Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 278, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

Institui diretrizes para implementação da Política de Educação Permanente em Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde (MS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o inciso III do art. 200 da Constituição Federal de 1988;

Considerando o inciso I do art. 27 da Lei nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990;

Considerando a Portaria nº 198/GM/MS, de 13 de fevereiro de 2004, que institui a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde como estratégia do Sistema Único de Saúde (SUS) para a formação e o desenvolvimento de trabalhadores para o setor;

Considerando a Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde; e

Considerando a Política Nacional de Humanização da Atenção e Gestão no SUS, de 2003, norteada pela valorização dos diferentes sujeitos implicados no processo de produção de saúde, usuários, trabalhadores e gestores, pelo fomento da autonomia e do protagonismo desses sujeitos; pelo aumento do grau de corresponsabilidade na produção de saúde e de sujeitos; pelo estabelecimento de vínculos solidários e de participação coletiva no processo de gestão; pela identificação das necessidades sociais de saúde; pela mudança nos modelos de atenção e gestão dos processos de trabalho; e pelo compromisso com a ambiência e com a melhoria das condições de trabalho e de atendimento, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui diretrizes para a implementação da Política de Educação Permanente em Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde (MS).

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Educação Permanente em Saúde (EPS): aprendizagem no trabalho, onde o aprender e o ensinar se incorporam ao cotidiano das organizações e ao trabalho, baseando-se na aprendizagem significativa e na possibilidade de transformar as práticas dos trabalhadores da saúde;

II - aprendizagem significativa: processo de aprendizagem que propicia a construção de conhecimentos a partir dos saberes prévios dos sujeitos articulados aos problemas vivenciados no trabalho;

III - Plano de Educação Permanente em Saúde do Ministério da Saúde (PEP-MS): plano norteador dos processos educativos dos trabalhadores do Ministério da Saúde, construído coletivamente pelas Secretarias e Unidades do Ministério da Saúde nos Estados;

IV - ações de educação regionalizadas/territorializadas: ações de educação a serem executadas de forma regionalizada/territorializada, com o intuito de ampliar o acesso às ações de desenvolvimento e otimizar a utilização dos recursos;

V - áreas de educação: unidades ou equipes do Ministério da Saúde com competência e atribuições de gestão e/ou execução de ações de educação;

VI - ações de educação: reflexão e aprendizagem no/para o trabalho, no âmbito das equipes multiprofissionais, cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios ou estágios, oficinas, seminários, congressos e outras, que contribuam para a pactuação dos processos de trabalho, formação, atualização, qualificação profissional e desenvolvimento dos trabalhadores, em consonância com as diretrizes institucionais do Ministério da Saúde;

VII - servidor público federal: profissional legalmente investido em cargo público efetivo, em comissão ou temporário, da Administração Pública Federal; e

VIII - trabalhador do Ministério da Saúde: todo profissional que presta serviço ao Ministério da Saúde, independentemente do vínculo institucional.

Art. 3º A Política de Educação Permanente em Saúde no Ministério da Saúde deve considerar:

I - as especificidades das Secretarias e Unidades do Ministério da Saúde nos Estados;

II - as políticas prioritárias do Sistema Único de Saúde (SUS);

III - a necessidade de superar a fragmentação dos processos de trabalho;

IV - as necessidades de formação e desenvolvimento para o trabalho em saúde; e

V - a capacidade instalada de oferta institucional de ações formais de educação na saúde.

Art. 4º São diretrizes para a Educação Permanente em Saúde no Ministério da Saúde:

I - valorizar o trabalhador e o trabalho em saúde no Ministério da Saúde, na perspectiva da Política Nacional de Humanização da Atenção e Gestão no SUS;

II - fomentar práticas educacionais em espaços coletivos de trabalho, fortalecendo o trabalho em equipes multiprofissionais;

III - promover a aprendizagem significativa por meio da adoção de metodologias ativas e críticas;

IV - favorecer a autonomia dos sujeitos e a corresponsabilização nos processos de trabalho do Ministério da Saúde;

V - articular a Educação Permanente em Saúde e a gestão de pessoas por competências para a organização das ações de educação no Ministério da Saúde;

VI - fortalecer a gestão da Educação Permanente em Saúde de forma compartilhada e participativa, no âmbito do Ministério da Saúde;

VII - contribuir para a mudança cultural e institucional direcionada à gestão compartilhada e ao aprimoramento do SUS;

VIII - constituir-se como uma estratégia política para o enfrentamento da fragmentação dos serviços e das ações de saúde; e

IX - valorizar as múltiplas dimensões humanas nos processos de ensino-aprendizagem.

Art. 5º No que concerne à Política de Educação Permanente no Ministério da Saúde, são atribuições da:

I - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGESP):

a) promover a articulação entre a política de gestão de pessoas do governo federal e a política de educação na saúde no âmbito do Ministério da Saúde;

b) coordenar o processo de planejamento, monitoramento e avaliação da Educação Permanente em Saúde no âmbito do Ministério da Saúde, definindo coletivamente as prioridades e pactuando as corresponsabilidades de cada área;

c) financiar as ações de educação constantes no PEP-MS e prestar conta da execução dos recursos aos órgãos competentes;

d) incentivar a adesão cooperativa e solidária de instituições de formação e desenvolvimento dos trabalhadores da saúde aos princípios, à condução e ao desenvolvimento da Educação Permanente em Saúde, ampliando a capacidade pedagógica no Ministério da Saúde e as parcerias estabelecidas com instituições de ensino; e

II - Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (CODEP):

a) planejar coletivamente o PEP-MS, considerando os objetivos estratégicos do Ministério da Saúde, as necessidades de formação e desenvolvimento dos trabalhadores do Ministério e as especificidades regionais;

b) apoiar e cooperar, tecnicamente, as Secretarias e Unidades do Ministério da Saúde nos Estados para a identificação das necessidades de formação e desenvolvimento dos trabalhadores, a partir dos problemas dos processos de trabalho e das competências institucionais de cada área;

c) estabelecer parcerias com instituições educacionais para a implementação do PEP-MS, à luz dos conceitos e princípios da Educação Permanente em Saúde e da legislação vigente; e

d) acompanhar, monitorar e avaliar as ações e estratégias de Educação Permanente em Saúde, implementadas no Ministério da Saúde.

Art. 6º O PEP-MS deve ser construído de maneira coletiva, propiciando amplo debate e tendo por base o planejamento participativo
e ascendente.

§ 1º O processo de discussão e construção do PEP-MS dar-se-á com a participação efetiva dos trabalhadores, considerando a análise estratégica do contexto do Ministério da Saúde e a intencionalidade das políticas públicas em saúde.

§ 2º As ações de educação do PEP-MS devem incluir todos os trabalhadores atuantes no Ministério da Saúde, tendo em perspectiva a diversidade de vínculos existentes e a legislação vigente.

Art. 7º As ações de educação do PEP-MS devem ocorrer, preferencialmente, por meio dos espaços coletivos de trabalho, no âmbito das equipes multiprofissionais.

Parágrafo único. Deve ser priorizada a forma coletiva de aprendizagem orientada para as equipes que atuam em processos de trabalho compartilhados, suprindo as lacunas de conhecimento identificadas no cotidiano.

Art. 8º A definição das estratégias de execução das ações de educação regionalizadas/territorializadas é de responsabilidade das áreas de educação das Unidades do Ministério da Saúde nos Estados.

Art. 9º A relação com as instituições de ensino parceiras será pautada pelas diretrizes e dispositivos desta Portaria.

Parágrafo único. A gestão das ações de educação deve ter condução e coordenação compartilhadas entre as áreas de educação, técnicas, instituições parceiras e instrutorias, quando for o caso.

Art. 10. As ações de educação serão organizadas em um plano de trabalho, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria, conforme roteiro apresentado no anexo a esta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

ANEXO

  Ministério da Saúde
Subsecretaria de Assuntos Administrativos
Coordenação-Geral de Gestão
de Pessoas
  Plano de Trabalho da Ação
de Educação
1. NOME DA AÇÃO
2. JUSTIFICATIVA (Como a ação de educação poderá atuar enquanto estratégia de enfrentamento
diante da análise de contexto dos problemas identificados pelas equipes no
processo de trabalho).
3. OBJETIVO DA AÇÃO
4. METODOLOGIA
5. RESULTADOS ESPERADOS
6. PARTICIPANTES (nº de participantes, identificação do perfil e áreas de atuação).
7. TITULAÇÃO/CERTIFICAÇÃO A SER CONFERIDA (se for o caso)
8. ESTRATÉGIAS DE AVALIAÇÃO
Avaliação do aprendizado:
Avaliação da ação:
9. DADOS GERAIS
Carga horária: Custos: Financiamento:
Cronograma de execução financeira:
(anexar a este plano de trabalho, a planilha de custo/memória de cálculo da ação).
Material pedagógico a ser fornecido:
Dados da instituição parceira ou do instrutor, quando for o caso (incluir contatos: telefones,
endereço e e-mail):
10. RESPONSÁVEL PELA AÇÃO DE EDUCAÇÃO

(incluir contatos: telefones, endereço e e-mail)
Declaro que as informações acima são a expressão da verdade.
____________________________ ________________________________
(Local e Data) (Assinatura)
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