da Funasa;

VI - alimentar e manter atualizado o sistema informatizado de cadastramento e controle de processos e documentos em tramitação na PFE; e

VII - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Procurador-Chefe.

Art. 21. Compete à Coven:

I - manifestar-se em processos e procedimentos de celebração de convênios, instrumentos congêneres e seus aditivos;

II - pronunciar-se em consultas expedientes e questionamentos jurídicos relativos a convênios, instrumentos congêneres e seus aditivos;

III - realizar estudos de temas jurídicos específicos de sua área de atuação, a fim de uniformizar entendimentos no âmbito da Funasa;

IV - orientar os Procuradores Federais em exercício nas Suest nos assuntos pertinentes a convênios, instrumentos congêneres e seus aditivos; e

V - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Procurador-Chefe.

Art. 22. Compete à Colca:

I - manifestar-se previamente sobre as minutas de editais, contratos e demais instrumentos em processos de contratação de bens e serviços;

II - pronunciar-se em consultas, expedientes e questionamentos jurídicos em processos administrativos de contratação de bens e serviços;

III - realizar estudos de temas jurídicos específicos de sua área de atuação a fim de uniformizar entendimentos no âmbito da Funasa;

IV - orientar os Procuradores Federais em exercício nas Suest nos assuntos pertinentes a licitações e contratos administrativos; e

V - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Procurador-Chefe.

Art. 23. Compete à Codaj:

I - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos da Funasa e sua inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

II - desenvolver as atividades de análise técnica, parcelamento e cobrança amigável dos créditos de qualquer natureza da Funasa;

III - manifestar-se sobre impugnações, recursos, pedidos de parcelamento, redução ou cancelamento de penalidades, honorários advocatícios e outros benefícios fiscais, formulados na via administrativa ou judicial;

IV - orientar os Procuradores Federais em exercício nas Suest nos assuntos pertinentes à dívida ativa;

V - elaborar cálculos de atualização de débitos da dívida ativa da Funasa;

VI - elaborar a estatística da inscrição e arrecadação da dívida ativa da Funasa;

VII - manifestar-se sobre consultas, expedientes e questionamentos jurídicos em processos administrativos, atos normativos, procedimentos relativos a sindicâncias e processos administrativos disciplinares e legislação de pessoal, neste último observadas as orientações da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamentos e Gestão;

VIII - realizar estudos de temas jurídicos específicos de sua área de atuação a fim de uniformizar entendimentos no âmbito da Funasa; e

IX - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Procurador-Chefe.

Art. 24. Compete à Cojud:

I - desenvolver as atividades de representação judicial dos interesses da Funasa perante o Poder Judiciário ou, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal e Advocacia- Geral da União;

II - manifestar-se quanto à força executória de decisões judiciais referentes aos processos que estejam diretamente vinculados a sua atuação;

III - estudar e propor medidas de ordem administrativa que visem minimizar a incidência de ações judiciais contra a Funasa;

IV - elaborar informações em mandados de segurança contra autoridades da Funasa, sem prejuízo do recebimento da notificação pela autoridade competente;

V - realizar estudos de temas jurídicos específicos de sua área de atuação a fim de uniformizar entendimentos no âmbito da Funasa;

VI - orientar os Procuradores Federais em exercício nas Suest nos assuntos pertinentes ao contencioso judicial; e

VII - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Procurador-Chefe.

Art. 25. Compete às unidades de execução da PFE nas Suest exercer no âmbito das respectivas áreas de atuação:

I - as atribuições elencadas nos incisos I a III do art. 19, incisos I a III e V do art. 21; incisos I a III e V do art. 22, incisos I a III, V e VII do art. 23, incisos I a III e VII do art. 24, independentemente da análise prévia do Procurador-Chefe; e

II - prestar assessoria direta e imediata ao Superintendente e aos órgãos da Suest a que estiver vinculado nos assuntos de natureza jurídica, inclusive em relação aos mandados de segurança, aplicandose, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

§1º Excetuam-se das atribuições elencadas no inciso I deste artigo aquelas referentes ao ato de inscrição em dívida ativa.

§2º A manifestação jurídica proferida pelos Procuradores Federais em exercício nas Suest deverá ser submetida à aprovação do Procurador-Chefe sempre que:

I - contrariar total ou parcialmente manifestação jurídica anterior proferida ou aprovada pelo Procurador-Chefe, ainda que em outros autos processuais; e/ou

II - contrariar total ou parcialmente manifestação jurídica anterior, proferida no mesmo processo por outro Procurador Federal, ainda que não aprovada pelo Procurador-Chefe.

Art. 26. Compete à Audit:

I - acompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas, bem como a execução dos programas de governo a cargo da Funasa;

II - verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Funasa;

III - planejar, executar e acompanhar os trabalhos de auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas da Funasa, inclusive nos entes responsáveis pela movimentação de recursos transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumentos similares;

IV - acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo em sua missão institucional; e

V - promover a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e tomadas de contas especiais.

Art. 27. Compete ao Serad/Audit:

I - executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento das atividades da Audit;

II - acompanhar e executar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos lotados ou em exercício na Audit, segundo orientações da Cgerh;

III - controlar o recebimento, a movimentação e a expedição de processos, documentos e correspondências; e

IV - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Auditor-Chefe.

Art. 28. Compete à Coreg:

I - instaurar ou requisitar a instauração e conduzir investigações preliminares, inspeções, sindicâncias, inclusive as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos de correição no âmbito da Funasa;

II - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de determinações e recomendações dos órgãos de Controle Interno e Externo;

III - acompanhar e verificar o andamento dos procedimentos de correição e o cumprimento de medidas disciplinares recomendadas;

IV - analisar e propor ao Presidente julgamento de sindicâncias e processos administrativos por ela instaurados, observada a competência do julgamento;

V - verificar a regularidade dos procedimentos correcionais instaurados no âmbito da Funasa; e

VI - organizar e manter registros sigilosos acerca de julgamentos e penalidades aplicadas em processos administrativos disciplinares e sindicâncias.

Art. 29. Compete à Cotce:

I - propor a instauração de Tomadas de Contas Especiais nos órgãos e unidades descentralizadas da Funasa;

II - examinar, monitorar, instruir e enviar os processos de tomadas de contas especiais para certificação do órgão de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

III - organizar e manter registros de dados de instauração, instrução e julgamento das Tomadas de Contas Especiais;

IV - propor e atualizar normas e manuais relativos às ações de controle da área de Tomadas de Contas Especiais; e

V - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Auditor-Chefe.

Art. 30. Compete à Corat:

I - planejar e coordenar a execução de auditorias para o acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução física e orçamentária- financeira dos programas da Funasa que envolvam transferências voluntárias e obrigatórias de recursos financeiros;

II - analisar, emitir pronunciamento e elaborar relatórios por demandas de órgãos de controle interno e externo acerca de assuntos que tratem da execução dos recursos públicos transferidos pela Funasa.

III - elaborar, em conjunto com as demais unidades da Audit, o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna; e

IV - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Auditor-Chefe.

Art. 31. Compete à Comac:

I - coordenar a análise dos relatórios decorrentes das atividades da Audit;

II - analisar, instruir e monitorar processos relacionados a denúncias recebidas pela Audit;

III - cadastrar e manter atualizados os registros de dados das denúncias analisadas;

IV - monitorar, avaliar e produzir relatórios gerenciais sobre a execução do Plano Anual de Atividades de Auditoria;

V - coordenar a elaboração de relatórios gerenciais referentes ao monitoramento da execução das ações de controle; e

VI - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Auditor-Chefe.

Art. 32. Compete à Corai:

I - planejar e coordenar a execução de auditorias de avaliação da gestão dos órgãos e unidades descentralizadas da Funasa, visando comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

II - coordenar e executar as ações a cargo da Audit no processo de prestação de contas anual da Funasa;

III - elaborar, em conjunto com as demais unidades da Audit, o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna; e

IV - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Auditor-Chefe.

Art. 33. Compete à Coged:

I - elaborar e executar a sistemática de acompanhamento das recomendações e determinações constantes de relatórios do Órgão Central do Sistema de Controle Interno e de Acórdãos e Decisões do Tribunal de Contas da União;

II - analisar, monitorar e providenciar as respostas às diligências encaminhadas à Funasa pelos órgãos de controle interno e externo;

III - cadastrar e manter atualizados os registros de dados das diligências analisadas;

IV - gerar e tornar disponíveis relatórios gerenciais com informações pertinentes ao acompanhamento e controle de prazo para cumprimento de diligências expedidas; e

V - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Auditor-Chefe.

Art. 34. Ao Deadm, órgão seccional integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), de Serviços Gerais (SISG), de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e de Inovação Institucional (SIORG), de Administração Financeira Federal e de Administração dos Recursos de Informação e Informática (SISP), compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

I - patrimônio, compras e contratações;

II - aquisição, armazenagem e distribuição de insumos estratégicos;

III - análise, elaboração e fiscalização de projetos de engenharia, quando relativos aos edifícios públicos sob responsabilidade da Funasa;

IV - descentralização de créditos e transferência de recursos para as unidades descentralizadas;

V - desenvolvimento institucional, organização, qualidade, normatização e racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho;

VI - elaboração da proposta orçamentária da Funasa, em conjunto com a Direx;

VII - utilização, manutenção e modernização dos recursos de informação e informática;

VIII - definição de padrões, diretrizes, normas e procedimentos para transferência de informações e contratação de bens e serviços de informática no âmbito da Funasa; e

IX - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela Funasa e análise da prestação de contas dos recursos transferidos.

Art. 35. Compete ao Serad/Deadm:

I - executar as atividades de serviços administrativos que viabilizem o funcionamento das atividades do Deadm;

II - acompanhar as atividades pertinentes à administração de gestão de pessoas lotadas ou em exercício no Deadm, de acordo com orientações da Cgerh;

III - controlar o recebimento, a movimentação e a expedição de processos, documentos e correspondências; e

IV - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Diretor de Administração.

Art. 36. Compete à Cgofi:

I - coordenar a execução das atividades relativas à administração orçamentária, financeira e contábil da Funasa;

II - atuar como gestor financeiro em nível central;

III - representar a Funasa como preposto, junto aos Órgãos Federais, Entidades de Proteção ao Crédito e Cartórios;

IV- atuar como contador responsável pelo órgão seccional do sistema de contabilidade federal; e

V - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Diretor de Administração.

Art. 37. Compete à Cofin:

I - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à elaboração e execução da Programação Orçamentária e Financeira;

II - participar da elaboração de propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como de programação e gestão orçamentária envolvendo a elaboração de Projetos de Lei Orçamentária Anual, solicitação de crédito orçamentário e a definição de limite orçamentário administrativo e finalístico da sede e das Suest; e

III - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Coordenador-Geral de Programação Orçamentária e Financeira.

Art. 38. Compete ao Sepor:

I - executar as atividades relativas à proposta orçamentária;

II - elaborar a programação orçamentária mensal, trimestral e anual;

III - analisar, detalhar e descentralizar créditos orçamentários;

IV - analisar e executar as atividades relacionadas às alterações orçamentárias;

V - manter atualizadas as informações relativas à programação orçamentária; e

VI - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Coordenador-Geral de Programação Orçamentária e Financeira.

Art. 39. Compete ao Sepof:

I - consolidar, analisar e elaborar a programação dos recursos financeiros da Funasa;

II - analisar o cronograma mensal de desembolso financeiro das Unidades Gestoras;

III - receber informações das áreas e das Suest acerca de previsão financeira para uma correta programação junto ao Ministério da Saúde;

IV - descentralizar recursos financeiros;

V - manter atualizadas as informações relativas aos recursos financeiros; e

VI - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Coordenador-Geral de Programação Orçamentária e Financeira.

Art. 40. Compete à Coefi:

I - coordenar, analisar e acompanhar as atividades relativas à execução orçamentária, financeira e contábil; e

II - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Coordenador-Geral de Programação Orçamentária e Financeira.

Art. 41. Compete ao Seofi:

I - executar as atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira relativa aos processos de despesa da unidade central, bem como nos Sistemas estruturadores do Governo Federal;

II - promover o pagamento das despesas com fornecedores, diárias e obrigações em geral da unidade central da Funasa;

III - promover o pagamento da folha de pagamento de pessoal em nível central;

IV - promover o pagamento de despesas com processos de convênios e termos de compromisso;

V - efetivar o registro, controle e cobrança de valores, a título de devoluções, restituições, ressarcimentos e receitas diversas;

VI - proceder a conformidade documental dos registros contábeis da unidade central;

VII - registro guarda e liberação de carta de fiança, caução e outras garantias contratuais;

VIII - proceder a baixa e ajuste das contas contábeis mensalmente; e

IX - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Coordenador-Geral de Programação Orçamentária e Financeira.

Art. 42. Compete ao Secon:

I - consolidar, analisar e elaborar a prestação de contas anual;

II - proceder à análise dos registros contábeis dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das Unidades Gestoras;

III - efetivar a conformidade contábil das unidades gestoras;

IV - acompanhar e divulgar normas editadas pelos diversos órgãos normatizadores das contas e despesas do setor público;

V - promover o envio e/ou retificação das declarações anuais obrigatórias a nível central e promover o suporte às Suests;

VI - realizar cálculos referentes aos pedidos de reajustes, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro;

VII - exercer as atividades constantes do art. 8º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009; e

VIII - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Coordenador-Geral de Programação Orçamentária e Financeira.

Art. 43. À Cglog compete planejar, coordenar, executar e controlar as atividades em todos os níveis estratégico, tático e operacional relativas a:

I - realizar, em conjunto com os órgãos integrantes da unidade central, o planejamento anual das licitações no âmbito da Funasa;

II - realizar a administração de material, patrimônio, gestão de estoques, planejamento de suprimentos, gestão de compras e contratos, arquivo, protocolo, serviços de reprografia e emissão de passagens áreas e terrestres;

III - controlar contratos de bens e serviços;

IV - realizar a gestão de bens móveis e imóveis;

V - realizar a gestão de transportes, incluindo gestão de frotas de veículos, utilização e manutenção de edifícios de uso da unidade central da Funasa;

VI - acompanhar e fiscalizar, em conjunto com os responsáveis designados pela área demandante, a execução dos contratos;

VII - dar suporte e orientação às áreas demandantes quanto ao procedimento licitatório, opinando quanto à instrução dos processos;

VIII - elaborar atos administrativos para orientar, instruir, normatizar, padronizar assuntos correlatos à sua competência;

IX - coordenar todo o recebimento e distribuição de insumos estratégicos;

X - fiscalizar os contratos de aquisição de insumos estratégicos e contratos de transporte de cargas; e

XI - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Diretor de Administração.

Art. 44. Compete ao Sepas:

I - executar as atividades relativas ao fornecimento de passagens aéreas, terrestres e diárias da unidade central da Funasa;

II - realizar periodicamente estudo de devolução de valores e prestação de contas em aberto para encaminhamento ao órgão de controle;

III - fiscalizar e acompanhar os contratos de prestação de serviços de fornecimento de passagens aéreas e terrestres; e

IV - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Coordenador-Geral de Recursos Logísticos.

Art. 45. Compete à Comap:

I - planejar e orientar a execução das atividades relacionadas com a administração de material e de bens móveis e imóveis, contratação de obras e serviços e gestão de contratos; e

II - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Coordenador-Geral de Recursos Logísticos.

Art. 46. Compete ao Serco:

I - executar as atividades relativas a compras de bens e contratações de serviços da unidade central da Funasa;

II - manter atualizados os registros nos sistemas de informação relativos às atividades que lhe sejam afetas, e elaborar atestado de capacidade técnica aos fornecedores e prestadores de serviços;

III - executar as atividades necessárias à elaboração, tramitação e execução de contratos;

IV - analisar pedidos de reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro, devendo instruir para o Serviço de Contabilidade proceder com a realização dos cálculos; e

V - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Coordenador-Geral de Recursos Logísticos.

Art. 47. Compete ao Semat:

I - gerir o sistema de administração de material e gestão das atas de registro de preços relacionadas às suas competências, bem como elaborar os procedimentos para programação de aquisição de materiais de consumo;

II - armazenar, fornecer e preservar o estoque de material de consumo, proceder ao controle físico e financeiro e apresentar relatório de movimentação;

III - controlar os prazos de entrega de material e identificar os fornecedores e/ou prestadores de serviços inadimplentes, para a aplicação de penalidades;

IV - analisar os relatórios mensais de almoxarifado e proceder a diligências visando regularizar eventuais impropriedades e elaborar o inventário anual de material de consumo da unidade central, analisando e consolidando os inventários das unidades descentralizadas; e

V - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Coordenador-Geral de Recursos Logísticos.

Art. 48. Compete ao Sepat:

I - gerir o sistema de administração de patrimônio, bem como controlar, classificar e registrar os bens patrimoniais, de acordo com o Plano de Contas da União;

II - controlar os prazos de entrega de material de uso permanente e identificar os fornecedores e/ou prestadores de serviços inadimplentes, para a aplicação das penalidades previstas na lei;

III - identificar bens móveis e imóveis passíveis de alienação e recuperação;

IV - proceder à legalização e manter atualizados os registros dos bens imóveis;

V - analisar os relatórios mensais de bens móveis e imóveis e proceder a diligências visando regularizar eventuais impropriedades, e elaborar o inventário anual dos bens móveis e imóveis da unidade central da Funasa;

VI - analisar e consolidar os inventários das unidades descentralizadas; e

VII - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Coordenador-Geral de Recursos Logísticos.

Art. 49. Compete à Coseg:

I - coordenar e orientar a execução das atividades relativas à segurança, à manutenção predial, à telefonia, ao transporte e à reprografia, à vigilância, à limpeza e à copeiragem;

II - coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas ao recebimento, registro, distribuição, movimentação, expedição, classificação, organização, arquivamento e avaliação de documentos;

III - orientar a execução e implantação das atividades de arquivo e protocolo com as unidades administrativas, estabelecendo normas gerais de trabalho, bem como manter o Sistema de Arquivo, Controle de Documentos e manter atualizados a Tabela de Temporalidade e o Código de Classificação de Documentos de Arquivo;

IV - orientar, formatar, publicar os atos oficiais das Suest; e

V - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Coordenador-Geral de Recursos Logísticos.

Art. 50. Compete ao Seata:

I - gerir os serviços de vigilância, limpeza e copeiragem;

II - controlar a entrada de pessoal e saída de bens móveis, materiais diversos e veículos nas áreas de acesso às dependências da unidade central da Funasa;

III - executar e controlar os serviços de reprografia e de telefonia; e

IV - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Coordenador-Geral de Recursos Logísticos.

Art. 51. Compete ao Semap:

I - gerir a execução das atividades relativas à segurança e à manutenção predial, inclusive instalações hidráulicas e rede estruturada;

II - manutenção da sala cofre e dos elevadores;

III - prestar apoio na adequação dos espaços físicos dos órgãos e das unidades descentralizadas da Funasa; e

IV - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Coordenador-Geral de Recursos Logísticos.

Art. 52. Compete à Cgerh:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades pertinentes à área de recursos humanos (ativos, inativos e instituidor de pensão) no âmbito dos órgãos e unidades descentralizadas da Funasa;

II - propor normas e procedimentos relacionados à administração e ao desenvolvimento de recursos humanos;

III - elaborar projetos relacionados à estruturação e à implementação de plano de carreiras, em consonância com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil;

IV - promover articulação, cooperação técnica e intercâmbio de experiências e informações com o Órgão Central e os Setoriais do Sistema de Pessoal Civil; e

V - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Diretor de Administração.

Art. 53. Compete ao Seais:

I - executar a Política de Atenção à Saúde do Servidor, na qualidade de unidade do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor;

II - gerenciar as ações relacionadas à assistência e à saúde suplementar dos servidores e de seus dependentes;

III - realizar perícia oficial, para avaliar o estado de saúde do servidor da Funasa e dos órgãos integrantes da Unidade do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (Siass/Funasa);

IV - promover e executar as seguintes ações de vigilância e de promoção à saúde:

a) coordenar e supervisionar a elaboração de Laudos de Avaliação Ambiental no âmbito da Funasa, visando a melhoria dos ambiente de trabalho e a concessão de adicional de insalubridade e/ou periculosidade;

b) executar as ações do Programa da Qualidade de Vida no Trabalho na unidade central e orientar e supervisionar as unidades descentralizadas;

c) gerenciar a execução dos exames periódicos dos servidores;

d) realizar exames admissionais dos servidores da unidade central e dos órgãos integrantes da Unidade do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor;

V - prestar o primeiro atendimento, exclusivamente aos profissionais que atuam na Funasa, por ocasião de urgência médica ocorrida durante a jornada de trabalho; e

VI - orientar os Serviços de Recursos Humanos das Suest, quanto à execução das atividades relacionadas à Saúde do Servidor.

Art. 54. Compete à Coarh planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de administração de pessoal e alterações funcionais de pessoal ativos, inativos e dos instituidores de pensão, bem como movimentação de pessoal, controle e pagamento.

Art. 55. Compete ao Sepag:

I - manter registro e controle dos fatos relacionados à execução orçamentária e financeira referente a pessoal;

II - executar, no Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE), a folha de pagamento do pessoal da unidade central da Funasa e supervisionar a execução do pagamento efetuado pelas unidades descentralizadas;

III - analisar e verificar as informações relativas às declarações de rendimento dos servidores da Funasa;

IV - manter o controle da emissão de senhas do Sistema Integrado de Administração de Pessoal no âmbito da Funasa; e

V - zelar pela efetivação dos ressarcimentos previstos na Lei, quanto à remuneração e encargos sociais relativos a servidores requisitados e cedidos.

Art. 56. Compete ao Secad:

I - manter atualizado o registro dos dados funcionais dos servidores ativos, inclusive cedidos, aposentados e instituidores de pensão, bem como os devidos registros de admissão e desligamento;

II - promover a apresentação da declaração de bens e rendas dos servidores da Funasa no final de cada exercício financeiro, exoneração ou afastamento definitivo, bem como encaminhar as informações ao órgão de controle externo;

III - promover o enquadramento de servidores redistribuídos de planos diversos e elaborar os respectivos atos;

IV - elaborar estudos relativos à progressão funcional dos servidores;

V - manter o registro histórico da evolução e correlação dos cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas exercidas, inclusive em outros órgãos, bem como a referente instrução processual;

VI - controlar os procedimentos relativos às concessões de direitos, benefícios e vantagens aos servidores ativos, aos aposentados e aos beneficiários de pensão;

VII - assegurar a guarda e a conservação da documentação funcional pelos prazos estabelecidos em Lei; e

VIII - fornecer ao Sepag, mensalmente, as informações atualizadas para efetivação da folha de pagamento.

Art. 57. Compete à Colep:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a correta aplicação das leis e normas relativas aos direitos e deveres dos servidores ativos, aposentados, respectivos dependentes, bem como aos pensionistas;

II - manter organizada e atualizada a legislação, a jurisprudência e os demais atos normativos relacionados à área de pessoal;

III - analisar e instruir processos de concessão e revisão de aposentadoria e pensão;

IV - subsidiar ações judiciais referentes a pessoal; e

V - propor normas relativas à aplicação da legislação de pessoal.

Art. 58. Compete à Coder:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de recrutamento, seleção e desenvolvimento de recursos humanos;

II - subsidiar a elaboração de políticas de seleção e desenvolvimento de recursos humanos;

III - realizar estudos para implantação e manutenção de sistemas de avaliação de desempenho funcional;

IV - coordenar a elaboração do Plano Anual de Capacitação, promover a sua implementação, acompanhamento e avaliação; e

V- planejar, coordenar e supervisionar o programa de estágio curricular.

Art. 59. Compete à Cgmti:

I - coordenar os processos relativos à gestão organizacional, modernização administrativa e racionalização de métodos e procedimentos, bem como à gestão de recursos e tecnologias de informação;

II - promover, coordenar os processos e orientar projetos e ações relativos à estrutura organizacional;

III - propor planos e projetos referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção de recursos de informática e informação; e

IV - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Diretor de Administração.

Art. 60. Compete à Comor:

I - coordenar, orientar e implementar projetos e ações de reestruturação organizacional e de racionalização de métodos e procedimentos, incluindo o estudo e padronização de formulários e fichas;

II - elaborar estudos visando à implantação de padrões de qualidade e funcionalidade orientados a melhoria contínua do desempenho dos trabalhos e à satisfação dos clientes internos e externos;

III - elaborar normas e padrões técnicos de manutenção e operação dos equipamentos de informática, com vistas a garantir a segurança, a privacidade e a integridade na utilização dos recursos de tecnologia da Informação;

IV - promover serviços de suporte a sistemas institucionais e governamentais;

V - elaborar, implementar e implantar projetos de infraestrutura, de interligação de redes e de serviços de comunicação de dados, bem como planejar e promover serviços de suporte técnico a equipamentos, aplicativos e recursos de rede na unidade central e apoio técnico às unidades descentralizadas; e

VI - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Coordenador-Geral de Modernização e de Tecnologia da Informação.

Art. 61. Compete à Coinf:

I - elaborar, implementar e implantar soluções e sistemas informatizados;

II - planejar, elaborar normas e padrões técnicos, com vistas a garantir a segurança, privacidade e a integridade na utilização e controle do ambiente de banco de dados;

III - identificar necessidades e propor melhorias dos sistemas de informação, bem como dos projetos de informatização e modernização;

IV - elaborar e manter atualizada documentação técnica e funcional dos sistemas institucionais e governamentais, bem como dos manuais de usuário; e

V - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Coordenador-Geral de Modernização e de Tecnologia da Informação.

Art. 62. Compete à Cgcon:

I - propor os procedimentos internos, em conformidade com as diretrizes institucionais, para a celebração, o gerenciamento e a prestação de contas de convênios, os termos de compromisso e instrumentos congêneres;

II - manter atualizados bancos de dados com informações sobre convênios, termos de compromisso e instrumentos congêneres;

III - acompanhar e disseminar a legislação aplicável ao gerenciamento de convênios, termos de compromisso e instrumentos congêneres em nível central e unidades descentralizadas;

IV - coordenar as atividades relacionadas à celebração e à prestação de contas de convênios, termos de compromisso e instrumentos congêneres celebrados pela Funasa;

V - promover a gestão de convênios, de termos de compromisso e instrumentos congêneres nas unidades descentralizadas;

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atribuições das coordenações subordinadas; e,

VII - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Diretor de Administração.

Art. 63. Compete à Cocec:

I - executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à celebração de convênios, termos de compromisso e congêneres da Funasa;

II - analisar processos de convênios, termos de compromisso e instrumentos congêneres, de acordo com a legislação vigente, encaminhando liberações de recursos, termos aditivos e outros documentos relacionados às autoridades competentes, ao gerenciando, em especial, os instrumentos firmados com entidades do Distrito Federal;

III - solicitar informações ou complementação de informações relativas ao gerenciamento de convênios, termos de compromisso e instrumentos congêneres a setores da própria Funasa ou a órgãos externos;

IV - encaminhar processos de convênios, termos de compromisso ou instrumentos congêneres ao Serviço de Convênios das Suest para prosseguimento das análises processuais, quando aptos e sempre que possível;

V - monitorar, supervisionar e auxiliar o gerenciamento e a análise de processos no Setor de Habilitação e Celebração, dentro de sua área de atuação;

VI - orientar as unidades descentralizadas em caso de alteração das legislações e dos procedimentos internos relacionados a convênios, termos de compromisso e instrumentos congêneres; e

VII - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Coordenador-Geral de Convênios.

Art. 64. Compete à Copon:

I - supervisionar, avaliar e controlar as atividades desenvolvidas, relacionadas à análise e ao trâmite de prestação de contas de convênios, termos de compromisso e instrumentos congêneres da Funasa;

II - subsidiar a Audit no atendimento de diligências dos órgãos de controle, nos assuntos inerentes a prestação de contas;

III - planejar, coordenar, supervisionar e monitorar as atividades relacionadas ao acompanhamento e à prestação de contas de convênios, termos de compromisso e instrumentos congêneres, celebrados pelos órgãos e unidades descentralizadas da Funasa;

IV - coordenar, monitorar e supervisionar, nas unidades descentralizadas, as atividades de análise das prestações de contas e dos recursos repassados mediante convênios, termos de compromisso e instrumentos congêneres;

V - coordenar e supervisionar os procedimentos para a elaboração de normas, manuais, orientações, critérios e outros instrumentos para padronização de técnicas de acompanhamento e análise de prestação de contas dos recursos repassados por intermédio de convênios, termos de compromisso e instrumentos congêneres;

VI - monitorar e controlar o cumprimento dos prazos de apresentação de prestação de contas no âmbito das unidades descentralizadas;

VII - prestar apoio técnico ao Setor de Prestação de Contas;

VIII - acompanhar as atividades de registro de atos de gestão realizados pelas unidades gestoras vinculadas à Funasa;

IX - controlar e realizar cobrança de prestação de contas dos convênios, termos de compromisso e instrumentos congêneres celebrados no âmbito do Distrito Federal e aqueles celebrados objetivando o financiamento de estudo e pesquisa;

X - coordenar, supervisionar, controlar e receber processos de prestação de contas de convênios, acordos, ajustes e similares sob a responsabilidade da Funasa;

XI - submeter ao ordenador de despesas, para aprovação, as prestações de contas dos recursos repassados mediante convênios, termos de compromisso e instrumentos congêneres no âmbito do Distrito Federal e aqueles celebrados objetivando o financiamento de estudo e pesquisa;

XII - propor a abertura de Tomada de Contas Especial, nos casos de inadimplência decorrente de ausência de prestação de contas e de não aprovação, identificando os elementos necessários para sua instauração e registrando as informações nos sistemas de informação correspondentes; e

XIII - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Coordenador-Geral de Convênios.

Seção III

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 65. Ao Densp compete coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

I - proposição de ações de educação em saúde pública na área de saneamento;

II - formulação de planos e programas de saneamento e engenharia voltados para a prevenção e o controle de doenças, em consonância com as políticas públicas de saúde e saneamento;

III - cooperação técnica a Estados e Municípios;

IV - sistemas e serviços de saneamento em áreas especiais; e

V - acompanhamento e análise de projetos de engenharia relativos às obras financiadas com recursos da Funasa.

Art. 66. Compete ao Serad/Densp:

I - executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento das atividades do Densp;

II - controlar o recebimento, a movimentação e a expedição de processos, documentos e correspondências; e

III - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Diretor de Engenharia de Saúde Pública.

Art. 67. Compete à Cgesa:

I - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração de planos e programas de saneamento, em consonância com as políticas públicas de saúde e de saneamento;

II - participar do processo de mapeamento dos fatores determinantes e condicionantes dos agravos e riscos ambientais e avaliação do impacto da execução das ações de saneamento com o Desam;

III - coordenar e acompanhar a implementação do Programa Nacional de Saneamento Rural, em articulação com os órgãos afins;

IV - propor diretrizes, normas, procedimentos e elaboração de termos de referência relacionados às ações de saneamento ambiental e rural em articulação com as áreas afins;

V - participar da elaboração e do acompanhamento da proposta e programação orçamentária das ações de saneamento rural e em áreas especiais, melhorias sanitárias domiciliares, melhorias habitacionais para controle da Doença de Chagas, saneamento nas escolas públicas rurais, resíduos sólidos e drenagem;

VI - coordenar, orientar e supervisionar as ações de saneamento ambiental relacionados ao programa de resíduos sólidos e drenagem para o controle de agravos; e

VII - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Coordenador-Geral de Engenharia Sanitária.

Art. 68. Compete à Cosas:

I - coordenar a execução das ações de saneamento, em caráter supletivo e complementar em situações de emergência nas áreas de relevante interesse epidemiológico e em casos de desastres e calamidades públicas;

II - participar da elaboração de diretrizes, normas e procedimentos relacionados às ações de saneamento ambiental;

III - coordenar as ações de saneamento ambiental nos programas de saneamento domiciliar e melhoria habitacional para o controle da Doença de Chagas;

IV - orientar tecnicamente os projetos de engenharia relacionados aos programas de saneamento domiciliar e de melhoria habitacional para o controle da doença de Chagas;

V - coordenar e supervisionar a execução de projetos relacionados aos programas de saneamento domiciliar e de melhoria habitacional para o controle da Doença de Chagas;

VI - coordenar as ações de saneamento ambiental nos programas de Resíduos Sólidos e Drenagem para o controle de agravos;

VII - orientar tecnicamente os projetos de engenharia relacionados aos programas de Resíduos Sólidos e Drenagem para o controle de agravos;

VIII - coordenar e supervisionar a execução de projetos relacionados aos programas de Resíduos Sólidos e Drenagem para o controle de agravos; e

IX - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Coordenador-Geral de Engenharia Sanitária.

Art. 69. Compete à Cosan:

I - coordenar, acompanhar e avaliar, em articulação com os órgãos envolvidos, as ações de saneamento em áreas rurais e especiais;

II - prover informações sobre ações e serviços de saneamento realizados em áreas rurais e especiais;

III - fomentar e prestar apoio técnico a órgãos governamentais e não governamentais na estruturação, planejamento e execução das ações e serviços de saneamento em áreas rurais e especiais;

IV - identificar e propor soluções alternativas de saneamento básico, adequadas às comunidades em áreas rurais e especiais;

V - propor alternativas técnicas para execução dos projetos de engenharia relacionados ao saneamento básico em áreas rurais e especiais;

VI - coordenar e acompanhar a elaboração de projetos de saneamento para áreas rurais e especiais;

VII - coordenar e supervisionar a execução de projetos relacionados ao saneamento básico, incluindo os aspectos relacionados à sustentabilidade dos sistemas implantados em áreas rurais e especiais, em articulação com as áreas afins do Densp;

VIII - elaborar diretrizes, normas e procedimentos relacionados às ações de saneamento rural em articulação com as áreas afins;

IX - articular com órgãos e entidades responsáveis pelas políticas públicas voltadas para as populações tradicionais e especiais; e

X - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Coordenador-Geral de Engenharia Sanitária.

Art. 70. Compete à Cgcot:

I - propor políticas e diretrizes governamentais em saneamento;

II - fomentar cooperação técnica aos Estados e Municípios na organização e estruturação das ações e serviços de saneamento;

III - participar e apoiar programas de pesquisa e informações em saneamento e edificações em saúde;

IV - estabelecer normas e procedimentos para as ações de planejamento e gerenciamento dos serviços de saneamento;

V - participar da elaboração e do acompanhamento da proposta e programação orçamentária das ações de Engenharia de Saúde Pública;

VI - prestar apoio e supervisionar as divisões de engenharia no mapeamento dos pontos impeditivos ao bom e regular andamento das ações; e

VII - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Diretor de Engenharia de Saúde Pública.

Art. 71. Compete à Coats:

I - elaborar as normas e prestar apoio técnico aos Estados e Municípios no planejamento e gerenciamento dos serviços de saneamento voltados para apoio a gestão, planos municipais de saneamento e gestão consorciada;

II - fomentar a capacitação de quadros estratégicos nos diversos temas relacionados a gestão dos serviços municipais de saneamento;

III - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Coordenador-Geral de Cooperação Técnica em Saneamento.

Art. 72. Compete à Codet:

I - fomentar o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos na área de engenharia de Saúde Pública;

II - fomentar a investigação e a pesquisa com o objetivo de produzir e testar a aplicabilidade de tecnologias e procedimentos para a área de saneamento e edificações de Saúde Pública;

III - fomentar a organização e a participação em eventos na área de engenharia de Saúde Pública;

IV- difundir informações sobre o desenvolvimento de pesquisas em saneamento e edificações em saúde e estimular a incorporação de novas tecnologias;

V - promover o intercâmbio técnico-científico com organismos de ensino e pesquisa;

VI - analisar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos de pesquisas financiados pela Funasa e aprovadas pelo Densp na área de saneamento; e

VII - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Coordenador-Geral de Cooperação Técnica em Saneamento.

Art. 73. Compete à Cgear:

I - coordenar a elaboração de normas e diretrizes relativas a projetos técnicos para implantação de Sistemas de Abastecimento de Água e Sistemas de Esgotamento sanitário;

II - coordenar a elaboração, análise e acompanhamento de projetos de edificações de Saúde Pública;

III - participar da elaboração e do acompanhamento da proposta e programação orçamentária das ações de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;

IV - prestar apoio e supervisionar as divisões de engenharia no mapeamento dos pontos impeditivos ao bom e regular andamento das ações; e

V - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Diretor de Engenharia de Saúde Pública.

Art. 74. Compete à Coeng:

I - elaborar normas e orientações relativas à análise técnica e de custos de projetos de engenharia;

II - coordenar a elaboração de projetos técnicos e/ou termos de referências para implantação de sistemas de abastecimento de água e sistemas de esgotamento sanitário;

III - gerenciar informações, formular critérios e normas para a elaboração, análise, contratação, acompanhamento e avaliação de projetos de sistemas de abastecimento de água e sistemas de esgotamento sanitário;

IV - orientar, coordenar e apoiar a execução de estudos, diretrizes, critérios, normas e metodologia sobre a aplicação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e planilhas de custos, cadernos de encargos, com orientações relativas à análise técnicas e custos de projetos de engenharia e saúde pública;

V - coordenar a elaboração de projetos técnicos e/ou Termos de Referências para implantação de sistemas de abastecimento de água e sistemas de esgotamento sanitário;

VI - apoiar e coordenar as informações e implementação de serviços e estudos de hidrogeologia, relativos às atividades de construção e recuperação de poços tubulares profundos para abastecimento público de água nos Estados e Municípios nessa área; e

VII - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Coordenador-Geral de Engenharia e Arquitetura.

Art. 75. Compete à Coarq:

I - apoiar a elaboração de projetos arquitetônicos de edificações de Saúde Pública;

II - formular critérios e orientações para a elaboração e análise de projetos de edificações de saúde pública;

III - apoiar as Suest na elaboração de projetos de edificações de saúde pública; e

IV - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Coordenador-Geral de Engenharia e Arquitetura.

Art. 76. Ao Desam, em seu âmbito de atuação, compete planejar, coordenar, supervisionar e monitorar a execução das atividades relativas:

I - à formulação e implementação de ações de promoção e proteção à saúde ambiental, em consonância com a política do Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;

II - ao controle da qualidade da água para consumo humano proveniente de sistemas de abastecimento público, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; e

III - ao apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de saúde ambiental.

Art. 77. Compete ao Serad/Desam:

I - executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento das atividades do Desam;

II - acompanhar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos lotados ou em exercício no Desam, segundo orientações da Cgerh;

III - controlar o recebimento, a movimentação e a expedição de processos, documentos e correspondências; e

IV - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Diretor do Departamento de Saúde Ambiental.

Art. 78. Compete ao Seisa:

I - executar as atividades de suporte à informação em saúde ambiental para subsidiar as atividades do Desam;

II - disponibilizar informações para apoio à tomada de decisão do Desam e suas áreas técnicas;

III - contribuir no processo de disseminação da informação no âmbito do Desam e dos Serviços de Saúde Ambiental das Suest;

IV - contribuir no processo de elaboração de relatórios gerenciais e de gestão ao Departamento de Saúde Ambiental; e

V - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Diretor do Departamento de Saúde Ambiental.

Art. 79. Compete à Coesa:

I - formular diretrizes e implementar ações de educação em saúde ambiental, visando à promoção da saúde, participação e controle social, em consonância com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde;

II - atuar de forma integrada com áreas afins, na proposição e execução de ações de educação em saúde ambiental articuladas com as políticas públicas de inclusão social, tendo em vista a produção e promoção da saúde, considerando os determinantes socioambientais e sanitários dos territórios;

III - coordenar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos de educação em saúde ambiental;

IV - fomentar planos e projetos de educação em saúde ambiental, em municípios, comunidades e grupos populacionais em estado de vulnerabilidade socioambiental;

V - criar e implementar o processo de organização de redes sociais, estruturação de núcleos de práticas alternativas e de gestão participativa em educação em saúde ambiental em articulação com as demais esferas do Sistema Único de Saúde (SUS); e

VI - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Diretor do Departamento de Saúde Ambiental.

Art. 80. Compete à Cocag:

I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar ações de apoio ao controle da qualidade da água para consumo humano, conforme procedimentos e padrão de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

II - fomentar a implantação e instalação de laboratórios de monitoramento do controle da qualidade da água para consumo humano, nos Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme a legislação em vigor;

III - coordenar e executar as ações de controle da qualidade da água para consumo humano em situações de vulnerabilidade, desastres naturais e não naturais nos Estados, Municípios e Distrito Federal;

IV - fomentar, coordenar e executar ações estratégicas de controle da qualidade da água para consumo humano em áreas de interesse epidemiológico, sanitário e ambiental, em conjunto com o Densp;

V - fomentar a elaboração e a implementação de Planos de Segurança da Água em comunidades rurais e municípios;

VI - participar em caráter supletivo, das ações do Programa de Saúde Bucal, do Ministério da Saúde;

VII - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Diretor do Departamento de Saúde Ambiental.

Art. 81. Compete à Copet:

I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar estudos, pesquisas e desenvolvimento tecnológico em saúde ambiental e saneamento básico;

II - fomentar estudos e pesquisas com o objetivo de produzir e validar novas tecnologias e procedimentos para as áreas de saúde ambiental e saneamento básico;

III - disseminar a produção técnico-científica produzida pela Funasa;

IV - promover o intercâmbio técnico-científico com organismos de ensino e pesquisa, nacionais e internacionais;

V - fomentar estudos e pesquisas em saúde ambiental e saneamento básico com aplicabilidade na área de atuação da Funasa, visando à melhoria da qualidade de vida das populações atendidas; e

VI - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Diretor do Departamento de Saúde Ambiental.

