Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.629, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

Redefine o Comitê Técnico de Saúde da População Negra (CTSPN) no âmbito do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, o qual em seu Título II, Capítulo I, versa sobre o direito fundamental à saúde da população negra;

Considerando a Portaria nº 992/GM/MS, de 13 de maio de 2009, que institui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra;

Considerando a Portaria nº 3.027/GM/MS, de 26 de novembro de 2007, que aprova a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS (PARTICIPASUS);

Considerando a necessidade de se promover a articulação entre as ações do Ministério da Saúde e das demais instâncias do Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas a avançar na equidade da atenção à saúde da população negra;

Considerando que a gestão estratégica pressupõe a ampliação de espaços públicos e coletivos para o exercício do diálogo e da pactuação das diferenças, na perspectiva de construção de consensos, e, portanto, do fortalecimento de práticas participativas, conforme versa a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS (PARTICIPASUS), que tem como um de seus princípios a promoção da inclusão social de populações específicas, visando à equidade no exercício do direito a saúde;

Considerando que o Estado Brasileiro é signatário de declarações, tratados e acordos internacionais para implementação de políticas de promoção da igualdade racial;

Considerando a importância do diálogo entre as políticas de promoção de equidade em saúde e as políticas de promoção da igualdade racial; e

Considerando a necessidade de reestruturação da organização e funcionamento do Comitê Técnico de Saúde da População Negra (CTSPN), resolve:

Art. 1º Fica redefinido o Comitê Técnico de Saúde da População Negra (CTSPN) no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 2º O CTSPN tem por finalidade assessorar tecnicamente a Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS), tendo as seguintes atribuições:

Art. 2º O Comitê Técnico de Saúde da População Negra (CTSPN) tem por finalidade assessorar tecnicamente o Ministério da Saúde dentro das seguintes atribuições: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.063 de 23.07.2015)

I - acompanhar a implementação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, com vistas a garantir a equidade na atenção à saúde para negras e negros;

II - apresentar subsídios técnicos e políticos voltados para a atenção à saúde da população negra no processo de elaboração, implementação e acompanhamento do Plano Nacional de Saúde, Plano Plurianual, Plano Operativo, dentre outros;

III - colaborar para a pactuação de propostas de intervenção com foco na promoção da equidade racial em saúde nas diversas instâncias e órgãos do Sistema Único de Saúde (SUS);

IV - participar de iniciativas intersetoriais relacionadas com a saúde da população negra; e

V - participar do acompanhamento e avaliação das ações programáticas e das políticas emanadas do Ministério da Saúde no que se refere à promoção da igualdade racial, segundo as estratégias propostas pela Política Nacional de Saúde Integral da População Negra.

Art. 3º O CTSPN é composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos, entidades e área de conhecimento:

I - do Ministério da Saúde:

a) 1 (um) representante da Secretaria-Executiva (SE/MS);

b) 4 (quatro) representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);

c) 1 (um) representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);

d) 2 (dois) representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);

e) 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); e

f) 1 (um) representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);

II - 1 (um) representante da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);

III - 1 (um) representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);

IV - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);

V - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);

VI - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Saúde (CNS), do segmento de usuários e componente da Comissão Intersetorial de Saúde da População Negra (CISPN/CNS);

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República (SEPPIR/ PR);

VIII - 1 (um) representante da Secretaria-Geral da Presidência da República (SG/PR);

IX - 1 (um) representante da Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República (SPM/PR);

X - 10 (dez) representantes do movimento social negro, atuantes no campo da saúde da população negra; e

XI - 5 (cinco) representantes de especialistas, com conhecimento e atuação na área de saúde da população negra.

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à SGEP/MS, no prazo de 20 (vinte) dias contado da data de publicação desta Portaria.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos X e XI do "caput", serão indicados pela SGEP/MS, após resposta a convite a eles encaminhado pelo Secretário da SGEP/MS.

§ 3º A participação das entidades ou órgãos de que tratam os incisos IV, V, VII, VIII, IX, X e XI do "caput" será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SGEP/MS, com indicação dos seus respectivos representantes.

§ 4º Os representantes suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos eventuais ou permanentes.

§ 5º O representante da SGEP/MS exercerá a coordenação do CTSPN.

§ 6º A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutiva do CTSPN determina a exclusão do membro e seu substituto, cabendo à SGEP/MS providenciar nova representação do órgão ou entidade.

§ 7º A indicação nominal de representantes no CTSPN será revista a cada 2 (dois) anos.

Art. 4º A SGEP/MS elaborará o regimento interno do CTSPN, contendo a especificação de seu funcionamento, organização e forma de trabalho, e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Saúde no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da data de publicação desta Portaria.

Art. 5º As atividades desenvolvidas no âmbito do CTSPN não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 6º As despesas decorrentes do funcionamento do CTSPN serão custeadas pela SGEP/MS.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas:

I - a Portarias nº 1.678/GM/MS, de 13 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 157, Seção 2, do dia 16 seguinte, p. 19;

II - a Portaria nº 2.632/GM/MS, de 15 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 241, Seção 1, do dia 16 seguinte, p. 65; e

III - a Portaria nº 3.300, de 27 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 207, Seção 1, do dia 28 seguinte, p. 71.

ARTHUR CHIORO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde