Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.262, DE 6 DE JUNHO DE 2014

Aprova a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado da Paraíba e aloca recursos financeiros para sua implementação.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 650/SAS/MS, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre os Planos de Ação Regional e Municipal da Rede Cegonha;

Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio 2012, que define as diretrizes e os objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Resolução nº 193/CIB/PB, de 4 de setembro de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado da Paraíba, que aprova o Plano de Ação Regional da Rede Cegonha das quatro Regiões Prioritárias da Paraíba: João Pessoa, Patos, Cajazeiras e Campina Grande; e

Considerando a Resolução nº 01/CIB/PB que aprova a autorização do repasse, por parte do Ministério da Saúde, de recursos financeiros referente ao custeio, implementação e qualificação da Rede Cegonha do Estado da Paraíba, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado da Paraíba, referente às Regiões de Saúde de João Pessoa, Patos, Cajazeiras e Campina Grande.

§ 1º O Plano de Ação de que trata o "caput" deste artigo estará disponível no site http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.

§ 2º O anexo a esta Portaria trata dos recursos aprovados para repasse imediato aos Municípios.

§ 3º O Estado e os Municípios apenas farão jus à totalidade dos recursos após a habilitação de todos os serviços previstos no Plano de Ação.

Art. 2º Ficam estabelecidos recursos a serem incorporados ao Limite Financeiros de Média e Alta Complexidade dos Municípios, conforme anexo a esta Portaria, destinados à implementação do previsto nos Planos de Ação de que trata o art. 1º desta Portaria.

§ 1º Os recursos serão incorporados de acordo com o tipo de gestão dos estabelecimentos contemplados no Plano de Ação, de acordo com informação constante na ficha cadastral desses no Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

§ 2º No caso dos estabelecimentos que possuem dupla gestão, o recurso será incorporado ao limite financeiro MAC do ente responsável pelo faturamento dos recursos referentes à última produção verificada no Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH-SUS).

Art. 3º Os leitos novos e já existentes qualificados deverão ser cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), nos quantitativos previstos nos Planos de Ação, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da vigência a esta Portaria.

Art. 4º Todos os componentes da Rede previstos nesta Portaria deverão ser regulados, conforme pactuação intergestores.

Art. 5º Os recursos referentes ao Componente Pré-Natal da Rede Cegonha serão objeto de portaria específica.

Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, aos Fundos Municipais de Saúde da Paraíba do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no anexo a esta Portaria.

Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (RCERCEG).

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 2.359/GM/MS, de 15 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 200, de 16 de outubro de 2012, Seção 1, página 39.

ARTHUR CHIORO

ANEXO

IBGE MUNICÍPIO GESTÃO VALOR (R$)
250750 JOÃO PESSOA MUNICIPAL 6.982.876,32
250751 JOÃO PESSOA ESTADUAL 1.682.784,32
250400 CAMPINA GRANDE MUNICIPAL 2.686.867,20
TOTAL 11.352.527,84
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