Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.627, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

Autoriza o repasse financeiro de investimento do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Estaduais e Municipais para aquisição de equipamentos, material permanente e/ou unidade(s) móvel (eis) para fomento e aprimoramento das condições de funcionamento da Rede de Frio.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009, que altera e acrescenta dispositivos à Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, para inserir o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, para dispor dos valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;

Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para a execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a Portaria nº 2.992/GM/MS, de 26 de dezembro de 2012, que institui repasses financeiros do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Estaduais e do Distrito Federal, por meio do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, para o fomento e aprimoramento das condições de funcionamento da Rede de Frio, em âmbito estadual e regional;

Considerando a Portaria nº 2.682/GM/MS, de 7 de novembro de 2013, que estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros de investimento pelo Ministério da Saúde, destinados ao fomento e aprimoramento das condições de funcionamento da Rede de Frio no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando a Portaria nº 1.429/GM/MS, de 3 de julho de 2014 que estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros de investimento pelo Ministério da Saúde, destinados ao fomento e aprimoramento das condições de funcionamento da Rede de Frio no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

Considerando as Resoluções nº 188/CIB/BA, datada de 1º de setembro de 2014; nº 174/CIB/BA, datada de 22 de agosto de 2014; nº 203/CIB/CE, datada de 29 de agosto de 2014; nº 218/CIB/CE, datada de 29 de agosto de 2014; nº 252/CIB/CE, datada de 29 de agosto de 2014; nº 261/CIB/CE, datada de 29 de agosto de 2014; nº 262/CIB/CE, datada de 29 de agosto de 2014; nº 167/CIB/ES, datada de 1º de setembro de 2014; nº 168/CIB/ES, datada de 1º de setembro de 2014; nº 172/CIB/ES, datada de 1º de setembro de 2014; nº 173/CIB/ES, datada de 1º de setembro de 2014; nº 176/CIB/ES, datada de 1º de setembro de 2014; nº 234/CIB/GO, datada de 24 de julho de 2014; nº 163/CIB/MA, datada de 15 de agosto de 2014; nº 1.909/CIB/MG, datada de 20 de agosto de 2014; nº 210/CIB/MT, datada de 14 de agosto de 2014; nº 62/CIB/MS, datada de 28 de agosto de 2014; s/nº CIB/PB, datada de 1º de setembro de 2014; nº 2.628/CIB/PE, datada de 25 de agosto de 2014; nº 084/CIB/PI, datada de 27 de agosto de 2014; nº 310/CIB/PR, datada de 22 de julho de 2014; nº 3117/CIB/RJ, datada de 25 de agosto de 2014; nº 484/CIB/RS de 1º de setembro de 2014; nº 487/CIB/RS, datada de 1º de setembro de 2014; nº 360/CIB/SC, datada de 22 de agosto de 2014; nº 375/CIB/SC, datada de 22 de agosto de 2014; nº 47/CIB/SP, datada de 30 de agosto de 2014; nº 175/CIB/RO, datada de 10 de julho de 2014; nº 192/CIB/TO, datada de 21 de agosto de 2014, encaminhadas à Secretaria de Vigilância em Saúde, resolve:

Art. 1º Fica autorizado o repasse financeiro de investimento do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Estaduais e Municipais para aquisição de equipamentos, material permanente e/ou nas unidade (s) móvel (eis) para fomento e aprimoramento das condições de funcionamento da Rede de Frio.

Art. 2º Ficam habilitados os Estados e Municípios a receberem recursos de que trata o artigo anterior, conforme anexo a esta Portaria, em parcela única.

Art. 3º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.

Art. 4º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em Lei, observado o regular processo administrativo.

Art. 5º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nessa Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.

Art. 7º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20YE.-0001 Imunobiológicos e Insumos para Prevenção e Controle de Doenças (PO 0002 - Imunobiológicos para Prevenção e Controle de Doenças).- Recursos de Investimento.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde