Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui diretrizes para implementação da Política de Educação Permanente em Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde (MS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o inciso III do art. 200 da Constituição Federal de 1988;
Considerando o inciso I do art. 27 da Lei nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990;
Considerando a Portaria nº 198/GM/MS, de 13 de fevereiro de 2004, que institui a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde como estratégia do Sistema Único de Saúde (SUS) para a formação e o desenvolvimento de trabalhadores para o setor;
Considerando a Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde; e
Considerando a Política Nacional de Humanização da Atenção e Gestão no SUS, de 2003, norteada pela valorização dos diferentes sujeitos implicados no processo de produção de saúde, usuários, trabalhadores e gestores, pelo fomento da autonomia e do protagonismo desses sujeitos; pelo aumento do grau de corresponsabilidade na produção de saúde e de sujeitos; pelo estabelecimento de vínculos solidários e de participação coletiva no processo de gestão; pela identificação das necessidades sociais de saúde; pela mudança nos modelos de atenção e gestão dos processos de trabalho; e pelo compromisso com a ambiência e com a melhoria das condições de trabalho e de atendimento, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui diretrizes para a implementação da Política de Educação Permanente em Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde (MS).
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Educação Permanente em Saúde (EPS): aprendizagem no trabalho, onde o aprender e o ensinar se incorporam ao cotidiano das organizações e ao trabalho, baseando-se na aprendizagem significativa e na possibilidade de transformar as práticas dos trabalhadores da saúde;
II - aprendizagem significativa: processo de aprendizagem que propicia a construção de conhecimentos a partir dos saberes prévios dos sujeitos articulados aos problemas vivenciados no trabalho;
III - Plano de Educação Permanente em Saúde do Ministério da Saúde (PEP-MS): plano norteador dos processos educativos dos trabalhadores do Ministério da Saúde, construído coletivamente pelas Secretarias e Unidades do Ministério da Saúde nos Estados;
IV - ações de educação regionalizadas/territorializadas: ações de educação a serem executadas de forma regionalizada/territorializada, com o intuito de ampliar o acesso às ações de desenvolvimento e otimizar a utilização dos recursos;
V - áreas de educação: unidades ou equipes do Ministério da Saúde com competência e atribuições de gestão e/ou execução de ações de educação;
VI - ações de educação: reflexão e aprendizagem no/para o trabalho, no âmbito das equipes multiprofissionais, cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios ou estágios, oficinas, seminários, congressos e outras, que contribuam para a pactuação dos processos de trabalho, formação, atualização, qualificação profissional e desenvolvimento dos trabalhadores, em consonância com as diretrizes institucionais do Ministério da Saúde;
VII - servidor público federal: profissional legalmente investido em cargo público efetivo, em comissão ou temporário, da Administração Pública Federal; e
VIII - trabalhador do Ministério da Saúde: todo profissional que presta serviço ao Ministério da Saúde, independentemente do vínculo institucional.
Art. 3º A Política de Educação Permanente em Saúde no Ministério da Saúde deve considerar:
I - as especificidades das Secretarias e Unidades do Ministério da Saúde nos Estados;
II - as políticas prioritárias do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - a necessidade de superar a fragmentação dos processos de trabalho;
IV - as necessidades de formação e desenvolvimento para o trabalho em saúde; e
V - a capacidade instalada de oferta institucional de ações formais de educação na saúde.
Art. 4º São diretrizes para a Educação Permanente em Saúde no Ministério da Saúde:
I - valorizar o trabalhador e o trabalho em saúde no Ministério da Saúde, na perspectiva da Política Nacional de Humanização da Atenção e Gestão no SUS;
II - fomentar práticas educacionais em espaços coletivos de trabalho, fortalecendo o trabalho em equipes multiprofissionais;
III - promover a aprendizagem significativa por meio da adoção de metodologias ativas e críticas;
IV - favorecer a autonomia dos sujeitos e a corresponsabilização nos processos de trabalho do Ministério da Saúde;
V - articular a Educação Permanente em Saúde e a gestão de pessoas por competências para a organização das ações de educação no Ministério da Saúde;
VI - fortalecer a gestão da Educação Permanente em Saúde de forma compartilhada e participativa, no âmbito do Ministério da Saúde;
VII - contribuir para a mudança cultural e institucional direcionada à gestão compartilhada e ao aprimoramento do SUS;
VIII - constituir-se como uma estratégia política para o enfrentamento da fragmentação dos serviços e das ações de saúde; e
IX - valorizar as múltiplas dimensões humanas nos processos de ensino-aprendizagem.
Art. 5º No que concerne à Política de Educação Permanente no Ministério da Saúde, são atribuições da:
I - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGESP):
a) promover a articulação entre a política de gestão de pessoas do governo federal e a política de educação na saúde no âmbito do Ministério da Saúde;
b) coordenar o processo de planejamento, monitoramento e avaliação da Educação Permanente em Saúde no âmbito do Ministério da Saúde, definindo coletivamente as prioridades e pactuando as corresponsabilidades de cada área;
c) financiar as ações de educação constantes no PEP-MS e prestar conta da execução dos recursos aos órgãos competentes;
d) incentivar a adesão cooperativa e solidária de instituições de formação e desenvolvimento dos trabalhadores da saúde aos princípios, à condução e ao desenvolvimento da Educação Permanente em Saúde, ampliando a capacidade pedagógica no Ministério da Saúde e as parcerias estabelecidas com instituições de ensino; e
II - Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (CODEP):
a) planejar coletivamente o PEP-MS, considerando os objetivos estratégicos do Ministério da Saúde, as necessidades de formação e desenvolvimento dos trabalhadores do Ministério e as especificidades regionais;
b) apoiar e cooperar, tecnicamente, as Secretarias e Unidades do Ministério da Saúde nos Estados para a identificação das necessidades de formação e desenvolvimento dos trabalhadores, a partir dos problemas dos processos de trabalho e das competências institucionais de cada área;
c) estabelecer parcerias com instituições educacionais para a implementação do PEP-MS, à luz dos conceitos e princípios da Educação Permanente em Saúde e da legislação vigente; e
d) acompanhar, monitorar e avaliar as ações e estratégias de Educação Permanente em Saúde, implementadas no Ministério da Saúde.
Art. 6º O PEP-MS deve ser construído de maneira coletiva,
propiciando amplo debate e tendo por base o planejamento participativo
e ascendente.
§ 1º O processo de discussão e construção do PEP-MS dar-se-á com a participação efetiva dos trabalhadores, considerando a análise estratégica do contexto do Ministério da Saúde e a intencionalidade das políticas públicas em saúde.
§ 2º As ações de educação do PEP-MS devem incluir todos os trabalhadores atuantes no Ministério da Saúde, tendo em perspectiva a diversidade de vínculos existentes e a legislação vigente.
Art. 7º As ações de educação do PEP-MS devem ocorrer, preferencialmente, por meio dos espaços coletivos de trabalho, no âmbito das equipes multiprofissionais.
Parágrafo único. Deve ser priorizada a forma coletiva de aprendizagem orientada para as equipes que atuam em processos de trabalho compartilhados, suprindo as lacunas de conhecimento identificadas no cotidiano.
Art. 8º A definição das estratégias de execução das ações de educação regionalizadas/territorializadas é de responsabilidade das áreas de educação das Unidades do Ministério da Saúde nos Estados.
Art. 9º A relação com as instituições de ensino parceiras será pautada pelas diretrizes e dispositivos desta Portaria.
Parágrafo único. A gestão das ações de educação deve ter condução e coordenação compartilhadas entre as áreas de educação, técnicas, instituições parceiras e instrutorias, quando for o caso.
Art. 10. As ações de educação serão organizadas em um plano de trabalho, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria, conforme roteiro apresentado no anexo a esta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Ministério da Saúde Subsecretaria de Assuntos Administrativos Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
Plano de Trabalho da Ação de Educação |
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1. NOME DA AÇÃO | |||
2. JUSTIFICATIVA (Como a ação de educação poderá atuar enquanto estratégia de enfrentamento diante da análise de contexto dos problemas identificados pelas equipes no processo de trabalho). |
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3. OBJETIVO DA AÇÃO | |||
4. METODOLOGIA | |||
5. RESULTADOS ESPERADOS | |||
6. PARTICIPANTES (nº de participantes, identificação do perfil e áreas de atuação). | |||
7. TITULAÇÃO/CERTIFICAÇÃO A SER CONFERIDA (se for o caso) | |||
8. ESTRATÉGIAS DE AVALIAÇÃO | |||
Avaliação do aprendizado: |
Avaliação da ação: | ||
9. DADOS GERAIS | |||
Carga horária: | Custos: | Financiamento: | |
Cronograma de execução financeira: (anexar a este plano de trabalho, a planilha de custo/memória de cálculo da ação). Material pedagógico a ser fornecido: |
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Dados da instituição parceira ou do instrutor, quando for o caso (incluir contatos: telefones, endereço e e-mail): |
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10. RESPONSÁVEL PELA AÇÃO DE EDUCAÇÃO | |||
(incluir contatos: telefones, endereço e e-mail) Declaro que as informações acima são a expressão da verdade. ____________________________ ________________________________ (Local e Data) (Assinatura) |