Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 484, DE 1º DE ABRIL DE 2014

Dispõe sobre os critérios de concessão e pagamento da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GECEN) e da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), instituídas pela Lei nº 11.784 de 22 de setembro de 2008.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3º do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências;

Considerando a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

Considerando a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, que dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências;

Considerando os art. 53 a 55 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, que instituem a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GECEN) e a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), respectivamente;

Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências; e

Considerando os art. 284 e 284-A, da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que disciplina a aplicação da GACEN, instituída pelo art. 54 da Lei nº 11.784, de 2008, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios de concessão e pagamento da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GECEN) e da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), instituídas pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

Art. 2º A GECEN será paga aos empregados públicos ativos do Quadro de Pessoal Suplementar da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e a GACEN será paga aos servidores efetivos do Ministério da Saúde e da FUNASA, ainda que descentralizados para Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, desde que em efetivo exercício na atividade de combate e controle de endemias.

Art. 3º Entende-se por atividade de combate e controle de endemias, para fins de concessão e pagamento da GECEN e da GACEN, a realização de atividades, em caráter permanente, de saneamento e de prevenção de doenças individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e sob supervisão do gestor de saúde Federal, Estadual, Distrital e Municipal, assim descritas:

I - identificação de sinais e sintomas de agravos ou doenças e respectivo encaminhamento dos casos suspeitos para a Unidade de Saúde;

II - acompanhamento e orientação dos usuários em tratamento;

III - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas ao controle das doenças ou agravos, em sua área de abrangência;

IV - orientação da comunidade quanto ao uso de medidas de proteção individual e familiar para a prevenção de doenças;

V - mobilização da comunidade para o desenvolvimento de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores;

VI - realização, quando indicado, da aplicação de larvicidas e moluscocidas, químicos e biológicos, da borrifação intradomiciliar de efeito residual e da aplicação espacial de inseticidas por meio de nebulizações térmicas e ultra-baixo-volume;

VII - realização de atividades de identificação e mapeamento de coleções hídricas de importância epidemiológica;

VIII - planejamento e programação das ações de controle das doenças ou agravos em conjunto com o Agente Comunitário de Saúde e as equipes da Atenção Básica e da Saúde da Família;

IX - realização de atividades de levantamento de índices entomológicos específicos a cada programa, necessários ao monitoramento e à avaliação das atividades desenvolvidas;

X - realização da coleta de materiais biológicos em atividade de vigilância e controle de zooneses.

XI - orientação e mobilização da comunidade para a comunicação de ocorrência de epizootias como estratégia de vigilância, com ênfase na febre amarela;

XII - apoio técnico aos Estados e Municípios na realização de inquérito sanitário domiciliar, na elaboração de proposta de projeto relacionado ao saneamento domiciliar, nas ações de educação em saúde saneamento rural e saneamento ambiental;

XIII - acompanhamento e avaliação das atividades de saneamento domiciliar desenvolvidas;

XIV - análise dos projetos apresentados pelos Estados e Municípios para a implantação de melhorias sanitárias domiciliares no controle de doenças e agravos;

XV - análise dos projetos apresentados pelos Estados e Municípios para a implantação de melhorias habitacionais no controle de Doença de Chagas; e

XIV - análise dos projetos de saneamento domiciliar referentes às áreas de interesse especial, tais como assentamentos de reforma agrária, áreas de comunidades rurais, áreas de comunidades remanescentes de quilombos e áreas de reservas extrativistas.

Art. 4º A GECEN será devida aos ocupantes de empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, vinculados ao Quadro Suplementar de Combate às Endemias do Quadro de Pessoal da FUNASA, submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme disposto na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que realizarem, em caráter permanente, atividades de saneamento, de prevenção de doenças e de promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas, em áreas remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.

Art. 5º A GACEN será devida aos servidores públicos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da FUNASA, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que realizarem, em caráter permanente, as atividades de saneamento, de prevenção de doenças e de promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas, de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.

§ 1º A GACEN será devida aos ocupantes dos seguintes cargos:

I - Agente de Saúde Pública;

II - Auxiliar de Laboratório;

III - Auxiliar de Laboratório 8 (oito) horas;

IV - Auxiliar de Saneamento;

V - Agente Auxiliar de Saúde Pública;

VI - Divulgador Sanitário;

VII - Educador em Saúde;

VIII - Guarda de Endemias;

IX - Laboratorista;

X - Laboratorista Jornada 8 (oito) horas;

XI - Microscopista;

XII - Orientador em Saúde;

XIII - Técnico de Laboratório;

XIV - Visitador Sanitário;

XV - Inspetor de Saneamento;

XVI - Mestre de Lancha;

XVII - Condutor de Lancha;

XVIII - Agente de Transporte Marítimo e Fluvial;

XIX - Auxiliar de Transporte Marítimo e Fluvial;

XX - Comandante de Navio;

XXI - Artífice de Mecânica;

XXII - Cartógrafo; e

XXIII- Agente de Saúde.

§ 2º A GACEN também será devida ao titular do cargo de Motorista ou de Motorista Oficial que, em caráter permanente, realizar atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e controle de endemias.

Art. 6º Para o pagamento da GECEN e da GACEN, fica vedada(o):

I - o exercício de cargo comissionado, função gratificada ou função comissionada;

II - a percepção simultânea dessas gratificações com a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;

III - o recebimento de diárias que tenham como fundamento o deslocamento para a realização das atividades de combate e controle de endemias, salvo se exigida pernoite, ocasião em que será observado o disposto no art. 58, § 2º, da Lei nº 8.112, 1990, e no art. 55, § 8º, da Lei nº 11.784, de 2008; e

IV - o pagamento cumulativo da GECEN e da GACEN com diárias nas hipóteses em que o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas, conforme dispõe o art. 58, § 3º, da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 7º A GECEN e a GACEN, em razão de sua natureza remuneratória, servirão de base de cálculo para pagamento de pensão alimentícia.

Art. 8º A GECEN e a GACEN não servirão de base de cálculo para concessão de quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.

Parágrafo único. A GECEN e a GACEN serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 9º A GACEN será devida nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Após o cumprimento do período de que trata o "caput", os servidores farão jus à GACEN durante os afastamentos considerados de efetivo exercício, de que trata a Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 10. Para fins de incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria ou de pensão, além da exigência relacionada à aposentadoria no cargo efetivo, devem ser igualmente satisfeitos os critérios descritos no art. 55, § 3º, da Lei nº 11.784, de 2008, alterado pela Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, a saber:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GACEN será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu valor; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do "caput"; e

b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 11. A GECEN e a GACEN poderão ser pagas cumulativamente com os auxílios-transporte e alimentação.

Art. 12. O pagamento da GECEN e da GACEN deverá ser efetuado com base em apontamento consistente, que ateste a atuação do servidor ou do empregado público, conforme o caso, na atividade de combate e controle de endemias, no âmbito do SUS e da FUNASA, sob a responsabilidade do gestor local do SUS e das Chefias de Divisão de Engenharia de Saúde Pública ou de Serviço de Saúde Ambiental na FUNASA, respectivamente.

Art. 13. Os ordenadores de despesa ficam responsáveis pela fiscalização das atividades de combate e controle de endemias, a fim de evitar o pagamento indevido da GECEN ou da GACEN.

Art. 14. As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde (CGESP/SAA/SE/MS).

Art. 15. Os servidores efetivos e empregados públicos deverão encaminhar à chefia imediata, até o dia 30 de junho de cada exercício, a declaração constante do anexo a esta Portaria, sob pena de não recebimento da GECEN ou GACEN, conforme o caso.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 630/GM/MS, de 31 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 63, Seção 1, do dia 1º de abril seguinte, p. 62.

ARTHUR CHIORO

ANEXO

DECLARAÇÃO ANUAL DE PERMANÊNCIA NAS ATIVIDADES DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS

EU, __________________________________,servidor/empregado público do Ministério da Saúde ou da Funasa, ocupante do cargo/emprego público de ________, Classe "___", Padrão ______, matrícula no SIAPE nº _____, declaro que permaneço em atuação nas atividades de combate e controle de endemias, de que tratam os arts. 53 a 55 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e art. 284 da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto do 2008.

Responsabilizo-me pela veracidade da informação declarada, ciente de que, se falsa a declaração, estou sujeito às penas da Lei.

_________________________________

Local e data assinatura do servidor

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