Art. 82. Compete à Cogae:

I - planejar, coordenar e executar projetos e ações estratégicas de saúde ambiental, de forma a apoiar Estados, Municípios e Distrito Federal, em situação de risco à saúde, na área de competência da Funasa;

II - articular com órgãos dos setores da saúde, saneamento, meio ambiente e recursos hídricos, das três esferas de governo, para a promoção de ações de saúde ambiental;

III - fomentar ações estratégicas na área de saúde ambiental, nos Estados e Municípios;

IV - planejar, coordenar e implementar plano de ações estratégicas em saúde ambiental, contemplando o apoio ao controle de qualidade da água para consumo humano e educação em saúde ambiental, em Municípios e comunidades com vulnerabilidades socioambientais;

V - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Diretor do Departamento de Saúde Ambiental.

Seção IV

Das Unidades Descentralizadas: Suest

Art. 83. Às Suest compete coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades da Funasa, nas suas respectivas áreas de atuação.

Art. 84. Compete à Diesp:

I - coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades de engenharia de saúde pública, no âmbito da Suest;

II - prestar apoio técnico a programas e ações de gestão dos serviços de saneamento desenvolvidas por órgãos estaduais e municipais;

III - apoiar e supervisionar estudos e pesquisas tecnológicas na área de saneamento e edificações de Saúde Pública;

IV - analisar projetos de saneamento e edificações de Saúde Pública; e

V - acompanhar e supervisionar obras realizadas com transferência de recursos da Funasa;

Art. 85. Compete à Sapro:

I - analisar projetos técnicos de engenharia destinados à área de saúde, bem como os relativos a obras nas edificações de uso da Funasa;

II - analisar e emitir parecer técnico relativo a convênios; e

III - prestar cooperação técnica.

Art. 86. Compete à Sacav:

I - acompanhar a execução das obras realizadas com recursos da Funasa; e

II - acompanhar e avaliar as atividades de elaboração de projetos, enfocando custos e concepções técnicas;

Art. 87. À Diadm compete planejar, coordenar e executar as atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade e recursos logísticos e insumos estratégicos.

Art. 88. Compete à Saofi:

I - executar as atividades relativas à execução orçamentária e financeira;

II - programar, consolidar e fornecer subsídios às atividades relacionadas à proposta orçamentária anual em articulação com as diversas áreas da Suest;

III - executar e acompanhar as atividades de movimentação dos recursos orçamentários e financeiros;

IV - promover estudos de custos orçamentários e financeiros das ações desenvolvidas pela Suest;

V - elaborar, mensalmente a programação financeira;

VI - proceder à análise e execução dos registros contábeis dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

VII - promover o envio e/ou retificação das declarações anuais obrigatórias a nível da Suest;

VIII - manter adimplência da Funasa junto aos órgãos arrecadadores e fiscalizadores a nível Estadual; e

IX - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Chefe da Divisão de Administração.

Art. 89. Compete ao Soorf:

I - executar e acompanhar a programação e execução orçamentária e financeira;

II - manter atualizado os registros orçamentários e financeiros recebidos e os saldos dos empenhos emitidos;

III - executar as atividades de registro de conformidade documental;

IV - promover o pagamento dos processos de despesas no âmbito Estadual.

V - proceder à análise e execução dos registros contábeis dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; e

VI - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo chefe da Saofi.

Art. 90. Compete à Salog:

I - executar as atividades de apoio administrativo;

II - controlar, orientar e fiscalizar a execução de atividades de limpeza, manutenção, vigilância, transporte, administração de material, patrimônio, obras e comunicação;

III - proceder à análise e ao acompanhamento dos processos licitatórios, dispensas e inexigibilidade de licitação;

IV - acompanhar a execução de contratos, acordos e ajustes da Suest; e

V - elaborar minutas de contratos, aditivos e acordos, submetendo- os à apreciação do Superintendente.

Art. 91. Compete ao Socom:

I - executar as atividades relacionadas ao recebimento, à classificação, à movimentação e à expedição de correspondências e arquivos; e

II - proceder à análise, à avaliação e seleção de documentos, segundo a Tabela de Temporalidade de Documentos vigentes.

Art. 92. Compete ao Somat:

I - executar as atividades de administração de material e serviços, de controle de estoque físico e contábil dos materiais de consumo e insumos estratégicos;

II - executar os procedimentos relativos a compras de materiais e contratações de serviços; e

III - manter atualizados os registros das atividades que lhes sejam afetas nos correspondentes sistemas de informação.

Art. 93. Compete ao Sotra:

I - supervisionar e controlar a execução das atividades relativas a transporte de funcionários, de cargas e manutenção da frota de veículos;

II - acompanhar e manter atualizado o cadastro de veículos, manutenção da frota em uso, registro e licenciamento, bem como acompanhar o consumo de combustíveis e lubrificantes; e

III - acompanhar perícias para apuração de responsabilidade

decorrente de má utilização ou negligência por parte dos motoristas.

Art. 94. Compete ao Sopat:

I - executar as atividades de administração patrimonial;

II - propor a alienação, cessão ou baixa de materiais permanentes;

III - manter atualizados os dados do acervo de bens móveis e imóveis, inclusive contabilmente; e

IV - elaborar o inventário anual dos bens móveis e imóveis.

Art. 95. Compete ao Sereh:

I - planejar, coordenar e orientar as atividades inerentes à gestão de recursos humanos, em harmonia com diretrizes emanadas pela unidade central da Funasa;

II - supervisionar as atividades relativas à aplicação da legislação de pessoal sob sua administração;

III - proceder a estudos sobre lotação ideal de servidores, objetivando subsidiar estratégias de gestão de recursos humanos;

IV - disponibilizar aos servidores informações e esclarecimentos a respeito das políticas e procedimentos relacionados a recursos humanos;

V - propor à Cgerh o Plano Anual de Capacitação de recursos humanos; e

VI - promover, executar e monitorar as seguintes ações da política de atenção à saúde do servidor em harmonia com a unidade central da Funasa:

a) perícia médica;

b promoção e vigilância à saúde; e

c) assistência à saúde suplementar.

Art. 96. Compete ao Socad:

I - acompanhar e executar as atividades de pagamento de remuneração e vantagens dos servidores ativos, aposentados e pensionistas;

II - elaborar cálculos de direitos e vantagens decorrentes da implantação e revisão de aposentadorias e pensões e outros que impliquem em alteração de remuneração;

III - executar as atividades de atualização cadastral, movimentação de pessoal e concessão de benefícios de servidores ativos e inativos;

IV - promover a apresentação da declaração de bens e rendas dos servidores da Funasa, no final de cada exercício financeiro, exoneração ou afastamento definitivo, bem como encaminhar as informações ao órgão de controle externo;

V - atualizar a documentação e assentamentos funcionais dos servidores; e

VI - supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas à concessão e revisão de aposentadoria e pensão.

Art. 97. Compete à Socap:

I - acompanhar e executar as atividades de avaliação de desempenho, de levantamento das necessidades e de desenvolvimento de recursos humanos;

II - elaborar e manter cadastro de qualificação do corpo funcional e de instrutores;

III - elaborar e implementar programas e projetos de capacitação, de acordo com diretrizes estabelecidas pela unidade central da Funasa; e

IV - propor a participação de servidores em atividades de treinamento e eventos de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos.

Art. 98. Compete ao Secov:

I - auxiliar a Coordenação-Geral de Convênios na proposição de procedimentos internos para a celebração, gerenciamento e prestação de contas de convênios, termos de compromisso e instrumentos congêneres;

II - repassar aos setores subordinados a legislação aplicável à área, bem como normativos, portarias e instruções recebidas dos órgãos centrais e de órgãos externos, cobrando suas aplicações;

III - coordenar as atividades relacionadas ao gerenciamento e prestação de contas de convênios, termos de compromisso e instrumentos congêneres;

IV - planejar, coordenar e supervisionar as atribuições dos setores subordinados; e

V - executar atividades relacionadas a convênios determinadas pela unidade central da Funasa.

Art. 99. Compete à Sohab:

I - coordenar e executar a análise processual de convênios, termos de compromisso e instrumentos congêneres, celebrados com entidades de sua Unidade da Federação, de acordo com a legislação vigente e com orientações das unidades centrais, executando as tarefas afeitas ao gerenciamento desses instrumentos e encaminhando documentações às autoridades competentes;

II - solicitar informações ou complementação de informações relativas ao gerenciamento de convênios, termos de compromisso e instrumentos congêneres a setores da própria Funasa ou a órgãos externos;

III - encaminhar informações a Coordenação de Habilitação e Celebração de Convênios com relação aos instrumentos gerenciados no setor, a fim de subsidiar as atribuições daquela Coordenação;

IV - controlar a tramitação de processos e documentos relativos à habilitação e gerenciamento de convênios, termos de compromisso e instrumentos congêneres; e

V - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Chefe do Serviço de Convênios.

Art. 100. Compete ao Sopre:

I - elaborar relatórios, trimestrais e anuais, de acompanhamento e análise de prestação de contas da execução de convênios, termos de compromisso e instrumentos similares, encaminhando-os à Coordenação de Acompanhamento e Análise de Prestação de Contas de Convênios, ao fim de cada trimestre e exercício;

II - prestar cooperação técnica aos órgãos e entidades convenentes na elaboração e apresentação de prestação de contas, em conformidade com as normas e legislação vigente;

III - controlar e realizar cobrança de prestação de contas dos convênios, termos de compromisso e instrumentos similares celebrados no âmbito de sua atuação;

IV - realizar a análise e a emissão de parecer parcial e final em prestação de contas de convênios, termos de compromisso e instrumentos similares;

V - analisar a documentação de processo de prestação de contas de convênios, termos de compromisso e instrumentos similares celebrados;

VI - atualizar os sistemas internos de gestão de convênios, termos de compromisso e instrumentos similares;

VII - submeter ao ordenador de despesas, para aprovação, as prestações de contas dos recursos repassados mediante convênios, termos de compromisso e instrumentos similares no âmbito de sua atuação;

VIII - controlar a tramitação de processos e documentos relativos à prestação de contas;

IX - informar a Coordenação de Acompanhamento e Análise de Prestação de Contas de Convênios, para registro no mesmo, toda a execução das prestações de contas parcial e final de convênios, termos de compromisso e instrumentos similares celebrados pela Funasa, bem como os resultados de suas análises;

X - propor a abertura de Tomada de Contas Especial, nos casos de inadimplência decorrente de ausência de prestação de contas e de não aprovação;

XI - coordenar e monitorar o processo de instrução para instauração de Tomada de Contas Especial de Convênios, termos de compromisso e instrumentos similares; e

XII - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, determinadas pelo Chefe do Serviço de Convênios.

Art. 101. Compete ao Sesam:

I - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de saúde ambiental, em consonância com as diretrizes definidas pelo Desam;

II - monitorar e avaliar as atividades de educação em saúde ambiental realizadas por Estados e Municípios relativas às ações de saúde ambiental e saneamento básico fomentadas pela Funasa;

III - executar ações de apoio ao controle da qualidade da água para consumo humano provenientes de abastecimento público ou solução alternativa conforme procedimentos e padrão de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

IV - coordenar e executar ações supletivas e complementares de saúde e saneamento ambiental, em situações de risco à saúde de populações vulneráveis, em conjunto com a Divisão de Engenharia de Saúde Pública;

V - coordenar e executar projetos e ações estratégicas de saúde ambiental, em conjunto com a Divisão de Engenharia de Saúde Pública; e

VI - coordenar, monitorar e avaliar as ações de educação em saúde ambiental e apoio ao controle da qualidade da água realizado em comunidades especiais.

Art. 102. Compete à Saduc:

I - executar atividades de educação em saúde ambiental, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Coordenação de Educação em Saúde Ambiental;

II - analisar, acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre projetos de educação em saúde ambiental, a serem implementados pelos estados e municípios, relativos às ações de saúde ambiental e saneamento básico fomentadas pela Funasa;

III - apoiar a execução de ações estratégicas de saúde ambiental em municípios e comunidades, em situação de risco à saúde; e

IV - atuar de forma integrada com os demais setores da Suest nas ações de sua abrangência.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente

Art. 103. Ao Presidente incumbe:

I - representar a Funasa em juízo ou fora dele;

II - fixar diretrizes de atuação e exercer a direção-geral das unidades da Funasa;

III - aprovar o planejamento e a proposta orçamentária anual e submeter à apreciação do Ministro de Estado da Saúde;

IV - firmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades nacionais e internacionais, observadas a legislação vigente;

V - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

VI - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;

VII - determinar a instauração de inquéritos, processos administrativos disciplinares e auditorias, conforme as normas e legislação pertinentes;

VIII - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar pessoal e praticar todos os atos de administração de pessoal, observada a legislação vigente;

IX apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondente ao exercício anterior;

X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da PFE;

XI - implementar a política de recursos humanos, segundo as diretrizes fixadas pelo Governo Federal; e

XII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da Funasa nos termos deste Regimento Interno.

Seção II

Do Diretor Executivo

Art. 104. Ao Diretor-Executivo incumbe:

I - substituir o Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo;

II - assessorar o Presidente na administração da Funasa;

III - planejar, dirigir coordenar e orientar a execução das atividades da Diretoria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

Art. 105. Aos Diretores, Procurador-Chefe, Auditor-Chefe, Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

Art. 106. Aos Coordenadores-Gerais e Coordenadores, incumbe planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 107. O patrimônio da Funasa é constituído pelos bens móveis e imóveis, equipamentos e semoventes adquiridos ou havidos
por sucessão.

Art. 108. Constituem receita da Funasa:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

III - contribuições de qualquer natureza de entidades particulares, nacionais ou internacionais;

IV - doações individuais e donativos angariados por intermédio de campanha pública de mobilização social;

V - contrapartidas pelos serviços de qualquer natureza, inclusive quando executados mediante acordos, ajustes, convênios, contratos ou instrumentos similares;

VI - produtos de operações de crédito;

VII - resultados obtidos com alienações patrimoniais;

VIII - rendimentos de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e

IX - outras rendas de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente.

Art. 109. O patrimônio, as receitas e os serviços da FUNASA serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades estatutárias.

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